PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM ESSENCIAL. DECISÃO QUE FIXOU TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. MATÉRIA DE PROCESSO DISTINTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E ACÓRDÃO QUE REJEITARAM O PEDIDO LIMINAR DA AGRAVANTE. BEM ESSENCIAL IMPASSÍVEL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A decisão agravada deferiu pedido incidental da parte autora, tratando-se de tutela provisória que determinou o pagamento de alugueres até a sentença. Destarte, o recurso em tela é plenamente cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O objeto do presente agravo é decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para que a agravante, então ré, seja obrigada a pagar taxa de ocupação à agravada, então autora, que adquiriu os imóveis do credor fiduciário, o BANCO FIBRA, anteriormente consolidado na posse dos bens. 3. A agravante precisou reservar ao menos 6 (seis) páginas de sua irresignação para citar a integralidade da decisão, de forma que, a priori, não se pode dizer sequer que é um pronunciamento sucinto (ID nº 48256685, pág. 8 a 14). De mais a mais, o Juízo embasou sua determinação na lei e na jurisprudência pátrias (ID nº 398071356, autos originários). Ainda que seja possível debater o acerto da decisão, certamente não se pode imputar o vício de ausência de fundamentação. 4. No que diz respeito à alegação de decisão surpresa, também não pode prosperar. O pedido de fixação de taxa de ocupação se deu na petição de ID nº 240704178, autos originários, após a qual o Juízo determinou a intimação da agravante (ID nº 371672819, autos originários) para se manifestar, o que foi feito no ID nº 378672287, autos originários. 5. Os documentos posteriormente juntados no ID nº 397483430 e seguintes tratam-se meramente de trechos de processos judiciais, de conhecimento público, em que a própria agravante participou. Destes, o único citado na decisão foi o de ID nº 397483430, proferido pelo próprio Juízo de origem em 28.07.2021, muito anterior ao pedido de fixação de taxa de ocupação, em 27.09.2022. 6. Quanto ao argumento de que a consolidação de propriedade foi realizado de forma indevida, é matéria discutido em processo distinto, autos nº 8000347-68.2020.8.05.0069, em que foi indeferido o pedido liminar de suspensão da consolidação da propriedade (ID nº 122394728). A decisão foi mantida por este mesmo tribunal, no recurso de autos nº 8026632-77.2021.8.05.0000. 7. Tendo em vista que a irregularidade da consolidação de propriedade não foi reconhecida no processo de ID nº 8000347-68.2020.8.05.0069, que discute especificamente a matéria, não cabe a este Relator utilizar fundamentos já rejeitados, ainda que liminarmente, em outra lide. 8. Se não há discussão quanto à essencialidade do bem, agiu certo o magistrado de origem ao negar a reintegração de posse, a fim de não prejudicar a atividade comercial da agravante, mas, diante da impossibilidade de tal medida, a Lei nº 9.514/97 exige a fixação de taxa de ocupação em seu art. 37-A, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. Decisão mantida. 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036261-07.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA e como agravada EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036261-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA
Advogado(s): THIAGO HAMILTON RUFINO, CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s):CARLOS REBELO GLOGER, CLAUDIO ROTUNNO, PAULA FELIZ THOMS, PAULA ROMAGUERA MELLO, EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o agravo interno.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGROPECUÁRIA SEMENTES TALISMA LTDA contra decisão de ID nº 398071356, autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Correntina, nos autos de ação de reintegração de posse, nº 8001336-11.2019.8.05.0069, em que litiga contra EAT FARMS DO BRASIL PARICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., que determinou: (...) Os valores dos imóveis, constantes nas matrículas de n. 6058 e 6061 (id. 214010704 – p. 09 e id. 214010705, p. 17), quando da consolidação da propriedade, configuram o importe de R$ 17.432.518,60 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos). Como manda o art. 37-A do citado diploma, será calculada a taxa de ocupação em 1% do valor dos imóveis, que já estão periciados nos documentos relativos. Ou seja, o importe da taxa de ocupação é de R$ 174.325,18 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos). Ex positis, DEFIRO o pedido incidental da parte autora e FIXO A TAXA DE OCUPAÇÃO, referente às propriedades fiduciárias já consolidadas, quais sejam, Fazendas Tamarana IV e VII, cujas inscrições de matrícula estão registradas no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Correntina/BA de n. 6058 e 6061, em 1% do valor de R$ 17.432.518,60 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos), caracterizando o importe de R$ 174.325,18 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), em aluguéis mensais, até a efetiva sentença. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que houve celebração de negócio jurídica entre si e o BANCO FIBRA, referente a alienação fiduciária dos imóveis em questão, e que a instituição financeira realizou a consolidação de propriedade dos imóveis, vindo a ajuizar a ação originária de reintegração de posse. Inicialmente, foi deferida a liminar, mas logo em seguida foi revogada e esta decisão foi confirmada pelo Tribunal. Após, as propriedades foram alienadas pelo banco a terceiro, ora agravado, que se habilitou no processo requerendo a fixação de taxa de ocupação dos imóveis. O Juízo deferiu liminarmente o pedido, sem oitiva do agravado. Informa que está questionando judicialmente a consolidação da propriedade em favor do BANCO FIBRA. Defende que a “decisão interlocutória merece reforma diante da ausência de fundamentação, eis que não observou a legislação vigente, além do que a mesma é totalmente desprovida de fundamentação necessária”. Igualmente, seria nula, dado que não houve intimação da agravante antes do deferimento do pedido. Em seguida, esposa o entendimento de que a decisão merece reforma, uma vez a propriedade do imóvel está sub judice, dado que ajuizou ação anulatória de autos nº 8000347-68.2020.8.05.0069. Por concluir que é a real dona do bem, descabida seria a fixação de taxa de ocupação. Da mesma forma, aduz que a simples compra e venda não transfere propriedade. Além disso, defende que “estando a Agravante está sob o Regime de Recuperação Judicial, é necessário ser prestigiado o princípio de preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, de modo a ser evitar TAXA DE OCUPAÇÃO DE UMA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE ILEGAL que está sub judice, que podem inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação e, em última análise o próprio exercício de sua atividade”. Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso para sua anulação ou reforma. Recolheu preparo, conforme ID nº 48256687 e 48256688. Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 48652917). A parte contrária apresentou contrarrazões (ID nº 49911200). Narrou o andamento dos processos envolvendo o bem em questão, afirmando em seguida que o agravante usa o processo de recuperação judicial para se furtar de todas as suas obrigações. Frisou que, na ação anulatória da consolidação dos bens imóveis objeto da ação, foi negado o pedido liminar. Em seguida, levanta a preliminar de ausência de cabimento do recurso, porque não estaria no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Combateu as alegações de mérito da agravante e defendeu a manutenção da decisão atacada. A recorrente foi intimado para responder à preliminar por este Relator (ID nº 53753000), tendo apresentado petição no ID nº 54832714. A parte ré, ora recorrente, interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, trazendo novos argumentos contra a decisão primitiva (ID nº 49373938). A agravada apresentou resposta no ID nº 50654219, levantou preliminar de não conhecimento, em razão de inovação recursal, bem como combateu os argumentos da parte contrária. Intimada para se manifestar, a agravante quedou-se silente. A agravada, por fim, ainda apresentou petição simples, noticiando decisão em ação demarcatória, referente aos imóveis em litígio (ID nº 54509133 e seguintes). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036261-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA
Advogado(s): THIAGO HAMILTON RUFINO, CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS REBELO GLOGER, CLAUDIO ROTUNNO, PAULA FELIZ THOMS, PAULA ROMAGUERA MELLO, EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cabe debater a admissibilidade do recurso em questão. A decisão agravada deferiu pedido incidental da parte autora, tratando-se de tutela provisória que determinou o pagamento de alugueres até a sentença. Destarte, o recurso em tela é plenamente cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim sendo, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O objeto do presente agravo é decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para que a agravante, então ré, seja obrigada a pagar taxa de ocupação à agravada, então autora, que adquiriu os imóveis do credor fiduciário, o BANCO FIBRA, anteriormente consolidado na posse dos bens. O primeiro argumento da recorrente contra a decisão é de ausência de fundamentação. Tal tese, todavia, não merece prosperar. A agravante precisou reservar ao menos 6 (seis) páginas de sua irresignação para citar a integralidade da decisão, de forma que, a priori, não se pode dizer sequer que é um pronunciamento sucinto (ID nº 48256685, pág. 8 a 14). De mais a mais, o Juízo embasou sua determinação na lei e na jurisprudência pátrias (ID nº 398071356, autos originários). Ainda que seja possível debater o acerto da decisão, certamente não se pode imputar o vício de ausência de fundamentação. Cabe observar, a título elucidativo, que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à alegação de decisão surpresa, também não pode prosperar. O pedido de fixação de taxa de ocupação se deu na petição de ID nº 240704178, autos originários, após a qual o Juízo determinou a intimação da agravante (ID nº 371672819, autos originários) para se manifestar, o que foi feito no ID nº 378672287, autos originários. Os documentos posteriormente juntados no ID nº 397483430 e seguintes tratam-se meramente de trechos de processos judiciais, de conhecimento público, em que a própria agravante participou. Destes, o único citado na decisão foi o de ID nº 397483430, proferido pelo próprio Juízo de origem em 28.07.2021, muito anterior ao pedido de fixação de taxa de ocupação, em 27.09.2022. Quanto ao argumento de que a consolidação de propriedade foi realizado de forma indevida, é matéria discutido em processo distinto, autos nº 8000347-68.2020.8.05.0069, em que foi indeferido o pedido liminar de suspensão da consolidação da propriedade (ID nº 122394728). A decisão foi mantida por este mesmo tribunal, no recurso de autos nº 8026632-77.2021.8.05.0000. Cito trecho do acórdão (ID nº 27607253): Observe-se que, como já foi afirmado na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, não há nos autos prova da ilegalidade do ato de consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas nº 6.058 e 6.061, não restando demonstrado a ocorrência de vício que pudesse torna-lo inválido. Para além disso, para que ficasse configurado o periculum in mora deveria restar comprovado que os agravados passassem a efetuar atos expropriatórios. No entanto, tal medida não ocorre apenas com o ato de consolidação de propriedade. Este, inclusive, já se efetivou, em 31/05/2019, mediante averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, não havendo amparo legal para sua suspensão, por tratar-se de ato perfeito e acabado. Cumpre ainda mencionar que, caso iniciados os atos expropriatórios propriamente ditos, demonstrada interferência no plano de soerguimento ou ameaça a empresa, deverão os agravantes ingressar com medida judicial perante o juízo da própria recuperação judicial e não em juízo diverso. Assim sendo, tendo em vista que a irregularidade da consolidação de propriedade não foi reconhecida no processo de ID nº 8000347-68.2020.8.05.0069, que discute especificamente a matéria, não cabe a este Relator utilizar fundamentos já rejeitados, ainda que liminarmente, em outra lide. No que se refere ao suposto prejuízo à recuperanda, observa-se que continuará em posse do imóvel, utilizando-o livremente em sua atividade econômica, devendo apenas pagar taxa de ocupação, dado que, até decisão em contrário no processo próprio, o bem não mais lhe pertence. Cito, inclusive, trecho da decisão agravada que deslinda a questão (ID nº 398071356, autos originários): É certo que, com o plano de recuperação judicial definido nos autos do processo do juízo goiano, e a decretação da essencialidade dos bens às atividades da empresa recuperanda, não se revela conveniente reintegração de posse neste momento, no entanto, não é prejudicada a concessão de taxa de ocupação. Além disso, nos autos da ação de anulação proposta pela TALISMÃ, em que se discute o real proprietário dos imóveis objeto da comentada alienação fiduciária, este juízo manteve a consolidação da propriedade dos imóveis em benefício do credor fiduciário, id. 397483430. Nesse sentido, deve-se considerar que a taxa de ocupação é devida desde a consolidação da propriedade fiduciária, até efetiva desocupação, em obediência ao disposto no artigo 37-A, da Lei 9.514/97, com a nova redação pela Lei nº 13.465/17, que também define valor respectivo (1% do valor do imóvel), cuja base será a obtida no laudo de avaliação, correspondente ao de mercado. Se não há discussão quanto à essencialidade do bem, agiu certo o magistrado de origem ao negar a reintegração de posse, a fim de não prejudicar a atividade comercial da agravante, mas, diante da impossibilidade de tal medida, a Lei nº 9.514/97 exige a fixação de taxa de ocupação em seu art. 37-A, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Cito o referido artigo, com a redação à época: Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 37-A Nº 9.514/97. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de imissão na posse de imóvel não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, por ser matéria estranha ao arrematante do bem. Inteligência do Súmula 5 do TJSP. 2. É devida taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% da avaliação do bem para fins de leilão, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (TJ-SP - AC: 10243688920198260002 SP 1024368-89.2019.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 11/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2020) 1. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDO. 2. Ação julgada parcialmente procedente. Inconformismo da autora quanto à não imposição de taxa de ocupação do imóvel, acolhido. 3. Pretensão indenizatória que não se funda em responsabilidade civil da ré, mas sim em expresso dispositivo legal, qual seja, o art. 37-A, da Lei 9.514/97, que prevê a recomposição das perdas experimentadas pela credora fiduciária em razão da ocupação indevida do imóvel pela fiduciante, após a consolidação da propriedade. Cabimento. 4. Taxa de ocupação fixada sobre o valor do imóvel indicado no contrato (escritura pública de confissão de dívida com alienação fiduciária em garantia), consoante disposição do art. 24, VI, da Lei 9.514/97. 5. Recurso da autora provido. Sentença reformada na parte recorrida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002288-59.2021.8.26.0650 Valinhos, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 07/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Em conclusão, dado que, até o momento, deve ser considerada válida a consolidação de propriedade em benefício do BANCO FIBRA, sucedido pela EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, e considerando a impossibilidade de reintegração de posse, deve ser mantida a decisão que fixou taxa de ocupação. Fica prejudicado o agravo interno, em virtude do julgamento do recurso principal. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a decisão agravada incólume. Fica PREJUDICADO o agravo interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036261-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA
Advogado(s): THIAGO HAMILTON RUFINO, CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS REBELO GLOGER, CLAUDIO ROTUNNO, PAULA FELIZ THOMS, PAULA ROMAGUERA MELLO, EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
VOTO