PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700424-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Airton Chastinet Júnior
RECORRIDO: JACKSON BRITO DE OLIVEIRA
Defensor Público:  Leonardo Toledo



ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. FURTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.

1. Merece guarida o apelo ministerial, haja vista os indícios da prática de furto consumado, formal e materialmente, de um aparelho de telefone celular, em que pese recuperado o bem e entregue a vítima, incidindo-se, na hipótese, a Súmula 582 do STJ.

2. Nesse trilhar, o bem supostamente subtraído teria valor aproximadamente de 40% (quarenta por cento)  do salário mínimo vigente à época do fato, não sendo considerado de insignificante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte.

3. Logo, inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto não pode ser considerada inexpressiva a lesão jurídica advinda da suposta conduta delitiva, ao patrimônio da vítima, que, na hipótese, era trabalhadora em uma barraca de praia.

4. Sendo assim, é mister o provimento do recurso em sentido estrito, para o fim de receber a denúncia ofertada em desfavor do recorrido, pela prática do crime previsto no art. 155, "caput", do Código Penal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0700424-51.2021.8.05.0001, em que figuram como Recorrente, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Recorrido, JACKSON BRITO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700424-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Airton Chastinet Júnior
RECORRIDO: JACKSON BRITO DE OLIVEIRA
Defensor Público:  Leonardo Toledo

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão do juiz da 6ª Vara Criminal de Salvador, que não recebeu a denúncia oferecida contra JACKSON BRITO DE OLIVEIRA, por ausência de justa causa para exercício da ação penal.

 

Narrou a peça exordial que:

 

“No dia 17 de janeiro de 2020, por volta das 13h30min, em uma barraca de praia no bairro de Itapoan, nesta cidade, o acusado subtraiu para si, 01 (um) aparelho de telefonia celular da marca Multilaser, da vítima Alzenira Benta Santos do Nascimento. Segundo restou apurado, o acusado aproximou-se da barraca de praia onde a vítima estava trabalhando e pediu para dar carga em um aparelho celular. A vítima autorizou, e retirou-se momentaneamente objetivando atender a um cliente. Quando retornou percebeu que o seu aparelho celular havia sido subtraído, tendo o acusado desaparecido do local. Suspeitando de que o acusado subtraíra o seu aparelho celular, a vítima acionou um policial que ia passando pelo local, informando as características físicas e indumentárias do réu. O policial deu início a uma diligência, logrando êxito em localizar, prender e recuperar o aparelho celular da vítima que ainda se encontrava em poder do réu. Ouvido diante da autoridade policial o acusado confessou a prática delituosa informando, inclusive, ser usuário de maconha e cocaína há muitos anos. Deixamos de propor a ANPP a que alude a lei 13.964/19, vez que foram envidados todos os esforços objetivando localizar o acusado, sem êxito, até porque, atualmente ele perambula pelas ruas de Salvador, sem endereço definido. Chegou-se a um contato telefônico através de uma cunhada do réu de prenome Alcilene, para que informasse ao acusado da possibilidade do referido acordo, designando-se dia, hora e local, mas não se obteve o êxito desejado, porque ele não compareceu (fls.49). Em seguida, fizemos nova tentativa de contato com o escopo de dar conhecimento ao réu da possibilidade do acordo, inclusive através do e-mail da senhora Alcilene, designando-se dia, hora e local. Desta feita, obteve-se a informação de que o mesmo teria sido cientificado e até apontado interesse no benefício. Todavia, no dia, hora e local designado o réu não compareceu, tampouco apresentou, mesmo posteriormente, qualquer justificativa pela ausência, não nos restando alternativa a não ser oferecer a presente peça acusatória (fls.53). O crime se consumou consoante se observa da orientação ministrada na Súmula 582, do STJ, que consolidou entendimento unânime da corte desde 2005. No STF o entendimento unânime é exatamente o mesmo, desde meados de 2005. Assim procedendo, infringiu o acusado o disposto no art. 155, “caput”, do Código Penal. Em razão disso, requer, após o recebimento e a autuação desta denúncia, seja o acusado citado para dar a sua resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP. Requer, outrossim, uma vez rejeitada a resposta-contestação, seja intimado o réu e notificada a vítima e as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados para a audiência prevista no art. 400 do CPP, sob as cominações legais, até final sentença condenatória.” (ID 56431833, 54631834)

 

A decisão objurgada reconheceu o princípio da insignificância ou bagatela no caso em testilha, considerando que o bem subtraído, um telefone celular no valor de 400 (quatrocentos) reais, fora devolvido à vítima, e que o referido importe seria financeiramente insignificante.

 

O Parquet, em Razões Recursais, aduz que o valor referido não é insignificante, considerando sobretudo as condições da vítima, que trabalhava em uma barraca de praia, salientando no máximo a possibilidade de aplicação do art. 155, § 2º do Código Penal, e que não foram preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da bagatela.

 

Em Contrarrazões, a Defesa pugna pelo não provimento do Recurso.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do Recurso em sentido Estrito, a fim de que seja recebida a denúncia ofertada em desfavor de JACKSON BRITO DE OLIVEIRA, pela prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.

 

Não dependendo de Revisão, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2023.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700424-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Airton Chastinet Júnior
RECORRIDO: JACKSON BRITO DE OLIVEIRA
Defensor Público:  Leonardo Toledo



VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.

 

Cinge-se a pretensão recursal na alegada impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, devendo a decisão objurgada ser reformada, e, por conseguinte, que seja recebida a Denúncia oferecida contra o Recorrido, pelo crime de furto.

 

Sobre o tema, faz-se mister alguma abordagem sobre a tipicidade penal, a fim de perquirir a incidência, ou não, do princípio da insignificância ou bagatela, na hipótese em testilha.

 

Segundo o conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria tripartida. A tipicidade, por sua vez, possuía um caráter descritivo, desprovido de valoração. Representava uma significação apenas formal, não possibilitando a formulação de um juízo de valor sobre o comportamento analisado.

 

Contudo, a tipicidade não se esgota no conceito formal do delito, passando a melhor doutrina a exigir para a sua configuração a presença do aspecto material. A teoria constitucionalista, seguida por Zaffaroni e Luiz Flávio Gomes, dentre outros, inseriu um conteúdo valorativo na verificação da tipicidade de um fato.

 

Desse modo, passou-se a distinguir a tipicidade formal, da material, sendo aquela a adequação de uma conduta à descrição abstrata de crime e esta analisa a lesividade da ação praticada pelo agente, em face do bem jurídico protegido pelo Direito Penal, se ela causou efetivo prejuízo. Um comportamento humano, portanto, para ser classificado como delituoso, deve, além de se subsumir a uma norma penal incriminadora, ter provocado uma ofensa relevante ao bem jurídico tutelado, ou uma significativa ameaça de lesão a ele.

 

Nesse aspecto, uma conduta pode corresponder à definição de um delito, porém, se não causar lesão ou ameaça ao bem jurídico, ela é atípica. Assim preleciona Luiz Flávio Gomes:

 

O conceito de tipicidade penal (sob o enfoque material e constitucional) que estamos defendendo (e que compreende a tipicidade formal ou objetiva + material ou normativa + tipicidade subjetiva) aproxima-se muito do conceito de tipicidade conglobante de Zaffaroni, cujo enunciado mais elementar poderia ser descrito da seguinte maneira: o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode está proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, o que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra”.(GOMES, Luiz Flávio. Tipicidade material e tipicidade conglobante de Zaffaroni. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1048, 15 maio 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8450. Acesso em 22abr.2009)

 

Neste contexto, surge o princípio da insignificância para explicar a existência de ações formalmente criminosas, mas desprovidas de conteúdo necessário para atingir a tipicidade material. Tal princípio é uma criação da doutrina, fomentado pela teoria garantista de Ferrajoli. Pelo princípio da intervenção mínima penal, entende-se não apenas que há um limite importante à atuação do jus puniendi do Estado, mas também a conferência ao Direito Penal da sua verdadeira posição dentro do ordenamento jurídico, que aliada aos princípios da legalidade, liberdade, proporcionalidade e outros, consubstanciam o princípio da insignificância. O princípio da insignificância tem como principais fundamentos a fragmentariedade e a subsidiariedade do Direito Penal, além do princípio da proporcionalidade. Pelo primeiro, entende-se que nem todo bem jurídico merece ser protegido pelo Direito Penal. Já a subsidiariedade defende que o Direito Penal deve ser entendido como ultima ratio em relação aos outros meios menos traumáticos de que dispõe o Estado. Devendo este se valer da sanção penal somente quando esta for pertinente e necessária ao fim a que se destina.

 

Nesta esteira, o STF entende que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal e tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala. Defende o Supremo a necessidade de se considerar na aferição do seu relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social na ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO DE UM APARELHO CELULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – In casu, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Embora o valor do objeto material da infração não possa ser considerado inexpressivo, pois o aparelho celular foi avaliado em R$ 200,00, deve-se destacar que se trata de tentativa de furto e que o bem foi encontrado pelos policiais e restituído ao seu proprietário, que não experimentou nenhum prejuízo relevante, tampouco a sociedade. III – Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta. (HC 114241, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013).

 

Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, no caso sub examine, há indícios da prática de furto consumado, pois em dia 17 de janeiro de 2020, por volta das 13h30min, em uma barraca de praia no bairro de Itapoan, nesta cidade, o acusado subtraiu para si, 01 (um) aparelho de telefonia celular da marca Multilaser, da vítima Alzenira Benta Santos do Nascimento, que trabalhava no local. Segundo restou apurado, o acusado aproximou-se da barraca de praia onde a vítima estava trabalhando e pediu para dar carga em um aparelho celular. A vítima autorizou, e retirou-se momentaneamente objetivando atender a um cliente. Quando retornou percebeu que o seu aparelho celular havia sido subtraído, tendo o acusado desaparecido do local. Suspeitando de que o acusado subtraíra o seu aparelho celular, a vítima acionou um policial que ia passando pelo local, informando as características físicas e indumentárias do réu. O policial deu início a uma diligência, logrando êxito em localizar, prender e recuperar o aparelho celular da vítima que ainda se encontrava em poder do réu. Ouvido diante da autoridade policial o acusado confessou a prática delituosa informando, inclusive, ser usuário de maconha e cocaína há muitos anos.

 

Destaque-se que, de acordo com a Súmula nº. 582 do STJ, o crime teria se consumado: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  

O valor do bem subtraído é aproximadamente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.039,00 – um mil e trinta e nove reais), o que aponta a reprovabilidade social da conduta que atribuída ao Apelado, e possível lesão jurídica expressiva ao patrimônio da vítima, que era trabalhadora em uma barraca de praia.

 

Nesse contexto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

  

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. VALOR DOS BENS NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 4. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonia l. 5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 646.518/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) - g.n.

 

 

Também esta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL À SEGUINTE REPRIMENDA: 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS- MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, FACE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (FLS. 08), PELO AUTO DE ENTREGA (FLS. 12), PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL (EM MÍDIA AUDIOVISUAL COLACIONADA ÀS FLS. 08 DOS AUTOS FÍSICOS). APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DE VALOR ÍNFIMO, PORQUANTO SUPERAVA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO AFASTADA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO FATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. DELITO DE FURTO QUE SE CONSUMOU COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM DA VÍTIMA, AINDA QUE POSTERIORMENTE TENHA SIDO RESTITUÍDO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. RECURSOS ESPECIAIS Nº'S 1.499.050/RJ E 1.524.450/RJ (RECURSOS REPETITIVOS). SÚMULA 582 DO STJ. INTELIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. 3) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05448649220168050001, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2021) g.n.

 

Dessa forma, não há como aplicar o princípio da insignificância no caso narrado, porquanto não pode ser considerada inexpressiva a lesão jurídica advinda da suposta conduta delitiva, de modo que não incidem os requisitos para a incidência do princípio ora analisado.

 

Isto posto, acolho o Recurso ministerial, para efeito de receber a Denúncia oferecida contra JACKSON BRITO DE OLIVEIRA, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, determinando ao juízo de piso, que seja dado andamento à Ação Penal respectiva.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2023.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora