PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053001-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEIDE DA PAIXAO SALOMAO MARTINS
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR ASSOCIAÇÃO INTERMEDIÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência e reconheceu a ilegitimidade passiva da operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, cujo objeto é o restabelecimento de plano de saúde cancelado sem prévia comunicação, sob a alegação de fraude na adesão realizada por meio da associação intermediária Platinum Clube de Benefícios.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, à luz dos documentos apresentados pela agravante e da alegação de fraude na contratação, bem como se é legítima a presença da operadora no polo passivo da ação originária.

III. Razões de decidir
3. A teoria da asserção determina que a verificação das condições da ação deve se dar com base nos fatos narrados na inicial e nos documentos apresentados, que, no caso, indicam aparente relação contratual entre as partes, com boleto emitido em nome da operadora, número de cartão, vigência do plano e protocolo de atendimento.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que beneficiário de plano coletivo possui legitimidade ativa para questionar rescisão contratual diretamente perante a operadora, mesmo diante de estipulação por terceiro.
5. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação em exame, sendo objetiva a responsabilidade da operadora por defeitos na prestação do serviço, inclusive nos casos de falha de segurança na comercialização por terceiros.
6. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022 impõe às operadoras o dever de diligência na verificação da legitimidade do contratante e da elegibilidade do beneficiário, ônus que não pode ser transferido ao consumidor.
7. A alegação de fraude por parte da associação intermediária, embora relevante, não ilide a aparência de legalidade da contratação, tampouco afasta a boa-fé da consumidora, que apresentou documentos verossímeis e não foi individualmente citada nas investigações criminais noticiadas.
8. Nos termos da Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, é obrigatória a notificação prévia do beneficiário para cancelamento do plano de saúde, salvo em caso de inadimplemento ou fraude comprovada, o que não se verifica nos autos.
9. A ausência de notificação e a descontinuidade abrupta da cobertura ferem o princípio da boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor, impondo a manutenção da tutela antecipada concedida em caráter recursal.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. A teoria da asserção autoriza a legitimação passiva da operadora de plano de saúde quando presentes indícios de relação contratual com o consumidor, ainda que alegada fraude na intermediação.
2. A ausência de notificação prévia e a boa-fé do consumidor impedem o cancelamento unilateral do plano, impondo-se o restabelecimento da cobertura enquanto perdurar a controvérsia.
3. A operadora responde objetivamente por falhas na cadeia de prestação do serviço, inclusive quando decorrentes de atuação de terceiros intermediários."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 300; CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 24, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.705.311/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2017, DJe 17.11.2017;
TJ-RJ, Apelação 0818561-20.2022.8.19.0210, Rel. Des. Tereza Cristina Sampaio, 11ª Câmara Cível, j. 01.02.2024;
TJ-RS, AC 70084084607, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, 6ª Câmara Cível, j. 30.04.2020;
TJ-SE, Recurso Inominado 0000864-88.2022.8.25.0036, Rel. Juiz Aldo de Albuquerque Mello, 2ª Turma Recursal, j. 30.11.2023;
TJ-PR, Recurso Inominado 0033318-90.2023.8.16.0019, Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 29.10.2024;
TJ-RS, Recurso Inominado 5026311-21.2023.8.21.0019, Rel. Juíza Rosangela Carvalho Menezes, 1ª Turma Recursal Cível, j. 13.08.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8053001-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NEIDE DA PAIXAO SALOMAO MARTINS e como agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053001-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEIDE DA PAIXAO SALOMAO MARTINS
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NEIDE DA PAIXÃO SALOMÃO MARTINS, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer (proc. nº 8056711-94.2025.8.05.0001), que indeferiu tutela de urgência, visando o restabelecimento de plano de saúde, sob a alegação de fraude na contratação.


Em suas razões, a Agravante afirma ter aderido ao plano coletivo por intermédio de associação, tendo pago a primeira parcela.


Alega que o boleto teria sido emitido em nome da operadora agravada e que chegou a receber documento com número de cartão, identificação do plano, data de vigência e protocolo de atendimento.


Sustenta ausência de comunicação prévia do indeferimento/cancelamento e violação à boa-fé, pugnando pelo restabelecimento imediato do vínculo e, ao final, confirmação da validade contratual e indenização por danos.


Através da decisão constante do ID 89962275, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada que reconhecera a ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED, determinando o restabelecimento do plano de saúde à autora.


A Agravada requereu reconsideração, alegando inexistência de vínculo contratual e fraude praticada por intermediária (Platinum Clube de Benefícios), juntando peças de notícia-crime e despacho ministerial referentes à apuração de estelionato, bem como elementos apontando pagamentos dirigidos à suposta intermediária, e, não, à operadora.


Foi determinado que a Agravante se manifestasse sobre o pedido de reconsideração e documentos correlatos, mantendo-se, por ora, a liminar para preservar a continuidade da cobertura assistencial, entretanto, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara Cível, a Agravante, devidamente intimada do despacho de ID 90918858, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.


A Agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo, reiterando a inexistência de relação jurídica direta, a atuação fraudulenta da intermediária e a ilegitimidade passiva da operadora, além de noticiar a instauração de investigação criminal e de juntar elementos correlatos.


É, pois, o relatório.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053001-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEIDE DA PAIXAO SALOMAO MARTINS
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento.


Justiça gratuita deferida na origem e mantida nesta Instância.


Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer (proc. nº 8056711-94.2025.8.05.0001), que indeferiu tutela de urgência e acolheu a ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), sob narrativa de fraude praticada por intermediária denominada Platinum Clube de Benefícios.


No curso deste recurso, foi deferido efeito suspensivo ativo, para restabelecer o plano de saúde, decisão registrada sob ID 89962275.


A agravante afirma ter aderido a plano coletivo por intermediação, pago a primeira parcela, cujo boleto emitido em nome da própria operadora (CNU), doc. ID 89939637, e recebido documento formal com número de cartão, identificação do plano, data de vigência e canal de atendimento, bem como protocolo de atendimento.


Alega que não foi previamente comunicada sobre indeferimento/cancelamento, vendo-se desamparada após aparente ingresso regular no sistema da operadora.


A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento, sustentando inexistência de vínculo contratual direto e fraude da intermediária Platinum, juntando material de notícia-crime/BO a respeito de atuação ilícita da referida empresa (documentos “CNU - Platinum - Fraude - NC/BO/Despacho MP”).

 

Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Pois bem.

 

De início, consigna-se que a controvérsia sobre a existência do vínculo não autoriza, por si, excluir a operadora do polo passivo na fase de admissibilidade.


À luz da teoria da asserção (CPC, art. 17), os fatos narrados e a documentação inicial, com boleto emitido em nome da operadora e cartão/credenciais com vigência e protocolo, são suficientes para legitimar a CNU a responder, ao menos em cognição sumária, pela relação material alegada.


O STJ consolidou que planos coletivos configuram estipulação em favor de terceiro, sendo legítimo o beneficiário para questionar rescisão/negativa de cobertura diretamente perante a operadora, independentemente da atuação de administradora/estipulante:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO . TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA . RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1. Ação de obrigação de fazer da qual se extrai o recurso especial, interposto em 21/09/2016 e concluso ao gabinete em 16/05/2017 .Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.3 . As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art . 436, parágrafo único, do Código Civil).5. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1705311 SP 2017/0095692-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017).

 

Assim, afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade.


Regida a relação em evidência pelo CDC (arts. 2º, 3º e 14), incide responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, inclusive por falta do dever de segurança na cadeia de comercialização.


A Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 24, §§ 3º e 4º, impõe à operadora o dever de exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a elegibilidade do beneficiário, ônus que não pode ser transferido ao consumidor.


A Jurisprudência Pátria recente tem afirmado, em hipóteses análogas de boletos/documentos com aparência de legitimidade, que fraudes não grosseiras não rompem o nexo de causalidade nem configuram “fato exclusivo de terceiro”, por decorrerem do risco da atividade e do ambiente negocial gerido pelo fornecedor:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . GOLPE DO BOLETO FALSO. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO SISTEMA DA RÉ. FALSIFICAÇÃO DO BOLETO QUE NÃO É GROSSEIRA. ENCAMINHAMENTO POR CORREIO, CONSTANDO DADOS REAIS DO AUTOR . FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES INERENTES AOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, ESTANDO INCLUSIVE DE ACORDO COM RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08185612020228190210 2023001112846, Relator.: Des(a) . TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO ADULTERADO . DUPLO PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC . RISCO DA ATIVIDADE. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais, decorrente de suposta fraude ocorrida no site da recorrida, quando da impressão da segunda via do boleto bancário para pagamento à instituição, julgada procedente na origem. Constata-se do caso telado que, a emissão do boleto falso adveio de invasão do sistema da empresa recorrente ? UNIMED RS, com utilização de dados que somente ela tinha conhecimento, sem a segurança adequada, tanto é que gerou boletos com dados em nome da requerida, com os valores adequados, todavia com destino da conta bancária, diverso da conta da demandada. Não prospera a alegação da recorrente quanto alegada excludente de responsabilidade - fato exclusivo de terceiro, pois incontroverso que terceiro perpetrou a fraude utilizando-se dos serviços prestados pela demandada . Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer não pode ser exigido do consumidor que saiba distinguir e tenha conhecimento do significado dos números que compõem o código de barras. Tal atribuição é da instituição credora, detentora de toda a responsabilidade pela correta e precisa emissão do título. Com efeito, da análise dos fatos, se verifica que houve a adulteração do Código de Barras, no próprio site da requerida, sem que a parte autora desconfiasse que se tratava de boleto falso e que estava sendo vítima de fraude, considerando que imprimiu os boletos do próprio site da requerida. Desta feita, tenho que faltou cuidado e zelo por parte da requerida no que tange aos serviços oferecidos aos seus clientes ao possibilitar a impressão dos boletos via site da internet, não agindo com eficiência, uma vez que o site indicado para impressão dos boletos não oferecia segurança ao consumidor . Logo, impossível que a parte autora seja responsabilizada por dívida que não é sua, devendo a ré restituir tal valor. Sentença mantida na íntegra. APELAÇÃO DESPROVIDA

(TJ-RS - AC: 70084084607 RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020).

 

RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO DE DÉBITO APÓS SER RECEBIDO PELO EMAIL. MODUS OPERANDI SEMPRE USADO PELO PLANO DE SAÚDE . BOLETO CONSTANDO COMO BENEFICIÁRIOS A EMPRESA RÉ E A UNIMED, FLS. 09. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA SEGURANÇA . FRAUDE NÃO PERCEPTÍVEL PELO HOMEM MÉDIO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. BOLETO COM INFORMAÇÕES ACERCA DO BENEFICIÁRIO E DO CNPJ QUE COINCIDEM COM O REAL FAVORECIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . BOLETO PAGO DE BOA-FÉ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-SE - Recurso Inominado: 0000864-88.2022.8.25 .0036, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª TURMA RECURSAL).

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. A JURISPRUDÊNCIA VEM MITIGANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, NO SENTIDO DE QUE CABE AO CONSUMIDOR SE PROTEGER DOS FALSÁRIOS . RÉ ADMITE QUE O AUTOR RECEBEU O BOLETO POR MEIO DO E-MAIL COM O MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO QUE MENSALMENTE OS BOLETOS DE MENSALIDADE SÃO ENVIADOS. BOLETO QUE POSSUIA OS DADOS CORRETOS DO CONSUMIDOR, VALOR ADEQUADO E NOME FANTASIA DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO EM CASA LOTÉRICA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ QUE É VÁLIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50263112120238210019, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 13-08-2024)

(TJ-RS - Recurso Inominado: 50263112120238210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024).

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – ANÁLISE DO RELATO SEGUNDO TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC . PRELIMINARES AFASTADAS. BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE DISPONIBILIZADO POR MEIO DE DÉBITO DIRETO AUTOMÁTICO – DDA. INFORMAÇÕES VERÍDICAS DA RÉ UNIMED E DO AUTOR RELATIVOS AO PLANO. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA . CONTATO ADMINISTRATIVO COM A RÉ UNIMED SEM RETORNO. BOLETO FRAUDADO. VAZAMENTO DE DADOS. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE . COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO DA RÉ CORA COMO BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA. ESTELIONATÁRIO COM CADASTRO E CONTA NA PLATAFORMA DA RECLAMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA CORA EVIDENCIADA . DANO MATERIAL CARACTERIZADO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e não providos.

(TJ-PR 00333189020238160019 Ponta Grossa, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2024).

 

No caso, há documento de boleto emitido em nome da CNU (ID 89939637), com valores/vigência compatíveis, além de credenciais e protocolo, aparência de legitimidade apta a induzir confiança do homem médio.


A narrativa defensiva de fraude da Platinum não afasta, prima facie, a responsabilidade objetiva da operadora perante a consumidora de boa-fé, ficando a distribuição de responsabilidades internas para momento oportuno.

 

A Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, exige notificação prévia individualizada do beneficiário para rescisão/suspensão do plano, salvo hipóteses específicas de fraude do consumidor ou inadimplemento, o que não se comprovou na espécie.


Ao revés, a autora reporta ausência de comunicação e descontinuidade abrupta de cobertura, logo após a aparente regularização do vínculo. Tal quadro decerto viola a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422) e os direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, III).


Os documentos acostados pela operadora sob os títulos “CNU - Platinum - Fraude - NC/BO/Despacho MP” trazem contexto genérico de apuração sobre a Platinum, sem individualizar nominalmente a agravante nas iniciativas investigativas apresentadas.


O rol de documentos registra o protocolo dessas peças, mas também indica a juntada de “Tela Cadastral – Neide da Paixão Salomão Martins” em apartado. Em cognição sumária, tais elementos não infirmam a probabilidade do direito derivada da aparência de contrato e da boa-fé da consumidora, tampouco autorizam a supressão de cobertura sem a notificação prévia e o contraditório efetivo.


Deste modo, impõe-se manter a tutela deferida, restabelecendo-se o plano enquanto perdurar a controvérsia, sem prejuízo do contraditório e da prova a ser produzida na origem.


A decisão liminar de ID 89962275 deve, pois, ser ratificada, inclusive quanto à cominação de astreintes (mantido o parâmetro já fixado), por se mostrar adequada e proporcional à tutela do direito à saúde e à eficácia do provimento.


Assim, em cognição própria da tutela de urgência e coerentemente com a decisão monocrática que já havia concedido o efeito suspensivo ativo, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão agravada, afastando a ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED e ratificando a tutela antecipada recursal de restabelecimento do plano, já deferida no ID 89962275, com manutenção da multa cominatória ali fixada, até ulterior deliberação de mérito.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator