PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575405-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS JOSE ASSIS SILVA e outros (4)
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Embora haja previsão para a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares na Lei n° 7.990/2001, o Decreto n° 9.967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas pelo servidor, exigência esta não atendida nos autos.

II. A omissão Estatal em regulamentar determinado direito não permite que o Poder Judiciário, de forma genérica, abstrata e desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceda irrestritamente tal verba, apenas por conta do exercício da função de Policial Militar.

III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0575405-11.2016.8.05.0001 em que figuram como Apelantes CARLOS JOSÉ ASSIS SILVA E OUTROS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.




Sala de Sessões, de de 2022.



PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575405-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS JOSE ASSIS SILVA e outros (4)
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Recurso de Apelação interposto por CARLOS JOSÉ ASSIS SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 22608144, acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial:


“EX POSITIS, pelos fundamentos expostos, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando os autores nas custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita, em observância ao preceito do parágrafo 3º, art. 98 do CPC.”



Em suas razões recursais, id. 37509458, os Apelantes arguiram, em síntese, que executam atividades perigosas, expondo-se a situações de alto risco, razão pela qual fazem jus à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).

Concluíram pugnando pelo provimento do recurso, para julgar procedente a ação.


O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 37510268.




À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, Bahia, 23 de novembro de 2022.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575405-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS JOSE ASSIS SILVA e outros (4)
Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO.


Trata-se de insurgência apresentada contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida pelos Apelantes, policiais militares, objetivando a concessão de adicional de periculosidade.

A sentença não comporta reparos.

Da análise minuciosa dos argumentos propostos, bem como da documentação trazida aos autos, forçoso reconhecer que o pagamento do adicional de periculosidade é assegurado pelo Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 7.990/01), conforme transcrição abaixo:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:


V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:


(...)


p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;


Art. 107 – Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento;

 

Observe-se que tal parcela também é assegurada aos servidores civis, nos termos do Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta a forma de pagamento do adicional, consoante se verifica a seguir:


Art. 3º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento).


Art. 4º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina.


§ 1º A base de cálculo dos adicionais de que trata este artigo, corresponderá ao valor fixado para o símbolo do cargo em comissão nas hipóteses de ocupante exclusivamente de cargo de tal natureza ou de servidor que, investido em cargo de comissão, opte pela percepção do valor integral do símbolo ou pela diferença entre este e o vencimento do seu cargo efetivo.


No que concerne aos policiais militares, a norma que prevê o adimplemento do adicional de periculosidade está pendente de regulamentação.

Sobre o tema, cumpre registrar que o poder de regulamentação da lei compete ao Chefe do Poder Executivo, consistindo no seu detalhamento para possibilitar a correta execução. De fato, normas como as dos arts. 92, V, 'p' e 107 da Lei nº 7.990/2001, subordinadas à expedição de um regulamento, possuem eficácia contida, entendendo-se que não são autoexecutáveis.

Todavia, é incontestável que a omissão da Administração Pública na implementação do adicional de periculosidade, neste caso, condicionada à regulamentação de uma lei que remonta ao ano de 2001, concede ao Judiciário a prerrogativa de apurar a ilegalidade dessa conduta, sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, sendo esse o entendimento consagrado nesta Corte.

Portanto, tem-se que a situação em exame é excepcional, posto que revela uma mora do poder regulamentar do Executivo Estadual pelo período irrazoável de vinte anos, criando, com isso, óbice a um direito garantido aos policiais militares em seu próprio estatuto.

Nesta toada, tem-se que a situação em debate representa uma excepcionalidade, que permite a atuação do Poder Judiciário, face à omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo para o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no artigo 92, inciso V, alínea "p" da Lei nº. 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

O caso sub judice, porém, encontra óbice diverso, uma vez que para concessão do adicional pleiteado emerge a necessidade de realização de perícia específica das condições de trabalho, o que não existe nos autos.

Com efeito, o Decreto nº 9.967/06, que regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores civis e aplicado analogamente ao presente caso, prevê expressamente a necessidade de comprovação da periculosidade por meio de laudos técnicos:


Art. 5º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.


§1º- O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos.


§2º-O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial.


Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.


§1º-O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.


§2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.


Frise-se que a exigência de laudo específico, além de estar prevista na lei que por analogia se aplica à espécie, revela-se bastante razoável, uma vez que nem todas as atividades exercidas pela categoria são perigosas, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo.

Neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido contida nas contrarrazões recursais uma vez que as postulações engendradas nos fólios não pretendem a majoração de remuneração dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e o seu grau. 3. O direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o requerente efetivamente exerça suas funções em condições perigosas, circunstância que não foi verificada durante a instrução processual no Juízo de Origem e não pode ser feita nesta instância recursal. (TJ-BA - APL: 05639455620188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR, SEM ESPECIFICAR SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA - LAUDO. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0528210-59.2018.8.05.0001, Relator(a): Desa. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 30/04/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARREMESSADA PELO ESTADO DA BAHIA (RÉU/RECORRIDO). REJEITADA. EFETIVA E REGULAR EXPOSIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PELA AUTORA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA A PERMITIR CONCESSÃO GENÉRICA DO ADICIONAL PLEITEADO. "DECISUM A QUO" IRRETOCÁVEL NESSE MISTER. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PARA 12% (DOZE POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/15, RESTANDO SUSPENSA SUA COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO REFERIDO DIPLOMA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por policial militar, tendo por escopo a reforma da sentença hostilizada, para que haja o pagamento do adicional de periculosidade. 3. Mérito. Apesar de previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), o pagamento do adicional de periculosidade pretendido pela Autora necessita de regulamentação específica, que ainda não foi editada, o que impossibilita sua concessão. 4. A omissão Estatal em regulamentar determinado direito não permite ao Poder Judiciário, em sede de ação individual, de forma genérica e abstrata, desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceder, irrestritamente, tal verba apenas por conta do exercício da função de Policial Militar. 5. Honorários Recursais. Fixados em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, majoro-os em 2% (dois por cento), com base na legislação já mencionada, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face à concessão da gratuidade da Justiça. 6. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0539172-44.2018.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 28/04/2020)



Assentadas estas premissas, revela-se irretocável a sentença que julgou improcedente a demanda, considerando que o pleito formulado pelos Apelantes encontra-se dissociado de qualquer elemento probatório contundente que dê amparo à sua pretensão.


III. DA CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade.



Sala de Sessões, de de 2022.



PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA