PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 485, DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança, para afastar a exclusão de candidato ao cargo de perito técnico de polícia civil, reputando desproporcional a exigência de aprovação em teste de aptidão física prevista no Edital SAEB nº 04/2022. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8053236-07.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado MARCOS MACEDO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053236-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MACEDO DE SOUZA
Advogado(s): YULO DE SANTANA PASSOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do Tema 485, do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção e conteúdo de provas.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC.
4. O acórdão embargado não tratou de reexame de questões objetivas ou de critérios de correção, mas do controle de legalidade de cláusula editalícia que impôs teste de aptidão física, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A controvérsia limitou-se à compatibilidade da exigência do TAF com as atribuições do cargo de perito técnico, de natureza predominantemente técnica, não havendo incursão no mérito administrativo da banca examinadora.
6. A invocação do Tema 485, do STF revela-se dissociada da matéria apreciada, inexistindo omissão a ser suprida.
7. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos exigem a demonstração de vício no julgado, o que não se verifica no caso.
8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu a segurança vindicada, a favor de MARCOS MACEDO DE SOUZA, ora embargado, restando assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB N.º 04/2022. IMPETRANTE QUE CONCORREU AO CARGO DE PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO NO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DA INAPTIDÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, EM COTEJO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO VINDICADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em suas razões recursais (ID 94410675), sustenta o ente embargante a existência de omissão no acórdão, notadamente quanto à incidência do Tema 485, do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados. Aponta, ainda, a existência de diversos precedentes que, a seu ver, corroboram a orientação defendida. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos, suprindo a omissão apontada. Intimado, o embargado não compareceu ao feito para apresentar contrarrazões. (ID 98862204). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053236-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MACEDO DE SOUZA
Advogado(s): YULO DE SANTANA PASSOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. O embargante sustenta a existência de vício na decisão embargada, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão por não examinar a incidência do Tema 485, do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados. Ocorre que, no caso vertente, o acórdão impugnado não versou sobre reexame de questões objetivas, tampouco sobre critérios de correção aplicados em provas do certame. A controvérsia posta nos autos circunscreveu-se à impugnação de cláusula editalícia que condiciona o ingresso na carreira à aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), cuja exigência foi reputada desarrazoada e desproporcional à luz das atribuições do cargo de Perito Técnico da Polícia Civil e dos próprios requisitos previstos no edital. O ponto suscitado pelo embargante, portanto, se revela dissociado da matéria efetivamente apreciada, porquanto não se cuida de indevida incursão do Judiciário no mérito administrativo da avaliação de provas, mas de controle da regra editalícia à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, as atribuições do cargo de perito ostentam natureza eminentemente técnica, não se evidenciando, dentre elas, atividades que demandem aptidão física específica que justifique, de modo automático e irrestrito, a submissão ao TAF. Cumpre esclarecer, entretanto, que não há inconstitucionalidade na exigência do exame de aptidão física, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade com a função em questão. Sendo assim, não se está a declarar a inconstitucionalidade da referida norma editalícia, mas, apenas, a atribuir exegese que se coaduna com os mencionados princípios. Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...". Conclusão: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053236-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MACEDO DE SOUZA
Advogado(s): YULO DE SANTANA PASSOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO