PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AMBAS AS PARTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS. ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO SIMPLES DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOÁVEL E PROPORICONAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que condenou a Ré à indenização por danos materiais e morais e à adoção de providências para a transferência de imóvel para a titularidade da Autora, sob pena de multa diária. 2. Comprovada a quitação integral do contrato de compra e venda, a cobrança em duplicidade de parcelas e o descumprimento da obrigação de transferir a titularidade do imóvel, cabível a condenação da Ré à obrigação de fazer e à reparação por danos materiais. 3. A multa cominatória, fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, revela-se proporcional e atende à sua função coercitiva, devendo ser mantida, nos termos do art. 537 do CPC. 4. A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável no caso, em razão da ausência de prova de má-fé do prestador de serviço, conforme entendimento do Tema Repetitivo 929 do STJ e a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 5. A cobrança indevida de valores, sem negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral, de sorte que, ausente prova de lesão subjetiva à personalidade, deve ser afastada a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Precedente STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003061-31.2021.8.05.0274, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos GISLENE BRITO NASCIMENTO e PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-31.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLENE BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao apelo da autora e dado provimento parcial ao apelo da parte Ré
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e repetição de indébito movida por GISLENE BRITO NASCIMENTO em desfavor de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 68308250): “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), na forma simples, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Determino, ainda, que a ré proceda à transferência do imóvel para a autora, devendo providenciar a escritura do lote, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 300 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A demandada deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% do montante da condenação. ” Irresignada, a Empresa Ré interpôs apelação (Id. 68308255) alegando, em síntese, que os documentos apresentados pela apelada são ilegíveis e não comprovam a quitação do imóvel. Aduz que os pagamentos mencionados não foram registrados nos sistemas da empresa. Frisa que a parte autora permaneceu inadimplente por anos e quitou o imóvel apenas em 2020, sem antes alegar cobrança indevida. Afirma que não é responsável pela elaboração e registro da escritura pública, mas apenas pela disponibilização dos documentos necessários à transferência do imóvel. Argumenta que a apelada não foi compelida a pagar qualquer valor em duplicidade, tendo firmado acordo de quitação voluntariamente. Defende que não houve dano moral configurado, tratando-se de um mero inadimplemento contratual sem repercussão à honra ou imagem da Autora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Requer, ainda, a suspensão da obrigação de fazer e das multas associadas até o julgamento do recurso. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor fixado, em respeito aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A Autora, por sua vez, também interpôs apelação (Id. 68308259), pugnando inicialmente pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, por se encontrar impossibilitada de arcar com os custos sem prejuízo ao sustento próprio. No mérito, em suma, alega que, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, a devolução do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, totalizando R$ 35.200,00. Sustenta que não houve engano justificável na cobrança, e a conduta da empresa foi contrária à boa-fé objetiva. Argumenta que o valor fixado em R$ 10.000,00 não é proporcional à extensão do dano moral sofrido, considerando o impacto financeiro e emocional, requerendo a elevação da indenização para R$ 20.000,00, como forma de justa compensação e caráter punitivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a repetição em dobro do indébito e majorar o dano moral. A Ré apresentou contrarrazões (Id. 68308262), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso da Autora. A Autora apresentou contrarrazões (Id. 68308263), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso da Ré. Os Recursos foram distribuídos para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-31.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLENE BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No intuito de efetivar os princípios do duplo grau de jurisdição, do acesso à Justiça e da primazia do julgamento do mérito, concedo o benefício da gratuidade de justiça vindicado pela parte autora, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, inexistindo prova em sentido contrário hábil a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, corroborada, in casu, pela documentação juntada pela Requerente no Id. 68308087. O apelo da Autora é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Igualmente, o apelo da Ré se encontra devidamente preparado (Id. 68308257), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito de ambos os recursos, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que condenou a Ré a indenizar a Autora por danos materiais e morais, bem como que adote providências para transferir imóvel para a sua titularidade, sob pena de multa diária. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora anexou aos autos comprovantes de pagamento (Id. 97272836 - PJe 1º grau) que, apesar de desgastados pelo tempo, mostram parcelas de R$ 190,00 (-) compatíveis com o contrato de compra e venda do lote (Id. 97272822 - PJe 1º grau). Embora o contrato previsse 49 parcelas, há indícios de 60 pagamentos, explicados pela assunção do financiamento anteriormente firmado por terceiro. A testemunha João Paulo Santos Silva, funcionário da Ré, confirmou em audiência que a Autora apresentou os recibos após a quitação total, mas foi orientada a deixá-los sem comprovação de entrega. Já a Ré alegou ausência de registro de algumas parcelas no sistema, mas não apresentou o extrato solicitado para comprovar a inadimplência, deixando de se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC, porquanto não apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A documentação da Acionante demonstra o pagamento devido (Id. 97272838 - PJe 1º grau), sendo indevida a cobrança realizada pela Acionada, o que enseja a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Saliente-se, ainda, que exigir novos pagamentos ou a entrega de comprovantes sem recibo configura conduta ilegal, devendo a Demandante ser ressarcida, sob pena de enriquecimento ilícito da Demandada. Ademais, a Autora apresentou comprovantes que incluem o pagamento relacionado à assinatura da escritura do lote adquirido (Id. 97272838 - PJe 1º grau), comprovando o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. A posse da escritura é essencial para a consolidação de seu direito de propriedade, conforme previsto no artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece que a transferência da propriedade se dá com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. A ausência da escritura impede a plena regularização do imóvel, restringindo o exercício dos direitos da Autora enquanto proprietária. Tal omissão caracteriza descumprimento contratual por parte da Ré, que, na qualidade de vendedora, tem a obrigação de providenciar todos os atos necessários à formalização da transferência do bem. Portanto, impõe-se a condenação da Acionada a ressarcir o prejuízo material causado em razão da cobrança indevida, bem como a cumprir a obrigação de fazer mencionada, sob pena de multa diária multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem caráter instrumental e coercitivo, destinada a compelir a parte a cumprir sua obrigação. O valor fixado não se mostra excessivo ou desproporcional diante da importância da obrigação inadimplida e dos prejuízos causados à Autora, bem como preserva a função pedagógica das astreintes sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, ao contrário do que defende a Ré, as astreintes devem ser mantidas como fixadas na sentença, uma vez que atendem aos critérios legais e proporcionam uma garantia adequada ao cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Isto posto, no tocante à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, cumpre observar o tema repetitivo 929 do STJ. Com efeito, a tendência decisória da Corte Superior é no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Atente-se, porém, que tal entendimento somente se aplica aos processos iniciados após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado, indispensável para a manutenção da segurança jurídica que, como se sabe, veda a retroação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes, devendo os efeitos vinculantes, portanto, operarem-se de modo ex nunc, ou seja, com eficácia prospectiva. A propósito: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n° 676.608/RS, relator Ministro 0g Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) APELAÇÃO - Contrato – Serviços bancários – Empréstimo consignado declarado inexistente – Restituição do indébito devida pela forma dobrada - Tema nº 929 do C. STJ (EAREsp 676.608/RS) - Observância da modulação temporal dos efeitos – Restituição/compensação de valores – Impossibilidade, ante a não demonstração do depósito na conta corrente da parte autora - Sentença reformada – Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10313576120228260405 Osasco, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 27/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DÉBITOS COBRADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO. - O col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples determinada na sentença. (TJ-MG - AC: 10000171021504003 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) (Grifou-se) In casu, observa-se que as cobranças indevidas se iniciaram logo após a Autora quitar todas as parcelas do terreno, no dia 24/07/2020, ou seja, anterior a 30/03/2021. Logo, a nova orientação jurisprudencial do STJ não alcança o presente feito, de modo que deve ser mantida a exigência da prova da má-fé do prestador do serviço. Como tal prova não se extrai do acervo probatório trazido pela Autora, não há falar em restituição em dobro, devendo ser mantida a forma simples fixada na sentença. Por fim, quanto ao dano moral, saliente-se que, conforme entendimento atual do STJ, a mera cobrança indevida de débito já quitado não gera, por si só, dano moral, quando o nome do devedor não é negativado em órgão de restrição ao crédito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (Grifou-se) No caso vertente, da própria narrativa contida na inicial, percebe-se que a Autora, embora devidamente cobrada por dívida já paga, não chegou a ter seu nome inserido em cadastro de inadimplentes. Diante disso, caberia à parte autora demonstrar que, em razão da cobrança indevida, sofreu lesão subjetiva a direito da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu e que lhe tocava por força do art. 373, I do CPC – não afastado pelo art. 6º, VIII do CDC –, diante da ausência de prova cabal nesse sentido, cingindo-se a lesão sofrida ao campo patrimonial, já reparada com a condenação da Acionada ao ressarcimento simples do dano material. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, reformando parcialmente a sentença para afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo-se hígidos os demais termos do julgado. Em tempo, considerando que resultado do julgamento dos recursos culminou em sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência. Assim, a parte autora arcará com 40% das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o proveito econômico por esta auferido (pedido de dano moral indeferido); a parte ré, por sua vez, arcará com 60% das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. No entanto, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-31.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLENE BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA
VOTO