PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179881-11.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIRGINIA DA SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS | ||
| APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO | ||
| Advogado(s):GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção apresentada pela ré, condenando a demandante ao pagamento de R$ 667,42, além de honorários e custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A recorrente sustenta, em síntese, que o débito é inexistente, que a reconvenção é desconexa com a demanda principal e que o juízo seria incompetente para apreciá-la, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a reconvenção apresentada, à luz da conexão com a ação principal; (ii) estabelecer se o juízo de relações de consumo possui competência para apreciar o pedido reconvencional; e (iii) determinar se a negativação do nome da autora foi indevida, ensejando dano moral, bem como se o valor da condenação fixado na reconvenção está correto.
3. A reconvenção se revela admissível, pois possui conexão lógica e jurídica com a ação principal, já que ambas tratam da existência ou não do mesmo débito, o que atrai a incidência dos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC.
4. Inexiste incompetência material do juízo de relações de consumo para apreciar o pedido reconvencional de cobrança, uma vez que decorre da mesma relação jurídica discutida na ação principal, atraindo a competência por conexão e prevenindo decisões conflitantes.
5. Os documentos apresentados pela ré — ficha cadastral, nota fiscal e comprovante de entrega — comprovam a existência da relação jurídica e da dívida discutida, desonerando-a do ônus da prova (CPC, art. 373, II), especialmente diante da ausência de impugnação específica pela autora durante a instrução.
6. A negativação do nome da acionante decorre de débito real, vencido e não pago, configurando exercício regular de direito (CC, art. 188, I), o que afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por dano moral.
7. Eventual divergência entre o valor da dívida apontada na nota fiscal (R$ 667,42) e aquele inscrito em órgãos de restrição (R$ 444,97) não desnatura a legitimidade da cobrança, mas impõe o ajuste da condenação reconvencional à importância efetivamente protestada e publicizada.
8. Necessário manter-se os ônus sucumbenciais da forma fixada na sentença, pois a parte autora/reconvinda restou integralmente vencida quanto às pretensões principais, ainda que tenha obtido redução do valor da condenação.
9. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 188, I; 389, parágrafo único; 397, parágrafo único; 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 55, § 3º; 58; 85, §§ 2º e 8º; 341; 373, II; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8095655-44.2020.8.05.0001, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, j. 31.08.2023; TJ-BA, APL nº 8025296-69.2020.8.05.0001, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, j. 02.06.2023; TJ-BA, APL nº 8129032-06.2020.8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 16.12.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1033543-02.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 29.04.2025; TJ-MG, AC nº 5050776-38.2022.8.13.0024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 20.07.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179881-11.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VIRGINIA DA SILVA DOS SANTOS e como apelada DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179881-11.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: VIRGINIA DA SILVA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS | |
| APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO | |
| Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por VIRGINIA DA SILVA DOS SANTOS AMORIM contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, integrada pela decisão de embargos de declaração (ID n° 92682851) que, em sede de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, por ela proposta em face de DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o pedido da reconvenção, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, para condenar a Reconvinda ao pagamento do valor de R$ 667,42 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), incidindo juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA, desde o vencimento da obrigação ou dívida, até a data do efetivo pagamento, consoante súmula nº 43, editada pelo STJ, c/c art. 389, p.u., CC.
Em relação a sucumbência da reconvenção, com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condeno a Reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face ao irrisório valor atribuído à causa.
Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora/Reconvinda, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará”.
Em suas razões (ID 92682851), sustenta, em síntese, que a reconvenção não possui conexão com ação principal.
Nesse sentido, argumenta que a“Ação principal é sobre o desconhecimento do débito pautado primordialmente na inexistência de dívida, sendo injustificável a inclusão do nome da parte autora, nos órgãos de restrição de crédito, configurando a conduta ilícita ensejadora do dano moral”, ao passo que a reconvenção “objetiva a pagamento do suposto débito não pago, cujo valor atual deve ser atualizado, com juros e correção monetária”.
Defende a inconsistência dos documentos considerados pelo juízo a quo, asseverando que “o que foi juntado aos autos não passa de uma tratativa anterior à contratação, EM MOMENTO ALGUM A PARTE AUTORA NEGOU O INTERESSE EM CONTRATAR OS SERVIÇOS DA RÉ, mas que NÃO contraiu o referido débito, conforme ID 338625862”.
Destaca que “AS TELAS JUNTADAS COM A PEÇA DE DEFESA FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS, VISTO QUE PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL E EXTRAÍDAS DO SISTEMA INTERNO DA ACIONADA, SEM O CONDÃO DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA INSTALADA”.
Noutro ponto, ressalta que “Há necessidade de reforma da sentença, no que tange a fixação do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros”, pontuando que “o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido”.
Suscita a incompetência do juízo em relação a reconvenção, aduzindo que “a competência para julgar o pagamento do suposto débito (reconvenção), é da VARA CÍVEL E COMERCIAL, pois trata-se de uma ação de cobrança”.
Argui, ainda a carência de ação quanto ao pleito reconvencional, considerando que “o Réu, que pretende com sua Reconvenção REAVER SUPOSTOS VALORES, tem seu pedido determinado, mas, além de não informa-lo, não determinou o valor da causa da sua Reconvenção”.
Aponta a fragilidade da documentação apresentada pela ré para embasar a reconvenção, justificando que “não apresenta cálculos nem valores, sem, contudo, explicar como chegou aquele valor, quando, em verdade, o débito discutido é de R$444,97 com vencimento em 26/08/2020. DATAS, VALORES E NUMEROS DE CONTRATO TOTALMENTE DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA ACIONADA!”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada integralmente sentença para julgar procedente a ação e improcedente o pedido reconvencional.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 92682857).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 7 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179881-11.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIRGINIA DA SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS | ||
| APELADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO | ||
| Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, registrando-se que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida por meio da decisão de ID 92682619.
I - DAS PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO E INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO
Em breve síntese, a apelante sustenta o não cabimento da reconvenção sob alegação de desconexão com a demanda principal e incompetência material do Juízo.
À análise dos autos, no entanto, verifica-se que a pretensão reconvencional de cobrança está intrinsecamente ligada ao fundamento da defesa da Ré (legitimidade do débito) e à própria causa de pedir da ação principal (existência ou inexistência da relação jurídica/dívida).
Assim, a reconvenção se revela adequada e conexa, inexistindo vício capaz de ensejar sua rejeição liminar.
De igual forma, não há que se falar em incompetência do Juízo, pois a análise do débito — ainda que em sede reconvencional — decorre diretamente da relação discutida na ação declaratória.
Diante disso, considerando que as partes e o fundamento jurídico de ambas as ações são idênticos, a conexão atrai a competência, na medida em que impõe a reunião das demandas no juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes, consoante se infere dos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
II - MÉRITO
Ultrapassadas as questões prévias, no mérito, cinge-se a controvérsia acerca da existência/inexistência do débito que deu origem a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.
Em síntese, a parte autora ajuizou a demanda narrando que ao realizar operação financeira no comércio local descobriu que seu nome estava negativado pela ré em razão de débito cuja existência não reconhece.
Em sua defesa, a ré alega que a demandante se cadastrou como revendedora e o débito inscrito diz respeito a compra de produtos a prazo e com destino à revenda, referente a duplicata de n° 013140824-3, no valor de R$ 667,42, com vencimento em 26/08/2020.
Nesse contexto, diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, desincumbiu-se a apelada desse ônus. Os documentos juntados pela ré sobretudo a ficha cadastral de revendedora (ID n° 92682653), comprovam a relação jurídica comercial entre as partes.
A materialidade da dívida foi comprovada mediante a apresentação da Nota Fiscal lançada às fls. 01/02 do ID n° 92682664, que demonstra as compras realizadas, assim como pelo respectivo comprovante de entrega das mercadorias (ID n° 92682647, fl.01).
Ressalte-se, ainda, que a autora não apresentou réplica nem contestou a reconvenção, embora regularmente intimada para tanto (ID n° 92682823), vindo a se insurgir contra o valor e a higidez do débito somente em sede recursal.
De fato, esta postura processual atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte ré (art. 341, CPC, por analogia), reforçando a conclusão de que a negativação decorreu de débito real e exigível.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e quantias não adimplidas pela demandante, conclui-se que a inscrição foi devida, dentro do exercício regular do direito e, consequentemente, afasta-se o cabimento de qualquer dano, seja moral ou material, bem como de obrigação de fazer.
Em situações análogas, outro não tem sido o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de demanda que tem por cerne a discussão acerca da existência de débito e a legalidade da negativação do nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. 2. Da prova produzida nos autos, restou comprovada a existência e regularidade da relação jurídica, bem como, a existência do débito. 3. A Apelada se desincumbiu do ônus que sobre si recaia. 4. É verdade que a simples apresentação de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito. 5. Contudo, na hipótese dos autos, a contratação e a origem do débito restaram amplamente demonstrada. 6. Conclui-se que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8095655-44.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, DIOGENES CARDOSO DE ALMEIDA e OI S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça
(TJ-BA - APL: 80956554420208050001 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SETENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ESTRE AS PARTES COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIVICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de demanda que tem por cerne a discussão acerca da existência de débito e a legalidade da negativação do nome do Autor junto aos cadastros de proteção ao crédito. 2. Da prova produzida nos autos, restou comprovada a regularidade da relação jurídica, bem como da existência do débito. 3. Parte Ré se desincumbiu do ônus que sobre si recaia. 4. Ë verdade que a simples apresentação de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito. 5. Contudo, na hipótese dos autos, a contratação e a origem do débito restaram amplamente demonstrada. 6. Não se vislumbra o perfil de fraude na contratação e utilização do serviço que teve pagamento de inúmeras parcelas e estava instalado no mesmo endereço fornecido pelo Autor na peça inaugural. 7. Conclui-se que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025296-69.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, FRANCISCO QUEIROZ ARAUJO e OI MOVEL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça
(TJ-BA - APL: 80252966920208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a validade da contratação, a negativação em razão da inadimplência da apelante configura exercício regular do direito. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8129032-06.2020.805.0001, em que figura como apelante Jane Mary dos Santos e apelado PAG. S.A Meios de Pagamento . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora.
(TJ-BA - APL: 81290320620208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)
Importa, ainda, anotar que a alegada distinção entre o valor do débito indicado na nota fiscal juntada com a contestação (R$ 667,42) e o apontamento restritivo constante dos órgãos de proteção ao crédito (R$ 444,97) não desnatura a relação obrigacional, tampouco compromete a licitude da negativação.
Isso porque as datas de vencimento e o número do contrato são idênticos, guardando inequívoca correlação entre o débito contratado e aquele levado a protesto.
Frise-se, por oportuno, que é comum, em contratos dessa natureza, registros parciais ou atualizados do débito, seja por abatimentos de valores pagos, descontos comerciais ou ajustes internos, valendo registrar que o que se exige, para fins de inscrição, é a existência de dívida vencida — e esse requisito está presente.
Sobre a matéria, abalizados tribunais do país vêm decidindo que, comprovada a existência da dívida, eventual diferença quanto ao valor do débito inscrito, não afasta a exigibilidade da cobrança tampouco gera indenização, tendo em vista a configuração da situação de inadimplência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEVER DE INFORMAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo. Autor que embora não negue a relação jurídica, afirma desconhecer a origem da dívida que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito. Relação de consumo. Réu que comprovou a origem da dívida por meio da juntada do termo de adesão e das faturas do cartão de crédito, bem como termo de cessão de crédito, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc . II, do CPC). Débito questionado que decorre de regular contratação e utilização do cartão de crédito, cujo inadimplemento ensejou a negativação do nome do autor. Eventual divergência entre o valor das faturas e a negativação que decorrem do acréscimo de juros e correção monetária. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui exercício regular do direito . Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10335430220228260100 São Paulo, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 29/04/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR SUPERIOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. I. Comprovada a existência da relação jurídica e do débito, a negativação do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito é medida amparada em exercício regular de direito. II . A inscrição em cadastro de inadimplentes em valor superior ao efetivamente devido, por si só, não enseja a indenização por dano moral, na medida em que permanece caracterizada a condição de inadimplência.
(TJ-MG - AC: 50507763820228130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023)
Há que se destacar, todavia, que, embora a apontada divergência não afaste a legitimidade da negativação, no âmbito da reconvenção, a condenação deve refletir a importância efetivamente exigida e publicizada perante terceiros, pois esta representa, no caso, o limite objetivo da cobrança demonstrada.
Dessa forma, impõe-se o ajuste do valor da condenação reconvencional para R$ 444,97.
Para mais, mantém-se, contudo, os ônus da sucumbência da forma em que fixado na sentença, pois a autora permanece vencida na totalidade da pretensão deduzida em sua ação e também na reconvenção, ainda que a redução do quantum debeatur a beneficie.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para ajustar o valor da condenação reconvencional para R$ 444,97.
Salvador/BA, 7 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25