PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO SANCIONADOR VÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em ação declaratória e indenizatória, na qual o autor requer o reconhecimento da inexistência de infração administrativa, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, em razão de suposta autuação irregular e remoção de veículo. 2. A administração reconhece ausência de lavratura de auto de infração, não havendo registro de autuação para o veículo na data indicada. 3. Pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de auto de infração impede a configuração de infração administrativa e a imposição de penalidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de infração administrativa exige a lavratura de auto de infração, ato formal que delimita a conduta imputada e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CTB, art. 280). 6. Ausente o auto de infração, inexiste procedimento sancionador válido, não sendo possível imputar responsabilidade administrativa. 7. Para a indenização por lucros cessantes, exige-se prova inequívoca de prejuízo efetivo, consistente na privação de ganhos certos e mensuráveis (CC, art. 402). No caso, não foi comprovada a perda de oportunidade econômica. 8. O dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de lesão a direitos de personalidade (CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186). Remoção do veículo seguida de pronta restituição não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: a) A inexistência de auto de infração impede a configuração de infração administrativa e a imposição de penalidade; b) A indenização por lucros cessantes e danos morais exige prova inequívoca de prejuízo efetivo e lesão a direitos de personalidade, não se presumindo tais danos pela mera remoção do veículo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8067128-19.2019.8.05.0001, em que figura como recorrente JOEL OLIVEIRA ALMEIDA COSTA e, como parte recorrida, SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____de _____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067128-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL OLIVEIRA ALMEIDA COSTA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, JESSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOEL OLIVEIRA ALMEIDA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8067128-19.2019.8.05.0001, movida em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN, em que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (ID. 93448321): “Suma do Pedido Suma da Resposta da Superintendência de Trânsito de Salvador Suma da Resposta do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia Principais Ocorrências Processuais É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO II– DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MULTA E RESSARCIMENTO III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IV – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES III DISPOSITIVO Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, JOEL OLIVEIRA ALMEIDA COSTA, argumenta, em síntese, que: a) houve nulidade do auto de infração por ausência de notificação prévia ao proprietário do veículo, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa; b) não havia sinalização adequada no local da suposta infração, o que acarreta nulidade do ato administrativo, conforme art. 90 do CTB e jurisprudência do STJ; c) a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada por provas nos autos, cabendo à autoridade de trânsito demonstrar a regularidade do procedimento, o que não ocorreu; d) reconhecida a nulidade do auto, impõe-se a restituição dos valores pagos (R$ 406,30), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros; e) a remoção indevida do veículo, sem notificação e em local sem sinalização, excede o mero dissabor e caracteriza violação à esfera moral do condutor, justificando indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente a ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 93448326, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 04 de novembro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067128-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL OLIVEIRA ALMEIDA COSTA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, JESSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRO
RELATÓRIO
A parte autora narra que, em 23.4.2019, estacionou seu veículo em local permitido, sem causar obstrução à via, mas ao retornar constatou que o automóvel havia sido removido pela autoridade de trânsito. Ao buscar informações, descobriu que o carro estava no pátio do DETRAN/BA e que, para retirá-lo, teria que pagar R$406,30 (quatrocentos e seis reais e trinta centavos), valor referente a guincho e estadia. Alegando inexistência de infração, bem como aduz que tentou resolver a situação administrativamente, todavia não obteve sucesso. Ressalta que é motorista de aplicativo e, em razão da retenção do veículo, perdeu um dia de trabalho, deixando de auferir lucro médio de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Pelo exposto, requer: a restituição do valor adimplido para resgate do veículo, qual seja R$406,30 (quatrocentos e seis reais e trinta centavos); a declaração de inexistência de multa; indenização de danos morais, devidos os transtornos causados e em valor jamais inferior a R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); indenização por danos materiais no importe de R$406,30 (quatrocentos e seis reais e trinta centavos), bem assim, o importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão dos lucros cessantes. O benefício da gratuidade da justiça foi requerida pela parte autora. Juntaram-se documentos com a petição inicial. Deu-se à causa o valor de R$38.656,30 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). (ID 39599520)
A parte ré Superintendência de Trânsito de Salvador apresenta contestação aduzindo que a remoção do veículo do autor foi realizada de forma legal, em razão de este estar estacionado em frente a guia de calçada rebaixada, infringindo o art. 181, IX do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a medida administrativa de remoção, bem como a cobrança de taxas de guincho e estadia, são legítimas e previstas no art. 271 do CTB. Alega ainda que não houve qualquer ilicitude a justificar indenização por danos morais ou materiais, e que o autor não comprovou os prejuízos alegados, tratando-se de meros aborrecimentos. Pelo exposto, requer a improcedência. (ID 62639735)
A parte ré Departamento Estadual de Trânsito da Bahia apresenta contestação aduzindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) não foi responsável pela remoção do veículo do autor, ato este praticado pela TRANSALVADOR, órgão de trânsito municipal. Ressalta que suas competências estão restritas ao registro e licenciamento de veículos, não sendo de sua atribuição aplicar penalidades por infrações cometidas fora de sua circunscrição. Sustenta que não houve qualquer ato ilícito ou falha administrativa que possa ensejar responsabilidade civil por danos morais ou materiais, inexistindo, portanto, nexo causal. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Deferida a gratuidade. (ID 55899115)
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se sobre a contestação apresentada pela TRANSALVADOR, alegando que a presunção de veracidade dos atos administrativos foi afastada por provas nos autos, especialmente fotos que demonstram estacionamento regular. Sustenta que a ré não juntou qualquer prova da suposta infração. Reafirma a existência dos danos materiais e morais, requerendo a procedência integral da ação. (ID 72808181)
Ademais, a parte autora manifestou-se sobre a contestação apresentada pelo DETRAN/BA, alegando que a autarquia é legítima para figurar no polo passivo, pois é responsável pela manutenção das penalidades em seu sistema. Sustenta que houve infração indevida, ausência de notificação e que os danos materiais e morais estão devidamente comprovados. Reforça o pedido de cancelamento das penalidades e o ressarcimento pelos prejuízos suportados. (ID 72808186)
I – DA ILEGITIMIDADE DO DETRAN/BA
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, preliminarmente afirma a ilegitimidade passiva ad causam. Aduz que a responsabilidade pelas infrações de trânsito e pela aplicação das deliberações descritas, é de competência exclusiva da Superintendência de Trânsito de Salvador (TRANSALVADOR), conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e na legislação municipal aplicável. Dessa forma, não cabe ao Detran/BA emitir ou solicitar autos de infração de trânsito aplicados por órgãos municipais, nem conduzir processos administrativos decorrentes desses atos. Não há qualquer previsão legal que atribua ao DETRAN/BA a responsabilidade por deliberações aplicadas por órgãos municipais de trânsito, como o TRANSALVADOR, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, conforme reconhecido pela própria legislação local. Desta forma, inexistindo qualquer ato praticado pelo DETRAN/BA que tenha resultado nas deliberações objeto da presente demanda, resta clara a ilegitimidade passiva deste ente para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual exige o seu reconhecimento imediato e consequente exclusão do processo, com a extinção do feito em relação ao DETRAN/BA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de infração de trânsito, bem como o ressarcimento do valor pago a título de remoção e estadia do veículo, sustentando a ilegalidade da medida administrativa. Nos termos do art. 181, IX, do Código de Trânsito Brasileiro, é infração de trânsito estacionar em frente a guia rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. Tal infração autoriza, conforme o art. 271, caput e §9º, do mesmo diploma legal, a remoção do veículo ao pátio e a consequente cobrança das taxas correspondentes à medida administrativa adotada. No presente caso, a TRANSALVADOR indicou expressamente que o veículo do autor encontrava-se estacionado em local proibido, o que motivou a autuação e remoção. A parte autora, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta que infirmasse a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo a parte logrado demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência da infração ou a irregularidade da cobrança realizada, descabe acolher o pedido de declaração de inexistência de multa e de restituição do valor pago.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, as razões apresentadas pela parte autora para justificar a referida indenização são insuficientes para caracterizar a compensação financeira pleiteada. Como se observa nos autos, a parte autora não traz qualquer prova de que tipo de constrangimento moral. Ademais, o aborrecimento ou a frustração no caso em tela, por si só, não autoriza o reconhecimento de indenização a esse título. Consequentemente, não há que se falar em caracterização de conduta abusiva cometida pela parte ré capaz de ferir a honra da parte autora, razão apta a justificar a obrigação da parte ré em indenizá-la a título de dano moral. Desse modo, não reconheço direito a indenização por dano moral à parte autora.
A parte autora aduz que é titular de indenização de danos materiais, bem como por lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, ao fundamento de que, devido à retenção do seu veículo, ficou impedido de continuar operando na plataforma de transporte de passageiros. A cobrança das taxas de guincho e estadia tem respaldo legal no §9º do art. 271 do CTB, sendo exigível sempre que o condutor incorra em infração que enseje a remoção. O autor, ainda que conteste a infração, não apresentou prova capaz de demonstrar a regularidade inequívoca do estacionamento do veículo. No caso em questão, a indenização por lucros cessantes não é aplicável à espécie, na medida em que não há prova concreta e idônea de que a parte autora tenha efetivamente deixado de auferir renda em razão da remoção do veículo. A indenização por lucros cessantes caberia caso ficasse demonstrado, de forma inequívoca, que a suposta paralisação de suas atividades profissionais ocorreu por fato imputável à Administração e gerou, de maneira direta e mensurável, perda de ganhos. No entanto, tal demonstração não foi realizada nos autos, tratando-se de mera expectativa de prejuízo. Consequentemente, a parte autora não faz jus à indenização por danos materiais, nem por lucros cessantes.
Por todo o exposto, acolho a questão de ilegitimidade passiva e extingo a relação processual em face da parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e julgo improcedente a postulação da parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito em face da parte ré TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com base no art. 85, §3º, I e §6º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, a ser pago ao advogado da parte ré TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR de R$3.865,63 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), o que equivale a 10% do valor atribuído à causa, ficando contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do recurso voluntário, arquive-se. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia o reconhecimento da inexistência de infração, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, em razão de suposta autuação irregular. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, a configuração de uma infração administrativa exige, como pressuposto fundamental, a existência de um ato formal que consubstancie a imputação da conduta infracional ao administrado. Tal ato, por excelência, é o auto de infração, instrumento jurídico que inaugura o procedimento sancionatório e delimita o objeto da controvérsia, permitindo ao administrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O auto de infração, enquanto ato administrativo formal, deve observar requisitos mínimos de validade, tais como a identificação do agente autuador, a descrição circunstanciada dos fatos, a capitulação legal da infração, bem como a indicação das provas que embasam a imputação. Sua ausência implica, inexoravelmente, a inexistência de procedimento sancionatório válido, pois não há como se imputar responsabilidade administrativa sem a formalização do ato que lhe dá origem. Nesse sentido, não há infração administrativa sem auto de infração, pois este constitui o elemento inaugural do processo administrativo sancionador. A ausência de auto de infração equivale à inexistência de qualquer imputação formal, tornando impossível a configuração de infração administrativa. O processo administrativo disciplinar ou sancionador só se instaura mediante ato formal que delimite a conduta imputada e permita ao administrado o exercício da defesa. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a ausência de auto de infração inviabiliza a imposição de qualquer penalidade administrativa. Neste sentido, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC . NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante apresentou apenas razões genéricas, sem especificação da suposta negativa de prestação jurisdicional em que incorreu o Tribunal de origem, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 2 . O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ 3. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1875132 RS 2020/0117201-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao consignar que, ocorrendo a infração, lavar-se-á o auto de infração, conforme disposição do art. 280: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) § 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023 No caso em análise, verifica-se que a própria Administração reconhece que o agente não lavrou o auto de infração, conforme documento de ID. 93447587, p. 06, ao constar que “não foi identificado registro de autuação em nosso banco de dados para o veículo de placa (...) na data de 23/04/2019 indicada no Termo de Remoção de Veículo. Ainda, em tempo, não verificamos lavratura de auto por parte do agente (...)”. Assim, induvidosamente, posto que reconhecido pela própria autoridade competente, houve a lavratura de auto de infração contra o requerente, inexistindo, portanto, qualquer ato administrativo que pudesse caracterizar a infração alegada. Não há nos autos documento hábil a demonstrar a instauração de procedimento sancionador, tampouco a imputação formal de conduta infracional. A mera alegação de irregularidade, desacompanhada de auto de infração, não é suficiente para configurar infração administrativa, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, diante da ausência de lavratura de auto de infração, impõe-se o reconhecimento da inexistência de infração administrativa, por absoluta falta de pressuposto formal indispensável à configuração da responsabilidade administrativa. Trata-se de medida que se impõe não apenas por respeito à legalidade, mas também à segurança jurídica e à proteção dos direitos fundamentais do administrado. A pretensão de indenização por lucros cessantes demanda a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo, consistente na privação de ganhos que razoavelmente seriam obtidos, não fosse o evento danoso. Os lucros cessantes, conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil, correspondem àquilo que o credor deixou de lucrar em razão do ato ilícito, exigindo prova robusta e concreta da perda de oportunidade econômica. No contexto constitucional, a responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Para que se reconheça o direito à indenização por lucros cessantes, é imprescindível que o autor demonstre, de forma clara e objetiva, que a conduta estatal lhe privou de auferir ganhos certos e mensuráveis, e não meramente hipotéticos ou conjecturais. Assim, para fins de indenização, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo, afastando a reparação por meras expectativas ou alegações genéricas. No âmbito do Direito Administrativo, a atuação do Poder Público, especialmente no exercício do poder de polícia, deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A remoção de veículo, quando realizada dentro dos parâmetros legais, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar a reparação por lucros cessantes, salvo se demonstrado que tal medida impediu o exercício de atividade econômica regular e que, por consequência direta e imediata, houve perda de receita comprovada. No caso em análise, verifica-se que o veículo do autor foi removido, mas restituído integralmente no dia seguinte, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a privação de atividade econômica ou a perda de oportunidade de negócio. Além disso, embora sustente que exercia atividade de motorista de aplicativo, além do fato de ter o veículo restituído no dia seguinte, o autor não juntou com a inicial prova desta alegação e os documentos juntados no ID. 93447616, em julho de 2021, não comprovam que na época dos fatos o autor exercia a referida atividade. Deste modo, os lucros cessantes não se presumem, devendo ser demonstrados de forma cabal e inequívoca, mediante prova da efetiva frustração de ganhos que seriam normalmente auferidos. Quanto à pretensão de indenização por dano moral, para o seu reconhecimento, exige-se a demonstração inequívoca de lesão a direitos de personalidade, tais como honra, imagem, intimidade ou dignidade, conforme previsto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso em análise, embora tenha ocorrido a remoção do veículo do autor, não se verifica qualquer circunstância apta a configurar violação desses direitos. A remoção de veículo, por si só, constitui medida administrativa prevista no exercício do poder de polícia, destinada à preservação da ordem pública e do interesse coletivo. Tal ato, quando realizado dentro dos parâmetros legais e sem excessos, não implica, automaticamente, afronta à dignidade ou à honra do proprietário. No presente caso, destaca-se que, apesar da ausência de lavratura de auto de infração, o veículo foi restituído ao autor já no dia seguinte, em perfeitas condições (ID. 93447587, p. 11), sem qualquer dano material ou extrapatrimonial. Nestes casos, o dano moral não se presume, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento ou desconforto. O simples fato de ter o veículo removido, seguido de sua pronta devolução e integridade preservada, não configura sofrimento, humilhação ou exposição vexatória capaz de ensejar reparação por dano moral. O dano moral não se confunde com o mero dissabor, aborrecimento ou contratempo, sendo necessário que a conduta cause efetivo abalo à esfera íntima do indivíduo. No plano administrativo, a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, não há notícia de abuso de poder, excesso ou desvio de finalidade por parte da Administração Pública. A remoção do veículo, ainda que eventualmente questionável pela ausência de auto de infração, foi seguida de restituição célere e integral, afastando qualquer repercussão negativa relevante à esfera moral do autor. No âmbito civil, o artigo 186 do Código Civil exige, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de ato ilícito e dano. A ausência de prejuízo efetivo, seja material ou moral, afasta a obrigação de reparação. O autor não sofreu constrangimento público, não foi exposto a situação humilhante, tampouco teve sua honra ou dignidade atingidas. O desconforto decorrente da remoção e da necessidade de buscar o veículo no dia seguinte não extrapola os limites do cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, é importante ressaltar que a banalização do instituto do dano moral compromete sua função social e jurídica, devendo o Judiciário atuar com rigor na análise dos elementos caracterizadores do dano. No caso dos autos, a pronta restituição do veículo, em perfeitas condições, evidencia a inexistência de qualquer lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor. Nesta linha de entendimento, cito precedente da minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO . INTERMUNICIPAL. VEÍCULO PARTICULAR. APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE . IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA, NEGADA PELO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS . A IRREGULARIDADE DA INFRAÇÃO NÃO PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05013836620188050112, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Diante do exposto, conclui-se que, embora tenha havido a remoção do veículo, não se verificam nos autos elementos aptos a configurar dano moral, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando-se a sentença, julgar procedente em parte a ação para declarar a inexistência de infração e imposição de penalidade, condenando a parte acionada a restituir o valor de R$ 406,30 (quatrocentos e seis reais e trinta centavos), atualizado. Estabeleço que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Fica condenada a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ___________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067128-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL OLIVEIRA ALMEIDA COSTA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, JESSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRO
VOTO