PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E ABATIMENTO DE PREÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA. ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que acolheu preliminar de decadência e julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária de revisão contratual de transporte de frutas para exportação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há vício oculto capaz de afastar a aplicação do prazo decadencial de 10 dias previsto no art. 754, parágrafo único, do Código Civil, para reclamações contra o transportador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 754 do Código Civil estabelece que as mercadorias devem ser conferidas no ato da entrega, devendo o destinatário apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência. O parágrafo único prevê prazo de 10 dias para denunciar perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista. 4 - Não se configura vício oculto quando as mercadorias foram objeto de inspeção de pré-embarque que atestou o perfeito estado de conservação, boa aparência, boa coloração e bom aspecto geral no momento da entrega no porto pela transportadora terrestre. 5 - A responsabilidade do transportador terrestre, nos termos do art. 750 do Código Civil, encerra-se com a entrega das mercadorias ao armador no porto, iniciando-se, a partir desse momento, nova etapa de transporte (marítimo), cuja responsabilidade não recai sobre a transportadora terrestre. 6 - A ausência de ressalva ou protesto quando da entrega das mercadorias no porto presume a conformidade da entrega com as condições pactuadas, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar que o dano existia mas não era perceptível. 7 - Ajuizada a ação mais de dois meses após a entrega das mercadorias pela transportadora terrestre, resta configurada a decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e não provido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749, 750, 754. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL 03011315420188240068, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 08/08/2023; TJ-PR, APL 17102844, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 12ª Câmara Cível, j. 07/03/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0325271-37.2011.8.05.0001, em que figura como apelante IBACEM AGRÍCOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e como apelados JOTA FIUZA TRANSPORTES COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA - ME e C & V SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325271-37.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES
APELADO: JOTA FIUZA TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME e outros
Advogado(s):VITOR DUARTE SALES PITANGA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES registrado(a) civilmente como ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IBACEM AGRÍCOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual e Abatimento de Preço c/c Cancelamento de Duplicatas Mercantis, acolheu a preliminar de decadência arguida pela primeira Apelada e julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. A Apelante, empresa exportadora de frutas tropicais, notadamente mangas, ajuizou a presente demanda alegando, na inicial (ID. 82711203 e seguintes), que contratou a primeira Apelada, Jota Fiuza Transportes Comércio e Logística LTDA - ME, para realizar o transporte terrestre de containers refrigerados contendo frutas da sua sede até o Porto Marítimo de Pecém, Fortaleza/CE, visando posterior exportação ao mercado internacional. Sustentou que, durante o trajeto, teriam ocorrido graves oscilações de temperatura no interior dos containers, ocasionando o amadurecimento prematuro das mangas, tornando-as inservíveis para o cliente final no exterior (Amazon Produce Network). Alegou que a responsabilidade pela conservação, integridade e incolumidade das mercadorias transportadas seria exclusiva da primeira Apelada e que, em razão dos prejuízos financeiros suportados, não efetuou o pagamento dos títulos emitidos pela transportadora. Informou que a segunda Apelada, C & V Serviços Empresariais LTDA - EPP, de posse dos títulos negociados pela primeira Apelada, promoveu a negativação do nome da Apelante junto ao SERASA. Pleiteou, em sede liminar, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a suspensão da cobrança dos valores questionados. No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, o reconhecimento da responsabilidade da transportadora pelos danos causados às mercadorias, o abatimento proporcional do preço do serviço, a nulidade das duplicatas emitidas, a condenação em danos materiais no valor de R$ 55.921,19 (cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e dezenove centavos), lucros cessantes e indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.300,00 (noventa e sete mil e trezentos reais). A primeira Apelada, Jota Fiuza Transportes, apresentou contestação (ID. 82711464 e seguintes) arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por decadência, sustentando que não houve qualquer ressalva ou protesto quando da entrega das mercadorias, conforme exige o art. 754, parágrafo único do Código Civil. No mérito, alegou que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, coletando os produtos na sede da Apelante e entregando as mercadorias incólumes no destino contratado, no prazo estabelecido, sem qualquer ressalva ou protesto. Afirmou que o controle interno de temperatura dos containers não seria de sua responsabilidade, pois os recebia lacrados, com recomendação restrita ao não desligamento do sistema de refrigeração entre a saída da fazenda e a entrega no porto. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A segunda Apelada, C & V Serviços Empresariais LTDA - EPP, apresentou defesa (ID. 82711497) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua inclusão na lide decorreu exclusivamente do fato de estar na posse das duplicatas emitidas pela primeira Apelada, atuando no exercício regular de direito ao buscar o cumprimento da obrigação de pagamento da quantia descrita nos títulos. Após a fase de saneamento e instrução processual, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID. 82711608), nos seguintes termos: “Ex positis, firme e forte nas razões esposadas, ACOLHO a preliminar de Decadência arguida pela Acionada, e no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com supedâneo no art. 487, I do Codex Ritualístico. Ato contínuo, CONDENO a Suplicante ao pagamento das custas processuais, como também de honorários sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.” Irresignada, a Apelante interpõe o presente recurso (ID. 82711611), aduzindo, em síntese, que a sentença aplicou equivocadamente o prazo decadencial de 10 dias previsto no art. 754, parágrafo único do Código Civil, desconsiderando que o caso envolve vício oculto, cujo prazo decadencial somente se inicia a partir do conhecimento inequívoco do defeito pela parte lesada. Sustenta que as oscilações de temperatura durante o transporte, embora determinantes para o prejuízo, não eram detectáveis de forma imediata, uma vez que os containers eram lacrados no momento do embarque, impossibilitando qualquer verificação visual ou técnica no ato da entrega. Argumenta que o dano somente se revelou quando as mercadorias chegaram ao destino estrangeiro e foram submetidas à análise do comprador final. Defende que a demanda foi ajuizada em 20.12.2011, dentro do prazo de 90 dias amplamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina para casos de vício oculto, contados da ciência inequívoca do defeito, que ocorreu apenas com a formalização dos claims perante o destinatário estrangeiro. Alega que exigir ressalva imediata desconsidera as regras do comércio internacional e o princípio da boa-fé objetiva. No tocante ao mérito, sustenta a responsabilidade objetiva da primeira Apelada pelo descumprimento da obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte e pela violação da cláusula de incolumidade. Afirma que comprovou, por meio de relatórios de termógrafos, que ocorreram oscilações de temperatura durante o transporte, fator determinante para o amadurecimento prematuro das frutas. Argumenta que a circunstância de os containers serem lacrados não exime a transportadora de sua obrigação de resultado, pois cabe ao transportador adotar todas as cautelas necessárias para garantir a integridade do bem transportado, conforme arts. 749 e 750 do Código Civil. Quanto à negativação, alega que foi manifestamente abusiva e contrária aos preceitos legais, pois teve como fundamento duplicatas mercantis emitidas em decorrência de um serviço defeituoso. Sustenta que a segunda Apelada não adotou as cautelas necessárias ao adquirir os títulos e ao efetivar a cobrança, evidenciando má-fé e abuso de direito. Afirma que a negativação indevida gerou dano moral presumido (in re ipsa) e teve consequências graves para a empresa exportadora, que depende de crédito irrestrito para operar no mercado internacional. Pleiteia a reforma da sentença para: (i) afastar a decadência, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo de 10 dias ao caso concreto por tratar-se de vício oculto; (ii) reconhecer a responsabilidade objetiva da primeira Apelada, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 55.921,19 e lucros cessantes a serem apurados em liquidação; (iii) declarar a nulidade das duplicatas mercantis que deram origem à negativação e determinar a exclusão imediata do nome da Apelante dos cadastros restritivos de crédito; (iv) condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) condenar solidariamente as Apeladas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 82711617), a primeira Apelada, Jota Fiuza Transportes, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Reitera que o recurso não apresenta dados novos que possibilitem a modificação do entendimento fixado na decisão recorrida, tratando-se de mera repetição dos argumentos expendidos na inicial. Sustenta que os documentos juntados aos autos confirmam que cumpriu suas obrigações contratuais, tendo entregue as mercadorias no porto em perfeito estado de conservação, conforme atestado pelo documento de inspeção de pré-embarque e pelo Sumário do Navio Cap. Harald, que registrou a boa aparência da carga, boa coloração e bom aspecto geral das frutas. Alega que o depoimento da preposta da própria Apelante confirmou que a maioria das reclamações de qualidade refere-se à quebra da cadeia do frio no percurso marítimo, e não no transporte rodoviário, sendo que o transportador terrestre não tem responsabilidade pela manutenção do equipamento de refrigeração (genset), cuja manutenção é de responsabilidade do armador. Afirma que o transporte terrestre dura em média de 10 a 18 horas, ao passo que a viagem marítima dura 8 dias, evidenciando que eventuais danos às mercadorias ocorreram durante o transporte marítimo. Destaca a existência de processo criminal contra a Apelante e seus representantes legais por uso indevido e ilegal de agrotóxico acelerador de floração e maturação (Paclobutrazol PBZ 25%), o que configuraria culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade do transportador. Impugna os documentos em língua estrangeira juntados pela Apelante sem a devida tradução, bem como as imagens impressas em baixa resolução, requerendo sua invalidação nos termos do art. 162, I do CPC. Reitera os termos da contestação e da reconvenção, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da Apelante ao pagamento dos danos causados pela inadimplência da contraprestação do contrato de transporte, que será objeto de execução provisória a ser protocolada, bem como a majoração dos honorários de sucumbência ante a interposição de recurso. A segunda Apelada, C & V Serviços Empresariais LTDA - EPP, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90059296). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325271-37.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES
APELADO: JOTA FIUZA TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): VITOR DUARTE SALES PITANGA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES registrado(a) civilmente como ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de decadência e julgou improcedentes os pedidos autorais em ação ordinária de revisão contratual e abatimento de preço c/c cancelamento de duplicatas mercantis, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, deve ser examinada a aplicabilidade do prazo decadencial de 10 dias previsto no art. 754, parágrafo único do Código Civil e a ocorrência ou não de vício oculto. Passo à análise. O contrato de transporte está disciplinado nos arts. 730 a 756 do Código Civil e constitui negócio jurídico pelo qual o transportador se obriga, mediante retribuição, a transportar de um local para outro pessoas ou coisas. Trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo. No que concerne ao transporte de coisas, objeto da presente demanda, o transportador se obriga a entregar a mercadoria no destino contratado, em perfeito estado de conservação, assumindo a responsabilidade pelos danos que venham a ocorrer durante o transporte, salvo as excludentes legais. Nesse sentido, estabelece o art. 749 do Código Civil: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que “A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo necessário apenas comprovar o nexo causal entre a conduta e o dano” (REsp n. 2.207.626/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Contudo, embora possua natureza objetiva, a responsabilidade do transportador é temporalmente limitada, iniciando-se no momento em que ele ou seus prepostos recebem a coisa e encerrando-se quando é entregue ao destinatário, conforme preceitua o art. 750 do Código Civil: Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Ademais, o exercício do direito de reclamar eventuais danos à mercadoria transportada está sujeito a prazo decadencial específico, conforme estabelece o art. 754 do Código Civil, que impõe ao recebedor o dever de conferir as mercadorias e apresentar as reclamações que tiver no momento da entrega, sob pena de decadência dos direitos respectivos. Veja-se: Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. A ausência de ressalva ou protesto no ato da entrega presume a conformidade da mercadoria transportada com as condições pactuadas, transferindo ao reclamante o ônus de comprovar que o dano existia no momento da entrega mas não era perceptível, caracterizando vício oculto. A Apelante sustenta que a hipótese não se enquadra no prazo decadencial referido, uma vez que o dano decorreu de vício oculto, não detectável no momento da entrega das mercadorias no porto marítimo, tendo ressaltado que o prazo somente se iniciaria a partir do conhecimento inequívoco do defeito, isto é, quando as mercadorias foram entregues no país de destino. Não obstante os argumentos expendidos pela Recorrente, o reconhecimento da decadência deve ser mantido. Vejamos. Ressalte-se, por ser fundamental à compreensão do caso, que o transporte das mercadorias foi realizado em duas etapas distintas e independentes. A primeira, consistia no transporte terrestre da sede da Apelante (fazenda produtora de mangas) até o Porto de Pacém, em Fortaleza/CE, cuja execução incumbia à primeira Apelada, Jota Fiuza Transportes Comércio e Logística LTDA - ME, ora Recorrida. A segunda, relativa ao transporte marítimo do Porto de Pecém até o destino final nos Estados Unidos da América, a cargo do armador proprietário do navio Cap. Harald, cuja execução não incumbia à primeira Apelada. A responsabilidade da primeira Apelada, transportadora terrestre, nos termos do art. 750 do Código Civil, iniciou-se no momento em que recebeu as mercadorias da Apelante na origem (fazenda) e encerrou-se com a entrega ao armador no Porto de Pecém, que passou a ser o responsável pelo transporte marítimo subsequente. Esta delimitação temporal da responsabilidade é de suma importância, pois, conforme se extrai dos autos, os danos alegados pela Apelante somente foram constatados quando as mercadorias chegaram ao destino final nos Estados Unidos, após o transporte marítimo, e não durante ou imediatamente após o transporte terrestre realizado pela primeira Apelada. A tese central da Apelante reside na alegação de que se trata de vício oculto, circunstância que afastaria a aplicação do prazo decadencial do art. 754 do Código Civil e atrairia a incidência do prazo de 90 dias previsto no art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência inequívoca do defeito. Todavia, é preciso distinguir as situações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nas quais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do prazo diferenciado para vício oculto, daquelas regidas pelo Código Civil em contratos empresariais de transporte de mercadorias, nos quais há procedimentos específicos de verificação e inspeção no momento da entrega. No caso dos autos, a Apelante não é consumidora final das mercadorias transportadas, mas sim empresa exportadora que contratou serviço de transporte terrestre como insumo de sua atividade econômica, estando sujeita, portanto, às regras específicas do contrato de transporte previstas no Código Civil, e não às normas consumeristas. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a recorrente quanto à tese de vício oculto nas mercadorias transportadas. Com efeito, vício oculto é aquele que não pode ser percebido pelo exame ordinário da coisa, exigindo análise técnica ou manifestando-se somente após decorrido certo tempo de uso. Caracteriza-se, portanto, pela impossibilidade de detecção imediata, mesmo com a diligência normal esperada da parte. No presente caso, as circunstâncias fáticas demonstram de forma cristalina que não se trata de vício oculto, mas de suposto vício aparente, que poderia e deveria ter sido detectado no momento da entrega das mercadorias no porto. Com efeito, o documento de inspeção de pré-embarque (ID. 82711338) é absolutamente conclusivo ao atestar que as mercadorias foram entregues no porto marítimo de Pecém em perfeito estado de conservação. Este documento foi produzido precisamente com a finalidade de verificar a qualidade das frutas antes do embarque marítimo, o que evidencia que houve efetiva inspeção visual e técnica das mercadorias no momento da entrega pela transportadora terrestre. Da mesma forma, o Sumário do Navio Cap. Harald, também acostado aos autos (ID. 82711337), registrou expressamente a boa aparência da carga de frutas, boa coloração e bom aspecto geral, circunstâncias que possibilitaram o embarque no transporte marítimo. Tal documento somente poderia ter sido produzido após vistoria das mercadorias pelos responsáveis pelo recebimento da carga no terminal portuário. Ora, se houve verificação da qualidade das frutas no momento da entrega pela transportadora terrestre ao armador no porto, e se tal verificação atestou o perfeito estado de conservação, boa aparência, boa coloração e bom aspecto geral das mercadorias, é evidente que qualquer dano decorrente do transporte terrestre seria detectável naquele momento. Destarte, se as frutas tivessem sofrido as alegadas oscilações de temperatura durante o transporte terrestre realizado pela primeira Apelada, a ponto de iniciar o processo de amadurecimento prematuro, tal circunstância seria necessariamente perceptível por ocasião da inspeção de pré-embarque realizada no porto, não podendo a Apelante, posteriormente, invocar a existência de vício oculto para afastar a decadência. A circunstância de que as mercadorias foram inspecionadas e aprovadas no porto, atestando-se seu perfeito estado de conservação, demonstra de forma inequívoca que o transporte terrestre foi executado de maneira adequada e que a responsabilidade da primeira Apelada foi integralmente cumprida. A partir da entrega no porto e do recebimento pelo armador, iniciou-se nova etapa do transporte, de natureza marítima, cuja responsabilidade não recai sobre a transportadora terrestre ora Recorrida. A ausência de qualquer ressalva ou protesto quando da entrega das mercadorias no porto tem relevância probatória determinante, pois presume a conformidade da entrega com as condições pactuadas, nos termos do art. 754, caput do Código Civil. Tal presunção somente poderia ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de que o dano existia mas não era perceptível, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Ademais, o depoimento da própria preposta da Apelante em audiência (ID. 82711602) é revelador ao esclarecer que existe um procedimento formal de verificação da qualidade das mercadorias. Segundo ela declarou: “que o embarque em Juazeiro é feito sempre refrigerado (reefer); que toda a cadeia é refrigerada, seja em território nacional ou seja no navio que transporta o produto "manga"; que é comum a putrefar quando não transportada com refrigeração; porque a refrigeração tem por objetivo estancar o processo de maturação da fruta; que no ano de 2023 houve 20 (vinte) casos de recusa em solo americano das frutas encaminhadas pelo modal marítimo; que o problema detectado não era a mosca da manga mas sim a qualidade do produto que chegava em vias de apodrecimento; que a maioria das reclamações se referem a quebra da cadeia do frio no percurso marítimo; que nestes casos é aberto um processo contra o armador sendo o dono containers; que existem relatórios de qualidade de como o fruto sai da fazenda; que a Ibacem tem responsabilidade dos containers no porto e que ela tem que verificar a questão da refrigeração e emitir um relatório; Ora, se a própria Apelante tinha responsabilidade pela verificação da refrigeração dos containers no porto e pela emissão de relatórios de qualidade, não pode, posteriormente, alegar desconhecimento do estado das mercadorias ou invocar a existência de vício oculto para justificar a inércia na reclamação tempestiva. Ademais, a preposta da Apelante também reconheceu que a maioria das reclamações de qualidade refere-se à quebra da cadeia do frio no percurso marítimo, e não no transporte rodoviário. Este dado é de extrema relevância, pois corrobora a tese de que eventuais danos às mercadorias ocorreram após o encerramento da responsabilidade da primeira Apelada, ou seja, durante o transporte marítimo do Porto de Pecém até os Estados Unidos, cuja execução não incumbia à transportadora terrestre ora Recorrida. A conjugação de todos esses elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se trata de vício oculto, mas sim de vício aparente ou, no mínimo, de vício que era detectável mediante o emprego da diligência ordinária no momento da entrega das mercadorias no porto. Considerando que as mercadorias foram inspecionadas e aprovadas quando da entrega no porto, atestando-se seu perfeito estado de conservação, e que os danos somente foram constatados no destino final após o transporte marítimo, é razoável concluir pela inexistência de vício oculto a ensejar a alteração do prazo decadencial. No caso dos autos, as mercadorias foram entregues pela primeira Apelada, transportadora terrestre, ao armador no Porto de Pecém em data anterior a 10.10.2011, quando estava prevista a partida do navio. Não há registro de qualquer reclamação apresentada pela Apelante à transportadora no período que sucedeu a entrega. A presente demanda somente foi ajuizada em 20.12.2011, ou seja, mais de dois meses após a entrega das mercadorias pela transportadora terrestre, transcorrendo, portanto, prazo muito superior aos 10 (dez) dias previstos na legislação. Assim, está configurada a decadência, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRETE DE UVAS ESTRAGADAS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. TESE DE QUE INCIDE NA ESPÉCIE A DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO . ART. 754, "CAPUT", CC, QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DO DESTINATÁRIO EM CONFERIR AS MERCADORIAS RECEBIDAS E APRESENTAR RECLAMAÇÕES NO ATO DA ENTREGA, SOB PENA DE DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE A AUTORA TENHA APRESENTADO RECLAMAÇÃO NAQUELE OCASIÃO OU EM MOMENTO POSTERIOR NO MESMO DIA. CONVERSA MANTIDA VIA "WHATSAPP" QUE NÃO COMPROVA O DIÁLOGO ENTRE A AUTORA E A TRANSPORTADORA . POSTERIOR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ENCAMINHADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. DECADÊNCIA INAFASTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL . ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. (TJ-SC - APL: 03011315420188240068, Relator.: Eduardo Gallo Jr ., Data de Julgamento: 08/08/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II DA LEI 13.105/2015). DECADÊNCIA RECONHECIDA (ART . 754 DA LEI N. 10.406/2002). CONTRATO DE TRANSPORTE . PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA DENUNCIAR A PERDA PARCIAL OU AVARIA NO PRODUTO A CONTAR DA DATA DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A RECLAMAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. PROVAS JUNTADAS COM O RECURSO (E-MAILS). INOVAÇÃO RECURSAL .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART . 98 DA LEI N. 13.105/2015.1 . A Legislação Civil estabelece como condição de exigibilidade a reclamação quanto a perda parcial ou avaria no produto recebido nos 10 (dez) dias após o recebimento da mercadoria, sob pena de decadência do direito.2. A Apelante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (inc. I do art . 373 da Lei n. 13.105/2015), pois não instruiu a pretensão inicial com documentos aptos a comprovar as avarias nas mercadorias recebidas dentro do prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido. 3 . Reconhecimento judicial da decadência prevista no art. 754 da Lei n. 10.406/2002 ( Código Civil) .4. Majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13 .105/2015 ( Código de Processo Civil).5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com os ônus sucumbenciais, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n . 13.105/2015.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido . (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1710284-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 07 .03.2018) (TJ-PR - APL: 17102844 PR 1710284-4 (Acórdão), Relator.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 07/03/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2228 27/03/2018) Assim, não se configurando a hipótese de vício oculto, uma vez que eventuais danos às mercadorias eram detectáveis por ocasião da inspeção de pré-embarque realizada no porto, momento em que foi expressamente atestado o perfeito estado de conservação das frutas após o transporte terrestre realizado pela primeira Apelada, resta caracterizada a decadência do direito de ação contra o transportador terrestre, nos termos do art. 754, parágrafo único do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que acolheu a preliminar de decadência e julgou improcedentes os pedidos autorais. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que já foram arbitrados no percentual máximo. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325271-37.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES
APELADO: JOTA FIUZA TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): VITOR DUARTE SALES PITANGA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES registrado(a) civilmente como ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES
VOTO