PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por JOSÉ ROCHA RIBEIRO contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu pedido de restituição do veículo Ford/Ka, placa PKM-7284, apreendido no contexto da prisão em flagrante de seu neto, Gustavo Rocha Santos, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006). 2. O apelante sustenta ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do veículo, alegando que o automóvel era utilizado para atividades familiares e que desconhecia seu emprego em atividades ilícitas. Requer a reforma da decisão para que o bem lhe seja restituído ou, subsidiariamente, que seja nomeado fiel depositário do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido, especificamente: (i) a comprovação da propriedade do bem pelo requerente; (ii) a ausência de interesse que a manutenção da apreensão do bem representa para a regular instrução processual; e (iii) se o bem não está sujeito à pena de perdimento, considerando a condição de terceiro de boa-fé do Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se à presença de três elementos cumulativos: (i) comprovação da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). 5. O apelante logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a propriedade lícita do veículo, mediante nota fiscal de aquisição emitida em seu nome, no valor de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), bem assim, através de boletos de financiamento e respectivos comprovantes de pagamento, que evidenciam que o bem foi adquirido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.081,85 (um mil e ointenta e um reais e oitenta e cinco centavos), demonstrando vínculo de propriedade que transcende a mera titularidade formal perante o órgão de trânsito. 6. A qualidade de terceiro de boa-fé do Apelante é fortemente presumida pelo conjunto probatório apresentado. Não há nos autos nenhum elemento que indique o envolvimento do Apelante – um cidadão aposentado, viúvo e idoso – com a atividade criminosa supostamente praticada por seu neto. O fato de o veículo ser eventualmente utilizado pelo neto não é suficiente para macular a boa-fé do proprietário. 7. A manutenção da apreensão do veículo impõe um ônus desproporcional ao Apelante, que continua arcando com as parcelas do financiamento enquanto se vê privado de um bem de sua legítima propriedade. A retenção do automóvel assume contornos de uma sanção antecipada sobre patrimônio de terceiro, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Verificou-se que já se passou mais de um ano desde a apreensão do veículo e, até o momento, sequer houve a deflagração da ação penal, evidenciando a falta de interesse que a manutenção da apreensão do bem representa para a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A restituição de bem apreendido em processo criminal é cabível quando demonstrada a propriedade lícita do bem, a condição de terceiro de boa-fé do requerente e a ausência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução processual". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput; CP, art. 91, II; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APR: 10098483920228110002, Rel. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 07.08.2023; TJ-MG, APR: 50021950620228130472, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 11.07.2023; TJ-BA, Apelação: 80071558520228050080, Rel. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 16.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8004676-51.2024.8.05.0274, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como Apelante JOSÉ ROCHA RIBEIRO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO APELO e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004676-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ROCHA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o seu pedido de restituição do automóvel apreendido no contexto da prisão em flagrante de seu neto, Gustavo Rocha Santos, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006). Em suas razões (ID 80079031), o Apelante sustenta, em síntese, ser terceiro de boa-fé, e o legítimo proprietário do veículo Ford/Ka, placa PKM-7284, RENAVAM nº 1120849354, CHASSI nº 9BFZH55LXJ8484977, Número do Motor XNKAJ8484977, Ano de Fabricação 2017, Modelo 2018, Cor Prata, alegando que o automóvel era utilizado para atividades familiares e que desconhecia seu emprego em atividades ilícitas. Requer, assim, a reforma da decisão para que o bem lhe seja restituído, ou, subsidiariamente, que seja nomeado fiel depositário do bem. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 80079034), requer o conhecimento e desprovimento do recurso. Instada, a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença (ID 82701590). É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004676-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. No mérito, a pretensão do Apelante merece acolhimento. Sabe-se que a restituição de coisas apreendidas, no curso de inquérito ou de ação penal, condiciona-se à presença de três elementos cumulativos: (i) comprovação da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, Caput, do CPP); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recorrente logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a propriedade lícita do veículo. Com efeito, embora não tenha sido juntada aos autos a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), considerando que, conforme alegado pelo Recorrente (ID 80078598), referido documento encontrava-se no interior do veículo por ocasião de sua apreensão, em 15/03/2024, restou comprovada a aquisição do automóvel por meio da nota fiscal anexada (ID 80078602), emitida em nome do Apelante. Consta do referido documento que o bem foi adquirido em 26/07/2023, pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Ademais, no ID 80078604, foram acostados boletos de financiamento e respectivos comprovantes de pagamento, que evidenciam a aquisição do veículo em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.081,85 (um mil e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Tais documentos reforçam a origem lícita do bem, e demonstram vínculo de propriedade que transcende a mera titularidade formal perante o órgão de trânsito. Assim, a condição de terceiro de boa-fé do Apelante é fortemente presumida por este conjunto probatório. Não há nos autos nenhum elemento que indique o envolvimento do Apelante – um cidadão aposentado, viúvo e idoso (na acepção legal do termo) –, com a atividade criminosa supostamente praticada por seu neto. O fato de o veículo ser eventualmente utilizado pelo neto não é suficiente para macular a boa-fé do proprietário, especialmente quando este demonstra ter adquirido o bem de forma onerosa e para uso familiar. Vale ressaltar que, apesar de o neto do Apelante ter afirmado, em sede policial, que o veículo lhe pertencia, tal declaração, produzida sem o crivo do contraditório, não possui força probatória para se sobrepor aos documentos apresentados pelo Recorrente. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que elementos informativos colhidos no inquérito não podem, isoladamente, fundamentar uma decisão em desfavor do acusado, e, com maior razão, em prejuízo de terceiro que comprova cabalmente seu direito. Ademais, a manutenção da apreensão do veículo impõe um ônus desproporcional ao Apelante, que, além de continuar arcando com as parcelas do financiamento, vê-se privado de um bem de sua legítima propriedade, adquirido com sacrifício. A retenção do automóvel, nestas circunstâncias, assume contornos de uma sanção antecipada sobre patrimônio de terceiro, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Decerto, a pena não pode transcender a essencial condenação se não demonstrar fundamento específico, sob pena de violar a sua característica personalíssima. Nesse sentido, em casos análogos, a jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem se posicionado favoravelmente à restituição: “APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – INSURGÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO MANEJADO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR AO CONESD/MT – POSSIBILIDADE – COMPROVADA A PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DO BEM E DOCUMENTO VEICULAR EM NOME DO TERCEIRO – PEDIDO PROCEDENTE – RESTITUIÇÃO MEDIANTE NOMEAÇÃO DO RECORRENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA ATÉ O FINAL DO PROCESSO CRIME – RECURSO PROVIDO. Tendo sido comprovada a propriedade, assim como a condição de terceiro de boa-fé, não se perfaz necessária e justificável a manutenção da apreensão para os fins do art. 118, do Código de Processo Penal, possibilitando a restituição do bem, tudo, mediante a nomeação do interessado como fiel depositário” (TJ-MT - APR: 10098483920228110002, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2023 – grifos aditados). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA - RECURSO PROVIDO - Quando há comprovação por parte do acusado quanto à origem lícita do veículo apreendido, bem como ante a inexistência de que o bem interessa às investigações, possível à restituição do bem. (TJ-MG - APR: 50021950620228130472, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2023 – grifos aditados). APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART . 118, DO CPP. VEÍCULO RESTITUÍDO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 118, do Código de Processo Penal, estatui que não serão restituídas, antes de transitar em julgado, as coisas apreendidas, que interessarem ao processo, enquanto o art . 119, do mesmo diploma legal, preconiza que não serão devolvidos, mesmo depois de transitar em julgado, os instrumentos, produtos e proveitos do crime, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. 2. Assim, para restituição de coisas apreendidas, além da ausência de interesse na retenção da coisa apreendida, também não podem existir dúvidas quanto ao direito da postulante, fato incontroverso a partir da análise dos documentos acostados nos Id’s 32779561 a 32779569, os quais demonstram que a apelante é a proprietária do veículo. 3 . Com efeito, não vislumbro a necessidade de permanecer apreendido o veículo, o que autoriza a sua restituição, com fulcro no art. 118 c/c. com o art. 120, ambos, do CPP, vez que não restou justificado nenhum interesse para instrução do feito, nem há nos autos nada que indique concretamente ter sido o referido bem adquirido com o proveito auferido pela prática da infração penal em apuração e, ainda, por restar demostrado de forma indubitável que o bem pertence a terceiro de boa-fé, circunstâncias que tornam escusável a conclusão da persecução penal . 4. Há nos autos documentos demonstrando o exercício de ocupação lícita da Apelante (anotação da CTPS, bem como comprovante de inscrição no CNPJ como empresária individual), demostrando a existência de recursos financeiros aptos para aquisição do automóvel mediante financiamento. Também acostou aos autos documento de uma venda de um imóvel, adquirido por herança, em que é compatível com o valor pago a título de entrada do financiamento do bem, tudo em nome da Apelante. Ademais, constam cópias dos extratos de comprovante de pagamento das prestações de financiamento do veículo . 5. E nessa linha intelectiva, ainda que o réu detivesse a posse de veículo, não há qualquer indicativo de que a ex-companheira do acusado, proprietária do veículo, tivesse ciência de que seu automóvel estava sendo utilizado para fins ilícitos. 6. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 7. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80071558520228050080, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022 – grifos aditados). Por fim, cumpre ressaltar que, conforme consulta realizada ao sistema PJe-1º Grau, verificou-se que já se passou mais de um ano desde a apreensão do veículo do Apelante e, até o momento, sequer houve a deflagração da ação penal. Tal constatação decorre da análise dos autos dos processos nºs 8007534-55.2024.8.05.0274 e 8003628-57.2024.8.05.0274. Essa circunstância evidencia a falta de interesse que a manutenção da apreensão do bem representa para a regular instrução processual. Portanto, estando cabalmente demonstradas a propriedade e a origem lícita do bem, e sendo o Apelante terceiro de boa-fé, a restituição é a medida de justiça que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a imediata restituição do veículo Ford/Ka, placa PKM-7284, ao Apelante, JOSÉ ROCHA RIBEIRO, independentemente do pagamento de valores e taxas de pátio e remoção, oficiando-se à autoridade competente para as providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Aracy Lima Borges Desa. Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004676-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO