PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por PROMEDICA - Proteção Médica a Empresas S.A. contra decisão que determinou o bloqueio de R$1.500.000,00 nas contas da empresa PROMEDICA Patrimonial S.A. – PROPAT (Hospital Jorge Valente), por suposto descumprimento de medida liminar. A agravante alega erro material, destacando que a obrigação de fazer recai sobre ela, e não sobre a unidade hospitalar, que apenas pertence ao mesmo grupo econômico. Aduz risco ao serviço hospitalar em razão da constrição financeira indevida e inexistência de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a constrição de valores em contas bancárias de empresa que não integra formalmente a lide, mesmo pertencendo ao mesmo grupo econômico da parte autora da obrigação; (ii) verificar se houve descumprimento da medida liminar concedida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A constrição de valores em contas de empresa não participante da lide, ainda que do mesmo grupo econômico, exige a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. 2. A empresa agravante é quem efetivamente responde pela obrigação de fazer, tendo inclusive requerido a correção do polo passivo da demanda, o que não foi apreciado pelo juízo de origem. 3. A manutenção do bloqueio de valores da empresa hospitalar, sem que esta tenha integrado o contraditório, viola o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que a liminar vem sendo cumprida, sendo que a alegação de fornecimento das terapias com tempo inferior ao prescrito não consta nos relatórios que fundamentaram a medida judicial inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A constrição de bens de empresa que não integra a lide depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A prestação de obrigação de fazer deve ser avaliada com base nos documentos que instruem a petição inicial e fundamentam a decisão judicial, sendo vedada a imposição de requisitos não expressamente determinados na decisão originária. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 139, IV, 497 e 519. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00061542920238190000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 24.05.2023; TJ-GO, AI nº 50355205220248090006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010417-84.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e agravado, M.D.D.V.D.R, representado por seu genitor JORGE SOUZA DOS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada que determinou o bloqueio imediato do valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas contas bancárias da empresa PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, devendo ser promovida a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade da empresa e retificado o sistema PJe, nos autos de origem, para constar no polo passivo da demanda a empresa PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., CNPJ de n. 15.214.919/0001-55. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010417-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: JORGE SOUZA DOS REIS e outros
Advogado(s):MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em autos que tem como parte adversa M.D.D.V.D.R, representado por seu genitor JORGE SOUZA DOS REIS, determinou o bloqueio imediato do valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas contas bancárias da empresa PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, por meio do sistema SISBAJUD, em virtude de descumprimento da medida liminar, nos seguintes termos (ID 487523056): “Sendo assim, ante a recalcitrância da requerida e da litisconsorte passiva, com lastro no disposto no art. 139, IV, do CPC, e com o fito de assegurar o cumprmento da tutela provisória antecipatória já deferida, conquanto frustradas as tentativas anteriores, determino o imediato bloqueio do valor de R$1.500.000.00(hum milhão e quinhentos mil reais), nas contas bancárias PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, por meio do sistema SISBAJUD, assim permanecendo até que comprove o efetivo cumprimento da ordem judicial. 7. Em caso de perpetuar o descumprimento, os valores poderão ser futuramente utilizados para custear a obrigação de fazer por terceiros, à expensa do devedor(CPC, caput, 817).” Em suas razões recursais (ID 78262080), a agravante alega que a decisão agravada contém grave erro material, haja vista que a ação foi proposta equivocadamente contra a Promédica Patrimonial S.A. – PROPAT (Hospital Jorge Valente), inscrita no CNPJ sob o nº 13.808.803/0001-19, quando a obrigação de fazer recai sobre a Promédica – Proteção Médica Empresas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 15.214.919/0001 -55, operadora de plano de saúde. Asseverou que o bloqueio das contas da unidade hospitalar comprometerá “o atendimento médico-hospitalar, especialmente no período de carnaval, quando a demanda por serviços de urgência e emergência aumenta consideravelmente”. Ressaltou que a Propat não possui qualquer relação com a demanda e apenas foi incluída nos autos por pertencer ao mesmo grupo econômico da PROMÉDICA (plano de saúde). Apontou a ausência de descumprimento da liminar, haja vista que a contratação de fisioterapeuta urológico foi feita, fato, inclusive, confirmado pelo agravado em petição, por meio da qual alega que o descumprimento seria decorrente do fato de que as sessões estão tendo menos de 60 minutos de duração. Defende que “a decisão determinou o cumprimento com base nos relatórios de ID’s 436258411 e 436258410, que, em momento algum, estipulam o tempo de duração das terapias”. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja cassada a decisão agravada, determinando o desbloqueio definitivo dos valores. Preparo recolhido no ID 78262081 e 78262082. Em decisão de ID 78302925, foi deferido o efeito suspensivo requerido para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pelo agravado ao ID 79572763. Manifestação da agravante acerca dos documentos colacionados aos autos pelo agravado ao ID 80788060. Parecer da D. Procuradoria de Justiça ao ID 83077979 pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010417-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: JORGE SOUZA DOS REIS e outros
Advogado(s): MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão que determinou o bloqueio imediato do valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas contas bancárias da empresa PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, por meio do sistema SISBAJUD, em virtude de descumprimento da medida liminar. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, de fato, a ação foi ajuizada contra a unidade hospitalar PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE), inscrito no CNPJ de n. 13.808.803/0001-19. Ainda que pertença ao mesmo grupo econômico da agravante, como esclarecido nas razões recursais, a citação e a intimação acerca da decisão que deferiu a antecipação da tutela em favor do recorrido foram direcionadas ao e-mail da recorrente (ID 442406179, autos originários), a qual compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (ID 445915189, autos originários), por meio da qual esclarece ser a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer deferida e requerendo a correção do polo passivo da demanda para constar a PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., CNPJ de n. 15.214.919/0001-55. Ocorre que, em detrimento do requerimento formulado pela agravante e não apreciado pelo juízo a quo, foi determinado o bloqueio de valores nas contas da empresa PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE), cuja manutenção da decisão poderá impactar no desempenho de suas atividades, voltadas ao atendimento hospitalar, especialmente levando em conta o valor considerável de R$1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais). Em que pese as considerações expostas pela D. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 83077979, quanto à ocorrência de supressão de instância, data vênia, a questão foi levada ao conhecimento do juízo primevo, tendo os autos prosseguido com a apresentação de defesa e todas as manifestações formuladas pela agravante PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., CNPJ de n. 15.214.919/0001-55, no entanto, diante da ausência de retificação do polo passivo no sistema PJe, o bloqueio deferido pelo juízo primevo foi promovido nas contas da empresa PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE), a qual sequer participou dos autos. Desse modo, não obstante o reconhecimento pela agravante de que integra o mesmo grupo econômico da empresa PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE), incabível a manutenção da constrição das contas desta empresa, por violar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, haja vista a necessidade de observância prévia de procedimentos específicos, como a desconsideração da personalidade jurídica, bem como ante a inexistência de apreciação do requerimento de retificação do polo passivo no sistema PJe, tanto assim que sequer houve tentativa de bloqueio de valores nas contas da empresa agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA EM FACE DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de seus bens, apesar de não participado do processo de conhecimento . 2. Na origem, foi proposta ação em face de QUEIROZ GALVÃO RIO 4, a qual foi julgada de forma favorável ao autor. Porém, não foi encontrado saldo para bloqueio nas contas titularizadas pela parte ré, tendo a parte autora requerido que a penhora no valor de R$ 54.601,47 recaísse, também, sobre as contas bancárias titularizadas pela CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S .A., por pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que foi deferido pelo Juízo. 3. Impossibilidade de redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico da parte executada, mas que não constou do título executivo, sendo indispensável a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica . Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Provimento do recurso para revogar a decisão proferida e determinar a liberação de eventual quantia bloqueada. (TJ-RJ - AI: 00061542920238190000 202300208997, Relator.: Des(a) . RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 25/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA LIDE . PENHORA EM CONTAS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO A EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1 . O reconhecimento de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença, com a inclusão de outras empresas no polo passivo da demanda, requer a observância de pressupostos legais e do procedimento próprio previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo da demanda e penhora de contas de empresas diversas daquelas que constam do título que sustenta a execução . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50355205220248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 20/02/2024. Outrossim, com relação ao cumprimento da medida liminar por parte da agravante, verifica-se da petição do recorrido (ID 487115997, autos originários), que este se insurge, nesse momento, exclusivamente quanto à adequação do tempo de atendimento pelos profissionais “que são apenas de meia hora, ao invés dos 60 (sessenta) MUNUTOS devidamente prescritos pelo seu médico”, em descumprimento do relatório de ID 468387158 dos autos de origem. Ocorre que a decisão de ID 441535304 dos autos de origem fez menção expressa ao fornecimento do tratamento de acordo com os relatórios de ID 436258411 e 436258410 que acompanham a inicial, nos quais não constou qualquer referência ao tempo de atendimento. Frise-se, nesse ponto, que a própria agravante esclarece que “em que pese não ter havido determinação no sentido de cumprir o tempo de duração das sessões em relatórios anexados posteriormente à propositura da ação, visando maiores prejuízos, a Agravante recomendou à Assistência Domiciliar que observe tal indicação”. Ademais, no tocante ao argumento de novo descumprimento da medida liminar pela agravante, diante da possibilidade de alta pelo profissional de fonoaudiologia, verifica-se tratar-se de circunstância nova, a qual não foi submetida ao crivo do juízo a quo, não podendo ser conhecida nesta instância recursal. Assim, não obstante o bloqueio de valores ter como objetivo garantir "resultado prático equivalente", nos exatos termos do art. 497 do CPC, aplicável ao caso por força do artigo 519 do CPC, resta evidente que a manutenção da decisão implica em risco à parte agravante, de constrição de suas contas bancárias e da empresa PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, sendo devida a liberação de eventuais valores bloqueados, o que não impede a adoção de novas medidas constritivas futuras. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada que determinou o bloqueio imediato do valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas contas bancárias da empresa PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, devendo ser promovida a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade da empresa e retificado o sistema PJe, nos autos de origem, para constar no polo passivo da demanda a empresa PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., CNPJ de n. 15.214.919/0001-55. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010417-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: JORGE SOUZA DOS REIS e outros
Advogado(s): MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
VOTO