PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE DESISTÊNCIA DE COERDEIRA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO À MESMA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE APRECIAÇÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. EXCESSO DECOTADO. HERANÇA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR HERDEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503410-83.2017.8.05.0103, figurando, como apelante JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA e apelada ANDREA FERREIRA DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de julgamento ultra petita e DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o montante do valor de compensação por uso exclusivo do bem pelo herdeiro, para homologar a desistência de uma das apeladas e excluí-la da demanda e fixar o início do pagamento da data da citação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503410-83.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
APELADO: ANDREA FERREIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):DANIEL MENDES MENDONCA, RUI PIRES BARBOSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de aluguel, condenando o réu a pagar aos demais herdeiros compensação financeira mensal (R$ 3.500,00) pelo uso exclusivo de imóvel comum, com retroatividade de três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se a manifestação de desinteresse de uma das coautoras em audiência deve ensejar a homologação de desistência;
(ii) saber se a condenação em "compensação financeira" em vez de "aluguel" configura julgamento fora do pedido (extra petita);
(iii) verificar se a fixação de valor superior ao teto indicado na petição inicial configura julgamento além do pedido (ultra petita);
(iv) analisar a ocorrência de usucapião extraordinária e a necessidade de litisconsórcio passivo com outros herdeiros;
(v) determinar o marco inicial para a fluência da obrigação de indenizar os demais coproprietários.
III. Razões de decidir
3. A desistência da ação por uma das autoras, manifestada perante o juízo, deve ser homologada mesmo que o magistrado de origem tenha arguido desconhecimento das consequências pela parte, impondo-se a extinção parcial sem mérito (art. 485, VIII, CPC).
4. O uso da expressão "compensação financeira" não vicia a sentença, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza da obrigação entre herdeiros pela fruição exclusiva do bem é indenizatória/compensatória, e não locatícia típica.
5. Viola o princípio da congruência e os limites objetivos da lide a fixação de valor mensal em R$ 3.500,00 quando a petição inicial limitou expressamente o pedido a R$ 1.500,00, devendo o excesso ser decotado.
6. A tese de usucapião é inviável no caso por se tratar de condomínio pro indiviso decorrente de sucessão, carecendo de prova de oposição clara aos demais herdeiros e constituindo inovação recursal.
7. O dever de indenizar pela ocupação exclusiva de imóvel comum nasce com a oposição formal dos demais herdeiros. Inexistindo notificação extrajudicial anterior, o termo inicial é a citação válida, momento em que o herdeiro ocupante é constituído em mora.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido em parte para homologar a desistência de uma das autoras, reduzir o valor da compensação ao limite do pedido inicial e fixar a citação como termo inicial da obrigação.
Tese de julgamento:
"1. A utilização exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário por um dos herdeiros gera o dever de indenizar os coerdeiros na proporção de seus quinhões.
2. O magistrado está adstrito aos limites quantitativos do pedido, sendo vedada a condenação em valor superior ao requerido pela parte autora.
3. O termo inicial dos aluguéis/compensação é a data da efetiva oposição à ocupação exclusiva, que, no silêncio de notificação prévia, dá-se com a citação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VIII, 492; CC, arts. 1.319, 1.784 e 1.791.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007; TJ-MG, Apelação Cível nº 0010432-70.2010.8.13.0461, Rel. Raquel Gomes Barbosa, j. 30.05.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel n. 0503410-83.2017.8.05.0103, em que o apelante litiga contra ANDREA FERREIRA DA SILVA, JOSÉ FERREIRA FILHO E RITA MARIA FLORÊNCIA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto: a) com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira pelo uso do imóvel de maneira exclusiva, devendo o pagamento ser retroativo até 3 anos da data da propositura da ação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Faculto apenas a compensação das despesas realizadas com IPTU (3/4), comprovado o pagamento pelo réu. b) concedo a tutela de urgência, fixando o valor da compensação pelo uso exclusivo do imóvel, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais)/mensal, que deverá ser pago pelo réu, a partir do dia 05 de setembro, sobre o valor supracitado, em favor dos autores, na proporção de 1/4 para cada, total (3/4). c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação. Contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (...)” Em suas razões de recurso, a empresa/apelante asseverou, em síntese (i) que a sentença é ultra petita, pois fixou o aluguel mensal em R$ 3.500,00, embora a petição inicial tenha requerido expressamente o valor de R$ 1.500,00; (ii) que a sentença é extra petita, uma vez que condenou o recorrente ao pagamento de compensação financeira, um pedido que não foi formulado; (iii) que está configurada a usucapião extraordinária do imóvel, pois o apelante exerce a posse exclusiva desde o ano de 1994; (iv) que é inviável a cobrança retroativa a período anterior à citação válida ou notificação, não cabendo o pagamento dos três anos anteriores; (vi) que há necessidade de verificar a existência de outra herdeira não informada na ação originária, filha de um irmão pré-morto; (vii) que a autora Andrea Ferreira da Silva requereu expressamente a desistência da ação, ato que deixou de ser homologado pelo magistrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença por julgamento ultra petita e reduzir o aluguel ao valor pleiteado na inicial, bem como reconhecer a desistência da autora, afastar a retroatividade e acolher as demais nulidades. Em contrarrazões (ids 89971650 e 90357387), os apelados alegam a inocorrência de nulidade por julgamento ultra ou extra petita, argumentando que a condenação proferida reflete a natureza jurídica correta da demanda. Sustentam ainda a desnecessidade de perícia técnica, a impossibilidade de usucapião devido à falta de animus domini e defendem que não houve desistência válida da ação por Andréa Ferreira da Silva, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso de apelação (ID 94402300). O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503410-83.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
APELADO: ANDREA FERREIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA, RUI PIRES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação indenizatória c/c arbitramento de aluguel ajuizada por Andréa Ferreira da Silva e outros em face de José Antônio Ferreira da Silva por uso exclusivo de imóvel herdado em razão do falecimento dos genitores. Os Requerentes aduzem ser herdeiros de um imóvel localizado na cidade de Ilhéus, na Rua Napoleão Laureano, nº 57, Bairro Teresópolis, antiga rua da Jaqueira, pertencente a Mariana Maria da Silva, genitora do 1º e 3º Requerente. A 2ª Requerente é viúva de JURANDIR FERREIRA DA SILVA, filho de Mariana Maria da Silva, que faleceu em 12/07/2014, conforme se comprova pela certidão de óbito e de casamento anexa. Argumentam que desde o falecimento de Mariana Maria da Silva o acionado passou a residir no imóvel, com exclusividade, sem qualquer autorização dos demais herdeiros. Nestes termos, os autores requereram o arbitramento de aluguel em favor destes e o reembolso pelos últimos três meses de uso do imóvel, com base em valor mensal de R$ 1.500,00. Após regular marcha processual, o juízo prolatou sentença julgando procedentes os pedidos da exordial, condenando o réu a pagar compensação financeira pelo uso exclusivo do imóvel comum e definindo o valor mensal da obrigação pecuniária em R$ 3.500,00 (ID 89971641). Irresignado, o apelante interpõe recurso alegando preliminares de julgamento extra petita quanto ao valor do locativo e compensação pecuniária, pugnando pela homologação da desistência de uma das autoras e reconhecimento do usucapião e requerendo que, acaso mantida a sentença, seja minorado o valor fixado para pagamento para R$ 1.500,00 e que a data de início seja fixada na citação, momento de oposição pelos demais herdeiros quanto à ocupação do bem. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre analisar o argumento do apelante quanto à desistência da ação requerida por uma das herdeiras. Suscita o apelante a nulidade da sentença diante da recusa do magistrado a quo em homologar o pedido de desistência manifestado expressamente pela coautora Andréa Ferreira da Silva em sede de audiência (ID 89971642). O direito de desistir da ação insere-se no âmbito dos direitos potestativos da parte autora, e decorre dos princípios da autonomia da vontade e da inércia da jurisdição (arts. 2º e 141 do CPC). Tratando-se de direito patrimonial disponível, a manifestação de vontade expressa pela parte deve prevalecer, não cabendo ao Poder Judiciário exercer tutela sobre a escolha. A recusa à homologação da desistência somente se justifica quando restar demonstrado vício de consentimento, ausência de poderes especiais no instrumento de mandato (art. 105 do CPC) ou inequívoca oposição fundamentada do réu apresentada após a citação (art. 485, § 4º, do CPC). Ausentes tais óbices, e figurando o próprio réu/apelante como interessado no acolhimento da desistência, revela-se ilegítima a imposição da manutenção da coautora no polo ativo da demanda contra a sua vontade declarada. Dessa forma, impondo-se o acolhimento da preliminar, reforma-se o julgado para homologar a desistência da ação manifestada por Andréa Ferreira da Silva, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, com o consequente decote de sua quota-parte na condenação fixada. Preliminar acolhida. Quanto à prefacial de julgamento extra petita diante da condenação ao pagamento de "compensação financeira", e não de "aluguel", o argumento do recorrente não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a exigência de contraprestação pelo uso exclusivo de bem comum por um dos herdeiros possui natureza de indenização ou compensação financeira, não configurando relação locatícia típica regida pela Lei do Inquilinato (REsp 570.723/RJ). Colaciona-se: “ Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros . Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva . - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ - REsp: 570723 RJ 2003/0153830-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08 .2007 p. 268)”. O magistrado apenas adequou a nomenclatura ao instituto jurídico correto aplicável à espécie, prestigiando a interpretação lógico-sistemática da demanda, sem violar o princípio da congruência ou extrapolar a causa de pedir. Prefacial rejeitada. Lado outro, com relação a preliminar de nulidade por julgamento ultrapetita e a necessidade de minoração do valor fixado a título a locativo/compensação pelo uso exclusivo do imóvel, o apelante tem razão quanto à necessidade de adequação da sentença neste ponto, A petição inicial requereu expressamente a condenação do réu com base em aluguel mensal de R$ 1.500,00 (ID 89970215) e o julgado de origem, contudo, estipulou unilateralmente o valor em R$ 3.500,00 mensais (ID 89971641). Assim, o Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, proíbe o juiz de condenar a parte em quantidade superior à demandada. Sendo assim, a sentença extrapolou os limites objetivos da lide traçados pelos autores, ora recorridos, devendo ser decotado o excesso. Portanto, dou provimento a este pedido para reduzir a condenação ao valor máximo requerido na exordial, fixando a obrigação pecuniária no importe base de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, sobre o qual incidirão as frações cabíveis aos coerdeiros remanescentes. Cite-se: “ACORDÃO DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO . ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUCESSÓRIA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a desocupação de imóvel inventariado, utilizado por herdeiros agravantes como residência e fonte de subsistência, em prejuízo dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia versa sobre a legitimidade da desocupação imediata do imóvel e a possibilidade de arbitramento de aluguel como alternativa proporcional, considerando o uso exclusivo por alguns herdeiros e o direito à igualdade sucessória . III. RAZÕES DE DECIDIR: A herança é transmitida aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, configurando copropriedade entre eles até a partilha (art. 1.784, CC) . A ocupação exclusiva por alguns herdeiros, sem compensação, viola os princípios da igualdade sucessória e da proporcionalidade. O arbitramento de aluguel assegura compensação equitativa, evitando prejuízo aos herdeiros que não usufruem do bem, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Decisão agravada suspensa, com determinação de pagamento de aluguel pelos ocupantes, no valor total de R$ 3.800,00, abatido proporcionalmente das cotas-parte dos herdeiros, até a conclusão do inventário . IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Decisão reformada para determinar o pagamento de aluguel, suspendendo os efeitos da ordem de desocupação. Dispositivos Relevantes Citados: CC, arts . 1.199, 1.784; CPC, art. 618 . Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 570723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 27 .03.2007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053930-39 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AFONSO PEREIRA DA SILVA e outros (3) e como apelada SOLANGE QUEIROZ DA SILVA LEITE e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80539303920248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025).” No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar há obrigatoriedade de realização de prova pericial para o deslinde do feito, necessidade de citação da herdeira que não integrou a lide e se resta configurada a hipótese de usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, o termo a quo de pagamento dos alugueis pela utilização do bem pelo apelante. O argumento sobre a suposta usucapião extraordinária do imóvel (ID 89971642) também deve ser rechaçado, eis que tratando-se de imóvel submetido a condomínio pro indiviso, decorrente de sucessão causa mortis, a posse exclusiva de um dos herdeiros não induz ao usucapião automaticamente. É indispensável a demonstração clara e inequívoca da efetiva ausência de oposição pelos demais coproprietários e do exercício de posse com animus domini exclusivo, situação incompatível com as provas dos autos. Além disso, a tese consubstancia inovação recursal, visto que não foi deduzida no momento adequado, qual seja, em sede de contestação (id 89971613). Lado outro, a insurgência quanto à existência de outra herdeira (sobrinha) que não integrou a lide não inviabiliza a propositura da demanda e sua apreciação, na medida em que a ação de indenização pelo uso exclusivo de bem comum não exige litisconsórcio passivo necessário de todos os possíveis herdeiros. Assim, qualquer coerdeiro detém legitimidade concorrente para cobrar isoladamente a proporção que lhe cabe sobre os frutos da coisa comum, não havendo o alegado impedimento ao julgamento do mérito, portanto, além de se tratar de argumentação tardia, fulminada pela preclusão. Por fim, no tocante ao termo inicial da condenação, assiste razão ao réu/recorrente, vez que os valores não podem ser cobrados de forma ampla e retroativa aos três anos anteriores ao ajuizamento. Vale asseverar que a obrigação de pagar aluguel proporcional ao coerdeiro privado da fruição do bem nasce, unicamente, a partir do momento em que o prejudicado demonstra inequívoca oposição formal ao uso exclusivo do mesmo (REsp 570.723/RJ). Neste sentido, diante da ausência de notificação extrajudicial comprovada nestes autos, o termo inicial da obrigação deve coincidir estritamente com a citação válida no processo judicial, marco interruptivo que configurou a resistência formal à ocupação e a constituição do apelante em mora. Neste sentido: “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA. CONDOMÍNIO ENTRE COHERDEIROS . UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de arbitramento, cumulada com cobrança de aluguéis, movida por outros cinco herdeiros, condenando o réu ao pagamento de valores mensais proporcionais à fração ideal dos autores, pela ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio de seus genitores, ainda não partilhado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a posse exclusiva do apelante sobre imóvel indiviso justifica a condenação ao pagamento de aluguéis aos demais herdeiros; (ii) verificar a admissibilidade de documento apresentado apenas em sede recursal, para fins de justificar a exclusividade da posse; e (iii) analisar a possibilidade de limitação do valor dos aluguéis à parte efetivamente ocupada e ao quinquênio anterior à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse exclusiva de bem indivisível integrante de herança, quando demonstrada oposição dos demais herdeiros, impõe ao ocupante o dever de pagar aluguéis proporcionais ao quinhão dos demais, mesmo que ainda não realizada a partilha. A oposição à ocupação exclusiva restou caracterizada com o ajuizamento da presente ação, sendo este o termo inicial para incidência dos aluguéis, conforme precedente do STJ (REsp 570 .723/RJ). A juntada de documento referente à alegada doação de parte do imóvel, realizada apenas na fase recursal, configura preclusão consumativa, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC/15. A ausência de registro da doação na matrícula do imóvel impede sua eficácia perante terceiros, não podendo justificar posse exclusiva . A pretensão de limitação da cobrança aos cinco anos anteriores ou apenas sobre parte do imóvel não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal vedada, além de demandar dilação probatória incompatível com a fase processual atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O herdeiro que exerce posse exclusiva de bem indivisível responde pelo pagamento de aluguéis proporcionais aos demais herdeiros desde a efetiva oposição à sua ocupação . Documentos que comprovam fatos anteriores à contestação devem ser apresentados na fase de instrução, sob pena de preclusão consumativa. Inovações recursais que impliquem necessidade de nova produção probatória não podem ser apreciadas na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1 .319, 1.784, 1.791, parágrafo único; CPC/2015, arts. 434, 435, 98, § 3º, e 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 570.723/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j . 27.03.2007. (TJ-MG - Apelação Cível: 00104327020108130461, Relator.: Des .(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 30/05/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 02/06/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame A autora, irmã do réu, busca a fixação e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel herdado, ocupado pelo réu desde o falecimento do pai, sem inventário realizado. A sentença fixou aluguel de R$ 500,00 mensais, com correção e juros, desde a notificação de mora. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a inexistência de abertura de sucessão e condomínio entre as partes sobre o imóvel, e (ii) a alegação do réu de que o imóvel pertence à COHAB e foi transacionado a terceiro. III. Razões de Decidir 3 . A herança transmite-se aos herdeiros no momento do óbito, conforme o art. 1.784 do Código Civil, gerando direito de receber pela ocupação exclusiva ainda que se cuidem de direitos sobre o imóvel. 4 . A utilização exclusiva do imóvel por um dos herdeiros gera o dever de indenizar os demais, a partir da oposição expressa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A herança transmite-se aos herdeiros no momento do óbito. 2 . A utilização exclusiva do imóvel por um herdeiro gera o dever de indenizar os demais. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.784, 1 .791, 406, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1142872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j . 20.10.2009. STJ, REsp 570 .723/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03 .2007. STJ, REsp 1704528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14 .08.2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043526120248260157 Cubatão, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 08/01/2026, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2026).” Por fim, diante da reforma substancial da sentença para homologar a desistência da coerdeira Andréa Ferreira, reduzir o montante pecuniário para R$ 1.500,00 e modificar o termo inicial de pagamento dos valores compensatórios, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca. De tal maneira, as partes arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de suas perdas e ganhos, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Mostra-se incabível a majoração dos honorários em grau recursal, tendo em vista o provimento parcial do apelo e ressalva-se, por força de lei, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às partes (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para homologar a desistência da ação formulada pela autora Andrea Ferreira da Silva, julgando o feito extinto sem resolução de mérito apenas com relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; bem como para acolher a preliminar de julgamento ultrapetita e reconhecer o excesso do julgamento, reduzindo o valor-base da compensação financeira para o limite da inicial, correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais e estabelecer a citação válida como termo inicial estrito para a cobrança dos referidos valores, observada a proporção devida a cada um dos coerdeiros. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Honorários nos moldes supracitados. Sem custas ante a gratuidade deferida às partes. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503410-83.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
APELADO: ANDREA FERREIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA, RUI PIRES BARBOSA
VOTO