PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º DO ART. 183 E DO ART. 186 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA ANULADA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0334594-61.2014.8.05.0001, em que é Apelante ARLENE DE SANTANA BRANDÃO e Apelada LEONIRA SANTANA, Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ANULAR DE OFÍCIO a sentença de origem, JULGANDO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334594-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLENE DE SANTANA BRANDÃO
Advogado(s):
APELADO: LEONIRA SANTANA
Advogado(s):LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ARLENE DE SANTANA BRANDÃO contra a sentença, de id. 80556291, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0334594-61.2014.8.05.0001 oposta contra LEONIRA SANTANA, ora apelada, extinguiu o feito sem resolução do mérito: Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em suas razões, no id. 80556295, sustenta a ocorrência de violação às normas processuais em razão da ausência de intimação pessoal, requerendo a decretação de nulidade da sentença. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 80556299, pelo desprovimento do recurso. Intimados para se manifestar sobre a preliminar de nulidade da sentença em razão da existência de coisa julgada, o embargante apresentou manifestação no id. 82463154, postulando a devolução do prazo à Defensoria Pública e o embargado deixou transcorrer o prazo in albis. Intimado para se manifestar sobre o pedido de devolução do prazo, a parte embargada se manifestou de forma contrária, no id. 88118581. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 20 de agosto de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334594-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLENE DE SANTANA BRANDÃO
Advogado(s):
APELADO: LEONIRA SANTANA
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
O recurso resta prejudicado, eis que há questão de ordem pública que não pode deixar de ser apreciada, eis que causadora de nulidade absoluta. É que já existia sentença, prolatada pelo juízo de Direito da 2ª Vara empresarial da Comarca de Salvador, no id. 80556246, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecimento de ilegitimidade da parte embargante, de modo que já encerrada a prestação jurisdicional, não poderia ser prolatada nova sentença. Tem-se, ainda, que o §1º do art. 186 do CPC/2015 exige a intimação pessoal do Defensor Público nos termos do art. 183, §1º do mesmo diploma legislativo, que impõe que “A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” Dos autos exsurge a ausência de intimação pessoal da sentença primeva, de modo que deve ser acolhido o pedido de devolução do prazo recursal da Defensoria Pública, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores. Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO pela ANULAÇÃO DE OFÍCIO da sentença, determinando o retorno do feito ao Juízo de direito que prolatou a primeira sentença, com a devolução do prazo recursal à Defensoria Pública do Estado da Bahia e declaração de nulidade de todos os atos posteriores, JULGANDO PREJUDICADO o presente recurso. Sala de Sessões, de de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334594-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLENE DE SANTANA BRANDÃO
Advogado(s):
APELADO: LEONIRA SANTANA
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
VOTO