PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE POR LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Estado da Bahia ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS com base na CDA nº 00013-34-1700-23, oriunda do PAF nº 269138.0048/19-4. O Posto Kalilândia Ltda. opôs exceção de pré-executividade, alegando suspensão da exigibilidade do crédito por liminar concedida na Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001. A sentença acolheu a exceção e extinguiu a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a liminar concedida na ação anulatória suspendeu a exigibilidade do crédito tributário executado; e (ii) se houve violação da Súmula 393/STJ ao se acolher exceção de pré-executividade para matéria que supostamente demandaria dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A liminar suspensiva foi concedida em 08/02/2022, sendo a execução fiscal ajuizada posteriormente em 21/03/2023, configurando ausência de pressuposto processual essencial no momento do ajuizamento. 4. Aplica-se o art. 151, V, do CTN, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela concessão de medida liminar em ação judicial, sendo desnecessária dilação probatória para verificar tal circunstância. 5. A jurisprudência consolidada do STJ determina a extinção da execução fiscal quando o crédito já se encontra com exigibilidade suspensa à época do ajuizamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração de honorários advocatícios em 2% por sucumbência recursal. Tese de julgamento: "A concessão de liminar suspensiva em ação anulatória, anterior ao ajuizamento de execução fiscal, determina a extinção do processo executivo por ausência de exigibilidade do crédito tributário, independentemente de análise do mérito das infrações objeto da CDA." ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 783, 85, §§ 3º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.034/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8035344-82.2023.8.05.0001, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelado Posto Kalilândia Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035344-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 83145048 que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, conforme a seguinte transcrição da parte dispositiva: “Ademais, como a exigibilidade do título executivo consiste em pressuposto processual do feito executivo, conforme o art. 783 do CPC, tal matéria pode ser reconhecida de ofício. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário, em virtude da suspensão desta na hipótese do art. 151, V, do CTN. CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar mínimo previsto nas alíneas do art. 85, § 3º do CPC, calculados sobre o valor da causa atualizado. P. R. I.” (id 83145048) Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 83145051), pretendendo a reforma da sentença por entender que a exceção de pré-executividade foi indevidamente acolhida para discussão de matéria que demanda dilação probatória, violando a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O Apelante sustenta violação da Súmula 393/STJ, argumentando que a exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que não ocorre no caso em tela. Argumenta que a CDA nº 00013-34-1700-23, oriunda do PAF nº 269138.0048/19-4, abrange três infrações distintas que não se confundem com o objeto da Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001, sendo: (i) falta de recolhimento do imposto por antecipação tributária; (ii) entrada de mercadoria sujeita a tributação sem registro na escrita fiscal; e (iii) entrada de mercadoria não tributável sem registro na escrita fiscal. Alega que as infrações são diferentes e mais amplas que as discutidas na ação anulatória, demandando análise pericial para distinguir se a distorção no estoque decorre de simples evaporação ou de aquisições irregulares sem documentação fiscal, sendo inadequada a via excepcional. Sustenta que a sentença aplicou equivocadamente a suspensão decorrente da liminar concedida na ação anulatória, sem verificar a especificidade de cada infração, realizando subsunção automática sem a necessária investigação das circunstâncias fáticas. Aduz que a Portaria 445/98 não inova legislativamente, apenas disciplinando o art. 4º, §4º, da Lei 7.014/96, sendo que o percentual de 1,8387% estabelecido é mais favorável ao contribuinte que os 0,6% da legislação da ANP. Pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso, requerendo: a) reforma da sentença de primeiro grau; b) rejeição da exceção de pré-executividade; c) prosseguimento da execução fiscal até seus ulteriores termos; d) prequestionamento de questões federais e constitucionais. Contrarrazões no id 83145052. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035344-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não deve ser provido. No caso em análise, observa-se que o MM. Juiz sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, aplicando corretamente o art. 151, V, do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto ao mérito da demanda executiva, verifica-se que a sentença está tecnicamente correta ao reconhecer a ausência de exigibilidade do crédito tributário, uma vez que demonstrado nos autos que: (i) a liminar suspensiva foi concedida em 08/02/2022 na Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001 (id 83145044); (ii) a execução fiscal foi ajuizada em 21/03/2023, ou seja, em data muito posterior à concessão da tutela de urgência. Também é possível constatar que (iii) o crédito tributário encontrava-se com exigibilidade suspensa por força do art. 151, V, do CTN, que estabelece: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda o entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO. 1. A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Precedentes. 2. Caso em que, por decisão monocrática, este entendimento foi aplicado, tendo a Fazenda recorrido apenas da determinação de extinção da execução fiscal, ao argumento de que seria o caso de suspensão daquela. 3. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão da origem em momento algum reconheceu que a intimação da suspensão da exigibilidade do crédito teria ocorrido após a propositura da ação, pois a Corte Regional se limitou a dizer que a suspensão da exigibilidade pressupunha necessariamente o depósito integral, tese jurídica já afastada no julgado ora recorrido. 4. Com isso, infere-se que o argumento da autarquia, no sentido de que a execução deveria ser suspensa em vez de extinta, não merece prosperar, pois: a) o ente público não alegou essa questão quando apresentou contrarrazões ao apelo especial, deixando precluir essa discussão; b) a alegação da agravante de que a intimação da concessão da tutela foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal, para ser acolhida, reclamaria reexame de matéria fática, providência que não pode ser praticada na instância especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Não procede a alegação recursal de violação da Súmula 393/STJ, porque a questão central não é a necessidade de dilação probatória, mas a ausência de exigibilidade do crédito tributário no momento do ajuizamento da execução fiscal, matéria cognoscível de ofício que independe de produção probatória. Mesmo que houvesse diferenciação entre as infrações constantes da CDA e aquelas objeto da ação anulatória, tal circunstância não afastaria o vício fundamental decorrente da liminar suspensiva que abrangeu expressamente "a exigibilidade dos autos de infrações assim fundamentados", incluindo o PAF nº 269138.0048/19-4 (id 83145029) que originou a CDA executada. Igualmente improcede a argumentação de que a hipótese seria de mera suspensão do processo, porque, diante da inexigibilidade do crédito à época do ajuizamento, não há como determinar apenas a suspensão, uma vez que a execução foi proposta prematuramente, quando ausente pressuposto processual essencial. A extinção do processo foi a medida juridicamente adequada, não sendo possível o aproveitamento de atos processuais fundados em execução ajuizada quando o crédito já se encontrava com exigibilidade suspensa. A alegada necessidade de dilação probatória não se configura, porque a extinção se baseia na liminar suspensiva concedida antes do ajuizamento da execução, e não na análise do mérito das infrações, sendo irrelevante a discussão sobre evaporação ou sonegação fiscal para fins de reconhecimento da inexigibilidade. O argumento de que as infrações são distintas não prospera, porque todas derivam do mesmo PAF expressamente abrangido pela liminar, que suspendeu "a exigibilidade dos autos de infrações assim fundamentados relativos a fatos ocorridos em período anterior a 24/10/2019" (id 83145029). Por fim, a condenação em honorários advocatícios está em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC, sendo devida em face da sucumbência do exequente que ajuizou execução fiscal quando o crédito já se encontrava com exigibilidade suspensa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença nos termos proferidos. Em razão da sucumbência recursal, cumpre majorar em 2% (dois pontos percentuais) as faixas da condenação ao pagamento de honorários advocatícios consignada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por fim, advirto as partes de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados em futuros recursos implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035344-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
VOTO