PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR POR CULPA EM SENTIDO ESTRITO. COBERTURA SECURITÁRIA POR RCF-V. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL PRO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. CABIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DA PENSÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS TERMOS DA APÓLICE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que vitimou fatalmente Juvenil Alves dos Santos, gerando pedido de reparação por danos morais, materiais e pensionamento mensal em favor da esposa e filhas da vítima. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do condutor e da seguradora quanto aos danos morais e materiais, mas indeferiu o pedido de pensão por ausência de comprovação da renda da vítima. As autoras recorreram pleiteando a fixação do pensionamento, enquanto a seguradora apelou requerendo sua exclusão da condenação, alegando ausência de assunção formal de culpa pelo condutor. 2. O conjunto probatório evidencia a conduta culposa do condutor, que invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima, sendo esta a causa determinante do sinistro, não havendo prova das alegadas excludentes de responsabilidade. 3. A existência de cobertura securitária por responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) afasta a pretensão da seguradora de se eximir do dever de indenizar, conforme jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a inexistência de confissão formal de culpa pelo segurado. 4. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano, sendo presumido o sofrimento decorrente da perda violenta de parente próximo, em consonância com a jurisprudência consolidada. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de dependência econômica entre cônjuges em famílias de baixa renda, tornando desnecessária a prova da renda da vítima para fins de concessão de pensão mensal. 6. A pensão mensal, no valor de R$ 1.000,00 pelo período de 20 anos, deve ser satisfeita por meio de constituição de capital (art. 533 do CPC), ou, alternativamente, por inclusão em folha, conforme avaliação do juízo da execução, vedando-se o pagamento em parcela única por incompatibilidade com a natureza vitalícia da obrigação. 7. A responsabilidade da seguradora é limitada ao valor de R$ 100.000,00 previsto na apólice, cabendo ao condutor arcar com eventuais valores excedentes. 8. Recurso das autoras parcialmente provido. Recurso da seguradora desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000393-65.2016.8.05.0144, em que são Apelante e Apelados, reciprocamente, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e ADNALVA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-65.2016.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros (4)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ALEX GONCALVES DE JESUS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: UIARA SANTANA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):ALEX GONCALVES DE JESUS, ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelações interpostas por ADNALVA SANTANA DOS SANTOS e OUTRAS, de um lado, e por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, de outro, contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito, promovida pelas autoras em face da seguradora e de RICARDO CÉO SANTOS, condutor do veículo envolvido no sinistro, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, tendo em vista o vínculo contratual entre os requeridos ITAÚ SEGUROS E RICARDO CEO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, para condenar o Itaú Seguros de Auto e Residência S.A: I) ao pagamento a título de danos corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (valor limite da apólice), a quantia indenizatória deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da ciência desta decisão até o efetivo pagamento, e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês; II) a título de dano material no valor de R$ 15.440,00 (quinze mil quatrocentos e quarenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo índice do INPC, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o requerido Ricardo CEO ao pagamento das atualizações dos valores a título de dano corporal e material. Condeno ainda os réus, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização (...)”. Sentença modificada parcialmente após aclaratórios: “(...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: “Posto isso, tendo em vista o vínculo contratual entre os requeridos ITAÚ SEGUROS E RICARDO CEO, JULGO PROCEDENTE EM PARTEOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, para condenar o Itaú Seguros de Auto e Residência S.A: I) ao pagamento a título de danos corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (valor limite da apólice), a quantia indenizatória deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da ciência desta decisão até o efetivo pagamento, e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês, ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, do dia 20/06/2014; II) a título de dano material no valor de R$ 14.358,45 (quatorze mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo índice do INPC, a partir da data da citação (art. 406, CC) Ficam mantidos os demais termos da sentença (ID 26160345), por seus próprios fundamentos, integrando-o com a presente decisão (...)”. A sentença de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a responsabilidade civil dos réus e condenando o requerido ITAÚ SEGUROS ao pagamento de indenização por danos corporais, no limite da apólice (R$ 100.000,00), e danos materiais (R$ 15.440,00), ambos corrigidos e acrescidos de juros. O requerido Ricardo CEO foi condenado solidariamente à atualização dos valores. Foram também fixados honorários advocatícios em 10% sobre a indenização. Contudo, o juízo afastou a condenação referente ao pedido de pensão mensal, sob o fundamento de ausência de comprovação da renda da vítima. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. A decisão aclaratória acolheu parcialmente os embargos das autoras para reconhecer a mora desde a data do fato (20/06/2014) e ajustar o valor dos danos materiais para R$ 14.358,45. Os demais pontos, incluindo o pensionamento, permaneceram inalterados. Inconformadas, as autoras apelam buscando o restabelecimento do pensionamento e a majoração dos danos morais. A seguradora, por sua vez, sustenta ausência de responsabilidade contratual, ausência de culpa do segurado e inexigibilidade de cobertura por danos a terceiros sem assunção de responsabilidade por parte do condutor. Postula, ao final, a total improcedência da demanda. Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes e manifestação sobre as preliminares, os autos ascenderam à instância superior. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-65.2016.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros (4)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ALEX GONCALVES DE JESUS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: UIARA SANTANA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recursos tempestivos, Apelante Autoras beneficiárias da justiça gratuita e Apelante Seguradora que recolheu devidamente as custas recursais. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade dos réus — seguradora e condutor — pelos danos morais, materiais e pelo pensionamento decorrente do falecimento de Juvenil Alves dos Santos, vítima de colisão frontal na BR-330. A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza da Comarca de Jitaúna/BA, reconheceu a responsabilidade do condutor e da seguradora pelos danos morais e materiais, mas indeferiu o pensionamento por ausência de comprovação da renda da vítima. No entanto, da análise minuciosa das peças processuais, especialmente do laudo pericial e dos depoimentos colhidos em audiência, constata-se que o condutor do veículo segurado incorreu em conduta culposa ao invadir a contramão de direção, o que foi a causa determinante do acidente fatal. O argumento defensivo, de que teria desviado de animal que cruzava a pista sob intensa chuva, não se sustenta diante da ausência de provas nesse sentido, tampouco encontra respaldo técnico no laudo acostado aos autos. A narrativa da inicial, corroborada pela prova técnica, confirma que o veículo Chevrolet Cruze, de propriedade do corréu Ricardo, atingiu a motocicleta da vítima de maneira frontal, fato este que gerou consequências irreversíveis às autoras, filhas e esposa do falecido, que dependiam economicamente de seu sustento. A própria confissão parcial do réu, aliada à prova testemunhal do perito judicial que esteve no local do sinistro, reforça a tese da autora e consubstancia a responsabilidade civil do condutor. Quanto à seguradora, é incontroverso que a apólice de seguro contratada continha cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), com previsão de cobertura por danos corporais a terceiros até o valor de R$ 100.000,00. Dessarte, a alegação de que não houve assunção formal de culpa pelo condutor, razão pela qual não seria devida a cobertura, vai de encontro aos princípios que regem os contratos de consumo. Conforme o art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo certo que a jurisprudência do STJ reconhece a obrigação da seguradora mesmo na ausência de assunção expressa de culpa, desde que demonstrada a responsabilidade do segurado, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1 . Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 925130 SP 2007/0030484-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2012 RSSTJ vol. 45 p. 15 RT vol. 921 p . 748). A indenização por dano moral, fixada em R$ 100.000,00, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias dos autos. A jurisprudência reconhece a dor resultante da morte violenta de parente próximo como presumida, não sendo exigível comprovação do sofrimento. O quantum fixado pela sentença observa a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, considerando ainda a pluralidade familiar afetada pelo evento danoso. No tocante ao pensionamento pleiteado pela viúva, a sentença indeferiu o pedido por ausência de comprovação da renda mensal da vítima. Contudo, este Tribunal tem reiteradamente decidido que a dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo desnecessária a juntada de documentos que demonstrem o vínculo econômico. Tal entendimento alinha-se com entendimento emanado pelo E. STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDcl no AgInt no REsp n. 1 .880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). No tocante ao pensionamento pleiteado pela viúva, a sentença indeferiu o pedido por ausência de comprovação da renda mensal da vítima. Contudo, este Tribunal tem reiteradamente decidido que a dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo desnecessária a juntada de documentos que demonstrem o vínculo econômico. Tal entendimento foi consolidado no STJ no julgamento do REsp 1597463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, no qual se firmou a tese de que a ausência de prova documental da renda não afasta o direito à pensão quando existente presunção de dependência entre cônjuges. Assim, considerando-se a expectativa de vida da vítima e a extensão do dano patrimonial experimentado pela viúva, entendo adequado fixar o pensionamento no valor mensal de R$ 1.000,00, pelo período de 20 anos, conforme critérios de expectativa de vida do IBGE. No entanto, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que admite o pagamento da pensão de forma única, não se mostra adequada nos casos em que se busca preservar a natureza continuada e vitalícia da prestação, evitando-se riscos à subsistência do beneficiário ou enriquecimento indevido, veja-se precedentes do Tribunal da Cidadania: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE ADOLESCENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE GRU. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Morte de adolescente, com 17 anos, em acidente de trânsito, deixando os pais e irmãos, autores de demanda indenizatória com pedido de reparação dos danos materiais (pensão) e morais. 2. Deserção do recurso especial da empresa demandada em face da não apresentação de todas as guias exigidas para o preparo. 3. O valor das indenizações por danos morais em casos de morte vem sendo arbitrado equitativamente por esta Corte em favor dos familiares da vítima em parcelas individuais, considerando o grau de afinidade de cada uma delas com o falecido. Precedente recente específico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, procedendo-se ao seu arbitramento equitativo (art. 953, § único, do CC), considerando-se as circunstâncias do caso, especialmente o número de demandantes e a situação econômica da empresa demandada. 5. A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes do STF e do STJ. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ((art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. 7. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1354384 MT 2012/0241350-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína . Precedentes.1.1. "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art . 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ."(AgInt no REsp 1.601 .214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16.04.2019) 1 .2. A regra de constituição de capital, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/73, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243487 PR 2018/0018886-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019). A jurisprudência desta Corte, em precedente decorrente de caso análogo, entendeu que a conversão da pensão mensal em parcela única não constitui direito subjetivo do credor, devendo o julgador avaliar a conveniência e a segurança do adimplemento ao longo do tempo, especialmente em casos de morte da vítima, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013130-93.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TANIA REGINA SILVA DA APRESENTACAO Advogado (s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES APELADO: JOAO DINO DE FREITAS e outros Advogado (s):ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA QUE CULMINOU NA MORTE DO MOTORISTA DA MOTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART . 29, II, DO CTB. CONCLUSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA EMITIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL . DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS À COMPANHEIRA DO FALECIDO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL EM CASO DE PENSÃO POR DANO-MORTE. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013130-93.2019.8 .05.0080, originários da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante TANIA REGINA SILVA DA APRESENTACAO e como Apelados JOÃO DINO DE FREITAS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80131309320198050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2024). Assim, impõe-se a aplicação da regra geral do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, determinando-se a constituição de capital capaz de assegurar o cumprimento da obrigação de forma parcelada, ou, alternativamente, o regime de pagamento direto em folha, a ser definido em sede de execução. Desse modo, o pensionamento deverá ser satisfeito mensalmente, mediante constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, com eventual substituição por inclusão em folha de pagamento, conforme art. 533, §2º, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se, por oportuno, que a seguradora responde apenas até o limite contratual da cobertura securitária — R$ 100.000,00 —, sendo a eventual diferença de responsabilidade integral do condutor segurado, conforme estabelecem os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. A pretensão da seguradora de se eximir completamente da obrigação de indenizar não encontra respaldo jurídico nem fático, uma vez que, além da comprovação da culpa do segurado, restou cabalmente demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano. A invocação de excludentes de responsabilidade ou interpretação restritiva de cláusula contratual é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor. A pretensão da seguradora de se eximir completamente da obrigação de indenizar não encontra respaldo jurídico nem fático, uma vez que, além da comprovação da culpa do segurado, restou cabalmente demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano. A invocação de excludentes de responsabilidade ou interpretação restritiva de cláusula contratual é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS para estabelecer o pensionamento mensal da viúva, no valor de R$ 1.000,00, pelo período de 20 anos, a ser adimplido mediante constituição de capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, por inclusão em folha de pagamento, conforme avaliação do juízo da execução, nos moldes do §2º do referido dispositivo legal. A responsabilidade da seguradora permanece limitada ao valor da apólice contratada (R$ 100.000,00), competindo ao condutor segurado suportar integralmente os valores excedentes.Mantidos os demais termos da sentença. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 §11 do CPC, deixo de condenar as Autoras em sucumbência em razão da sua sucumbência mínima. É como voto. Ttribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-65.2016.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros (4)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ALEX GONCALVES DE JESUS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: UIARA SANTANA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS, ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
VOTO