PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104549-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA
APELADO: SUZETE MATOS DOS ANJOS e outros
Advogado(s):JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por CLIM ODONTO BAHIA LTDA. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido da parte. Sustenta a Embargante a existência de erro material e omissão no julgado, em razão da suposta ausência de apreciação de pedido de produção de prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a interposição dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de Embargos de Declaração tem cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

4. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não constituem instrumento para rediscussão do mérito da causa ou reexame de provas.

5. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a suficiência das provas documentais e periciais para o deslinde da lide, dispensando a produção de prova oral, o que afasta a alegada omissão.

6. A inexistência de erro material é manifesta, uma vez que o suposto vício apontado refere-se ao conteúdo do julgamento, e não a erro de cálculo, grafia ou omissão formal.

7. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.

8. A advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível diante da possibilidade de reiteração protelatória de embargos manifestamente infundados.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8104549-38.2022.8.05.0001, tendo como Embargante - CLIM ODONTO BAHIA LTDA e, como Embargada - SUZETE MATOS DOS ANJOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104549-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA
APELADO: SUZETE MATOS DOS ANJOS e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLIM ODONTO BAHIA LTDA, em face do Acórdão (ID 90410716), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso por si interpostos e DEU PROVIMENTO ao recurso de SUZETE MATOS DOS ANJOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


O Embargante, em suas razões recursais de ID 91125323, afirma que houve erro material no acórdão embargado, sustenta, que esta Relatoria teria incorrido em equívoco ao consignar a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo a quo teria apreciado e indeferido o pleito de produção de prova oral.

 

Aduz que o magistrado singular não chegou a deliberar sobre o pedido de produção de prova oral, formulado em contestação (id 337553268) e reiterado em petição subsequente (id 368498359), mesmo após ter reconhecido, em decisão de id 392350170, que a análise do referido pleito se daria após a juntada do laudo pericial.

 

Afirma, portanto, que houve omissão do juízo de primeiro grau, a qual teria sido reproduzida por este Colegiado, configurando erro material e nulidade processual, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado para que seja declarado nulidade da sentença de primeiro grau, com fins de prequestionamento.

 

A Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, consoante ID 91707301, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.




Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104549-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA
APELADO: SUZETE MATOS DOS ANJOS e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLIM ODONTO BAHIA LTDA, em face do Acórdão (ID 90410716), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso por si interpostos e DEU PROVIMENTO ao recurso de SUZETE MATOS DOS ANJOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

O erro material refere-se ao inciso III do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, assentando que o Juízo de primeiro grau, com base no seu livre convencimento motivado e nos elementos probatórios já constantes dos autos, entendeu pela suficiência das provas documentais e periciais para o deslinde da controvérsia, dispensando a produção de prova oral.

 

Desta forma, a alegação de que o Juízo singular “deixou de apreciar” o pleito de produção de prova testemunhal não se traduz em erro material, mas sim em mero inconformismo com o entendimento adotado, não havendo, portanto, vício a ser sanado.

 

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.

 

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

 

O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

 

 



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A