PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133981-05.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS | ||
| APELADO: NAILTON MOREIRA CERQUEIRA | ||
| Advogado(s):ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.
2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8133981-05.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como embargado NAILTON MOREIRA CERQUEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133981-05.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS | |
| APELADO: NAILTON MOREIRA CERQUEIRA | |
| Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão nos autos do Agravo Interno que não conheceu da apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de NAILTON MOREIRA CERQUEIRA, por ausência de dialeticidade.
Em suas razões de ID 90751416, alega que, o Agravo Interno interposto pelo ora Embargante não foi conhecido por suposta inexistência de dialeticidade e ao que ao contrário da conclusão a que chegou a decisão embargada, o Agravo Interno interposto merece ser conhecido, posto que efetivamente ataca os fundamentos da decisão deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição e, por conseguinte, conhecido o Agravo Interno interposto, o qual efetivamente ataca os fundamentos da decisão agravada.
Contrarrazões (ID 91243534).
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 9 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133981-05.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS | ||
| APELADO: NAILTON MOREIRA CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão nos autos do Agravo Interno que não conheceu da apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de NAILTON MOREIRA CERQUEIRA, por ausência de dialeticidade.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.
Pois bem. Da leitura do acórdão, no entanto, constata-se que essas questões foram devidamente analisadas, nem mais nem menos. Isto é, o julgamento se deu nos exatos termos da matéria devolvida a este Tribunal, de modo que o julgado não ultrapassou as questões que deveriam, de fato, ter sido decididas.
De fato, houve contradição no tocante à alegação de que o Embargante não pontuou possuir problemas de saúde, contudo, este equívoco na fundamentação no julgado, não altera o julgamento do voto.
De acordo com os autos, não assiste razão ao embargante, vendo-se claramente que se trata de uma tentativa de mudar uma decisão já amplamente fundamentada que coroa os elementos dos autos.
O que deve ser de plano destacado, é que inexiste qualquer tipo de violação a direito da Embargante, conforme se afere do acórdão do recurso do Agravo Interno.
“Nos termos do art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil, é exigido que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, os argumentos adotados na decisão agravada. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso.
Ao compulsar as razões do agravo interno, observa-se que o recorrente limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos na apelação e nos embargos de declaração anteriormente manejados, especialmente quanto à suposta legalidade dos juros remuneratórios e à inaplicabilidade da taxa média de mercado como limitador.
Todavia, em nenhum momento são enfrentados, de maneira clara e objetiva, os fundamentos específicos que embasaram a decisão monocrática, como, por exemplo, a ausência de cláusula contratual que estipule a taxa de juros, a demonstração de abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado, e a aplicação da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Ressalte-se que a dialeticidade não se satisfaz com a mera repetição de teses já rejeitadas, sendo imprescindível que o agravante apresente raciocínio lógico, argumentativo e direcionado ao conteúdo da decisão que pretende ver reformada, conforme expressa o art. 932, inc. III, do CPC e a jurisprudência consolidada na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em relação a toda essa matéria, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada e decidida. Não pode o Embargante pretender, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão dessa questão, pois não é o recurso apropriado.
Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
O embargante não se insurge contra decisão, rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem modificação do julgado.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13