PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por empresa representada por inventariante em razão de bloqueio de conta bancária após falecimento do sócio julgada improcedente. 2. Apelação Cível desprovida e Embargos de Declaração rejeitados. 3. A recorrente interpôs Agravo Interno alegando ausência de decisão sobre o pedido de desbloqueio da conta e existência de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo relevante citado: CPC artigo 932. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8139698-32.2021.8.05.0001, agravante AMADEU PIRES ASSUITT-ME e agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139698-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMADEU PIRES ASSUITT e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de desbloqueio da conta bancária e (ii) quanto ao reconhecimento de danos morais.
5. O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso quando a decisão estiver em conformidade com o entendimento dominante dos tribunais superiores.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a decisão monocrática do relator, nos moldes do art. 932, não viola o princípio da colegialidade desde que assegurado o reexame pelo colegiado via Agravo Interno.
7. No caso concreto, quanto à alegada omissão da sentença sobre o pedido de desbloqueio da conta corrente verifica-se que a Juíza sentenciante se pronunciou expressamente sobre a questão ressaltando a ausência de prova da regularização da representação legal junto à instituição financeira agravada.
8. A sentença analisou toda a documentação carreada aos autos e concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e pela ausência de dano moral indenizável.
9. Assim, inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe-se sua manutenção pelo Colegiado.
15. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática.
Tese de julgamento: a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço bancário afasta o reconhecimento de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por AMADEU PIRES ASSUITT ME representada por SOLINEIDE CHAGAS ASSUITT em face da decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da empresa recorrente. Em suas razões recursais o agravante sustenta: “Frise-se que no tocante ao pedido de DESBLQUEIO DA CONTA, o MM. Juízo a quo nada decidiu no dispositivo da Sentença ora guerreada. [...]”. Aduz: “O bloqueio foi presumido (a partir de informação verbal de parente acerca do óbito), e não por intermédio da Receita Federal nem Cartório de Registro de Pessoas Naturais, até porque se trata de CNPJ de empresa ativa, assim como por não ter o Cartório de RCPN comunicado sequer o óbito, pois o CPF continuou ativo.” Afirma: “Nessa toada, ainda que o Apelado tenha desbloqueado a conta corrente e debitado as parcelas PRONAMPE, persiste o interesse do Agravante quanto ao pedido de danos morais, bem como à correção do valor que está parado em conta corrente sem que o Agravante possa efetuar pagamentos/movimentar.” Requer “seja conhecido e provido, propiciando a reforma da decisão guerreada, de modo que: a) O MM. Juízo Relator, exercendo o juízo de retratação, entenda por reformar a Decisão Monocrática (id. 69332245 - Decisão), posto que não se enquadra na excepcionalidade do art. artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, bem como não traz exemplos de escólios de Tribunais Superiores e dessa Colenda Corte que possuam entendimento aplicável ao presente caso, ao que se requer seja dado provimento ao apelo do Agravante; b) Não havendo o exercício do juízo de retratação, seja apresentado “o processo em mesa, proferindo voto” para que seja julgado na sessão seguinte da C. Segunda Câmara Cível, nos termos do §2º, do art. 1.021, do CPC, dando, ao final, provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Agravante.” (ID 78381531). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 8006825. É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139698-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMADEU PIRES ASSUITT e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. Destarte, a jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado, em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorreu no caso concreto. Destaca-se que toda a matéria recursal foi analisada e decidida e verifica-se que a agravante pretende apenas manifestar inconformismo com o conteúdo do julgado que foi contrário às suas pretensões. Quanto à alegação de “que no tocante ao pedido de DESBLQUEIO DA CONTA, o MM. Juízo a quo nada decidiu no dispositivo da sentença ora guerreada”, razão não assiste à recorrente, pois a eminente Magistrada sentenciante pronunciou-se de forma expressa, in verbis: “O ponto controvertido dos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação dos serviços, mormente quanto ao bloqueio da conta corrente e cobrança dos valores pela instituição financeira, que levou a inscrição do nome da nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, devo enfatizar que embora não desconheça esse Juízo que o senhor Amadeu Pires Assuitt faleceu em 21//03//2021 e que em 06//08//2021 – restou nomeada inventariante a senhora Solineide Chagas Assuitt, o caderno processual não dá conta de que houve pedido administrativo junto a instituição financeira, em sua agência no Maranhão, para que tivesse acesso à conta corrente da empresa ré e suas respectivas aplicações financeiras. Isto quer dizer que há um vácuo de 4 meses e 15 dias, sem que a autora tenha providenciado a regularidade da inventariança, ademais, não há nos autos prova alguma de que tenha encaminhado a documentação para a instituição financeira, na qual possuía conta corrente. Registre-se que a abertura da conta corrente no Maranhão é uma das reclamações da autora que entende ser essa uma responsabilidade da instituição financeira, vez que permitiu ao senhor Amadeu Pires Assuitt abrir conta no Estado do Maranhão, quando somente deveria fazê-lo aqui nesta Cidade e Capital (venire contra factum proprium). É ainda de se ressaltar que, em casos tais, deve o cliente/consumidor se dirigir à agência em que possuir conta corrente ou aplicações financeiras, munido de toda a documentação necessária e protocolá-la junto a agência requerendo o desbloqueio da conta, o que não foi feito, limitando-se o autor a enviar email/whatsapp, sem a documentação necessária: A justificativa do pedido de imediato desbloqueio reside no fato de que o CNPJ da empresa encontra-se ATIVO; os herdeiros habilitados estão dando continuidade às atividades da empresa, conforme consta do processo de Inventário Extrajudicial que, após, finalização será levado à JUCEB para Alteração Contratual; a Empresa encontra-se regular com todos os tributos e, especialmente, da necessidade de pagamento de salários aos empregados, já que o bloqueio ocorreu no dia 30/04/2021, exatamente no dia de dessa obrigação de honrar com a Folha de Pagamento de empregados. Assim, à míngua de outras provas, entendo que o autor não se desincumbiu do seu mister, qual seja, demonstrar que houve o depósito na agência, na qual possuía conta corrente, de toda a documentação necessária à movimentação da conta corrente. No que concerne à transação financeira, verifico dos autos que o empréstimo foi adquirido em 30//12//2020, com pagamento programado para 01//10//2021. De todo modo, os autos demonstram que o sócio Amadeu Pires Assuitt faleceu em 21//03//2021, cuja conta corrente da empresa continuou com ampla movimentação, ao menos, até o dia 28//04//2021, conforme consta dos extratos contidos na ID 163200714. É necessário enfatizar que a autora afirma que a conta possuía crédito em 28//04//2021, contudo, a notificação de inscrição do seu nome está datada de 26//10//2021, o que em nada se confunde com o crédito do dia 28//04//2021, vez que a parcela, como já dito, somente iria vencer em 01//10//2021, como foi o caso, levando a regular inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Registre-se que a própria autora confessa nos autos que realizou o empréstimo junto a instituição financeira, vindo ela a cobrar as parcelas, a posteriori, de modo que, inexistindo mácula na realização do negócio, resta permitido a instituição financeira cobrar o quanto lhe é devido. Assim, restando demonstrado a regularidade da dívida da pessoa jurídica, pedido primeiro, não há falar em pedido secundário (danos morais).” (ID 61646263).. Vale lembrar que não se exige do julgador a manifestação expressa sobre todas as alegações das partes, desde que examinados os pontos controvertidos da demanda recursal e expostos os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento. Ressalta-se que analisando as provas dos autos, restou provado que a parte apelante não comprovou os danos morais sofridos, tendo em vista que estando a parte recorrente inadimplente com sua obrigação junto ao agravado a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito é uma medida legal e perfeitamente admissível. Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139698-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMADEU PIRES ASSUITT e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO