PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059452-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ELIENE ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): LAISE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EDITAL Nº 11/2023. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA 6.10 DO EDITAL Nº 01/2023. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NA POSIÇÃO Nº 966. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1 - O ato convocatório que limita, inicialmente, o número de candidatos convocados para a fase de heteroidentificação não contraria o item 6.10 do Edital nº 01/2023, quando expressamente prevê a possibilidade de novas convocações a depender da necessidade de nomeações.

2 - A candidata classificada na posição nº 966 não demonstra direito líquido e certo à convocação imediata, ausente prova de preterição mediante nomeação de candidato em colocação inferior ou ato de eliminação do certame.

3 - A mera expectativa de direito não autoriza o controle jurisdicional para compelir a Administração a promover convocação fora das hipóteses previstas no edital.

4 - Segurança denegada. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059452-81.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante ELIENE ALMEIDA DA SILVA e como impetrado a DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059452-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ELIENE ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): LAISE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eliene Almeida da Silva contra ato da Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros, com objetivo de assegurar “o direito subjetivo líquido e certo de poder passar para fase de Heteroidentificação e títulos, até ser nomeada, empossada e entrar em exercício no cargo compatível com sua classificação final no certame previsto no Edital 01/2023 do TJBA.”


Afirma a impetrante que se inscreveu no concurso regido pelo Edital 01/2023 do TJBA, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório da Comarca de Salvador na condição de pessoa preta ou parda; que foi aprovada na posição nº 966.


Alega que a autoridade coatora publicou o Edital nº 11/2023 convocando os candidatos para a submissão à Comissão de heteroidentificação, contudo a convocação não contemplou a impetrante.


Afirma a existência de ofensa ao item 6.10 do edital, que prevê a convocação de todos os candidatos aprovados para a realização do procedimento de heteroidentificação; que o Tribunal já atestou que há quantitativo maior que a posição da impetrante de cargos vagos.


Afirma ainda a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar, requer o deferimento da continuidade da impetrante no concurso, realizando-se a etapa de heteroidentificação e títulos, assegurando-se sua nomeação e posse provisória, até o trânsito em julgado.


Ao final, requer “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, acolhendo-se totalmente os pleitos da exordial, definitivamente consolidando a decisão antecipatória certamente deferida, que seja assegurado à parte impetrante o direito subjetivo líquido e certo de poder passar para fase de Heteroidentificação e títulos, até ser nomeada, empossada e entrar em exercício no cargo compatível com sua classificação final no certame previsto no Edital 01/2023 do TJBA.”


Sem recolhimento de custas, em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado.


Na decisão de Id. 56838412, deferi a gratuidade de justiça e indeferi a liminar requerida.


A Desembargadora Presidente Da Comissão Do Concurso De Servidores 2023 Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia prestou suas informações (id 67170382) e disse que “ressalta-se a importância do item 3.1 do Edital.”. n° 11/2023, que estabelece que os candidatos autodeclarados negros que não foram convocados para a heteroidentificação serão convocados, conforme a demanda de nomeação de outros candidatos concorrentes às vagas destinadas às pessoas negras[...] Desta forma, a menos que haja uma compreensão mais aprimorada, o Edital n° 11/2023 está em completa consonância com as normativas aplicáveis aos concursos públicos e atende Às diretrizes do Planejamento Estratégico Nacional, delineado pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto À convocação escalonada dos candidatos autodeclarados negros À banca de heteroidentificação”.


Na sua intervenção no feito (id 71566787), o Estado da Bahia em sede de preliminar apontou a ausência de prova pré-constituída e no mérito a inexistência de direito liquido e certo. Pugna pela denegação da segurança.


A impetrante, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre a preliminar da intervenção, conforme consta na certidão de id.. 79251040.


O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela denegação da segurança (id. 68339345).


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 28 de julho de 2025


                                                                          Desembargador  Rolemberg Costa -  Relator





 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059452-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ELIENE ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): LAISE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

É incontroverso que o concurso público em questão previa reserva de vagas para candidatos negros, nos termos da Lei Estadual nº 13.182/2014. O edital SAEB/05/2022 (id. 48658798), por sua vez, estabeleceu em seu item 6.2.3 que “a autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação” e, no item 6.2.3.1, que “a presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de heteroidentificação”.


Trata-se de previsão conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ADC 41, de relatoria do Min. Roberto Barroso, em que se reconheceu:


"É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa."


Essa diretriz normativa e jurisprudencial, com fundamento em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da segurança jurídica, impõe ao julgador observar, no caso concreto, não apenas a legalidade do procedimento, mas a efetiva proteção dos fins da ação afirmativa.


No caso, a controvérsia central reside em saber se o Edital nº 11/2023, ao convocar número limitado de candidatos para comparecimento perante a Comissão de Heteroidentificação, violou a cláusula 6.10 do Edital nº 01/2023.


A análise conjunta das normas editalícias revela que o Edital nº 11/2023 não afronta a cláusula invocada. Isso porque, ao restringir a convocação inicial a um grupo de candidatos, preserva-se a lógica da administração do concurso, que prevê chamadas graduais e sucessivas, a depender da necessidade e do surgimento de novas vagas. Ademais, o próprio ato convocatório assegura expressamente a possibilidade de novas convocações, o que demonstra conformidade com o regramento originário.


No tocante à situação individual da impetrante, importa destacar que ela se classificou na posição nº 966 para o cargo pretendido. Considerando o elevado número de candidatos aprovados e a natureza escalonada das nomeações, somente se configuraria o alegado direito líquido e certo à convocação imediata caso estivesse demonstrada a preterição por nomeação de candidato em posição inferior à sua, ou caso houvesse ato inequívoco de sua exclusão do certame. Nenhuma dessas hipóteses foi comprovada até o momento.


Os precedentes invocados pela impetrante, atinentes ao concurso anterior, não são suficientes para lhe assegurar a convocação, pois dizem respeito a situações fáticas distintas e a certames já exauridos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e ilegal ou de ato administrativo que exclua o candidato do certame.


Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais em que pretende a impetrante ser nomeada para o cargo em que foi aprovada como excedente em concurso público de professor. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes . 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos . Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 65863 MG 2021/0051804-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos . 2. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital situa-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, pois é ela quem detém capacidade institucional para avaliar a real necessidade do provimento de cargos públicos na hipótese de surgimento de novas vagas, com vistas ao exclusivo atendimento do interesse público, não houve, efetivamente, preterição do impetrante, mas apenas exercício do poder discricionário da administração. 3. A “atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada” ( RMS 35 .976-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.03 .2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RMS: 36786 DF, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023)


Assim, ausente demonstração de qualquer ilegalidade flagrante no ato impugnado, não se pode acolher a pretensão deduzida.

 

Posto isso, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. 


Sala das Sessões,


                                                 Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator