PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041858-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, JULLYANA KELLY DE MACEDO CAVALCANTE

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao prover o apelo da aqui Embargada, declarou o dever de notificação do Banco e fixou danos morais, em autos que se discute registro no SCR SISBACEN.

II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada que, ao prover o apelo interposto pela ora Embargada, consignou expressamente que o dever de notificação é do Banco Credor e que a Súmula 359 do STJ é inaplicável à situação em testilha, pois o SCR do BACEN é um sistema de cadastro de órgão público.

Quanto ao entendimento expresso no acórdão embargado divergir dos julgados colacionados em sede de embargos, cabe salientar, que, ausente pacificação da matéria por meio de súmula, tema, incidentes de demandas repetitivas, o convencimento do Magistrado é livre, desde que fundamentado, como o foi.

IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041858-51.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante a MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Embargada SIMONE MAGALHAES SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041858-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, JULLYANA KELLY DE MACEDO CAVALCANTE

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 94028867, opostos pela MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 59367621), que proveu o apelo da embargada tombado sob o nº 8041858-51.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:


(...) “No caso vertente, sustentou a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito, descobriu apontamento creditício perpetrado pelo requerido, entretanto, jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceada o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.

O Réu/Apelado, por sua vez, alega que o débito existe e não foi adimplido, portanto, a inscrição teria sido regular, que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor dos cadastros e não do Banco Credor, e portanto, inexistem danos morais indenizáveis.

Inicialmente, é notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.

[...]

Em relação a obrigação de notificação prévia da inscrição do nome do devedor no SCR – BACEN, existe responsabilidade do credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme previsto no art. 11 da Resolução nº 4571/2017 do BACEN (...)

[...]

A jurisprudência corrobora a obrigação de notificação prévia pelo credor nesses casos (...).

[...]

Dessarte, descumprida a obrigação de notificação prévia, o Credor deve responder pelas consequências danosas da ausência de notificação.

Noutra quadra, ao presente caso, relativo a ausência de notificação prévia do credor da inscrição no SCR – BACEN, não é aplicável a Súmula nº 359 do STJ, para fins de exclusão da responsabilidade do credor, pois tal Súmula se refere aos cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA, mantido por instituição privada com regras estabelecidas por esses entes, enquanto o SCR – BACEN é um cadastro de órgão público, com regramento próprio (Resolução nº 4571/2017), sendo prevista a obrigação de notificação prévia do devedor pelo credor em seu art. 11.

[...]

Assim, a ausência de notificação do banco à parte autora, gera dano capaz de ensejar a indenização por dano moral “ (...)

 

Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no tocante à contradição existente ao não considerar que o BACEN e nem a Instituição Bancária possuem o dever de notificar o consumidor.

Argumenta que o acórdão em questão vai de encontro ao entendimento adotado por esta Corte de Justiça e desta Câmara Cível.

Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado.

Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041858-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, JULLYANA KELLY DE MACEDO CAVALCANTE

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada que, ao prover o apelo interposto pela ora Embargada, consignou expressamente que o dever de notificação é do Banco Credor e que a Súmula 359 do STJ é inaplicável à situação em testilha, pois o SCR do BACEN é um sistema de cadastro de órgão público.

Quanto ao entendimento expresso no acórdão embargado divergir dos julgados colacionados em sede de embargos, cabe salientar, que, ausente pacificação da matéria por meio de súmula, tema, incidentes de demandas repetitivas, o convencimento do Magistrado é livre, desde que fundamentado, como o foi.

Verifica-se, que sob a alegação da existência vício, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”

 

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator