PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por CLAUDIO IVAN SOARES COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV (homicídio qualificado consumado), e art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado), na forma do art. 69, todos do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa postulou a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes nos autos elementos suficientes de autoria que justifiquem a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal são manifestamente improcedentes a ponto de serem afastadas na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A materialidade do crime consumado está comprovada pelo laudo de necropsia da vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, e a do crime tentado por relatório de investigação criminal e prontuários médicos da vítima Vanderson Oliveira dos Santos. 5. Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos judiciais da vítima Vanderson e da testemunha Vanuza, os quais, embora contraditórios em relação à fase inquisitorial, foram prestados em juízo sob o crivo do contraditório e indicam o envolvimento do recorrente nos fatos. 6. Reconhecimentos tardios, ainda que questionáveis, não são suficientes para afastar, na fase de pronúncia, os indícios de autoria, sendo essa análise aprofundada de mérito reservada ao Conselho de Sentença. 7. A qualificadora de motivo torpe possui respaldo probatório mínimo ao indicar que os crimes ocorreram em contexto de retaliação entre facções criminosas, o que lhe confere o caráter vil e repugnante exigido pelo tipo penal. 8. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas encontra suporte na dinâmica dos fatos, diante da invasão domiciliar surpresa com armas de fogo e disparos realizados de forma inesperada, inclusive pelas costas, o que impossibilitou qualquer reação defensiva. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o afastamento de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito. 2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando há suporte mínimo nos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I e IV; 14, II; 69; CPP, arts. 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.958/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.358.928/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.948.352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJBA, RSE n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, j. 30.11.2021; TJBA, RSE n.º 0300621-03.2014.8.05.0006, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000011-66.2024.8.05.0023, em que figuram, como Recorrente, CLAUDIO IVAN SOARES COSTA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Sessão, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS12
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000011-66.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO IVAN SOARES COSTA
Advogado(s): FERNANDA SOREANO JONES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLAUDIO IVAN SOARES COSTA, representado pela advogada Fernanda Jones (OAB/BA 67.039), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA (ID 95805029), que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, e artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. A sentença de pronúncia foi proferida em 24 de outubro de 2024 (ID 95805029). Extrai-se da denúncia que: “[…] No dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 21h00min, em uma residência localizada na Rua A, n° 258, Bairro Bom Jardim, nesta cidade, os denunciados acima qualificados, imbuídos de animus necandi e em companhia de Leick Nascimento de Souza, tentaram matar Vanderson Oliveira dos Santos, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Em seguida, na Rua Severino Vieira II, n° 668, Bairro Ponta de Areia, nesta cidade, os denunciados, imbuídos de animus necandi e em companhia de Leick Nascimento de Souza, efetuaram vários disparos de fogo contra José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, o que o levou à óbito no dia 04 de março de 2021 (vide fls. 27/28). Segundo extrai-se dos autos, no dia, hora e local inicialmente informados, enquanto um dos indivíduos permaneceu no carro, os demais denunciados, escondendo o rosto com camisas, arrombaram a porta da residência da vítima Vanderson com chutes e, portando armas de fogo longas, tipo metralhadoras e fuzis, invadiram o imóvel atirando e gritando que eram “polícia”. Um dos disparos de arma de fogo atingiram o pé da vítima, qual caiu no chão dizendo: “não é eu não, não é eu não”, momento em que a genitora da mesma pediu que não matassem seu filho. Ato contínuo, um dos denunciados disse aos demais: “é esse ai não”, e perguntaram: “cadê o outro, cadê o outro”, se referindo ao irmão da vítima, Janderson Oliveira Santos, ao passo em que a genitora deles respondeu que este não residia mais naquela casa. Em seguida, os denunciados e Leick Nascimento de Souza evadiram-se do local e dirigiram-se até a residência da vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, localizada na Rua Severino Vieira II, n° 668, Bairro Ponta de Areia, nesta cidade, oportunidade em que efetuaram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Naquela ocasião, a vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, qual apresentava lesões graves em razão dos disparos de arma de fogo, foi socorrida em frente a sua residência e encaminhada, ainda com vida, para unidade hospitalar em Porto Seguro. Ocorre que, posteriormente, a senhora Jeilza Damaceno dos Santos, compareceu a 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro, para comunicar que seu filho José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior evoluiu a óbito no dia 04 de março de 2021, às 06h30min, no Hospital Luis Eduardo Magalhães (vide laudo de necrópsia às fls. 27/28). Diante disso, os investigadores de Polícia Civil, com o intuito de apurar a autoria criminosa e a motivação do crime, conseguiram verificar que Vanderson e José Raimundo são irmãos de Janderson Oliveira dos Santos, individuo apontado como integrante da facção criminosa denominada “3P” e conhecido na região como o suposto autor de diversos homicídios. As investigações indicaram que o denunciado Jilmar Conceição Rios, com o objetivo de vingar a morte do seu irmão Jocimar Alessandro Conceição Rios, qual teria sido assassinado por Janderson Oliveira Santos, membro de um grupo criminoso rival ao dos denunciados, organizou junto com a sua facção, o homicídio do mesmo. Assim, em companhia de “Birro”, “Murrico”, “Galego de Fredinho” e “Leik”, o denunciado Jilmar Conceição Rios foi a dois endereços, onde pensava que poderia encontrar Janderson, oportunidade em que atingiram as vítimas com disparos de arma de fogo. Nesse passo, além do motivo torpe, revelado pelo sentimento de vingança, é evidente que as vítimas tiveram as suas defesas impossibilitadas, considerando que foram surpreendidas por várias pessoas portando armas de fogo e prontas para lhes matar, não tendo nenhuma condição de defender-se ou de lutar contra esse ataque. Assim agindo, os denunciados estão incursos nas sanções penais previstas no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, requerendo o Ministério Público Estadual a autuação e recebimento da presente DENÚNCIA, após a citação do denunciado para oferecer resposta a acusação no decêndio legal, e em seguida, sua intimação para interrogatório e demais termos do processo, inquirindo-se as testemunhas abaixo arroladas para se fazerem presentes na competente audiência, e que, posteriormente, siga a ação penal rumo aos seus termos finais, sendo o denunciado pronunciado e, ao final, condenados pelo Egrégio Tribunal do Júri, nos termos do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal […]”. (ID 95804922). Em suas razões, o Recorrente pleiteia a impronúncia, conforme o artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade e insuficiência das provas de autoria, baseadas em reconhecimentos tardios e subjetivos, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas, por considerá-las manifestamente improcedentes, visando a pronúncia por homicídio simples. (ID 95805058). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade. (ID 95805066). Em despacho de ID 95805168, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 96729029). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 23 de janeiro de 2026.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000011-66.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIO IVAN SOARES COSTA
Advogado(s): FERNANDA SOREANO JONES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO