PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011048-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANTONIETA DA SILVA SCHITINI
Advogado(s):GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

O aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo em razão da variação de custos médicos hospitalares ou sinistralidade, por si só, não é ilegal nem abusivo.

Caso em que o reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autora, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC.

Sentença mantida. Apelo improvido.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8011048-64.2021.8.05.0001, sendo Apelante Sul Ámerica Companhia de Seguros Saúde e Apelada Antonieta da Silva Schitini, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em         de                     de 2022.


     ____________________Presidente

 

____________________Relatora

 

                      ____________________Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011048-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANTONIETA DA SILVA SCHITINI
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO


RELATÓRIO


Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antonieta da Silva Schitini em face da Sul América Seguro de Saúde e da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 18723709, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a decisão liminar de ID nº 91808100, limitando sua incidência até o final do período de validade do reajuste questionado nos autos (2021); b) declarar abusivo o reajuste divulgado pelos réus no ano de 2020, para cobrança em 2021 e fixar excepcionalmente o reajuste em 8,14% para as mensalidades a serem pagas durante o ano de 2021 por ANTONIETA DA SILVA SCHITINI; c) condenar as acionadas à restituição das diferenças efetivamente pagas a maior, na forma simples, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma da fundamentação.

(...)

Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno as rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00.”

Irresignada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde apelou, id 18723713, sustentando que o Juízo a quo não analisou corretamente os documentos acostados aos autos. Informa que cumpriu com o dever de informação ao consumidor, vez que foram observadas as normas da ANS quanto à aplicação dos reajustes, sendo o extrato colacionado aos autos o documento hábil a demonstrar a constituição e forma de cálculo.

Esclarece que a Autora aderiu a um plano coletivo da FECOMBASE, que é responsável por negociar os benefícios diretamente com a administradora. Alega que a entidade de classe é pessoa jurídica de poder técnico e econômico significativo, o que mitiga a alegada hipossuficiência da relação jurídica. Destaca que a relação jurídica celebrada por meio de planos coletivos é mantida diretamente entre pessoas jurídicas.

Afirma que, para disponibilizar a base de dados, necessitaria da autorização de todos os beneficiários do plano de saúde contratado. Pontua que “o extrato pormenorizado (nos termos das disposições da RN 389/15 da ANS) traz ao consumidor/contratante, a plena ciência dos percentuais discriminados da variação do custo e da sinistralidade (custo assistencial x valores recebidos pelo mútuo) e forma de cálculo, assim como demonstra os documentos juntados aos autos. Cristalino que referidos extratos pormenorizados, além de possuírem dados gerais dos números pertinentes a relação jurídica de tal modalidade, possuem tecnicismo atuarial que, de forma geral, se faz necessário o conhecimento técnico para compreensão do alcance.”

Pontua que, na modalidade coletiva de seguro saúde, a ANS exige somente que o contrato pactuado entre as partes tenha previsão expressa de reajuste por variação médico hospitalar e sinistralidade, bem assim que os reajustes sejam submetidos à análise da ANS no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aplicação, hipótese dos autos. Por esta razão. não há como acolher a pretensão de aplicação dos índices impostos pela ANS aos contratos individuais.

Informa que a sinistralidade é o resultado da divisão do valor total dos sinistros pelo total das mensalidades arrecadadas durante o período de apuração. Afirma que o reajuste em função da sinistralidade se baseia em disposições contratuais e depois de calculado e aplicado foi devidamente apresentado à ANS, que não apresentou nenhuma restrição, motivo pelo qual não pode ser considerado ilegal.

Relata que o reajuste de VCMH – Variação dos Custos Médico Hospitalares visa o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro saúde prevendo a variação do valor do prêmio em função dos aumentos, dentro de um certo período, dos custos havidos com honorários médicos, diárias, taxas, ampliação de coberturas, incorporação de novas tecnologias e medicamentos de tratamento, além de incremento nas despesas de administração e de comercialização. Através de sua aplicação, mantém-se a proporcionalidade do valor do prêmio ao longo dos anos de execução do contrato. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A Apelada apresentou contrarrazões, id 18723719, pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, em 1º de maio de 2022.


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011048-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANTONIETA DA SILVA SCHITINI
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO


VOTO

 

Não assiste razão à Apelante.

O aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo em razão da variação de custos médicos hospitalares ou sinistralidade, por si só, não é ilegal nem abusivo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por vara respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuiação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado ste efetivamente aplicado.

Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1577766/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022) Grifos nossos

Ocorre que, no caso dos autos, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade ou a variação de custos médicos hospitalares de forma a justificar o reajuste, desservindo o documento colacionado aos autos no id 18723623, denominado “extrato pormenorizado”, vez que este não comprova quais incrementos médicos ou atendimentos eletivos levaram ao aumento da mensalidade.

Referido documento também não apresenta assinatura de profissional habilitado, data da confecção ou comprovação de que foi encaminhado à Autora ou à entidade de classe.

Neste particular, ressalto que a própria Apelante afirma na apelação que os reajustes “devem ser submetido à análise da ANS a posteriori no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aplicação, de acordo com a Instrução Normativa n.º 13/06, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS1 ; artigo 7ª da Resolução Normativa n.º 74/042 e artigos 13 e 14 da Resolução Normativa n.º 171/20083, ambas da ANS”(id 18723713 – fls 14), mas não colaciona aos autos referida comunicação.

Acresça-se, ademais, que o ônus da prova foi invertido em favor da Autora na decisão do id 18723589, bem assim que a Ré não se insurgiu contra referida inversão. 

Ora, o reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autora, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” Esse aumento, no caso específico dos autos, fere, ainda, o Estatuto do Idoso:

“Art. 15. Omissis

§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (Estatuto do Idoso – Lei n. 10741/2003)

E o reconhecimento dessa nulidade implica dizer que, no período impugnado, a Ré exigiu da Autora valor maior do que efetivamente devido, o que não se admite. Desse modo, em observância ao pedido da inicial, é devida a restituição simples do que a Autora pagou em excesso, nos termos da sentença recorrida.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para R$2.000,00 (dois mil reais).

Salvador/BA, em      de              de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora