PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de anular a sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. 2. Pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de testemunhas decorre da apresentação intempestiva do rol, em desatenção ao prazo de 15 dias previsto no art. 357, §4º, do CPC. 4. A preclusão temporal está configurada, nos termos do art. 223 do CPC, não havendo alegação ou comprovação de justa causa pela parte. 5. O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé, inexistindo conduta temerária ou desleal. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1. A apresentação intempestiva do rol de testemunhas implica preclusão temporal e não configura cerceamento de defesa. 2. O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida em razão da atuação em Segundo Grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133261-09.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE MARTINS DA COSTA NETO e como apelada MARILIA GABRIELA FIGUEREDO ASSIS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133261-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
APELADO: MARILIA GABRIELA FIGUEREDO ASSIS
Advogado(s):JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, ANANDA CARLA PEREIRA MERCES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se o pedido de condenação de litigância de má-fe por litigância de má-fé e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condená-lo ao pagamento da importância de R$ 30.000,000 (trinta mil reais) a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra a sentença foram opostos aclaratórios ao ID nº 83542302; rejeitados pela sentença de ID nº 83542307. Sustenta o apelante, em estreita síntese, que a sentença padece de nulidade, porquanto proferida sem ter oportunizado a oitiva de suas testemunhas; tendo se amparado exclusivamente em provas produzidas por declaração pessoal da parte apelada. Em razões de contrariedade, a apelada rechaça as razões recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença e condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela utilização de recurso manifestamente protelatório. Estabelecido o contraditório e determinada a intimação das partes para declinarem o interesse na celebração de acordo (ID nº 83562200); o apelante compareceu ao ID nº 83778625, ao passo em que a apelada quedou inerte. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133261-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
APELADO: MARILIA GABRIELA FIGUEREDO ASSIS
Advogado(s): JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, ANANDA CARLA PEREIRA MERCES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da nulidade. O propósito recursal se restringe à anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa. Dispõe o artigo 370 do NCPC que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a produção das provas necessárias à resolução da demanda, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexiste, dessa forma, cerceamento de defesa se as questões debatidas nos autos dispensarem as provas requeridas e os elementos probatórios produzidos são suficientes para o julgamento da lide. No caso dos autos, depreende-se da decisão proferida durante a audiência de instrução realizada em 29/08/2023 que a oitiva das testemunhas foi indeferida diante da intempestividade do rol apresentado, nos seguintes termos: Pelo réu foram arroladas testemunhas por meio da petição juntada em 06 de junho de 2024. Ocorre que a publicação no diário do despacho que intimou as partes a apresentar o rol de testemunhas ocorreu em 12 de abril de 2024. Dessa forma, o rol apresentado é intempestivo. Considerando que a parte autora não concordou com a oitiva das testemunhas, indefiro o depoimento das testemunhas arroladas. É cediço que o artigo 357, §4º do NCPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas. A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa. Dispõe o caput do art. 223 do NCPC que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". A regra prevê a chamada preclusão temporal, verificada no caso, tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juiz para que apresentasse o rol, a parte autora o apresentou intempestivamente, sem comprovar ou sequer alegar a ocorrência de justa causa. Cuida a hipótese de prazo próprio, cuja observância não pode ser relativizada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da isonomia. Era interesse da parte ré derruir os elementos de prova já constantes dos autos, que foram considerados suficientes pelo Juízo "a quo" para o julgamento de procedência. Neste sentido, colha-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO TEMPORAL - CARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa . 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal se o rol de testemunhas foi apresentado extemporaneamente. (TJ/MG, APC nº 5007061-20.2020.8.13.0313, Rel. Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO . Ocorrência. Declaração de preclusão da prova testemunhal em razão do protocolo intempestivo do rol de testemunhas pelo Autor, ora Agravante. Preclusão temporal configurada. Mantida a r. decisão interlocutória. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/SP, AI nº 2177477-73.2023.8.26.0000, Rel. Des. BERENICE MARCONDES CÉSAR, 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS . PRECLUSÃO. ART. 357, § 4º, DO CPC. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM INÍCIO E REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS . ALEGAÇÕES DE DESRESPEITO AO RITO PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . TRATAMENTO IGUALITÁRIO A SER DISPENSADO A TODAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AI nº 0026299-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) Sendo assim, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. 2. Da litigância de má-fé. Sobre o tema, comporta destacar que a litigância de má-fé se configura quando a parte incorrer nas condutas descritas no art. 80 do NCPC devendo, aquele polo processual que assim agir, responder por perdas e danos (art. 79), sendo-lhe aplicada multa processual na graduação prevista no art. 81, cujas disposições seguem: Art. 79: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas na Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa. Nesta ordem de enquadramento fático e legal, verifica-se que o apelante apenas exercitou o seu direito constitucional de acesso ao Segundo Grau de jurisdição, sem excessos que comportem a sanção pretendida. 3. Dos honorários advocatícios. Por fim, ex vi do §11º do art. 85 do NCPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 20% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133261-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
APELADO: MARILIA GABRIELA FIGUEREDO ASSIS
Advogado(s): JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, ANANDA CARLA PEREIRA MERCES
VOTO