PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 60% DO MONTANTE DEPOSITADO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO O RATEIO E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por professora da rede municipal de ensino contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de pagar proposta em face do Município de Itiúba/BA. A autora sustenta possuir direito ao recebimento de 60% do montante depositado na conta bancária do ente municipal, oriundo do precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, requerendo também que o Município seja compelido a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou (i) o direito ao recebimento de parcela correspondente a 60% dos valores oriundos do precatório relacionado ao FUNDEF/FUNDEB e (ii) eventual irregularidade na destinação ou no pagamento das verbas pelo Município. III. Razões de decidir Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a demandante não demonstrou de forma concreta a existência de diferença a receber ou irregularidade no rateio das verbas. A pretensão autoral está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, bem como à existência de legislação municipal específica que discipline o rateio dos recursos, em observância ao princípio da legalidade. No caso concreto, restou demonstrada a edição da Lei Municipal nº 402/2016, que estabelece critérios para a distribuição das verbas oriundas do FUNDEB. O Município comprovou documentalmente a realização de pagamento em favor da autora, por meio de documentos juntados aos autos (IDs 94741867 a 94742220), circunstância corroborada por extrato bancário apresentado pela própria demandante (ID 94741864), configurando fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, embora a autora alegue ausência ou inadequação do pagamento, não indicou o valor que entenderia efetivamente devido de forma individualizada, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensão. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também reconhece que o rateio de valores oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB depende de legislação municipal que discipline os critérios de distribuição, não havendo repasse automático aos professores (TJBA, Apelação nº 8001294-44.2017.8.05.0226, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 15.03.2023). IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Lei nº 11.494/2007; Lei Municipal nº 402/2016. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001294-44.2017.8.05.0226, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 15.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000411-88.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante ROSILENE DA SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-88.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA contra a sentença da Vara dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais de Itiúba (Id 94742224) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.”. Nas suas razões (id. 94742236) a apelante aponta que “ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA objetivando provimento jurisdicional para declarar o seu direito bem como condenar o réu a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados. Pugnou ainda que o Município fornecesse cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal”. Alega que “requereu que o Município juntasse aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valore eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago.” Afirma que “o Demandado não realizou o pagamento aos professores em conformidade com a previsão na Lei nº 11.494/2007, ou realizou o pagamento de forma inadequada, ou seja, em valor inferior ao devido, e não há garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação aplicável à espécie.” Afirma ainda que “Ainda em sua réplica, salientou que o Demandado deixou de juntar aos autos os documentos requestados pela parte Autora, quais sejam, cópia do extrato do crédito da conta bancária da Municipalidade com o exato valor do Precatório nº 0055565- 10.2015.4.01.9198, lista com a relação de todos os professores efetivos em atividade no município, lista dos professores que receberam valores a título de FUNDEB, com a discriminação de tais valores, a fim de que seja apurada a diferença e que o valor já recebido seja deduzido do real valor que deverá ser pago.” Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação. Sem pagamento de custas processuais, ante gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 94742237. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 16 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-88.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega. Assim, caberia à demandante demonstrar, de forma concreta e individualizada, a existência do direito ao recebimento da parcela pretendida, bem como eventual irregularidade na destinação ou no repasse das verbas objeto da lide. No caso em exame, verifica-se que a pretensão autoral está condicionada não apenas à existência de recursos decorrentes de precatório relacionado ao FUNDEF/FUNDEB, mas também à conveniência e oportunidade administrativa, aliada à existência de legislação municipal específica que estabeleça critérios objetivos para eventual rateio, em estrita observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. Com efeito, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no sentido de que o repasse direto de verbas provenientes de precatórios do FUNDEF/FUNDEB aos professores não se opera de forma automática, exigindo disciplina normativa local que regulamente os critérios e a forma de distribuição dos valores. Nesse sentido: No presente caso, verifica-se dos autos que restou demonstrada a edição de legislação municipal específica disciplinando a matéria, qual seja, a Lei Municipal n.º 402/2016 (ID 94742220), a qual prevê critérios para o rateio das verbas relacionadas ao FUNDEB. Todavia, a análise do conjunto probatório revela circunstância relevante: o ente público municipal comprovou o efetivo pagamento em favor da autora. Consta nos autos documentação identificada pelos ID’s 94741867 a 94742220, demonstrando o depósito do crédito correspondente. Tal circunstância, inclusive, encontra corroboração no extrato de conta bancária juntado pela própria autora (ID 94741864). Dessa forma, a prova documental produzida pelo Município configura fato extintivo do direito alegado, atraindo a incidência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ademais, embora a acionante sustente que não houve pagamento ou que o pagamento teria sido realizado de forma inadequada, não indicou sequer qual seria o valor individual que entende efetivamente devido, tampouco apresentou elementos capazes de demonstrar eventual divergência entre o montante recebido e aquele que supostamente lhe caberia. Assim, as alegações autorais permanecem no campo meramente assertivo, desacompanhadas de prova mínima apta a infirmar a documentação apresentada pelo ente municipal. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, não se evidencia nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os repasses não foram efetivados ou que tenham sido realizados em desconformidade com a legislação municipal aplicável. Diante desse cenário probatório, revela-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao julgar improcedente a pretensão autoral. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-88.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados.
(TJ-BA, Apelação n.º 8001294-44.2017.8.05.0226, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 15/03/2023).