PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026587-44.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO JIOVANE MATIAZI
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
ESPÓLIO: VALDEVAN DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. CONTINUIDADE DA REINTEGRAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL DIVERSO NÃO EVIDENCIADA EM AUTO DE VERIFICAÇÃO LAVRADO NA ORIGEM. POSSE DISPUTADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO ENTABULADO COM O AUTOR DA POSSESSÓRIA. POSSE TRANSMITIDA PELO RÉU DA POSSESSÓRIA COM MESMO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA. VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.300, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026587-44.2019.8.05.0000, de Riachão das Neves, sendo Agravante MARCIO JIOVANE MATIAZI, e Agravados VALDEVAN DA SILVA SANTOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.

Sala das Sessões,     

                                                                                                                                                             Presidente


                                                Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

                                                                                                                        Relatora

 

                                                                                                 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo - Unânime. Impedidos Desa. Maria da Purificação da Silva, Desa. Regina Helena Ramos Reis e Des. LIdivaldo Reache Raimundo Britto.

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026587-44.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO JIOVANE MATIAZI
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
ESPÓLIO: VALDEVAN DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO JIOVANE MATIAZI em face de decisão id. 40417998, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves nos autos de Embargos de Terceiro nº 8000347- 67.2019.8.05.0210, contra VALDEVAN DA SILVA SANTOS e outros que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, conforme a documentação constante dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo embargante por faltarem os requisitos do art. 300, do CPC, determinando o prosseguimento da reintegração de posse objeto no processo nº 0000635-69.2010.8.05.0210. Intime-se o embargado por seu advogado. Determino a citação e intimação do embargado devendo ser citado e intimado através de seu advogado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (...) 25/11/2019. Ronald de Souza Tavares Filho”.


Em suas razões aponta, em síntese, o Agravante ter demonstrado o domínio e a posse pelo Agravante nos imóveis (Fazenda Murilo I, com área de 1.312,7859 hectares, objeto da matrícula 1341 e Fazenda Murilo II, com área de 2.564,5101 hectares, objeto da matrícula 1342), situadas no Município de Riachão das Neves/BA,  mediante justo título e boa-fé, e a ausência de qualquer vínculo do Agravante imóveis estes que são distintos daqueles imóveis cuja posse se discute em Ação de Reintegração de Posse n° 8000347-67.2019.8.05.0210, movida pelo Espólio de Valdevan da Silva dos Santos em face de Almério Sampaio Barreto Sobrinho  “um deles denominado Fazenda Talismã (Matricula n. 1311) e o outro Fazenda Leonardo (Matricula n. 1310)”. Aduz que, sendo, portanto, imóveis diferentes, tendo em vista os nomes, os documentos, as metragens e as divisas e confrontações constantes das matrículas pertinentes e do georreferenciamento devidamente certificado pelo INCRA.

Frisa não ser parte nos processos em que foi deferida a reintegração de posse nos autos da referida ação possessória e que “foi surpreendido com a determinação de desocupação de seus imóveis, por oficial de justiça, quando do cumprimento de um mandado de imissão na posse em favor do Espólio de Valdevan da Silva dos Santos nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0000635-69.2010.8.05.0210, movida em face de Almério Sampaio Barreto Sobrinho”, tendo sido ameaçado em sua posse e propriedade das áreas de terras que lhes pertence, por justo título e boa fé.

Apontando a necessidade de confrontação das escrituras considerando o obrigatório georreferenciamento e completa dilação probatória, a impor a suspensão da ordem de reintegração, já que provado ter o Agravante adquirido “os imóveis (Fazenda Murilo I e Fazenda Murilo II) do Sr. Ivan Guimarães Coelho e de sua mulher Maria Aparecida de Paiva Rispoli Coelho, sendo que estas pessoas não compraram anteriormente os imóveis de Almério Sampaio Barreto Sobrinho como descrito na Decisão Agravada, restando tais fatos claramente provados documentalmente pelo teor das matrículas, certidões e escrituras anexadas aos autos de origem, que demonstram que o Sr. Ivan Guimarães Coelho e sua mulher Maria Aparecida de Paiva Rispoli Coelho adquiriram os imóveis rurais das pessoas de Pedro Blem e de José Antonio Sampaio Barreto, documentos estes públicos que não foram considerados e valorados pelo M.M. Juízo a quo quando da prolação da decisão agravada, sendo, pois, os imóveis distintos.”

Requer seja concedido efeito suspensivo para cancelar/suspender o mandado de reintegração de posse expedido, para que “permaneça o Agravante na posse e no domínio dos seus bens imóveis (Fazenda Murilo I, com área de 1.312,7859 hectares, objeto da matrícula 1341 e Fazenda Murilo II, com área de 2.564,5101 hectares, objeto da matrícula 1342) até decisão final com trânsito em julgado dos embargos de terceiro manejados, tendo em vista o justo título e a boa-fé, estando os imóveis devidamente georreferenciados, certificados pelo INCRA, com escritura pública e registro no competente cartório de registro de imóveis” e, no mérito, seja dado provimento ao Agravo para impedir o cumprimento da constrição indevida nos bens imóveis de domínio e posse de boa-fé do Agravante,  para que permaneça na posse e no domínio dos seus bens imóveis (Fazenda Murilo I, com área de 1.312,7859 hectares, objeto da matrícula 1341 e Fazenda Murilo II, com área de 2.564,5101 hectares, objeto da matrícula 1342).

Em decisão  id.5647382 proferida pela então relatora Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho foi indeferido o efeito suspensivo requerido contra a qual foi manejado Agravo Interno nº8026587-44.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Após sucessivas declarações de suspeição, vieram-me os autos conclusos por sorteio.

Verificada a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração manejados contra decisão monocrática  id. 5598264, por meio da qual o e. Des. Jatahy Júnior declinou da sua competência em favor da Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, integrante da Segunda Câmara Cível, por prevenção, nos termos do art. 160, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por ter sido relatora da Ação de Reintegração de Posse de n.º 0000635-69.2010.8.05.0210, em razão de "inequívoca ocorrência de conexão entre as demandas (Embargos de terceiro e Reintegração de posse)", foi determinado o retorno dos autos ao e. Des. Jatahy Júnior integrante da quinta Câmara Civel, tendo sido rejeitados em decisão id. 16171690.

Em decisão id. 21806360 foi determinada a suspensão do recurso em razão da existência de múltiplos processos e recursos sobre o mesmo objeto, e estando pendente de apreciação a Ação Rescisória em epígrafe, até o julgamento da Ação Rescisória nº8031783-58.2020.8.05.0000 ou ulterior determinação, decisão que foi revista em seguida em embargos declaratórios nº8026587-44.2019.8.05.0000.2.EDCiv, determinando o regular prosseguimento deste recurso para melhor exame das razões aqui trazidas.

Encaminhados ao Ministério Público que, em parecer da lavra do e. Procurador de Justiça Ricardo Regis Dourado, id. 32588572 opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento.

Em contrarrazões id.5744426, o agravado alega não merecer reforma a decisão combatida apontando que não se trata de imóveis distintos, tendo em vista os nomes, os documentos, as metragens e as divisas e confrontações das matrículas 1310 e 1311; 1341 e 1342, tratando-se da mesma área física conforme auto de verificação realizado pelos Oficiais de Justiça da Comarca. 

Aponta o acerto da sentença prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse, quanto à ilegitimidade da posse do Sr. Almério Sampaio Barreto Sobrinho sobre os imóveis Fazenda Talismã e Fazenda Leonardo, que usurpou a sua posse obtida por meio de  negócio jurídico convalidado com o tempo, ensejando a sua reintegração nos autos do processo nº 0000436-47.2010.8.05.0210. Consigna, por fim, não ser legítima a alegada posse pelo Agravante e requer seja negado provido ao Agravo de Instrumento.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 20 de outubro de 2022


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026587-44.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO JIOVANE MATIAZI
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
ESPÓLIO: VALDEVAN DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO JIOVANE MATIAZI em face de decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 8000347- 67.2019.8.05.0210, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, determinando o prosseguimento da reintegração de posse objeto no processo nº 0000635-69.2010.8.05.0210. “Pelo exposto, conforme a documentação constante dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo embargante por faltarem os requisitos do art. 300, do CPC, determinando o prosseguimento da reintegração de posse objeto no processo nº 0000635-69.2010.8.05.0210. 

Pois bem, conforme brevemente relatado, insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada pelo terceiro embargante, ora agravante, para obstar a reintegração de posse dos imóveis que aponta ser possuidor e proprietário, em favor de Valdevan Silva dos Santos, conforme determinado em sentença naqueles autos. 

Certo ainda que a relevância a se aferir, neste momento, é a do agravo interposto, e não a da ação principal, o que restringe o alcance da discussão. 

Inicialmente cumpre-se esclarecer que nas ações possessórias o que se discute é a posse, à exceção do previsto na Súmula 487 do STF que consignou que somente incide quando a disputa da posse é baseada exclusivamente no domínio, “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”, sendo este o caso dos autos.

Pois bem, compulsando os autos da ação possessória de origem, verifica-se a existência de Auto de Verificação id.39261479 no qual os oficiais de justiça designados, em visita ao local em fevereiro de 2012, atestam que encontraram arrendatários dos imóveis desde 2011, decorrente de contrato de arrendamento firmado com Márcio Jiovani Matiaze, para quem os imóveis foram vendidos por Ivan de tal que por sua vez os adquiriu de Almério Sampaio Barreto Sobrinho, réu na ação de reintegração de posse de origem.

“O autor Sr. Valdevan da Silva Santos acompanhado do seu advogado, Hélcio Moacyr Arbo, informou que quando comprou o imóvel que encontra em litígio, ali só havia uma casa e uma área de 400 hectares aberta para plantio, perfurou um poço artesiano, colocou um grupo gerador e plantou vários pés de eucaliptos em frente a casa. Posteriormente, o Sr. Almério Sampaio Barreto Sobrinho, vendeu o imóvel para o Ivan e o Ivan vendeu para o Márcio Jiovani Matiaze e o Márcio arrendou para o seu tio José Humberto Uzuffa e para o Sr. Alex, que estavam no local e nos foi apresentado. O arrendatário disse que arrendou o imóvel em outubro de 2011, por cinco (05) anos, construiu uma caixa d'água para abastecimento da sede, uma Galpão para colocar máquinas, um galpão para colocar tanque de óleo diesel, colocou energia elétrica, fez correção do solo, e plantou soja, como também colocou uma placa em frente à entrada da Fazenda para identificar e facilitar a entrada dos caminhões que traziam calcário e que nenhum vizinho lhe procurou para informar a quem pertencia aquele imóvel, que não tem tido muito contato com os vizinhos, pois mora em Luiz Eduardo Magalhães, e quem realmente mora na fazenda é seu funcionário Eduardo.” 


No referido Auto de Verificação, os oficiais atestam ainda, apresentando foto, que os arrendatários declararam ter afixado placa de identificação dos imóveis denominando-se de Fazenda Murilo I e Murilo II. 

Patente, portanto, a ausência de verossimilhança nas alegações acerca da não identidade dos imóveis levantada pelo réu.

Quanto a legitimidade da posse do agravante, não se mostra demonstrada de plano, tendo em vista que transmitida da posse defendida pelo réu na origem, considerada ilegítima nos moldes da sentença que reintegrou Valdevan Silva dos Santos na posse dos imóveis, in verbis: 

“Assim, verifico que a posse do requerido Almério Sampaio Barreto Sobrinho é ilegítima, vez que usurpara a posse do autor, o qual a obtivera com fundamento em negócio jurídico convalidado pelo tempo, conforme decisão exarada nos autos do processo n° 0000436- 47.2010.805.0210 e, compulsando as informações contidas nos dois processos, pode-se facilmente concluir que o Almério usurpou a posse de Valdevan, sob o fundamento de nulidade das dações em pagamento.”:


Note-se que a Ação de Anulação de título nº0000436-47.2010.805.0210, transitada em julgado em 23 de Abril de 2019, reconheceu válido o negócio jurídico convalidado com o tempo, conforme decisão exarada naqueles autos, o que ensejou a reintegração do Agravado na posse dos mencionados imóveis.

Assim, como bem realçado pelo Parquet:

“a posse é transmitida com o mesmo caráter com que foi adquirida, resta evidenciado o caráter ilegítimo da posse do Agravante. Nesse sentido previsão do Código Civil de 2002:

Art. 1.200- É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 

Art. 1.203 - Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. (grifamos) 

Desse modo, consignada a ilegitimidade da posse do Agravante, sobre os bens objetos da Ação de Reintegração de Posse, se afasta a alegação de direito incompatível com o ato constritivo, não havendo razão para se suspender os mandados de reintegração de posse ou demais medidas constritivas determinadas pelo Juízo.”

Nesta senda, não estando demonstrada de plano a probabilidade do direito, impõe-se, por hora, indeferir o pedido liminar, até ulterior determinação judicial pelo magistrado de origem que, estando mais próximo dos fatos e das partes e ao longo da instrução processual que certamente terá mais elementos,  estará apto a decidir acerca da posse discutida na origem. 

Em face do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o agravo regimental.

Sala das Sessões,      

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

                                    Relatora

 

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