PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento parcial ao recurso de apelação unicamente para adequar os consectários legais da condenação (ID 106848357). O embargante alega que o acórdão foi omisso em relação à validade de suposto termo de adesão eletrônico que daria suporte à cobrança de tarifas bancárias em conta-benefício (ID 107812049). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissão no acórdão no tocante à análise e valoração da prova documental apresentada pela defesa para legitimar os descontos em proventos previdenciários de consumidora idosa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se unicamente a dirimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, não sendo o meio adequado para reformar o entendimento do colegiado. 4. O voto condutor do acórdão analisou detidamente o acervo probatório e se pronunciou expressamente sobre a invalidez do documento eletrônico apresentado, concluindo pela nulidade das tarifas ante a falta de pactuação clara, prévia e informada da cesta de serviços remunerados. 5. O descontentamento com as conclusões do acórdão e a pretensão de reforma da valoração probatória traduzem mero inconformismo, o qual deve ser manifestado pelas vias recursais apropriadas, restando inviável o reexame do mérito na estreita via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na fundamentação do acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração, obstando a utilização do recurso integrativo para fins de reexame de provas ou rediscussão de matéria meritória devidamente julgada." Referências: Código de Processo Civil, artigo 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8005743-37.2025.8.05.0138, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara, figurando como Embargante BANCO BRADESCO S/A e, como Embargada, ABELINA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005743-37.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMBARGADO: ABELINA DE JESUS
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração (ID 107812049) em face do acórdão de ID 106848357 que, ao examinar o recurso de apelação cível por ele interposto, deu-lhe provimento parcial tão somente para readequar a incidência dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e aplicar os critérios de atualização estipulados pela novel Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, mantendo inalterados os demais termos do provimento de primeiro grau (ID 106848357). O embargante sustenta que o acórdão incidiu em omissão relevante ao deixar de se manifestar expressamente sobre a validade do suposto contrato eletrônico de adesão a cestas de serviços tarifados que fora acostado aos autos e que, segundo sua tese defensiva, justificaria a legalidade dos descontos mensais efetuados na conta previdenciária da parte autora (ID 107812049). Diante disso, requer o acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão (ID 107812049). A embargada foi devidamente intimada para apresentar resposta aos aclaratórios, nos termos do regramento processual vigente. Decorrido o prazo legal concedido, a Secretaria da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça certificou que o lapso temporal transcorreu sem qualquer manifestação de Abelina de Jesus (ID 108624558). Após, os autos retornaram conclusos para julgamento e deliberação do Colegiado. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 19 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005743-37.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMBARGADO: ABELINA DE JESUS
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em análise aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do recurso, constata-se que os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos (ID 107812049). No entanto, no tocante ao mérito da insurgência, verifica-se que a pretensão do embargante não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência de qualquer vício integrativo a ser sanado. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material no julgado. Desse modo, o recurso integrativo não constitui meio processual idôneo para provocar o reexame da matéria de mérito, tampouco serve como instrumento para manifestar mero inconformismo com a convicção jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso sob exame, a instituição financeira aduz que este órgão colegiado teria incorrido em omissão por não se pronunciar sobre a validade do suposto contrato eletrônico de contratação de serviços bancários que fora acostado ao processo (ID 107812049). Todavia, a fundamentação exarada no voto condutor do acórdão de ID 106848357 abordou com precisão, clareza e suficiência a controvérsia fático-probatória dos autos, afastando expressamente a subsistência de qualquer pactuação hígida. A decisão colegiada explicitou de forma detalhada que o banco embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação específica, regular e transparente da cesta de serviços tarifados (ID 106848357). Restou devidamente consignado no voto que o documento apresentado pela defesa carecia de validade e clareza para respaldar os descontos perpetrados na conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício de aposentadoria da consumidora, violando as regras de informação adequadas e a proteção à vulnerabilidade do idoso (ID 106848357). Por oportuno, cumpre assinalar a incongruência formal presente nas razões do embargante, o qual de forma genérica e confusa aponta suposta omissão acerca da análise de 'contrato eletrônico de contratação do empréstimo' (ID 107812049), embora a lide verse unicamente sobre a ilicitude de cobrança de tarifas de serviços sob a rubrica de cesta fácil econômica em conta-benefício. Essa desconexão com o objeto real da discussão reforça que o recurso apoia-se em minuta padronizada, carente de fundamentação específica voltada ao julgado embargado. Inexistindo obscuridade, contradição, erro material ou omissão de tese jurídica essencial a ser integrada, nos termos estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidente o intuito exclusivo do embargante de forçar a rediscussão do mérito julgado. A insatisfação com a valoração das provas ou com a interpretação normativa conferida pela Turma Julgadora deve ser veiculada por meio dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores, impondo-se a rejeição da via integrativa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los integralmente, de modo a manter o acórdão de ID 106848357 intocado por seus próprios fundamentos (ID 106848357). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005743-37.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMBARGADO: ABELINA DE JESUS
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA
VOTO