PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001468-87.2024.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EGBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADA: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA
Advogado(s): 
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELANTE. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA SOBRE O PEDIDO. VÍCIO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001468-87.2024.8.05.0200, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8001468-87.2024.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EGBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADA: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81969026, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas processuais, acrescentando que não se conformando com o julgado, Egberto Ferreira dos Santos interpôs este apelo, ID 819969029, sustentando que possui direito ao benefício da justiça gratuita sem necessidade de comprovação adicional de hipossuficiência. Alega que houve nulidade processual por suposta falta de intimação adequada do advogado; que a extinção violou os princípios da dignidade humana e do acesso à justiça, e que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, com reforma da sentença para prosseguimento do feito, com concessão da gratuidade da justiça. Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, porque não angularizada a relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001468-87.2024.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EGBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADA: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA
Advogado(s): 
VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para comprovação de hipossuficiência, sem que tenha havido prévia decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita.

Verifica-se que o apelante formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial dos embargos à execução, ID 81966213, fundamentando sua hipossuficiência e juntando documentação que entendeu pertinente para comprovar sua condição econômica.

O magistrado de origem, na decisão de ID 81969021, sem decidir expressamente sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou ao requerente que, no prazo de quinze dias, comprovasse o recolhimento das custas judiciais ou, caso insistisse no requerimento do benefício, apresentasse documentação adicional comprobatória de sua situação financeira. In verbis:

"1- Intime-se parte embargante para, querendo, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Caso insista no requerimento do benefício da justiça gratuita, deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar  

A) contracheque ou comprovante de renda mensal,

B) Caso a parte autora esteja desempregada ou tenha renda e não tenha comprovação, deverá firmar uma declaração de próprio punho, assinada com sua assinatura (...)

(omissis)

No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição.

2- Transcorrido o prazo, com manifestação, voltem-me conclusos para decisão urgente. SE NÃO HOUVER MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA EXTINTIVA."

Transcorrido o prazo sem manifestação do embargante, o juízo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, fundamentando a decisão no descumprimento da determinação exarada.

Ocorre que a tramitação processual apresenta vício insanável que macula o devido processo legal. 

 O art. 99, do Código de Processo Civil, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Uma vez formulado o pedido, cabe ao magistrado analisá-lo e decidir pela concessão ou não do benefício, fundamentando sua decisão. 

 A interpretação sistemática do dispositivo revela que a determinação para comprovação da hipossuficiência deve ser realizada no bojo do julgamento do pedido de justiça gratuita, como medida instrutória que antecede a decisão de deferimento ou indeferimento.

No caso dos autos, o juízo extinguiu o processo, sem que tenha havido qualquer decisão sobre o pedido de justiça gratuita, seja para deferimento ou indeferimento. Tal proceder configura vício processual que vulnera o princípio do devido processo legal e o direito fundamental de acesso à justiça. 

 O direito à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental que visa assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Sua análise não pode ser relegada a segundo plano ou tratada de forma perfunctória.

Embora seja possível ao magistrado, quando houver dúvida fundamentada sobre a hipossuficiência, determinar a apresentação de documentação complementar, tal determinação deve integrar o processo decisório sobre o pedido, não constituir óbice intransponível ao prosseguimento da demanda. 

No caso vertente, a extinção do processo, sem prévia análise e decisão sobre o pedido de justiça gratuita, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença vergastada.

A questão não se resume apenas ao aspecto formal da ausência de decisão expressa, mas alcança o próprio mérito da prestação jurisdicional.

O apelante foi privado de ter seu pedido analisado e julgado, sendo compelido ao recolhimento de custas, sem que houvesse prévia decisão denegatória do benefício pleiteado. Tal proceder não se coaduna com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, exigindo a correção do vício por esta Corte.

A anulação da sentença se impõe para que seja possível o regular prosseguimento do feito, com a devida análise do pedido de assistência judiciária gratuita e, se for o caso, a determinação de comprovação adicional da hipossuficiência, observando-se o devido processo legal. 

Não se trata de decidir, nesta sede recursal, sobre o mérito do pedido de justiça gratuita, mas, tão somente, de reconhecer o vício processual que maculou a tramitação do feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Cumpre trazer à baila a jurisprudência acerca do tema:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO EM SENTENÇA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART . 290, DO CPC. ADMISSIBILIDADE DA DELIBERAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO NESTA SEDE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA ANULADA E GRATUIDADE CONCEDIDA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM OBSERVAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037876720248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 11/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024).

Apelação Cível. Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento Tácito. Indeferimento da Petição Inicial . Impossibilidade. Prazo para recolher. Nulidade da Sentença. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo ser oportunizado à parte prazo para efetuar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art . 99, § 7º, do Código de Processo Civil. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7067402-84.2023.8 .22.0001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/05/2024).

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença hostilizada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita e, posteriormente, dado regular prosseguimento ao feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.


Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator