PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000011-66.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO IVAN SOARES COSTA
Advogado(s): FERNANDA SOREANO JONES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por CLAUDIO IVAN SOARES COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV (homicídio qualificado consumado), e art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado), na forma do art. 69, todos do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa postulou a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes nos autos elementos suficientes de autoria que justifiquem a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal são manifestamente improcedentes a ponto de serem afastadas na decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

4. A materialidade do crime consumado está comprovada pelo laudo de necropsia da vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, e a do crime tentado por relatório de investigação criminal e prontuários médicos da vítima Vanderson Oliveira dos Santos.

5. Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos judiciais da vítima Vanderson e da testemunha Vanuza, os quais, embora contraditórios em relação à fase inquisitorial, foram prestados em juízo sob o crivo do contraditório e indicam o envolvimento do recorrente nos fatos.

6. Reconhecimentos tardios, ainda que questionáveis, não são suficientes para afastar, na fase de pronúncia, os indícios de autoria, sendo essa análise aprofundada de mérito reservada ao Conselho de Sentença.

7. A qualificadora de motivo torpe possui respaldo probatório mínimo ao indicar que os crimes ocorreram em contexto de retaliação entre facções criminosas, o que lhe confere o caráter vil e repugnante exigido pelo tipo penal.

8. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas encontra suporte na dinâmica dos fatos, diante da invasão domiciliar surpresa com armas de fogo e disparos realizados de forma inesperada, inclusive pelas costas, o que impossibilitou qualquer reação defensiva.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o afastamento de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito.

2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando há suporte mínimo nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I e IV; 14, II; 69; CPP, arts. 413, 414 e 415.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.958/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.358.928/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.948.352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJBA, RSE n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, j. 30.11.2021; TJBA, RSE n.º 0300621-03.2014.8.05.0006, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000011-66.2024.8.05.0023, em que figuram, como Recorrente, CLAUDIO IVAN SOARES COSTA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Sessão, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS12


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000011-66.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO IVAN SOARES COSTA
Advogado(s): FERNANDA SOREANO JONES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLAUDIO IVAN SOARES COSTA, representado pela advogada Fernanda Jones (OAB/BA 67.039), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA (ID 95805029), que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, e artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


A sentença de pronúncia foi proferida em 24 de outubro de 2024 (ID 95805029).


Extrai-se da denúncia que:


“[…] No dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 21h00min, em uma residência localizada na Rua A, n° 258, Bairro Bom Jardim, nesta cidade, os denunciados acima qualificados, imbuídos de animus necandi e em companhia de Leick Nascimento de Souza, tentaram matar Vanderson Oliveira dos Santos, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Em seguida, na Rua Severino Vieira II, n° 668, Bairro Ponta de Areia, nesta cidade, os denunciados, imbuídos de animus necandi e em companhia de Leick Nascimento de Souza, efetuaram vários disparos de fogo contra José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, o que o levou à óbito no dia 04 de março de 2021 (vide fls. 27/28). Segundo extrai-se dos autos, no dia, hora e local inicialmente informados, enquanto um dos indivíduos permaneceu no carro, os demais denunciados, escondendo o rosto com camisas, arrombaram a porta da residência da vítima Vanderson com chutes e, portando armas de fogo longas, tipo metralhadoras e fuzis, invadiram o imóvel atirando e gritando que eram “polícia”. Um dos disparos de arma de fogo atingiram o pé da vítima, qual caiu no chão dizendo: “não é eu não, não é eu não”, momento em que a genitora da mesma pediu que não matassem seu filho. Ato contínuo, um dos denunciados disse aos demais: “é esse ai não”, e perguntaram: “cadê o outro, cadê o outro”, se referindo ao irmão da vítima, Janderson Oliveira Santos, ao passo em que a genitora deles respondeu que este não residia mais naquela casa. Em seguida, os denunciados e Leick Nascimento de Souza evadiram-se do local e dirigiram-se até a residência da vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, localizada na Rua Severino Vieira II, n° 668, Bairro Ponta de Areia, nesta cidade, oportunidade em que efetuaram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Naquela ocasião, a vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, qual apresentava lesões graves em razão dos disparos de arma de fogo, foi socorrida em frente a sua residência e encaminhada, ainda com vida, para unidade hospitalar em Porto Seguro. Ocorre que, posteriormente, a senhora Jeilza Damaceno dos Santos, compareceu a 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro, para comunicar que seu filho José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior evoluiu a óbito no dia 04 de março de 2021, às 06h30min, no Hospital Luis Eduardo Magalhães (vide laudo de necrópsia às fls. 27/28). Diante disso, os investigadores de Polícia Civil, com o intuito de apurar a autoria criminosa e a motivação do crime, conseguiram verificar que Vanderson e José Raimundo são irmãos de Janderson Oliveira dos Santos, individuo apontado como integrante da facção criminosa denominada “3P” e conhecido na região como o suposto autor de diversos homicídios. As investigações indicaram que o denunciado Jilmar Conceição Rios, com o objetivo de vingar a morte do seu irmão Jocimar Alessandro Conceição Rios, qual teria sido assassinado por Janderson Oliveira Santos, membro de um grupo criminoso rival ao dos denunciados, organizou junto com a sua facção, o homicídio do mesmo. Assim, em companhia de “Birro”, “Murrico”, “Galego de Fredinho” e “Leik”, o denunciado Jilmar Conceição Rios foi a dois endereços, onde pensava que poderia encontrar Janderson, oportunidade em que atingiram as vítimas com disparos de arma de fogo. Nesse passo, além do motivo torpe, revelado pelo sentimento de vingança, é evidente que as vítimas tiveram as suas defesas impossibilitadas, considerando que foram surpreendidas por várias pessoas portando armas de fogo e prontas para lhes matar, não tendo nenhuma condição de defender-se ou de lutar contra esse ataque. Assim agindo, os denunciados estão incursos nas sanções penais previstas no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, requerendo o Ministério Público Estadual a autuação e recebimento da presente DENÚNCIA, após a citação do denunciado para oferecer resposta a acusação no decêndio legal, e em seguida, sua intimação para interrogatório e demais termos do processo, inquirindo-se as testemunhas abaixo arroladas para se fazerem presentes na competente audiência, e que, posteriormente, siga a ação penal rumo aos seus termos finais, sendo o denunciado pronunciado e, ao final, condenados pelo Egrégio Tribunal do Júri, nos termos do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal […]”. (ID 95804922).


Em suas razões, o Recorrente pleiteia a impronúncia, conforme o artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade e insuficiência das provas de autoria, baseadas em reconhecimentos tardios e subjetivos, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas, por considerá-las manifestamente improcedentes, visando a pronúncia por homicídio simples. (ID 95805058).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade. (ID 95805066).


Em despacho de ID 95805168, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 96729029).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 23 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000011-66.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO IVAN SOARES COSTA
Advogado(s): FERNANDA SOREANO JONES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLAUDIO IVAN SOARES COSTA, representado pela advogada Fernanda Jones (OAB/BA 67.039), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA (ID 95805029), que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, e artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Extrai-se da denúncia que:


“[…] No dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 21h00min, em uma residência localizada na Rua A, n° 258, Bairro Bom Jardim, nesta cidade, os denunciados acima qualificados, imbuídos de animus necandi e em companhia de Leick Nascimento de Souza, tentaram matar Vanderson Oliveira dos Santos, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Em seguida, na Rua Severino Vieira II, n° 668, Bairro Ponta de Areia, nesta cidade, os denunciados, imbuídos de animus necandi e em companhia de Leick Nascimento de Souza, efetuaram vários disparos de fogo contra José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, o que o levou à óbito no dia 04 de março de 2021 (vide fls. 27/28). Segundo extrai-se dos autos, no dia, hora e local inicialmente informados, enquanto um dos indivíduos permaneceu no carro, os demais denunciados, escondendo o rosto com camisas, arrombaram a porta da residência da vítima Vanderson com chutes e, portando armas de fogo longas, tipo metralhadoras e fuzis, invadiram o imóvel atirando e gritando que eram “polícia”. Um dos disparos de arma de fogo atingiram o pé da vítima, qual caiu no chão dizendo: “não é eu não, não é eu não”, momento em que a genitora da mesma pediu que não matassem seu filho. Ato contínuo, um dos denunciados disse aos demais: “é esse ai não”, e perguntaram: “cadê o outro, cadê o outro”, se referindo ao irmão da vítima, Janderson Oliveira Santos, ao passo em que a genitora deles respondeu que este não residia mais naquela casa. Em seguida, os denunciados e Leick Nascimento de Souza evadiram-se do local e dirigiram-se até a residência da vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, localizada na Rua Severino Vieira II, n° 668, Bairro Ponta de Areia, nesta cidade, oportunidade em que efetuaram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Naquela ocasião, a vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, qual apresentava lesões graves em razão dos disparos de arma de fogo, foi socorrida em frente a sua residência e encaminhada, ainda com vida, para unidade hospitalar em Porto Seguro. Ocorre que, posteriormente, a senhora Jeilza Damaceno dos Santos, compareceu a 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro, para comunicar que seu filho José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior evoluiu a óbito no dia 04 de março de 2021, às 06h30min, no Hospital Luis Eduardo Magalhães (vide laudo de necrópsia às fls. 27/28). Diante disso, os investigadores de Polícia Civil, com o intuito de apurar a autoria criminosa e a motivação do crime, conseguiram verificar que Vanderson e José Raimundo são irmãos de Janderson Oliveira dos Santos, individuo apontado como integrante da facção criminosa denominada “3P” e conhecido na região como o suposto autor de diversos homicídios. As investigações indicaram que o denunciado Jilmar Conceição Rios, com o objetivo de vingar a morte do seu irmão Jocimar Alessandro Conceição Rios, qual teria sido assassinado por Janderson Oliveira Santos, membro de um grupo criminoso rival ao dos denunciados, organizou junto com a sua facção, o homicídio do mesmo. Assim, em companhia de “Birro”, “Murrico”, “Galego de Fredinho” e “Leik”, o denunciado Jilmar Conceição Rios foi a dois endereços, onde pensava que poderia encontrar Janderson, oportunidade em que atingiram as vítimas com disparos de arma de fogo. Nesse passo, além do motivo torpe, revelado pelo sentimento de vingança, é evidente que as vítimas tiveram as suas defesas impossibilitadas, considerando que foram surpreendidas por várias pessoas portando armas de fogo e prontas para lhes matar, não tendo nenhuma condição de defender-se ou de lutar contra esse ataque. Assim agindo, os denunciados estão incursos nas sanções penais previstas no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, requerendo o Ministério Público Estadual a autuação e recebimento da presente DENÚNCIA, após a citação do denunciado para oferecer resposta a acusação no decêndio legal, e em seguida, sua intimação para interrogatório e demais termos do processo, inquirindo-se as testemunhas abaixo arroladas para se fazerem presentes na competente audiência, e que, posteriormente, siga a ação penal rumo aos seus termos finais, sendo o denunciado pronunciado e, ao final, condenados pelo Egrégio Tribunal do Júri, nos termos do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal […]”. (ID 95804922).


Em suas razões, o Recorrente pleiteia a impronúncia, conforme o artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade e insuficiência das provas de autoria, baseadas em reconhecimentos tardios e subjetivos, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas, por considerá-las manifestamente improcedentes, visando a pronúncia por homicídio simples. (ID 95805058).


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Recorrente.


Inicialmente, a defesa pleiteia a despronúncia do Recorrente, alegando a inexistência de indícios mínimos de autoria que justifiquem a sua submissão a julgamento.


Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.


A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos.


No caso em análise, a materialidade dos delitos de homicídio consumado e tentado é inconteste, estando devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia da vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior (ID 427062416), que confirmou a morte violenta por projéteis de arma de fogo, e pelo Relatório de Investigação Criminal, juntamente com os prontuários médicos da vítima Vanderson Oliveira dos Santos (ID 373829714), que atestam as lesões sofridas em decorrência do atentado contra sua vida.


A documentação anexada, produzida ao longo da instrução, fornece elementos objetivos que confirmam a ocorrência dos fatos criminosos descritos na denúncia, não havendo qualquer dúvida quanto ao elemento da materialidade.


Quanto aos indícios de autoria, a Defesa sustenta a fragilidade das provas, notadamente em razão de o reconhecimento do Recorrente ter sido realizado pela vítima Vanderson e pela testemunha Vanuza em um momento posterior aos fatos, com a alegação de que a identificação inicial não foi possível em virtude do uso de máscaras pelos agressores, sendo o reconhecimento subsequente influenciado por informações externas.


No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, a análise detalhada da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como é o caso dos depoimentos da vítima Vanderson e da testemunha Vanuza Rodrigues de Oliveira, revela a existência de indícios que apontam para a autoria do Recorrente, os quais são suficientes para a manutenção da pronúncia e para afastar o pleito de despronúncia.


A vítima Vanderson, embora tenha inicialmente declarado à Autoridade Policial que não havia reconhecido os agressores em razão de estarem encapuzados, posteriormente, em Juízo e com todas as cautelas, afirmou ter reconhecido CLAUDIO IVAN SOARES COSTA e o corréu Jilmar ("Zinho") durante o ataque, identificando-os pelos olhos e por já os conhecer do convívio na cidade, e esclarecendo que o medo de represálias o fez ocultar o reconhecimento inicial em sede policial. A genitora, Vanuza Rodrigues de Oliveira, também relatou em seu depoimento que, embora os indivíduos estivessem mascarados, soube da identidade dos autores posteriormente, por meio do seu outro filho, Janderson, confirmando a presença de CLAUDIO IVAN ("Birro") no local.


É preciso salientar que a fase de pronúncia não permite uma incursão exauriente sobre a prova, sendo vedado ao Magistrado realizar um exame aprofundado do mérito ou proceder a uma valoração minuciosa do conjunto probatório que possa influenciar o ânimo dos jurados. As contradições ou a fragilidade subjetiva apontadas pela Defesa em relação à prova testemunhal e aos métodos de reconhecimento são questões intrinsecamente ligadas ao mérito e à credibilidade da prova, cuja solução final é reservada, pela Constituição Federal, ao Conselho de Sentença.


Dessa forma, a presença de elementos, ainda que controvertidos, que apontam o Recorrente como um dos agentes que, em comunhão de desígnios e em razão de disputa de facções, invadiu a residência das vítimas e efetuou disparos, é o bastante para justificar a decisão de pronúncia. Qualquer juízo de certeza ou de profundidade sobre a prova produzida implicaria em indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, que é o Juiz natural da causa para dirimir a controvérsia probatória.


Nessa linha intelectiva, menciona-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


[…] 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso […], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, Sexta Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). (Grifos nossos).


[…] 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja pronunciou o Agravante em decisão fundamentada nas provas produzidas tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal, reconhecendo a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, sendo certo que tal conclusão foi confirmada pela Corte de origem. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). (Grifos nossos).


Consigne-se, por relevante, o entendimento dessa Corte de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO TORPE), C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE AGREDIU O OFENDIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 6 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a lei admite, em situações específicas, que o Magistrado absolva sumariamente o Réu (artigo 415, do CPP) ou desclassifique a conduta delitiva (art. 419, do CPP), afastando, assim, a competência do Tribunal Popular, ou até mesmo decote as qualificadoras. Contudo, tais situações dependem da existência de prova cristalina nos autos, ou seja, existindo dúvida sobre a forma de ocorrência dos fatos, o mérito deverá ser analisado pelos Jurados. […] 9 - No que se refere à pretensão de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, inviável o seu acolhimento nesta fase processual. Isto porque, a tese de ausência de animus necandi não restou comprovada cabalmente nos autos, especialmente diante do instrumento utilizado na prática do crime (facão), a intensidade do golpe (capaz de gerar lesão de continuidade extensa, conforme laudo pericial de pgs. 16/17), bem como diante das declarações prestadas pela vítima e seu irmão no sentido de que o golpe de facão foi dirigido à cabeça da vítima, que teria se utilizado o braço para se defender. Cabe, pois, ao Conselho de Sentença definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, na forma dos artigos 483, §4º do CPP, ou mesmo absolvê-lo das imputações, na forma do art. 483, III, do mesmo diploma legal. […] 11 – Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do recorrente no crime de homicídio tentado, bem como da incidência da qualificadora descrita na denúncia (motivo torpe), competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 12 – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 30/11/2021). (Grifos nossos).


A Defesa pleiteia, de forma subsidiária, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, arguidas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob a alegação de que se mostram manifestamente improcedentes. A orientação consolidada no rito do Tribunal do Júri estabelece que as qualificadoras só podem ser decotadas na fase de pronúncia quando se revelarem totalmente divorciadas do conjunto probatório, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer lastro nos autos. Havendo indícios mínimos que as sustentem, a sua manutenção se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão sobre sua incidência.


No caso em tela, a qualificadora de motivo torpe foi imputada sob o fundamento de que os crimes decorreram de um ato de vingança em um contexto de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas na região de Belmonte. Embora a Defesa argumente que a vingança familiar, por si só, não configura motivo torpe, o Ministério Público e o Juízo a quo demonstraram que o móvel do crime transcende o mero conflito pessoal, inserindo-se na dinâmica de guerra entre grupos criminosos (o que ficou evidenciado nos autos, como Jilmar Conceição Rios, com o objetivo de vingar a morte do seu irmão Jocimar Alessandro Conceição Rios, qual teria sido assassinado por Janderson Oliveira Santos, membro de um grupo criminoso rival ao dos denunciados ID 167420115).


Essa motivação vil, ligada à retaliação no âmbito do crime organizado, possui o caráter abjeto e repugnante exigido pela qualificadora, de modo que não é manifestamente improcedente e deve ser levada à apreciação do Júri.


Do mesmo modo, a qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (Art. 121, §2º, IV, CP) também encontra suporte probatório mínimo. A narrativa fática constante dos autos indica que os agressores invadiram a residência da vítima Vanderson de surpresa, arrombando a porta e já efetuando disparos, enquanto a vítima e sua mãe estavam jantando (ID 167420115 e depoimentos).


Quanto à vítima fatal, José Raimundo, o ataque ocorreu logo em seguida, com disparos efetuados pelas costas, enquanto a vítima estaria saindo de sua residência, numa dinâmica que revela o emprego de um meio sub-reptício que impediu a reação defensiva. A conduta de invadir uma residência de surpresa, com armas de fogo longas e rostos cobertos, e de atirar em alguém de inopino pelas costas, configura, em tese, o elemento surpresa que caracteriza a qualificadora. Mais uma vez, a discussão sobre a efetiva configuração da surpresa ou a existência de um animus necandi inquestionável deve ser reservada ao Conselho de Sentença.


Assim, diante da ausência de manifesta improcedência das qualificadoras de motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, e em respeito à competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção dessas circunstâncias na decisão de pronúncia, conforme acertadamente deliberou o Juízo de primeiro grau.


Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (Grifos nossos).


“[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]”. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos).


No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VIII – Como não se ignora, o afastamento da circunstância qualificadora somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, da qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do Código Penal cabe aos jurados. IX – Demais disto, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias que o Recorrente suscita em seu recurso cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Precedentes do STJ. […] XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300621-03.2014.8.05.0006, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 31/01/2023). (Grifos nossos).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12