PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. BANCO COMPROVA O RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO COM ÁUDIO. AUTORA APELANTE SE CONFIRMA SEUS DADOS PESSOAIS E RECONHECE O CONTRATO OBJETO DA LIDE. EVIDÊNCIA NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA. TEMA 1061 DO STJ. RÉU QUE CUMPRE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUTORA NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E NÃO FAZ PROVA MINIMA DO SEU DIREITO. EVIDÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Empréstimo consignado alegadamente fraudulento. II. Questão em discussão: Se restou configurado o dano moral e material decorrente de contratação fraudulenta; Se é possível afastar ou reduzir a multa por litigância de má fé. III. Razões de decidir: (i) No caso sob análise, é forçosa a constatação de que, apesar de não ter sido realizada a prova pericial grafotécnica pelo Banco Réu Apelado, esse se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que, ao sustentar alegações de contratação regular e válida, juntou áudio no bojo de sua contestação, do qual verifica-se que a ora Apelante confirma seus dados pessoais e a contratação do empréstimo aqui hostilizado e afirma ainda não possuir dúvidas sobre as avenças. (ii) Dentro desse contexto, embora a assinatura aposta no contrato juntado siga sendo questionada pela Recorrente, o áudio é prova sólida da contratação hostilizada, e sequer foi impugnado pela Apelante. (iii) Alie-se a isso, que além de não infirmar o áudio, não colacionou seus extratos bancários, prova que lhe incumbia por ser de produção pessoal e impossível para o Banco, não depositou em juízo valores que tenha recebido, sequer formulou pedido nesse sentido, limitando-se a sustentar a não contratação genericamente. (iv) E mais, na audiência de conciliação infrutífera, alegou expressamente não ter mais provas a produzir, abrindo mão nesse momento, da produção de outras provas. IV. Dispositivo: Recurso improvido. Tese de julgamento: (i) por tudo que dos autos consta, embora a prova pericial grafotécnica, seja em regra, a mais comum como ferramenta de prova da regularidade da contratação, no caso concreto, sua ausência resta suprida pela outra prova produzida pelo Banco, o áudio contendo a identificação e o reconhecimento da contratação pela Apelante. (ii) Com efeito, não se mostra minimamente razoável, nesse caso em específico, anular a sentença para produção de provas quando as partes abriram mão delas, tampouco condenar o Banco e nem anular o contrato diante da evidência de que a contratação existiu e foi reconhecida como válida e sem dúvidas pela Apelante no áudio, que frise-se novamente, não foi impugnado de forma específica pela Recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000576-77.2022.8.05.0127, em que figuram como Apelante MARIA DA SILVA SANTOS e como Apelado BANCO SAFRA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-77.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 97752799, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 97752801 por MARIA DA SILVA SANTOS, amparada pela gratuidade de justiça vide id. 97752799, diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU/BA, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8000576-77.2022.8.05.0127, por si movida em face do BANCO SAFRA S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA SILVA SANTOS em face do BANCO SAFRA SA. Aduz a parte autora, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 16499839) que alega não ter celebrado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 251703061), na qual defendeu a validade da relação jurídica, sustentando que o contrato foi devidamente firmado pela autora e que o valor correspondente foi transferido para conta de sua titularidade. Juntou, para tanto, cópia do instrumento contratual assinado (Id. 251703064) e o comprovante da transação bancária (Id. 251703061, p. 06). Em réplica (Id. 255138433), a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, porém não se manifestou sobre o recebimento do valor em sua conta bancária. Realizada Audiência de Conciliação, esta restou infrutífera (Id. 486447210). As partes declararam não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. [...] Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, bem como as Partes, em Audiência de Conciliação, informaram não ter mais provas a produzir. A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (...). [...] É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Não se pode perder de vista que o julgador é o verdadeiro destinatário da prova. Cabe a ele fazer a avaliação acerca das produções das provas postuladas pelas partes, indeferindo as que se revelarem desnecessárias, sob pena de atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual (CPC, art. 370, parágrafo único). [...] De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes. [...] Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. Outrossim, importante registrar que, nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art.6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. [...] De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu. Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão. Nesse contexto, a instituição financeira demandada logrou êxito em seu ônus probatório. O banco juntou aos autos (Id. 251703064) a Cédula de Crédito Bancário devidamente preenchida com os dados da autora e contendo sua assinatura, bem como o comprovante de transferência eletrônica (Id. 251703061, p. 07), demonstrando que o valor de R$ 3.527,34 foi efetivamente creditado, em 22/10/2020, na conta corrente nº 54259, agência 21720, de titularidade da autora, conforme seu CPF. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), é pacífica no sentido de que, comprovada pela instituição financeira a existência do contrato e a disponibilização do crédito, transfere-se ao consumidor o ônus de demonstrar que não recebeu ou não se beneficiou dos valores, sendo a apresentação dos extratos bancários a prova por excelência para tal fim. Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia consolidou o entendimento na Súmula nº 10, de que: “A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.” No caso em tela, o réu não apenas juntou o contrato, mas também o comprovante da transação financeira, prova contundente da relação jurídica. Ressalta-se que a parte autora, em sua réplica, limitou-se a impugnar a assinatura, mas silenciou-se completamente sobre o recebimento dos valores em sua conta. Em momento algum dos autos, mesmo após a juntada do comprovante de TED, a autora negou ser a titular da referida conta ou apresentou extratos bancários que comprovassem que o valor não ingressou em seu patrimônio. A omissão em produzir prova que estava facilmente ao seu alcance milita em seu desfavor Outro ponto que merece destaque é o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação. O contrato foi firmado em outubro de 2020, e a presente demanda foi proposta apenas em maio de 2022, ou seja, mais de um ano e meio após a liberação do crédito. Tal inércia é incompatível com a conduta esperada de quem alega ter sido vítima de uma fraude, sugerindo, ao contrário, que a autora se beneficiou do montante e, somente após um longo período, buscou se eximir da obrigação de pagamento. Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pela parte ré, que demonstra a contratação e o efetivo crédito do valor na conta da autora, e considerando a ausência de contraprova mínima por parte desta, conclui-se pela validade do negócio jurídico e pela legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sobre a veracidade dos documentos colacionados, não houve qualquer impugnação idônea, razão pela qual, na forma do art. 374, inc. III, do CPC, reputo incontroversa a contratação. Além disso, quando se impugna a autenticidade ou se suscita falsidade documental, o questionamento precisa estar baseado em argumentação específica, não se admitindo insurgências genéricas (CPC, art. 436, incisos II e III, parágrafo único). Ressalto, desde logo, que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" (CPC, art. 408). Trata-se de presunção legal, e como tal subsistirá caso não evidenciada abusividade manifesta, assim entendida como desvantagem exagerada suportada pelo consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/1990. Assim, da análise dos documentos apresentados pelo réu, notadamente, a cópia do contrato e comprovante de transferência bancária, não se pode concluir pela invalidade, ou inautenticidade dos mesmos. A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações. Não o fez. Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido. Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado. Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC. No entanto, torno suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor (art. 98, §3°, do CPC/15)” (...) Irresignada, a apelante MARIA DA SILVA SANTOS, sustenta em síntese que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi observado o pedido de produção de prova pericial formulado, a qual, imprescindível para fundamentar o direito alegado e que “a recorrente efetivou um empréstimo sem a sua anuência, aproveitando-se da condição do recorrido de vulnerabilidade, vez que sequer conhece as nuances que envolvem as transações bancárias”. Argumenta que “A RÉ TROUXE À BAILA A CÓPIA DO SUPOSTO CONTRATO, SENDO ESTE PREENCHIDO DE FORMA DIGITAL, TRAZENDO A SUPOSTA ASSINATURA DE ANUÊNCIA POR PARTE DA CONTRATANTE, ASSINATURA ESSA QUE APARECE DE MANEIRA DIFERENTE EM CADA UMA DAS PÁGINAS, O QUE DEMONSTRA QUE O SUPOSTO DOCUMENTO FOI INTEIRAMENTE MANIPULADO. Ademais, o suposto contrato não traz ao menos uma cópia válida do documento de identificação da autora, trazendo anexo totalmente ilegível e irreconhecível”. Pondera que “o Autor é pessoa de analfabeta funcional, portanto é uma pessoa incauta, com discernimento atrofiado, hipossuficiente e especialmente vulnerável”. Arrazoa que “Em relação ao crédito na conta do autor, este se deu de forma desvirtuada, uma vez que não houve solicitação de empréstimo. Tanto é que o autor sequer sacou todo o valor, tendo parte dos valores sido utilizados pelo próprio banco, como pagamento do empréstimo. O réu lançou um crédito na conta do autor, para com isso gerar uma obrigação de pagar a qual o autor não solicitou e nem teve conhecimento dos seus termos”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo anular a sentença, para “reabertura da instrução processual ou a aplicação do Tema 1.061 do STJ”, ou reformá-la, no sentido de: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) fixar danos morais e materiais em dobro. Ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 97752799). Contrarrazões apresentadas no id. 97752804, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Manifestação da recorrente no id. 98392172, refutando as preliminares arguidas nas contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-77.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial ou julgamento procedente dos pedidos iniciais. A análise do acervo probatório evidencia que, ao sustentar veemente que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, o de contrato nº 16499839, no valor de R$ 3.527,34 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), com início de descontos previstos para 01/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), a autora ora Apelante demonstra a averbação e o registro de reclamação junto ao PROCON em 06/10/2021, ao tempo em que, constata-se que os documentos da inicial na data de 16/05/2022 estão assinados por ela normalmente, sem qualquer indício de pessoa não alfabetizada, como alegado no apelo. Verifica-se que ao contestar, o Banco Recorrido junta link de áudio, de sua central de atendimento ao cliente, do qual extrai-se que a autora Apelante confirma a atendente de nome Tatiane, a contratação de crédito realizada com outra atendente de nome Larissa, a qual, liberaria em favor da Recorrente R$ 3.400,00 a serem pagos em 84 parcelas de R$ 86,27 e outro de R$ 2.000,00 a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,15. Contata-se ainda, desse áudio, não impugnado pela Apelante, que ela confirma seu nome completo, os três primeiros dígitos de seu CPF, alegando que não está em casa e não com o documento em mãos e que não se lembra da numeração completa, e ainda sua data de nascimento em conformidade com a constante no RG juntado com a inicial. Forçosa ainda a observância, de que nestes autos, mesmo afirmando de forma contundente não contratado e nem autorizado o empréstimo consignado ora hostilizado, mesmo após a juntada do link do áudio, a Recorrente não junta extratos bancários relativos ao período do crédito do valor em sua conta, não impugna os dados bancários e nem o recebimento de forma específica e nem clara, e também não se dispõe a devolver valores porventura creditados indevidamente. Cumpre desde logo salientar, que embora tenha a obrigação de comprovar a regularidade da contratação, isso não desincumbe o autora de comprovar minimamente o que lhe compete, de modo que, ao tempo em que o banco deve provar a regularidade do contrato que sustentar ser lícito e válido, o autor deve comprovar que não recebeu o valor ou que está disposto a devolvê-lo. Verifica-se ainda dos autos, que o contrato juntado pelo Banco apelado apresenta assinaturas que à primeira vista, divergem entre si e também dos parecem ser diferentes dos documentos acostados com a inicial, e o RG juntado com o contrato é ilegível. Destaque-se que, inobstante a Apelante tenha formulado pedido de prova pericial e o Apelado de prova oral, nos termos da Ata da Audiência de conciliação, consta expressamente que ambas as partes manifestaram no sentido de que não iriam quere produzir provas: “Ao final, tendo em vista que as partes informaram que não tinham mais provas a produzir, autos conclusos para SENTENÇA”. Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se: “Art. 373. O ônsu da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” Consabido também, que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, bem assim, determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se: “Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” “Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu Apelado. Note-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)” Dentro desse contexto, cabível a observância de que a perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de assinatura, não é único meio de prova de validade de uma contratação, sendo permitidos outros que indiquem a licitude da avença, sobretudo nos casos em que restar verificado proveito econômico obtido pelo consumidor, como há indicativos robustos de ser o caso destes autos, visto que a Apelante não nega o recebimento e não restou localizada qualquer menção nos autos de intenção de devolução dos valores creditados pelo Banco. Nesse sentido o Tema 1061 do STJ encontra guarida para sua aplicação: “ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0002502-88.2021.8.17 .2470 Apelante: JOSE CARLOS DOS SANTOS Apelado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVAS DOCUMENTAIS . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. O apelante alega não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando a ilegitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato. 2 . O banco apelado apresentou provas documentais, incluindo a cédula de crédito bancário, cópias dos documentos do apelante e o comprovante de transferência bancária, além de extrato bancário que comprova o recebimento e o saque dos valores pelo apelante, demonstrando a regularidade da contratação. 3. O apelante, ao ser intimado para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de quaisquer outras provas, inclusive a perícia grafotécnica. 4 . Nos termos do Tema 1.061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados cabe à instituição financeira. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que tal ônus pode ser cumprido por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica. 5 . Este entendimento é corroborado por recente jurisprudência do STJ, que reconhece que a instituição financeira pode comprovar a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, especialmente quando não há indícios de fraude e o consumidor obteve proveito econômico (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Rel . Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2024). 6. O Tribunal de Justiça de Pernambuco também já decidiu que "a perícia grafotécnica não se constitui na única e exclusiva prova para se verificar a autenticidade da contratação. São admitidos outros meios de prova legais e moralmente legítimos" (APELAÇÃO CÍVEL 0010773-36 .2021.8.17.2810, Rel . Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 26/03/2024, DJe). 7. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002502-88 .2021.8.17.2470, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00025028820218172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))” Acrescente-se a isso, o dever de cautela e sigilo ao qual se submetem as instituições bancárias, de modo que lhes cabe resguardar e manter em segurança os dados de seus clientes, bem assim informações relativas à conta e suas transações. Dito isso, quando o Banco não cumpre com seu dever de segurança, e decorrente disso fraudadores tenham acesso a dados e informações dos clientes, a ponto de viabilizar a realização de movimentações e transações ilegais, com aparência de negócio legítimo, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ensejadora do dano moral indenizável e do material restituível, o que não se verifica na situação em testilha. No caso sob análise, é forçosa a constatação de que, apesar de não ter sido realizada a prova pericial grafotécnica pelo Banco Réu Apelado, esse se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que, ao sustentar alegações de contratação regular e válida, juntou áudio no bojo de sua contestação, do qual verifica-se que a ora Apelante confirma seus dados pessoais a contratação do empréstimo aqui hostilizado e afirma ainda não possuir dúvidas sobre as avenças. Dentro desse contexto, embora a assinatura aposta no contrato juntado siga sendo questionada pela Recorrente, o áudio é prova sólida da contratação hostilizada, e sequer foi impugnado pela Apelante. Alie-se a isso, que além de não infirmar o áudio, não colacionou seus extratos bancários, prova que lhe incumbia por ser de produção pessoal e impossível para o Banco, não depositou em juízo valores que tenha recebido, sequer formulou pedido nesse sentido, limitando-se a sustentar a não contratação genericamente. E mais, na audiência de conciliação infrutífera, alegou expressamente não ter mais provas a produzir, abrindo mão nesse momento, da produção de outras provas. Nessa linha de intelecção, por tudo que dos autos consta, embora a prova pericial grafotécnica, seja em regra, a mais comum como ferramenta de prova da regularidade da contratação, no caso concreto, sua ausência resta suprida pela outra prova produzida pelo Banco, o áudio contendo a identificação e o reconhecimento da contratação pela Apelante. Com efeito, não se mostra minimamente razoável, nesse caso em específico, anular a sentença para produção de provas quando as partes abriram mão delas, tampouco condenar o Banco e nem anular o contrato diante da evidência de que a contratação existiu e foi reconhecida como válida e sem dúvidas pela Apelante no áudio, que frise-se novamente, não foi impugnado de forma específica pela Recorrente. Assim, a sentença não comporta reforma, por estar conforme legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria e atenta as singularidades do caso concreto. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento parcial deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios majorados para 12%, sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência total da Autora Apelante, entretanto, suspensa a exigibilidade no que lhe couber, por ser beneficiária da gratuidade judiciária deferida na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-77.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
VOTO