PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002511-57.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: CELSO BRITO MIRANDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se os requisitos para extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, previstos pelo STF e regulamentados pelo CNJ, foram atendidos no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O julgamento do Tema 1184 pelo STF reconhece a validade da extinção de execuções fiscais de baixo valor para preservar a eficiência administrativa, exigindo que o ajuizamento da execução fiscal ocorra apenas após a adoção de tentativas conciliatórias e medidas administrativas alternativas, como o protesto do título, quando pertinente.

4. No presente caso, verifica-se que o crédito tributário executado (ID 81116347) é inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e que não foram realizadas as providências prévias exigidas para validação do ajuizamento, como tentativa de conciliação ou protesto.

IV. Dispositivo

5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença modificada quanto ao fundamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184 de Repercussão Geral).


Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 8002511-57.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelado CELSO BRITO MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.

  

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06-239B

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002511-57.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: CELSO BRITO MIRANDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de CELSO BRITO MIRANDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 81116361):

“(...)

Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente quedou-se inerte diante da intimação PESSOAL para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

[…]

No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

Sem custas.”

Em suas razões recursais (ID 81116362), sustenta a Municipalidade que “a sentença proferida merece reforma, uma vez que a decisão ‘a quo’ se encontra em desacordo com a legislação aplicável ao caso, bem como com a jurisprudência dominante acerca do tema, haja vista está extinguindo o processo por alegada inércia da parte Recorrente”.

Aponta que “o Magistrado de piso considerou como suporte ensejador do comando em discordância um ato ordinatório, cujo bojo sequer mencionava a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo, aliando-se à questão da necessidade de nova intimação da parte Recorrente, sob os auspícios do §1º2 do artigo 485 do CPC, o que acabou por contrariar, de forma amplificada a legislação processual, melhor doutrinamento e a imensa jurisprudência, a qual se mostra necessária a sua disposição”.

Requer, então, a anulação da sentença, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento da execução fiscal.

Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002511-57.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: CELSO BRITO MIRANDA
Advogado(s): 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de CELSO BRITO MIRANDA, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento à apelação cível, mas o fundamento da sentença deve ser alterado.

Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Ementa abaixo:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.)

A tese restou assim fixada:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.)

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

No caso concreto, proposta a execução em maio de 2022, até o advento da sentença o executado não havia sido citado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 3.631,69 (três mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), conforme CDA anexada no ID 81116347.

Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, com mudança dos fundamentos da sentença, nos termos da fundamentação acima.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239B