PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001960-32.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ISABEL SANTANA CRUZ
Advogado(s):ELIAB SANTOS SILVA

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. VERBA ALIMENTAR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento firmado em nome da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa; (iii) verificar se o quantum indenizatório fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 

4. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 

5. A perícia grafotécnica judicial comprovou a falsificação da assinatura da consumidora no contrato impugnado, evidenciando a ausência de manifestação válida de vontade e a inexistência do negócio jurídico. 

6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, pois a cobrança indevida baseada em contrato fraudulento não caracteriza engano justificável. 

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, suportados por consumidora idosa e vulnerável, configuram dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento cotidiano. 

8. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica do banco, a vulnerabilidade da consumidora e os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE. 

Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001960-32.2021.8.05.0088, em que figuram como Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e como Apelada ISABEL SANTANA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,    de              de 2026.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001960-32.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ISABEL SANTANA CRUZ
Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por ISABEL SANTANA CRUZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, em que pleiteia a Autora a condenação do réu a devolver as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, em virtude de contrato de empréstimo consignado realizado sem seu consentimento.

Cumpre destacar, oportunamente, que no caso sub judice deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes.

Ademais, são aplicáveis as regras insculpidas no CDC aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.  Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, cabível a inversão do ônus da prova na espécie, motivo pelo qual incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação.

A parte autora aduz que desconhece o contrato de empréstimo consignado nº 017384962, que sequer tinha conhecimento da existência deste, até ser surpreendida com o valor em sua conta corrente e ir consultar sua origem junto ao INSS.

O réu, por sua vez, apresentou apenas cópia dos extratos de transferência do empréstimo para a conta da autora (ID 150752713), sendo que a parte autora não reconheceu a assinatura lançada, afirmando se tratar de falsificação.

Analisando o instrumento acima mencionado, observo que se trata de contrato de empréstimo consignado, com saque imediato da quantia de R$ 3.453,99 (três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos), cada.

O laudo pericial grafotécnico (ID 485324931), após minuciosa análise das assinaturas apostas no contrato questionado, na identidade e na procuração assinada pela Autora, chegou à conclusão de que houve falsificação por imitação, uma vez que a assinatura constante do contrato é incompatível com a da Requerente. Vejamos:
“Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, em que pleiteia a Autora a condenação do réu a devolver as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, em virtude de contrato de empréstimo consignado realizado sem seu consentimento.

Cumpre destacar, oportunamente, que no caso sub judice deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes.

Ademais, são aplicáveis as regras insculpidas no CDC aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.  Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, cabível a inversão do ônus da prova na espécie, motivo pelo qual incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação. 

A parte autora aduz que desconhece o contrato de empréstimo consignado nº 017384962, que sequer tinha conhecimento da existência deste, até ser surpreendida com o valor em sua conta corrente e ir consultar sua origem junto ao INSS.

O réu, por sua vez, apresentou apenas cópia dos extratos de transferência do empréstimo para a conta da autora (ID 150752713), sendo que a parte autora não reconheceu a assinatura lançada, afirmando se tratar de falsificação.

Analisando o instrumento acima mencionado, observo que se trata de contrato de empréstimo consignado, com saque imediato da quantia de R$ 3.453,99 (três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos), cada.

O laudo pericial grafotécnico (ID 485324931), após minuciosa análise das assinaturas apostas no contrato questionado, na identidade e na procuração assinada pela Autora, chegou à conclusão de que houve falsificação por imitação, uma vez que a assinatura constante do contrato é incompatível com a da Requerente. (...)
Assim, em face da conclusão do laudo pericial grafotécnico restou comprovada a falsidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu.

Nesse sentido, configurada a irregularidade do contrato questionado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente inexigibilidade do débito a este atrelado.

Portanto, são inexigíveis as parcelas descontadas no benefício da parte autora, devendo o réu providenciar a restituição do valor já descontado.

Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:

‘Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.’.

Considerando que restou demonstrado que se trata de cobrança indevida, baseada em contrato fraudulento em nome da parte autora, de rigor a condenação do réu na restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como de eventuais parcelas debitadas no curso do processo, o que poderá ser apurado em fase de execução.

Por certo, há evidente falha na prestação do serviço. Sendo assim, esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que os valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação é comprovada nos autos, consistente nos descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa. 

A apropriação indevida de verba alimentar ofende o direito de subsistência do beneficiário, o que, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, faz presumir a existência do dano moral.

O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados. No caso em baila, não há dúvida quanto à ocorrência de prejuízo à imagem da parte autora, que foi molestada por cobranças indevidas de débitos não contraídos.

Nesse sentido, estando pacificada a matéria no tocante à ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, os danos morais restam devidamente comprovados à hipótese, uma vez que o benefício previdenciário apresenta natureza de verba alimentar e, portanto, o confisco indevido deste, ainda que de forma parcial, configura prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar o dever de indenizar, na medida em que a angústia sofrida pelo beneficiário, que vê sua fonte de subsistência indevidamente suprimida ou reduzida, supera o mero aborrecimento.

Anote-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não foi elidida no caso em tela.

Caracterizada a ocorrência de dano moral, passo à fixação da indenização, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Em atenção aos parâmetros acima indicados, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Por fim, considerando o prévio depósito judicial do valor recebido pela parte autora (ID 137882428), entendo por prejudicado o pedido contraposto realizado pelo réu.

Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada e: 

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n° 017384962, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da parte autora;

b) CONDENAR o requerido a restituir à autora as parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desconto e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação;

c) CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença;

d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos; 

e) DECLARO a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado.

Por fim, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do Requerido quanto aos depósitos feitos”.

A autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, narrou na inicial que foi surpreendida com o depósito indevido de R$ 3.453,99 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) em sua conta corrente, oriundo de empréstimo consignado que jamais contratou, com previsão de desconto de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos) diretamente de seu benefício previdenciário (ID 108094149).

A tutela antecipada foi deferida para suspender os descontos mensais e determinar que a autora depositasse judicialmente o valor creditado indevidamente (ID 108094156), tendo a consumidora efetuado o depósito integral do montante em 08/09/2021 (ID 108094163).

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 108095519), alegando a regularidade do negócio jurídico, sustentando a validade da assinatura aposta no instrumento contratual e a efetiva liberação do crédito via TED para conta de titularidade da autora, requerendo a improcedência do pedido, além de requerer que seja acolhido pedido contraposto para que a parte Autora seja condenada a depositar em juízo todos os valores disponibilizados em sua conta bancária, ou, seja autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação.

O Juízo de origem determinou a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC (ID 108095538).

O laudo pericial grafotécnico (ID 108095647) concluiu categoricamente que a assinatura contida no contrato de empréstimo não provinha do punho caligráfico de Isabel Santana Cruz, evidenciando falsificação por imitação servil.

A sentença recorrida (ID 108095664), fundamentando-se na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e no art. 42, Parágrafo Único, do CDC, declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a natureza alimentar da verba previdenciária e a vulnerabilidade da consumidora idosa.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 108095671) alegando, em síntese, a ausência de conduta ilícita e de dano moral indenizável, sustentando que a mera irregularidade contratual não implica ofensa aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões pela apelada (ID 108095676), seguindo-se a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça e distribuição por livre sorteio à Primeira Câmara Cível.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001960-32.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ISABEL SANTANA CRUZ
Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA

 

PJ13

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O inconformismo do apelante não merece prosperar. A sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos a seguir expostos.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC . Vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. O risco da atividade econômica é inerente ao empreendimento bancário, devendo o fornecedor arcar com os prejuízos decorrentes de falhas em seus mecanismos de segurança e controle.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que consolida o entendimento sobre a matéria:

SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

No caso em exame, a perícia grafotécnica judicial comprovou a falsificação da assinatura da consumidora no contrato impugnado, evidenciando a ausência de manifestação válida de vontade e a inexistência do negócio jurídico. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.

A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC .

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A cobrança indevida baseada em contrato fraudulento não caracteriza engano justificável, hipótese que afastaria a sanção de devolução em dobro. A instituição financeira, ao permitir a contratação sem a devida verificação da autenticidade da assinatura, agiu com negligência e violou o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição do indébito em dobro dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, suportados por consumidora idosa e vulnerável, configuram dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento cotidiano.

A apropriação indevida de verba alimentar ofende o direito de subsistência do beneficiário, comprometendo sua tranquilidade, segurança patrimonial e dignidade. A privação recorrente de parte dos recursos destinados à manutenção da consumidora idosa gera angústia e aflição que ultrapassam os percalços habituais das relações de consumo.

A jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso análogo, reconheceu a configuração do dano moral em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e vulnerável:

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE. ENDEREÇO INCORRETO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54, 362 E 479 DO STJ. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou restituição simples dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e autorizou levantamento, pelo banco, do valor depositado judicialmente. 2. O banco sustenta regularidade da contratação, ausência de ilícito e requer alteração dos encargos, redução do quantum indenizatório e compensação. 3. A autora alega fraude contratual, com assinatura divergente e endereço incorreto, postulando repetição em dobro, majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e alteração da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: a) validade do contrato diante de indícios de fraude e responsabilidade objetiva do banco; b) cabimento da repetição do indébito em dobro; c) configuração e quantum do dano moral; d) termo inicial dos juros e da correção monetária; e) compensação de valores e periodicidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). 6. A divergência grosseira de assinaturas, a inconsistência do endereço contratual e o depósito judicial do valor creditado evidenciam fraude e ausência de manifestação válida de vontade. 7. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 8. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não caracterizado engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, notadamente diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e da natureza alimentar da verba. Majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção monetária: danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e danos morais desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11. Inviável nova compensação, já assegurado o retorno ao status quo ante pelo levantamento judicial. Mantida a multa conforme fixada na sentença. 12. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais para R$ 10.000,00, com ajuste dos consectários legais. Honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo consignado fraudulento (fortuito interno), sendo devida a repetição em dobro quando ausente engano justificável e cabível a majoração do dano moral em caso de descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidor hipervulnerável. Dispositivos relevantes citados CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. CPC, arts. 373, II; 85, §11; 1.026, §2º. Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação Cível nº 8077607-71.2019.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, publicação em 22/05/2024. TJBA, Apelação Cível nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, julgamento em 29/11/2018, publicação em 20/07/2022. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8000314-36.2021.8.05.0104, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 27/03/2026).

No caso em exame, a consumidora é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, tendo suportado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento que jamais celebrou. A situação fática evidencia a vulnerabilidade da vítima e a gravidade da falha na prestação do serviço bancário.

O valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a gravidade da falha na prestação do serviço; a capacidade econômica da instituição financeira; a vulnerabilidade da consumidora idosa; a natureza alimentar da verba previdenciária; os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos similares.

O quantum indenizatório cumpre a dupla função de compensar a vítima pelo sofrimento suportado e desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo fornecedor, sem configurar enriquecimento sem causa.

Não há, portanto, fundamento para a redução do valor arbitrado na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento).

É como voto.

Sala de Sessões,    de           de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator