PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM em face da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 ,a uma pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. A denúncia inicial, oferecida pelo Ministério Público, imputava aos acusados LUCAS FERREIRA LIMA e TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM, ora Apelante, a prática de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e lei dos crimes ambientais – posteriormente, considerado fato atípico por não ter havido detonação, sendo que a punibilidade de Lucas Ferreira Lima foi, posteriormente, extinta em razão de seu falecimento. 3. Nas razões do Apelo de TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM, a Defesa pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas de autoria, sob o argumento de que os artefatos explosivos não teriam sido encontrados em sua posse direta. 4. Consta dos autos, que, no dia 15 de abril de 2020, uma equipe de Inteligência da COPPA/PMBA, deslocou-se à região da Pedra Furada, no Bonfim, em Salvador/BA, para verificar notícia de crime de pesca ilegal com o uso de explosivos. Durante a vigilância, os policiais observaram oito embarcações e, desconfiados da conduta de pescadores, entre eles o ora Apelante, decidiram realizar a abordagem no momento da atracação na praia do Estaleiro da Pedra Furada. Ao perceber a aproximação dos policiais, o Apelante, Tiago Marcos, evadiu-se do local, enquanto o coacusado Lucas Ferreira foi abordado. Em seguida, os policiais realizaram buscas e encontraram 07 (sete) artefatos explosivos que haviam sido deixados por Lucas e Tiago em outra embarcação, momentos antes da abordagem. Lucas Ferreira, detido, na fase inquisitorial, confirmou a participação de Tiago Marcos na conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a suficiência e a aptidão do conjunto probatório para comprovar a autoria delitiva do Apelante, TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM, no crime de posse ilegal de artefato explosivo, tipificado no artigo 16, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, notadamente diante da alegação defensiva de que os artefatos não foram encontrados em sua posse direta e da validade dos depoimentos policiais como meio de prova apto a fundamentar a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva do crime de posse ilegal de material ou artefato explosivo, previsto no artigo 16, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, restou cabalmente demonstrada por uma série de elementos probatórios coligidos aos autos. Constam, a este respeito, o Auto de Prisão em Flagrante 2020.0033088-SR/PF/Ba (ID 92508552, pag 4), o Termo de Apreensão nº 133/2020 (ID 92508552, pag 10), a Informação de Polícia Judiciária nº 008/2020 (ID 92508552, pag 11), e, de forma contundente, o Laudo de Exame Pericial do material apreendido nº 502/2020 – SETEC/SR/PF/BA (ID 92508558, pag 43-50 e ID 92508562, pag 1-8). O referido laudo pericial atestou a natureza dos artefatos como sete dispositivos explosivos de fabricação artesanal, de formato tubular, contendo emulsão explosiva pastosa, e confirmou sua capacidade de expor ao perigo a vida, a integridade física e o patrimônio público. Conforme os peritos, os testes de eficiência demonstraram que o material estava em perfeito funcionamento e apto a produzir explosão, oferecendo risco à incolumidade pública e podendo causar prejuízos ao ecossistema e edificações, sendo comumente empregado em pesca predatória. 4. A autoria, por sua vez, igualmente se encontra solidamente evidenciada no conjunto probatório, não obstante a negativa do Apelante em juízo, cuja versão restou isolada nos autos. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, mostraram-se coerentes e consistentes, corroborando a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Os policiais relataram de forma uníssona a vigilância das embarcações, a observação dos acusados Lucas e Tiago Marcos depositando os artefatos em outra embarcação, a evasão do Apelante Tiago Marcos ao perceber a aproximação policial e a subsequente localização dos explosivos. O coacusado Lucas, detido no local, na fase inquisitorial, confirmou a participação de Tiago Marcos no fato (ID 92508552, pag 9), apesar de ter negado em juízo. 5. É imperioso destacar que o fato de os artefatos não terem sido encontrados na posse direta do Apelante não afasta a configuração do delito de posse, uma vez que a conduta de depositar os artefatos em outra embarcação, para uso posterior, demonstra o domínio sobre o material explosivo. Os depoimentos dos policiais, firmes e harmônicos, são robustos o suficiente para comprovar a autoria, especialmente quando corroborados pelos demais elementos do processo. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que o depoimento de policiais, quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos, possui plena idoneidade e credibilidade como meio de prova. 6. Ademais, o delito previsto no artigo 16, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, caracteriza-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato. Isso significa que a consumação do crime ocorre com a simples prática da conduta de possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário sem autorização legal, sendo presumida a lesão ou a ofensa ao bem jurídico tutelado, que é a segurança pública. A prova dos autos demonstra, de forma indubitável, que o Apelante exercia a posse dos explosivos em conjunto com o coacusado, antes de serem depositados na outra embarcação, o que preenche o tipo penal. 7. A dosimetria da pena, fixada na sentença em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade, foi adequadamente fundamentada e não merece reforma. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8054697-11.2023.8.05.0001, provenientes da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM, mantida a Sentença em seus demais termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8054697-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TIAGO MARCOS BARRETO DO BOMFIM
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma R E L A T Ó R I O O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra LUCAS FERREIRA LIMA e TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM, buscando a condenação, sob acusação da prática de crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso III , Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento e art. 35, I, da Lei 9.605/1998, da Lei de Crimes Ambientais. Denúncia recebida em 22.05.2023, cf ID 92508868. Posteriormente, foi extinta a punibilidade de LUCAS FERREIRA LIMA , em face de seu falecimento, cf ID 92509102. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de não ser hipótese de propositura do acordo de não persecução penal. Ultimada a instrução criminal, sobreveio Sentença (cf ID 92509013) julgando procedente o pedido, constante da pretensão punitiva para condenar TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM pelo delito inscrito no art. 16, §1°, inciso III, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de material ou artefato explosivo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;) a uma pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa,, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, com substituição da pena por duas restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o Acusado TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM interpôs Apelo, cf ID 92509083. Em suas Razões, pugna pela absolvição ante ausência de provas de autoria, em face dos artefatos explosivos não terem sido encontrado em posse dos Apelante. Pleiteia, ainda, pela intimação pessoal do membro da Defensoria Pública (art. 128da LC 80/94), atuante numa das Câmaras Criminais, para sessão de julgamento, pena de nulidade absoluta na esteira da iterativa jurisprudência do STJ (HC99583/SP) Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o desprovimento do Recurso (Cf. ID 92509086) Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8054697-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TIAGO MARCOS BARRETO DO BOMFIM
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma V O T O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TIAGO MARCOS BARRETO BOMFIM, em face da r. sentença proferida, que o condenou como incurso no art. 16, §1°, inciso III, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de material ou artefato explosivo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) a uma pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Em suas Razões, pugna pela absolvição ante ausência de provas de autoria, em face dos artefatos explosivos não terem sido encontrado em posse do Apelante. Posteriormente, foi extinta a punibilidade de LUCAS FERREIRA LIMA , coacusado na Sentença, em face de seu falecimento, cf ID 92509102. Consta da exordial que: “ no dia 15/04/2020, por voltas das 14 horas, a fim de verificar uma notícia de crime de pesca ilegal com uso de explosivos, uma equipe da Inteligência da COPPA/PMBA, chefiada pelo GB SLEDZ e composta pelos SDs LUCAS e SERRADO, deslocou-se para a região da Pedra Furada, no Bonfim, Salvador, BA, onde realizou a vigilância de oito embarcações que, por experiência de outras ocorrências, identificou como sendo possíveis embarcações utilizadas na pesca ilegal naquela região. Durante a vigilância, os policiais não visualizaram a detonação de artefatos explosivos, mas, desconfiados da conduta dos pescadores LUCAS FERREIRA LIMA e TIAGO MARCOS BARRETO DO BOMFIM, decidiram realizar a abordagem dos agentes no momento da atracação na praia do Estaleiro da Pedra Furada, já por volta das 16h20h. Ao perceber a aproximação dos policiais, TIAGO MARCOS evadiu-se do local, ao passo que a guarnição conseguiu abordar LUCAS FERREIRA. Realizadas buscas no local, os policiais encontraram 07 artefatos explosivos que tinham sido deixados por LUCAS e por TIAGO em outra embarcação, pouco antes da abordagem. Diante dos fatos, LUCAS FERREIRA foi detido e conduzido à delegacia. ”. ID 92508542. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. A materialidade delitiva do crime previsto no art. 16, §1°, inciso III, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de material ou artefato explosivo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante 2020.0033088-SR/PF/Ba, cf ID 92508552, pag 4, Termo de Apreensão nº 133/2020, cf ID 92508552, pag 10, Informação de Polícia Judiciária nº 008/2020, cf ID 92508552, pag 11, e pelo Laudo de Exame Pericial do material apreendido nº 502/2020 – SETEC/SR/PF/BA, acostado no ID 92508558, pag 43-50 e ID 92508562, pag 1-8. Segundo a informação da Polícia Judiciária nº 0019/2020, consta: “Durante o procedimento de vigilância conseguiu fazer imagens fotográficas (em anexo) das pessoas suspeitas e embarcação utilizada. Acredita que um dos envolvidos, que logrou êxito em evadir-se, trata-se do nacional Tiago Marcos Barreto Bomfim, RG 12.108.803-00, filho de “ Marcos da Guerra” conhecido envolvido na prática do mesmo ilícito descrito nesta informação. As fotos anexas à esta informação estão na seguinte sequência lógica: 1-Suspeitos navegando em embarcação em busca de cardume. 2- Suspeitos encostando a embarcação para retirar o motor e demais apetrechos de pesca. (antes da abordagem da COPPA PM). 3- Embarcação com os baldes contendo os explosivos 4- Explosivos separados em baldes, conforme se encontravam na embarcação, parte escorvado (com espoleta) e parte não escorvado. Apesar de as fotos não indicarem os Acusados com os artesfatos em mão, o depoimento dos Policiais” cf ID 92508552, pag 33) . Do laudo Pericial, transcrevo o seguinte trecho: Material Explosivo I.1.1 - sete (07) artefatos explosivos (Figura 1), de fabricação artesanal, de formato tubular (cilíndrico-oblongo, tipo “salsicha”), com carga (no caso em tela, dita principal – 3º elemento do trem explosivo (trem de fogo) 1 constituída basicamente de emulsão explosiva pastosa e de coloração bege, esta de fabricação industrial, embalada externamente em retalhos de sacos plásticos envoltos com barbante de algodão; apresentando as respectivas massas (bruta) e medidas listadas na Tabela 1. (…) 2. O objeto possui capacidade de expor ao perigo a vida, integridade física e a patrimônio público? Sim. Conforme consignado na seção III do presente laudo, os testes de eficiência realizados demonstraram que o material estava em perfeito funcionamento, portanto, apto a produzir explosão, iniciar ou contribuir para tal. Dessa forma, possuindo plena capacidade de oferecer risco à incolumidade pública (integridade física e perigo a vida), além de poder acarretar prejuízos ao ecossistema e às edificações das circunvizinhanças (patrimônio público e/ou privado), se utilizados e/ou armazenados de maneira incorreta e/ou para fins ilícitos. (…) 7. O material apreendido é utilizado na pesca predatória com uso de explosivos? O Perito esclarece que, materiais similares a todos os descritos neste Laudo, já foram alvo de outras apreensões da Polícia Federal na Bahia e também já foram examinados diversas vezes neste Setor Técnico-Científico, sendo comumente apreendidos em posse de indivíduos que praticavam a “pesca predatória com explosivos” 11 na Baía de Todos os Santos. Informa, ainda, que a deflagração na água de artefatos explosivos de constituição similar aos ora examinados, gera forte onda de choque (pressão) e quando lançados sobre cardumes de peixes, normalmente, provocam o rompimento de tecidos, hemorragia e consequente falência e/ou destruição de órgãos vitais, o que causa a debilidade e/ou a morte desses animais. (…) Lembra, ainda, os princípios de segurança no trato com produtos perigosos, onde a hierarquia deve ser: 1º, a vida; 2º, o patrimônio; e, por último, os vestígios (a prova). No presente caso, o Perito entende que a prova (material explosivo) já está devidamente fotografada e caracterizada por intermédio deste Laudo, restando manter a preocupação com a preservação da vida e do patrimônio. Diante do exposto, após a materialização, identificação dos produtos explosivos e procedidos o teste de eficiência, por motivos de segurança, os mesmos foram destruídos. “ (ID 92508558). pag 43-50 e ID 92508562, pag 1-8). A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelo Auto de Prisão de Auto de Prisão em Flagrante 2020.0033088-SR/PF/Ba, cf ID 92508552 e depoimentos dos Policiais que realizaram o flagrante, tanto na esfera extrajudicial, quanto em Juízo, cabendo transcrever os seguintes excertos: Fase extrajudicial: “QUE é lotado no Setor de Operações de Inteligência da COPPA/PMBA; QUE a fim de -verificar denúncia de crime de pesca ilegal com uso de explosivos, nesta data, se deslocou para a região da Pedra Furada, juntamente com os SDs LUCAS e SERRADO, a fim de realizar vigilância; QUE ficou em um ponto de observação próximo ao Estaleiro da Pedra Furada, enquanto que os Sds ficaram no Belvedere; QUE por volta das 14h havia na água oito embarcações possivelmente atuando nesta atividade ilegal, que assim identificou por experiência de outras ocorrências; QUE durante a vigilância não houve detonação de artefatos explosivos; QUE acompanhou quando, antes de voltar para a terra, a embarcação que era tripulada pelo flagranteado e mais outra pessoa parou a bordo de duas embarcação poitadas aparentemente depositando nelas algum material que carregavam, o que foi registrado por fotografia; QUE desconfiando da conduta se dirigiu para abordar os tripulantes no momento em que atracavam na praia; QUE o outro tripulante percebeu a aproximação e se evadiu correndo; QUE em seguida o SDs LUCAS, utilizando a própria embarcação abordada, foi até as embarcações onde teriam sido depositados o material que carregavam, encontrando na menor dois baldes com artefatos explosivos, sendo alguns deles já "escovados", ou seja, preparados para o uso; QUE o flagrado, LUCAS, confirmou que o outro tripulante era TIAGO, com quem saíra levando os explosivos para utilização na pesca, todavia não apareceu nenhum cardume, razão pela qual não houve detonação; QUE LUCAS esclareceu a outra embarcação em que pararam a contrabordo, onde não foi encontrado o material explosivo se tratava de embarcação de nome ROBALO 3, de propriedade de TIAGO; QUE enquanto aguardavam no local a chegada do Grupamento de Bombas e Explosivos (GBE) da PF, o irmão de LUCAS compareceu no local levando uma certidão de nascimento dele; QUE embora não tivesse documento de identificação com foto, a partir de consulta no Portal da SSP foi possível confirma os dados de LUCAS e qualifica-lo; QUE na consulta no Portal da SSP encontraram o registro de Mandado de Prisão em aberto em desfavor de LUCAS; QUE após a manipulação dos artefatos explosivos de forma a reduzir o risco de seu transporte, o material foi arrecadado pelo GBE; QUE então vieram para a Sede da PF apresentar a ocorrência apresentando o fiagranteado, o motor de popa que estava na embarcação, que LUCAS disse ser dele, e alguns apetrechos utilizados na pesca com bomba, como gereré, máscara de mergulho e nadadeiras; QUE a embarcação, em razão da impossibilidade de transporte conforme orientação que recebera permaneceu atracada no local; QUE é capaz de reconhecer o outro tripulante que se evadiu, identificado por LUCAS como sendo TIAGO – Depoimento de MARCIO SLEDZ MENEZES, ID 92508552, pag 5. “QUE durante a vigilância não houve detonação de artefatos explosivos; QUE o CB SLEDZ acompanhou quando, antes de voltar para a terra, a embarcação que era tripulada pelo flagranteado e mais outra pessoa parou a contrabordo de outras duas embarcações poitadas aparentemente nelas depositando algum material que carregavam, o que foi registrado por fotografia; QUE desconfiando da conduta o CB SLEDZ acionou o restante da equipe para abordagem dos tripulantes no momento em que atracavam na praia; QUE o outro tripulante percebeu a aproximação da equipe e se evadiu correndo; QUE em seguida o SD LUCAS, utilizando a própria embarcação abordada, foi até as embarcações onde teria sido depositado o material que os tripulantes carregavam, seguindo a indicação do CB SLEDZ, encontrando na menor delas dois baldes com o total de sete artefatos explosivos, sendo três deles já "escovados", ou seja, prontos para detonação; QUE o flagranteado, LUCAS, confirmou que o outro tripulante era TIAGO, com quem saíra levando os explosivos para utilização na pesca; QUE o flagranteado disse que não detonaram os artefatos pois não encontraram cardumes; QUE o flagranteado esclareceu que a embarcação onde não foi encontrado material explosivo se tratava de embarcação de nome ROBALO 3, de propriedade de TIAGO; QUE enquanto aguardavam no local a chegada do Grupamento de Bombas e Explosivos (GBE) da PF, o irmão de LUCAS compareceu no local levando urna certidão de nascimento dele; QUE embora não tivesse documento de identificação com foto, a partir de consulta no Portal da SSP foi possível confirmar os dados de LUCAS e qualificá-lo; QUE na consulta no Portal da SSP encontraram o registro de Mandado de Prisão em aberto em desfavor de LUCAS; QUE após a manipulação dos artefatos explosivos de forma a reduzir o risco de seu transporte, o material explosivo foi arrecadado pelo GBE; QUE então vieram para a Sede da PF apresentar a ocorrência conduzindo o flagranteado e trazendo o motor de popa que estava na embarcação, que LUCAS disse ser dele, e alguns apetrechos utilizados na pesca com bomba, corno gereré, máscara de mergulho e nadadeiras; QUE a embarcação, em razão da impossibilidade de transporte permaneceu atracada no local; QUE é capaz de reconhecer o outro tripulante que se evadiu, como sendo TIAGO MARCOS BARRETO DO BONFIM, Depoimento de MAURICIO SERRADO COSTA ID 9250852, pag 6. QUE durante a vigilância não houve detonação de artefatos explosivos; QUE o GB SLEDZ acompanhou quando, antes de voltar para a terra, a embarcação que era tripulada pelo flagranteado e mais outra pessoa parou a contrabordo de outras duas embarcações poitadas aparentemente nelas depositando algum material que carregavam, o que foi registrado por fotografia; QUE desconfiando da conduta o GB SLEDZ acionou o restante da equipe para abordagem dos tripulantes no momento em que atracavam na praia; QUE o outro tripulante percebeu a aproximação da equipe e se evadiu correndo; QUE em seguida o DEPOENTE, utilizando a própria embarcação abordada, foi até as embarcações onde teriam depositado o material que carregavam, seguindo a indicação do GB SLEDZ, encontrando na menor delas dois baldes com o total de sete artefatos explosivos, sendo três deles já "escovados", ou seja, prontos para detonação; QUE o flagranteado, LUCAS, confirmou que o outro tripulante era TIAGO, com quem saíra levando os explosivos para utilização na pesca; QUE o flagranteado disse que não detonaram os artefatos pois não encontraram cardumes; QUE LUCAS esclareceu que a embarcação onde não encontrou material explosivo se tratava de embarcação de nome ROBALO 3, de propriedade de TIAGO; QUE enquanto aguardavam no local a chegada do Grupamento de Bombas. (…) QUE na consulta no Portal da SSP encontraram o registro de Mandado de Prisão em aberto em desfavor de LUCAS; QUE após a manipulação dos artefatos explosivos de forma a reduzir o risco de seu transporte, o material foi arrecadado pelo GBE; QUE então vieram para a Sede da PF apresentar a ocorrência apresentando o flagranteado, o motor de popa que estava na embarcação, que LUCAS disse ser dele, e alguns apetrechos utilizados na pesca com bomba, como gereré, máscara de mergulho e nadadeiras; QUE a embarcação, em razão da impossibilidade de transporte permaneceu atracada no local; QUE é capaz de reconhecer o outro tripulante que se evadiu, identificado por LUCAS como sendo TIAGO- depoimento de Lucas Olviera Borges, ID 92508558, pag 7. Do mesmo modo, os depoimentos dos policiais, constantes da sentença: MARCIO SLEDZ MENEZES - confirmou que integrou a guarnição que fez a prisão do acusado Lucas, recordando-se que Tiago fugiu, confirmando que fez a apreensão de explosivos em posse dos acusados, informando que se tratava de emulsão em gel, picotados, cortados, preparados, espoletados, do tipo que usa em pesca proibida. Disse que era do tipo que usam em pesca, em que cortam, amarram, botam espoletas de metal e um pedaço de estopim para usar em pouca profundidade, de cerca de um metro, só para pegar o cardume de Tainha. Afirmou que o material foi apreendido no Estaleiro, sendo que é na Praia de Pedra Furada, mas o ponto exato é o Estaleiro. Relatou que os denunciados tinham deixado numa embarcação, há cerca de cinquenta metros da praia, sendo que estavam monitorando através do drone. Disse que trabalha da Inteligência e que os denunciados rodaram, mas como não identificaram o cardume, não chegaram a detonar, desistiram e vieram numa embarcação chamada Robalo 3, onde deixaram uma vasilha. Relatou que estava à paisana, disfarçado, ficou sentado na praia, visualizou e fotografou os acusados deixando os explosivos na embarcação, sendo que eles vieram em uma catraia, que é uma embarcação menor voltando para a terra, momento em que o depoente informou, pelo WhatsApp, à equipe que estava mais afastada que eles já estavam voltando para terra, para que descessem para dar apoio, porque seria o depoente sozinho contra dois, sendo que quando a viatura da Inteligência chegou, que é um carro despadronizado, o denunciado Tiago, que já conhece o carro há algum tempo, percebeu e correu, tendo o depoente sacado a arma e prendido Lucas, enquanto Tiago tirou a camisa, jogou dentro de um quiosque e seguiu correndo, sendo que o depoente indicou a direção à viatura, mas não conseguiram mais achá-lo. Informou que no retorno da equipe pegou a embarcação dos acusados e foram até o barco onde o depoente fotografou e os viu colocando, pegaram o material e eram explosivos. Disse que na embarcação só eram os dois acusados. Afirmou que antes os acusados estavam no mar rodando e os policiais com o drone por cima, coisa de oitocentos metros do local onde estavam e quando perceberam que os acusados retornavam, porque não estavam encontrando cardume, o depoente trouxe o drone de volta e desceu à pé para esperá-los na praia. Disse que a pesca com uso explosivo é tipificada na Lei 9.0605/98. Afirmou que estavam fazendo diligências, pois haviam mais de cento e nove denúncias de casas rachadas e barcos com cascos rachados por causa da detonação, inclusive um sargento da Marinha escreveu a situação, que estava praticando esportes no momento de uma dessas explosões, não podendo dizer o depoente se foi dos acusados, sendo que a diligência ocorreu em razão do volume das denúncias. Disse que não conhecia Lucas, e Tiago conhecia por nome de uma situação com o pai dele que é contumaz na prática de pesca com uso de explosivo. Afirmou que pegaram a catraia dos acusados e se deslocaram da praia e foram até a embarcação onde o depoente viu pessoalmente e fotografou os acusados colocando o material e se tratava da mesma embalagem, um balde e quando destamparam, encontraram os explosivos. Afirmou que para terem esses explosivos era necessário autorização legal, sendo que precisa do controle do Exército. Confirmou que fotografou o momento em que os acusados colocaram os explosivos na embarcação, sendo que entregou tudo na delegacia, fotografia e vídeo. Informou que a abordagem se deu na praia, quando os acusados desceram da embarcação, sendo que quando a viatura chegou, Tiago correu e o depoente prendeu Lucas. Informou que na viatura tinha o soldado Serrado, o soldado Lucas e chegou mais uma viatura com um tenente e um soldado. Afirmou que não foi encontrado nenhum material ilícito com Lucas. Disse que fotografou o material quando foi na embarcação e encontrou o material, não sabendo dizer a quem pertencia a embarcação Robalo 3 ou se fizeram a identificação na delegacia, do proprietário da embarcação. Relatou que na catraca não foi encontrado nada. Informou não se recordar o horário do fato, mas acredita que foi na parte da tarde, porque já saíram do local no escuro; MAURÍCIO SERRADO COSTA – informou que sempre se fazer presentes no local porque há denúncias, que muitas vezes ocorrem de maneira imediata e de maneira a fazer o serviço ostensivo da polícia, que é de fazer rondas preventivas, sendo que esse tipo de atividade é contumaz naquela região, tendo em vista que é de frente para o mar e naquela comunidade tem o histórico de pessoas que acabam conseguindo explosivos, não tendo a polícia o conhecimento dos fornecedores dos artefatos. Disse que os policiais fazem cursos onde é mostrado o estrago que esse tipo de artefato faz, sendo que as pessoas manejam de forma tranquila e displicente, porque não tem conhecimento. Disse que no dia do fato em que estavam fazendo policiamento, quando o denunciado Lucas percebeu a polícia e foi até o barco como forma de distrair os policiais na hora da abordagem e para que nada fosse encontrado, sendo que Tiago empreendeu fuga, enquanto Lucas estava vindo, a viatura estava no local, fez a abordagem e foram localizados os explosivos. Informou que quando chegou no local Lucas estava chegando na praia na embarcação, enquanto Tiago já tinha descido e estava fazendo o recolhimento, percebeu os policiais e empreendeu fuga, sendo que não lograram êxito em prendê-lo. Declarou que foram até a embarcação onde localizaram uma quantidade de explosivos. Informou que, segundo as denúncias, os explosivos são colocados nos barcos de outras pessoas para que a polícia nunca constitua provas para materializar o delito. Afirmou que a embarcação onde foram encontrados os explosivos era de outra pessoa e que viu Lucas localizando os explosivos no local. Relatou que existe policiamento ostensivo na Bahia de Todos os Santos para coibir a pesca com explosivos. Afirmou que Tiago estava juntos com Lucas no momento em que este colocou os explosivos na embarcação. Esclareceu que estava junto com os outros policiais, mas tomaram pontos diferentes para fazer a abordagem, sendo que estava há cinquenta metros do seu colega que depôs em juízo, não se recordando se o mesmo estava operando drone. Afirmou que os acusados são pessoas abordadas com frequencia, razão pela qual realizou a abordagem, além da atitude suspeita e por vê-los colocando os explosivos, tendo a certeza que era explosivo fizeram a verificação. Informou que o soldado Lucas foi buscar os explosivos na embarcação em que o acusado Lucas deixou. Informou que outra viatura estava no local e que integrava a mesma guarnição do outro depoente.” Saliento que, apesar dos Acusados terem negado a autoria delitiva, apresentaram versão que restou isolada nos autos. “... negou a prática do delito em juízo, afirmando que estava pescando sem explosivo. Alegou que não viu a polícia, sendo que quando chegou da praia com Lucas, foi para a sua casa, saindo andando para a sua casa que fica há cem metros. Disse que não viu apreensão de explosivos. Afirmou que estava pescando com Lucas, mas não viu o mesmo ser preso, sendo que quando chegaram Lucas foi colocar a embarcação no lugar. Depoimento de Tiago. Oportuno destacar que é indiferente o fato da prova dos autos lastrear-se nos testemunhos dos Policiais que participaram da diligência de apreensão, se tais testemunhos se mostrarem coerentes entre si, ratificando a moldura fática descrita na Denúncia. O fato de os artefatos não terem sido encontrados na posse do Apelante artefatos explosivos não retira a força do édito condenatório, considerando os depoimentos dos policiais reconhecendo o Acusado, como as pessoas que estavam no barco, que lançaram objetos na embarcação a justifica o entendimento pela condenação, in verbis: “sendo que quando a viatura da Inteligência chegou, que é um carro despadronizado, o denunciado Tiago, que já conhece o carro há algum tempo, percebeu e correu, tendo o depoente sacado a arma e prendido Lucas, enquanto Tiago tirou a camisa, jogou dentro de um quiosque e seguiu correndo, sendo que o depoente indicou a direção à viatura, mas não conseguiram mais achá-lo. Informou que no retorno da equipe pegou a embarcação dos acusados e foram até o barco onde o depoente fotografou e os viu colocando, pegaram o material e eram explosivos “ Depoimento de MARCIO SLEDZ MENEZES . ...”Disse que no dia do fato em que estavam fazendo policiamento, quando o denunciado Lucas percebeu a polícia e foi até o barco como forma de distrair os policiais na hora da abordagem e para que nada fosse encontrado, sendo que Tiago empreendeu fuga, enquanto Lucas estava vindo, a viatura estava no local, fez a abordagem e foram localizados os explosivos. Informou que quando chegou no local Lucas estava chegando na praia na embarcação, enquanto Tiago já tinha descido e estava fazendo o recolhimento, percebeu os policiais e empreendeu fuga, sendo que não lograram êxito em prendê-lo. Declarou que foram até a embarcação onde localizaram uma quantidade de explosivos. Informou que, segundo as denúncias, os explosivos são colocados nos barcos de outras pessoas para que a polícia nunca constitua provas para materializar o delito. Afirmou que a embarcação onde foram encontrados os explosivos era de outra pessoa e que viu Lucas localizando os explosivos no local. Relatou que existe policiamento ostensivo na Bahia de Todos os Santos para coibir a pesca com explosivos. Depoimento de Maurício Serrado Costa. Sobre o tema em debate, confiram-se julgados do c. STJ, em transcrição literal: “A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que colhido sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. (AgRg no AREsp n. 3.004.456/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) “Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. (HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). O acervo probatório consubstanciado na prisão em flagrante de posse da arma de fogo, corroborado por outros elementos de prova como os depoimentos dos policiais e os Laudos Periciais acostados, atestam que o material probatório coligido encontra-se apto a fundamentar o decreto condenatório, mostrando-se, desta forma, inviável o pleito absolutório da Defesa do Apelante. Não obstante, para configuração do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, basta que a conduta se amolde no tipo legal de possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário , sem autorização legal, como no presente caso, sendo presumida a lesão e ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal de segurança pública, razão pela qual é considerado um crime de mera conduta e de perigo abstrato. Reputo presentes, pois, elementos seguros e coesos a garantir a certeza da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual inevitável a condenação do Acusado, passo a sua dosimetria de pena. Pelo delito previsto no art. 16, §1°, inciso III, da Lei 10.826/03), considerando a única circunstância judicial desfavorável, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão além de 53 dias-multa, pena que restou mantida nas demais etapas, eis que ausentes agravantes e causas de diminuição ou aumento. Mantenho a substituição da pena por duas penas restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Desse modo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8054697-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TIAGO MARCOS BARRETO DO BOMFIM
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
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