PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069022-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANI ROTH PRADO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E INJUSTIFICADA. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência, relacionado à nomeação e posse imediatas em cargo público para o qual foi aprovada, por conta de concurso realizado pela agravada. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se deveria ter sido concedida a tutela provisória de urgência, na origem, determinando-se a nomeação e posse imediata da agravante na vaga para a qual foi aprovada, mediante concurso realizado pela agravada. 

III. Razões de decidir 

3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 

4. Ressalva-se a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 

5. No caso dos autos, a agravante foi aprovada fora do número de vagas, não tendo demonstrado que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 

6. A contratação de terceirizados, por si só, sem demonstração de desempenho das funções que seriam exercidas pela candidata, não configura, automaticamente, preterição imotivada. 

7. Necessária se faz a instrução probatória, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, para se averiguar se as contratações feitas pela agravada configuram ou não preterição arbitrária. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Decisão mantida. 

9. Recurso conhecido e não provido. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8069022-23.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTEFANI ROTH PRADO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ESTÉFANI ROTH PRADO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação autuada sob nº 8198260-92.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 

  

Na decisão (ID 529652492, dos autos de origem), o juízo primevo considerou que, em sede inicial, não restou comprovada a ocorrência de preterição, a justificar a ordem de nomeação e posse no cargo público. 

  

Por isso, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 

  

Em suas razões (ID 94069936), a agravante afirmou que o C. Supremo Tribunal Federal resolveu a presente demanda, por meio do SL nº 1816/BA, reconhecendo a preterição arbitrária e injustificada em relação à convocação dos candidatos aprovados no concurso da EMBASA. 

  

Disse que diversos outros candidatos foram beneficiados com a concessão da tutela provisória de urgência, para nomeação e posse no cargo público, sendo certo que a EMBASA efetuou a contratação de terceirizados para suprir sua demanda. 

 

Indicou que, embora tenha sido aprovada na 3ª (terceira) colocação da ampla concorrência, para a regional de Itamaraju (Mucuri), ainda não foi convocada, sendo preterida por 68 (sessenta e oito) terceirizados. 

 

Requereu a reforma da decisão, com consequente concessão da tutela provisória de urgência. 

 

Houve pedido de antecipação da tutela recursal, indeferido (ID 94129638). 

 

Nas contrarrazões (ID 96158949), a agravada alegou que a decisão proferida no bojo do SL nº 1816/BA não tem efeito vinculante, destacando que o Tribunal de Justiça determinou a suspensão das liminares concedidas em processos similares (processo nº 8015357-92.2025.8.05.0000). 

 

Defendeu o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, mencionando que a agravante não tem direito subjetivo à nomeação. 

 

Reivindicou a aplicação do Tema nº 784, do C. Supremo Tribunal Federal e impugnou os contratos apresentados pela agravante, por entender que não abarcam as funções que seriam exercidas no cargo em discussão. 

 

Pontuou que não há vagas para o cargo para o qual foi aprovada a agravante, pugnando pela manutenção da decisão. 

 

Em nova petição (ID 96508669), a agravante arguiu que foram proferidas decisões na SL nº 1816/BA e no processo nº 8015357-92.2025.8.05.0000, de observância obrigatória. 

 

Houve resposta da agravada (ID 99813387). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco que é possível a sustentação oral no presente expediente, tendo em vista o teor do artigo 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

 

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

 

A questão em discussão consiste em saber se deveria ter sido concedida a tutela provisória de urgência, na origem, determinando-se a nomeação e posse imediata da agravante na vaga para a qual foi aprovada, mediante concurso realizado pela agravada. 

 

A propósito do tema, sabe-se que a tutela provisória de urgência pode ser concedida se houver probabilidade do direito de perigo de dano, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. 

 

Na origem, a agravante, aprovada em 3º lugar na ampla concorrência para o cargo de Agente Administrativo – Regional de Itamaraju/BA (Mucuri), no concurso público regido pelo Edital 01/2022, da EMBASA (ID 525388358), ajuizou ação ordinária sob alegação de preterição ilícita à nomeação e posse, em razão da contratação precária de profissionais terceirizados para desempenhar as mesmas funções objeto do certame. 

  

Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos de origem, especialmente do Edital nº 01/2022 (Anexo I) (ID 525388614), verifica-se que, para o cargo de Agente Administrativo destinado à Regional de Itamaraju (Mucuri), foi prevista apenas 1 (uma) vaga para a ampla concorrência. 

 

Dessa forma, constata-se que a agravante não foi aprovada dentro do número de vagas originalmente ofertadas no certame, detendo, portanto, mera expectativa de direito à nomeação, a qual se submete à discricionariedade da Administração Pública, vinculada à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. 

  

Reitere-se que a jurisprudência pacífica do STF, consagrada no Tema 784, da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), é no sentido de que a mera expectativa de nomeação não se convola automaticamente em direito subjetivo, mesmo diante da abertura de novo concurso ou da contratação precária, salvo quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. 
(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) 

  

No caso concreto, entendo que não há demonstração cabal da existência de cargos efetivos vagos para o cargo pretendido na localidade escolhida pela agravante, tampouco há prova de que os contratos de terceirização apontados (IDs 94070610 e 94070614) tenham sido celebrados com o objetivo de preencher as funções específicas de Agente Administrativo no Município de Itamaraju. 

  

Importante registrar, ademais, que se mostra mais prudente a análise do alegado direito à nomeação apenas quando os autos estiverem mais bem instruídos, sendo oportunizado amplo contraditório e esclarecimento fático e documental sobre a suposta preterição. 

  

Assim sendo, a ausência de demonstração de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a classificação da agravante, aliada à inexistência de prova robusta de contratação específica e direcionada para o mesmo cargo/localidade, revela-se incompatível com a urgência alegada e impede o reconhecimento da preterição. 

 

Com isso, não se identifica a probabilidade do direito, sendo inviável, de fato, a concessão da tutela provisória de urgência. 

 

Cumpre asseverar, por fim, que a agravante não demonstrou, de forma específica, que sua situação se enquadra nas hipóteses analisadas na SL nº 1816/BA, tampouco na suspensão de liminar constante do processo de nº 8015357-92.2025.8.05.0000. 

 

A mera indicação de decisões em tais expedientes, sem demonstração de correlação específica com o caso dos autos, não atrai a sua aplicação automática, mormente porque não se trata de precedentes vinculantes. 

 

Feitas essas considerações, tem-se que a decisão vergastada foi proferida de acordo com a legislação e com a jurisprudência atualizadas, devendo ser mantida. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator