PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.8052575-28.2023.8.05.0000, em que é agravante JOSIMAR MARQUES LEÃO, e agravada a COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Sala das Sessões,    de                      de 2024.



Des. Presidente



Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSIMAR MARQUES LEÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que nos autos dos Embargos à Execução n. 8002310-38.2023.8.05.0027, determinou a intimação do Embargante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais, sustentou que requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, toda documentação comprobatória de sua situação financeira. Destacou que para concessão do benefício é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita. Disse que a não concessão do acesso à justiça gratuita vai contra o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, o qual garante acesso à justiça a todos. Salientou que a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência capaz de afastar o benefício da gratuidade de justiça, conforme demonstra remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento em antecipação de tutela, total ou parcial da pretenso recursal para conceder a gratuidade de Justiça.

Pleiteou que fosse o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a gratuidade de justiça ao agravante.

Pediu, ainda, a condenação do agravado ao reembolso de custas do presente recurso e em honorários advocatícios na proporção de 20 % sobre o valor da causa.

Decisão de deferimento parcial da tutela antecipada, ID 52275707.

Não angularizada a lide nos Embargos à Execução.

Examinados os autos, peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 08 de fevereiro de 2024.

 

Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


O cerne do presente recurso versa sobre o indeferimento de gratuidade da justiça à pessoa física. Não há muito o que elucubrar sobre a presente questão, uma vez que o CPC/2015 tratou de regular a matéria.

De logo, o § 3º, do art. 99, do CPC/15, estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência da pessoa física, de forma clara ao estabelecer que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

No entanto, tem-se que tal presunção admite prova em contrário, desde que o Juiz identifique nos autos elementos que demonstrem a ausência de tal insuficiência, caso em que permitirá a parte a comprovação do pressuposto antes de proferir qualquer sentença de indeferimento. É o teor do §2º do art. 99 do CPC/2015:

  

(…) § 2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.(...)

 

No caso dos autos, o Juízo a quo determinou a intimação do Embargante, ora Agravante, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com efeito, o Magistrado deve, na direção do processo, perquirir concretamente quais são os indivíduos que fazem jus ao benefício de gratuidade de justiça, evitando situações de abuso de direito e assegurando às partes igualdade de tratamento (art. 139, II do CPC).
No caso, o agravante juntou ao feito, tão somente, os comprovantes de ausência de restituição do Imposto de Renda, dos exercícios de 2022 e 2023, os quais, a rigor, são incapazes de comprovar a miserabilidade jurídica informada pelo Recorrente.

Neste contexto, o indeferimento da gratuidade da justiça se impõe. No mesmo sentido:


ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)


Sem razão, portanto, o Recorrente.

 

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Sala das Sessões,          de                      de 2024. 

 

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora