PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002614-98.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSTO MIMOSAO LTDA e outros
Advogado(s): ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS
APELADO: LUCIENNE GALLI GELEILATE e outros
Advogado(s):MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME JURÍDICO. DISCREPÂNCIA DE VALORES APRESENTADOS. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a inscrição do nome da apelada em cadastros de proteção ao crédito foi legítima; (ii) se configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização mostra-se adequado.

3 - As apelantes apresentaram cartas-frete que indicam como destinatários pessoas jurídicas distintas daquelas responsáveis pelas inscrições nos cadastros de inadimplentes. A alegação de pertencimento a grupo econômico de fato não foi adequadamente demonstrada. Ausência de comprovação da relação jurídica que justificasse a negativação.

4 - A incompatibilidade entre os valores apresentados e os valores das dívidas inscritas nos cadastros corrobora a irregularidade da inscrição.

5 - A inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido.

6 - O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, considerando a gravidade da lesão, a duração dos efeitos, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização.

7 - Recurso a que se nega provimento.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.280/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.9.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002614-98.2014.8.05.0154, em que figuram como apelante POSTO MIMOSAO LTDA e outros e como apelada LUCIENNE GALLI GELEILATE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002614-98.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSTO MIMOSAO LTDA e outros
Advogado(s): ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS
APELADO: LUCIENNE GALLI GELEILATE e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTO MIMOSÃO LTDA e outros contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que julgou procedentes os pedidos para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Alegam as apelantes que a apelada questionou cobranças supostamente indevidas e a consequente negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Sustentam que a dívida era legítima, decorrente de autorizações para abastecimento mediante carta-frete realizados pelas apelantes, integrantes de um mesmo grupo econômico, que o valor total da dívida era de R$ 160.348,72, dos quais foram recebidos depósitos no montante de R$ 90.038,65, com a devida baixa das faturas correspondentes, restando em aberto o saldo de R$ 70.310,07.

Argumentam que a apelada foi informada por e-mail sobre o débito remanescente e respondeu que seu departamento jurídico entraria em contato, mas permaneceu inerte.

Argumentam que a sentença equivocou-se ao reconhecer "confusão estrutural quanto à legitimidade dos credores", quando os documentos apresentados comprovariam o fornecimento de combustível e a emissão das cartas de frete, corroborando a legitimidade das cobranças.

Sustentam que o mero apontamento em cadastro de inadimplentes, quando fundado em dívida existente, não gera automaticamente o dever de indenizar, conforme jurisprudência do STJ.

Alegam que a apelada não comprovou de forma inequívoca o pagamento integral das duplicatas e que a divergência entre os valores cobrados decorreu de descontos e ajustes realizados no curso da cobrança, prática comum e legítima.

Sustentam, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional ao suposto dano sofrido, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pugnam pela reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do valor da indenização por danos morais, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Comprovado o recolhimento das custas recursais (ID nº 89461455).

Apresentadas as contrarrazões, a parte apelada pleiteou o não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 10 de dezembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002614-98.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSTO MIMOSAO LTDA e outros
Advogado(s): ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS
APELADO: LUCIENNE GALLI GELEILATE e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA

 

VOTO

 

 

O recurso não merece provimento.

A parte apelada nega peremptoriamente a existência de relação jurídica com as apelantes e, por conseguinte, alega a ilegitimidade do débito e a falta de justa causa para inscrição em órgão de proteção ao crédito.

Diante deste cenário, cumpre ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu.

Isso porque as apelantes (Posto Mimosão e Posto Zero Vinte) apresentaram Cartas-Frete nos autos (ids 89460360 e 89460362) que elencam como destinatários pessoas jurídicas distintas, a saber, “Ind. Reunidas Coringa” inscrita no CNPJ sob o nº 12213443/0007-35 e o Posto Noventa, que não se confundem com as pessoas jurídicas responsáveis pelas inscrições nos cadastros de inadimplentes, os recorrentes.

Muito embora aleguem tratar-se de grupo econômico de fato, as apelantes não demonstraram a legitimidade para a negativação questionada, não havendo documento que evidencie a relação jurídica questionada, a não ser a juntada de telas sistêmicas que apontam a existência de “Contas a Receber”.

Ademais, como bem destacou o Juízo sentenciante, não há compatibilidade entre os valores apresentados e os valores das dívidas inscritas nos cadastros de inadimplentes, o que contribui para a irregularidade da inscrição.

Com efeito, reconhecida a irregularidade da inscrição, está acertada a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por dano moral, por se tratar de dano in re ipsa, na forma do entendimento sedimentado pelo STJ:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.

1. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido).

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp n. 2.604.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

 

Quanto ao valor da indenização por dano moral, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:

 

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.)

 

No caso dos autos, revela-se adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação dos fornecedores para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11 do CPC.

 

Sala de Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator