PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008141-85.2022.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
EMBARGADO: MILTON CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARTA MARIA PINHO ELIAS, RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE TRATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O Acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

2. O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 0531289-51.2015.8.05.0001.1.EDCiv em que figuram como Embargante FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF e embargado CLAUDIO JOSE LINS SANTANA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DES. PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008141-85.2022.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
EMBARGADO: MILTON CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARTA MARIA PINHO ELIAS, RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS

A8

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face de acórdão proferido em Apelação de n.º 0531289-51.2015.8.05.0001, figurando como Embargado CLAUDIO JOSE LINS SANTANA, julgado com a seguinte ementa: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 206 § 5º, I, CC/2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS INEQUÍVOCOS DO DEVEDOR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Em suas razões, afirmou que o aresto acima contém omissões, afirmando que “não se consumou a prescrição”.

 

Defendeu que ocorreu o reconhecimento do direito pelo devedor, na forma do Art. 202, VI do CC/2002, o que implicaria em consequente interrupção da fluência do prazo prescricional.

 

Afirmou que “a FUNCEF comprovou que procedeu com o envio de notificação extrajudicial, recebida em 28/08/2012”, enviado ao endereço do Réu no contrato de mútuo firmado entre as partes, e que o “acórdão embargado foi omisso na análise de tais datas e provas dos autos”.

 

Ainda segundo a Embargante, o aresto teria sido também omisso quanto a análise dos “fundamentos da FUNCEF, no sentido de que a constituição do devedor em mora promove a interrupção da prescrição, para a qual não se exige a citação pessoal do devedor se entregue em seu endereço, sendo este, inclusive, o entendimento do STJ”.

 

Por tais razões, defendeu a necessária correção do acórdão, com o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a reformar o aresto, negando-se, por conseguinte, provimento ao apelo interposto pelo Réu.

 

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, ID 62035292, rogando pela rejeição dos aclaratórios.

 

Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador/BA, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008141-85.2022.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
EMBARGADO: MILTON CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARTA MARIA PINHO ELIAS, RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS

 

VOTO

 

 

Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face de acórdão proferido em Apelação de n.º 0531289-51.2015.8.05.0001, figurando como Embargado CLAUDIO JOSE LINS SANTANA.

 

Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Analisando o aresto e voto embargados, vê-se que a demanda devolvida a este ad quem foi suficientemente apreciada, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material ínsito ao julgado. Vejamos como o voto fundamentou-se a respeito da prescrição reconhecida:

 

O Apelante, por sua vez, sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão, haja vista que, considerando a última parcela do contrato com vencimento em 20.06.2009, o Apelado deveria ter ingressado com a ação até 20.06.2014, referindo, que a notificação extrajudicial encaminhada pela recorrente não interrompe a prescrição.

Neste sentido, da detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao Apelante.

Com efeito, embora a parte exequente/apelante defenda, que procedeu com o envio de notificação extrajudicial ao Autor em 28/08/2012, visando constituí-lo em mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona, no sentido de considerar tal ato como sendo ineficaz para obstar o decurso do prazo prescricional quinquenal, com fundamento no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Vejamos:

(...)

A notificação extrajudicial enviada para o Apelado (ID 54342986), pleiteando o pagamento da dívida, não tem o condão de imputar ato que importe no reconhecimento do direito do credor pelo devedor, conforme preceitua o artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

Imperioso destacar, portanto, que o envio de notificação extrajudicial, dando conta da dívida e cobrando o pagamento, sem resposta no prazo concedido, não justifica a incidência do dispositivo invocado, o qual, claramente, reclama uma atitude inequívoca e positiva do devedor, que, sem sombra de dúvida, importe em reconhecimento do direito do credor.

(...)

Isto posto e bem assentado, conclui-se que o envio da notificação extrajudicial datada de agosto de 2012 pela Apelada não constituiu causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, eis que necessária a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, sendo, forçoso, pois, concluir pela ocorrência da prescrição do crédito objeto da lide, razão por que merece reforma a sentença apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para declarar a prescrição do débito referente ao contrato de empréstimo nº 204365841588, objeto da demanda.

 

 

Desse modo, o que se percebe claramente pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento do seu recurso e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.

 

Por conseguinte, a simples alegação de que os Embargos Declaratórios têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator