PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000957-33.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame 

-Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória que fixou a pena pelos crimes de roubo (art. 157, §2º, II, do CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com agravamento por reincidência, sem compensação com a atenuante da confissão espontânea.

- O recorrente requereu a retratação do acórdão anterior, pleiteando a compensação integral entre a agravante da reincidência simples e a atenuante da confissão espontânea, com readequação da pena final.

II. Questão em discussão.

- A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando não configurada a hipótese de multirreincidência, nos termos da tese firmada no Tema 585/STJ.

III. Razões de decidir 

- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.947.845/SP, 1.341.370/MT e 1.931.145/SP, firmou, sob o rito dos repetitivos (Tema 585), tese vinculante no sentido da admissibilidade da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, salvo na hipótese de multirreincidência, caso em que a compensação deve ser parcial.

- A interpretação decorre da aplicação dos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988), da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo vedação legal à compensação entre agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena.

- No caso concreto, trata-se de reincidência simples, sem indicativo de habitualidade criminosa acentuada. A confissão, ainda que qualificada, foi prestada em sede policial e confirmada em juízo, devendo ser valorada como atenuante conforme art. 65, III, “d”, do CP.

- Dessa forma, impõe-se o redimensionamento das penas impostas ao réu, com a compensação integral da atenuante e agravante na segunda fase da dosimetria, resultando na pena definitiva de 10 anos e 4 meses de reclusão, além de 510 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese 

- Recurso provido parcialmente, com retratação do acórdão anterior, para reconhecer a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência simples, redimensionando as penas impostas ao réu.

Tese de julgamento: “1. É admissível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, salvo na hipótese de multirreincidência, quando se admite compensação apenas parcial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 69 e 157, §2º, II; CPP, arts. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.533.152/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.10.2020, DJe 30.10.2020; STJ, HC 376.279/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.03.2018, DJe 15.03.2018. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, com pedido de RETRATAÇÃO, tombada sob o nº 8000957.33.2024.8.05.00154, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães/Ba, tendo como Recorrente BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO  APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue: 

 

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000957-33.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO - RETRATAÇÃO

 

Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, por conduto da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida julgou improcedente o apelo por ele manejado. 

Sustenta o Recorrente que o acórdão violou o art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, Id. 86999058.

Ocorre que a 2ª Vice Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador José Alfredo, aduzindo que o entendimento à época manifestado por este Tribunal de Justiça encontra-se em divergência com a recente tese que compõe o tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, referente a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 

 

Ante o exposto, foi apresentado pedido de retratação nos autos de Apelação Criminal nº 8000957.33.2024.8.05.0154, diante do não reconhecimento  da compensação, na segunda fase da dosimetria da atenuante da confissão com a reincidência.

Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistemas


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000957-33.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Analisando detidamente os autos, assiste razão ao Requerente.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, questão esta já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento de recursos representativos da controvérsia no âmbito do Tema 585/STJ.

Com efeito, ao apreciar os REsps 1.947.845/SP, 1.341.370/MT e 1.931.145/SP, a Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou entendimento de caráter vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, no sentido de que:

"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." 

Sobrelevar registar que, esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática e principiológica da legislação penal, especialmente no que diz respeito à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais vedam a imposição de penas desproporcionais à gravidade da conduta e às circunstâncias pessoais do agente. A compensação entre circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria não encontra vedação legal expressa, e deve ser orientada pela busca do equilíbrio punitivo, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, representa uma manifestação de colaboração com a atividade persecutória estatal, denotando certo grau de arrependimento ou reconhecimento de responsabilidade pelo fato criminoso, o que justifica sua valoração como atenuante relevante.

Por sua vez, a reincidência, embora também represente uma circunstância judicial negativa que denota habitualidade delitiva, não pode ser automaticamente sobreposta à confissão, salvo quando se tratar de multirreincidência, hipótese que comporta compensação parcial, em razão da maior gravidade e reprovabilidade da conduta.

No caso concreto, não se trata de hipótese de multirreincidência, mas sim de reincidência simples, sem que se evidencie habitualidade criminosa acentuada ou multiplicidade de condenações definitivas.

Dessa forma, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, é plenamente cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, consoante delineado no Tema 585/STJ.

Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido de retratação formulado, com a consequente readequação da dosimetria da pena, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, promovendo-se a justiça penal no caso concreto.

DO CRIME DE ROUBO 

Primeira fase – Fixação da pena-base: 

O magistrado sentenciante fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal restaram favoráveis ao acusado.

A análise das circunstâncias subjetivas e objetivas do delito revelou que o réu não praticou a infração com especial reprovabilidade, não se utilizando de violência excessiva ou métodos de execução especialmente gravosos, tampouco há registro de antecedentes criminais além da reincidência já considerada na fase própria.

Segunda fase – Circunstâncias legais: 

Nesta fase, incidem uma atenuante (confissão espontânea) e uma agravante (reincidência). Em observância ao Tema 585/STJ, é admitida a compensação integral entre essas circunstâncias, ressalvada a hipótese de multirreincidência, que não se verifica no presente caso.

A confissão do réu, ainda que qualificada, foi prestada perante a autoridade policial e confirmada em juízo, demonstrando, em alguma medida, colaboração com a elucidação dos fatos, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Por outro lado, embora a reincidência denote certa reiteração criminosa, não há múltiplas condenações transitadas em julgado, tampouco reincidência específica relevante que justifique preponderância sobre a confissão.

 “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo na hipótese de multirreincidência, quando será possível a compensação parcial.” (STJ, AgRg no AREsp 1.533.152/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 27/10/2020, DJe 30/10/2020) 

Dessa forma, compensadas integralmente a atenuante e a agravante, mantém-se a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão.

Terceira fase – Causas de aumento/diminuição: 

Verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), tendo em vista a prática do delito em comunhão de esforços com pelo menos outro agente.

Em consonância com a jurisprudência consolidada, o aumento deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o número de agentes e a relevância da contribuição individual para o resultado.

Assim, mantenho a majoro da pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Precedente: “A incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal deve ser aplicada considerando a proporcionalidade, especialmente quanto ao número de agentes envolvidos.” (STJ, HC 376.279/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 08/03/2018, DJe 15/03/2018)

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Primeira fase – Pena-base:

A pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, patamar mínimo previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em virtude da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A fixação no mínimo legal é adequada e encontra respaldo na jurisprudência dominante, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena-base.

Segunda fase – Compensação:

Novamente, incidem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o que autoriza, nos termos do Tema 585/STJ, a compensação integral, uma vez ausente multirreincidência.

Assim, mantém-se a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão.

Terceira fase – Causas de aumento/diminuição:

Não há causas legais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis no caso concreto, considerando que não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 2º ou 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Consequentemente, a pena definitiva resta fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL

Conforme dispõe o art. 69 do Código Penal, no concurso material de crimes adota-se o critério do cúmulo material, segundo o qual, após a fixação individualizada da pena de cada delito, procede-se à soma aritmética das reprimendas, vedada qualquer compensação ou unificação indevida.

Assim, somadas as penas:

- Roubo: 5 anos e 4 meses de reclusão + 10 dias-multa

- Tráfico: 5 anos de reclusão + 500 dias-multa

Totalizando, portanto, 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.

Com essa compreensão, VOTO, no sentido de RETRATAR-ME DO ACORDÃO anteriormente proferido, com base no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e redimensionar as penas impostas ao Recorrente, fixando-as definitivamente em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença não atingidos por esta retratação.

Sala de Sessões, de de 2025

 

Presidente

 

Relator

 

                      Procurador (a) de Justiça