PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela TRANSPORTADORA RS LTDA contra o acórdão de Id. 99598373, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. A embargante pretendia o reconhecimento da descaracterização da mora e a devolução do veículo apreendido, sob a alegação de que as tratativas extrajudiciais e a emissão de boleto para quitação das parcelas em atraso anulariam os efeitos do inadimplemento e fariam incidir a boa-fé objetiva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a existência das negociações extrajudiciais e a emissão de boleto bancário, mas condicionar a eficácia dessa conduta à viabilidade de afastar os efeitos da mora, rejeitando, por conseguinte, a devolução do bem apreendido. III. Razões de decidir Inexistência de vícios na fundamentação. O julgado embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que a execução direta da apreensão foi lícita e que a emissão de boleto para pagamento do débito se deu em 14/04/2025, de forma posterior à localização e apreensão do veículo, efetivadas em 10/04/2025. O acórdão de mérito delineou expressamente que as tratativas de acordo não constituem novação da dívida, limitando-se a declarar a ausência de pagamento e a persistência da mora. Inexistindo adimplemento, é inviável afastar a constrição legalmente assegurada. O acórdão embargado apresentou fundamentação coesa e linear, não havendo contradição interna ou omissão no julgado. O inconformismo da embargante revela nítido propósito de rediscussão do entendimento jurídico adotado por este Colegiado, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a rejeição da insurgência. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam a substituir o livre convencimento motivado do órgão julgador ou a forçar a rediscussão do mérito quando o acórdão fundamentou adequadamente a manutenção da mora e a natureza das tratativas extrajudiciais posteriores à apreensão do bem." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8022703-94.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante a TRANSPORTADORA RS LTDA e como embargado BANCO VOLKSWAGEN S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022703-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA RS LTDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela TRANSPORTADORA RS LTDA contra o acórdão proferido por este Colegiado (Num. 99598373), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante. O julgado embargado manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, sob o fundamento de que a mora restou devidamente comprovada mediante notificação prévia, bem como que a emissão de boleto para quitação das parcelas, ocorrida após a efetiva apreensão do bem, não possui o condão de descaracterizar o inadimplemento. Este órgão fracionário entendeu que a mera proposta de acordo extrajudicial, sem a respectiva quitação ou demonstração de novação da dívida, não afasta os efeitos jurídicos da mora já constituída em favor do credor fiduciário. Em suas razões recursais (Num. 100225356), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de tratativas extrajudiciais para o pagamento do débito, nega o efeito descaracterizador da mora sobre tal negociação. A transportadora assevera que a emissão do boleto bancário por parte do credor demonstra a intenção de regularização da obrigação. Invoca a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, para afirmar que a manutenção da medida expropriatória é desproporcional. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais, assim como dos artigos 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, via de consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes para revogar a liminar de busca e apreensão. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso integrativo, o embargado BANCO VOLKSWAGEN S.A. manifestou-se tempestivamente (Num. 100512565), defendendo a manutenção do acórdão, sob a alegação de que a embargante busca unicamente a rediscussão do mérito por via inadequada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022703-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA RS LTDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos que a embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de contradição e omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ela suscitadas. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante. É imperioso ressaltar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa. O inconformismo da parte com as teses jurídicas adotadas ou com a valoração das provas deve ser veiculado por meio de recurso próprio, dotado de efeito devolutivo amplo, e não pela via estreita da integração. O sistema processual veda a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para tentar reverter um resultado desfavorável por meio da repetição de argumentos já enfrentados e rejeitados no acórdão. No mérito, após análise minuciosa das razões expostas pela embargante, concluo que a pretensão de reforma do julgado não merece prosperar. A TRANSPORTADORA RS LTDA sustenta que o acórdão de embargado estaria eivado de omissão e contradição ao reconhecer a existência de tratativas de acordo e a emissão de boleto bancário, mas negar a descaracterização da mora e a consequente devolução do veículo. A fundamentação do acórdão embargado, todavia, é clara, lógica e coerente, inexistindo qualquer incompatibilidade entre as suas premissas e a conclusão final. Este Colegiado estabeleceu que a constituição em mora cumpriu todos os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969, e que a emissão do boleto bancário referenciado pela embargante ocorreu em 14/04/2025, data posterior à apreensão do veículo, efetivada em 10/04/2025. A embargante ignora a ressalva fundamental de que a disposição para negociar não se confunde com a novação da dívida. A emissão de um boleto para eventual quitação das parcelas em atraso demonstra uma faculdade processual condicionada à viabilidade do adimplemento, o qual não se confirmou nos autos. Além disso, conforme restou destacado na decisão embargada, este Colegiado, por meio do voto do Relator, dispôs: “A emissão de boleto datado de 14/04/2025 ocorreu após a apreensão do veículo, realizada em 10/04/2025, indicando tratar-se de proposta de acordo — e não de novação ou fato apto a afastar os efeitos jurídicos da mora já constituída”. A invocação da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) não supre a ausência de pagamento. O acórdão fundamentou expressamente que o inadimplemento persistiu e que não houve quitação das parcelas, o que impede a utilização da tentativa de composição como escudo para desconstituir um ato judicial legítimo e expropriatório consolidado. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca utilizar os aclaratórios para rediscutir o acerto da decisão e impor a sua tese jurídica sobre a interpretação das tratativas extrajudiciais, o que é vedado nesta sede recursal. O acórdão enfrentou todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O intuito é manifestamente infringente, visando a reforma de mérito pela via inadequada. Não se verifica, portanto, qualquer vício real previsto no art. 1.022 do CPC. O que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa sob a roupagem de omissão e contradição, finalidade que é vedada na via estreita dos aclaratórios. A segurança jurídica repudia o reexame de matéria fática e jurídica já decidida por meio de recurso que possui natureza meramente integrativa. Dessa forma, concluo pela inexistência de lacunas ou contradições no acórdão, mantendo a fundamentação da decisão recorrida. Ademais, o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos que as partes apresentam, quando já encontrou motivos jurídicos e fáticos suficientes para resolver o litígio. A fundamentação completa sobre os elementos centrais do caso torna desnecessária a análise detalhada de teses secundárias que não alteram a conclusão do julgamento. Sendo assim, verifica-se que, sob a alegação da existência de contradição e omissão, o objetivo da embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade, como dito. Não há, portanto, que se falar em vício quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre ainda ressaltar que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo autor, o que restou patente na demanda sob julgamento. Precedentes do STJ, consoante precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Por fim, salienta-se que a legislação processual civil atual prevê o instituto do prequestionamento ficto, consolidado no art. 1.025, da Lei nº 13.105/2015. De acordo com este dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Isto posto, a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias extraordinárias, o que torna desnecessária a integração do julgado para a mera citação de artigos de lei quando a matéria de fundo já foi exaustivamente apreciada. Diante da fundamentação robusta do acórdão embargado e da ausência de qualquer lacuna argumentativa, a rejeição do recurso integrativo é a medida que se impõe. A decisão colegiada entregou a prestação jurisdicional de forma completa, clara e técnica, restando evidenciada apenas a discordância da autora com o resultado que lhe foi desfavorável, o que deve ser objeto de insurgência pelas vias ordinárias adequadas. Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022703-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA RS LTDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
VOTO