PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL COM PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À RENOVAÇÃO DO PRAZO DE 24 MESES DE FIDELIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE SOLICITAÇÃO DE UPGRADE NO PLANO CONTRATADO. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, reconhecendo a inexigibilidade de multa contratual por fidelização e determinando a devolução simples do valor pago. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. "É inexigível a multa por fidelização quando não comprovada a ciência e anuência da parte consumidora quanto à renovação contratual." 2. "A ausência de informação clara e prévia sobre cláusulas de fidelização invalida a penalidade por descumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 51, IV e §§ 1º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8028375-08.2023.8.05.0080, em que figura como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e, como apelada PALMA FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028375-08.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: PALMA FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s):EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO, MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a validade da cobrança de multa por fidelização em contrato de telefonia móvel empresarial, diante da alegação de ausência de ciência e anuência da parte autora quanto à renovação do prazo contratual após contratação de novos serviços.
3. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a hipossuficiência técnica da empresa autora.
4. A ré não comprovou a inequívoca anuência da parte autora quanto à prorrogação do prazo de fidelização, nem a ciência sobre o valor da multa contratual.
5. A ausência de informação clara e adequada torna inexigível a cláusula de fidelização, violando os arts. 6º, III, 46, 47 e 51 do CDC.
6. Mantida a sentença que determinou a devolução simples do valor pago a título de multa, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido do IPCA, conforme decidido em embargos de declaração.
7. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0006563-86.2023.8.26.0007, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, 3ª Turma Recursal Cível, j. 05.02.2025; TJMT, AC nº 1026440-12.2020.8.11.0041, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023; TJDFT, Recurso Inominado nº 0711829-75.2018.8.07.0020, Rel. Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 19.03.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO à apelação - UNÂNIME
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da sentença id 85437259 e complementada no 85437268 proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana - Ba, que julgou procedente, em parte, a ação Declaratória de inexibilidade de débito n. 8028375-08.2023.8.05.0080, movida em face da apelante por PALMA FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, nos seguintes termos: (…) Com efeito, nos termos da referida Resolução, o prazo máximo de fidelização para pessoa física é de 12 meses, mas este limite não se aplica ao “Consumidor corporativo”. Por conseguinte, o simples fato de a operadora fixar prazo equivalente a 24 meses não configura, por si só, conduta abusiva na relação de consumo. Entretanto, para que a multa seja fixada, é necessário que a empresa de telefonia observe as regras concernentes ao contrato de permanência, devendo consignar, claramente, o prazo de permanência aplicável; a descrição do benefício concedido e seu valor; o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. Descumpridos os requisitos supramencionados, a multa a título de fidelização se torna inexigível. (…) Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que houve uma solicitação de upgrade do serviço inicialmente contratado, no ano de 2022 (ID. 421190126 e ID. 465675772), contudo tais documentos não comprovam que a consumidora, ora autora, foi devidamente cientificada da incidência de novo prazo de fidelização e, sobretudo, do valor da multa que incidiria. É bem verdade, que o pedido de venda contém quantitativo de 24 parcelas, no entanto essa informação não é suficiente para a cobrança do encargo. É forçoso, por conseguinte, acolher a pretensão autoral para que seja afastada a exigibilidade da multa. Ademais, uma vez que a consumidora demonstrou ter pago o boleto (ID. 428659941) e não houve impugnação da acionada, também é imperioso lhe garantir a repetição do indébito. Não obstante, a cobrança não foi contrária à boa-fé, o que afasta a pretensão para que o valor seja restituído nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (em dobro). Nesse aspecto, adota-se o entendimento firmado pelo STJ - EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexigibilidade da multa por cancelamento do contrato (ID. 465675779, p. 1) e condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do pagamento (ID. 428659941). Em razão da sucumbência mínima da pretensão autoral, as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, serão suportados pela ré.“ Irresignada, a empresa telefônica, em suas razões recursais (id 85437272), aduz em síntese (i) a regularidade da cobrança da multa por fidelização, aduzindo que a autora tinha ciência inequívoca do prazo contratual de 24 meses de fidelização (extrato ID 421190126 e ID 465675772; (ii) a validade do contrato, inclusive firmado por via telefônica, e legalidade da cláusula de permanência mínima de 24 meses, com base na jurisprudência do STJ; (iii) descabimento da restituição, pois a fatura (ID 465675779) incluiria não apenas multa, mas também valores de serviços efetivamente utilizados; (iv) subsidiariamente, pediu a limitação do quantum indenizatório à multa por fidelização, excluídos os serviços efetivamente consumidos no período. Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para limitar o ressarcimento à empresa apelada ao quantum da multa por cancelamento do contrato. Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no id 85437275 pugnando pela manutenção do comando sentencial que extripou a multa por fidelização em razão da ausência de informação clara e prévia sobre nova fidelização em contratos posteriores (mediante upgrade do primeiro contrato), violação ao dever de informação (arts. 46 e 52 do CDC), configurando abusividade da cláusula e comprovação do pagamento da multa apenas para evitar a negativação, devendo haver repetição do indébito. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso foi distribuído a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de setembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028375-08.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: PALMA FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO, MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada por PALMA FLEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Alegou a autora que firmou contrato com a ré em 01/04/2021, requerendo posteriormente a portabilidade em 12/09/2023, após o cumprimento do prazo de 24 meses de fidelidade e que, contudo, foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 7.679,10 (ID 485437231), sob alegação de descumprimento contratual. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade da multa por cancelamento do contrato (ID. 465675779, p. 1 – autos primeiro grau) e condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do pagamento (ID. 428659941 – autos primeiro grau). Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação. Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a analisar o apelo. No caso em tela, a apelada ajuizou a ação aduzindo que celebrou, com a apelante, contrato de serviços de telefonia móvel, em 01/04/2021, requerendo posteriormente a portabilidade em 12/09/2023, após o cumprimento do prazo de 24 meses de fidelidade. Narrou que, após o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses, contudo, foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 7.679,10 (ID 485437231), sob alegação de descumprimento contratual, o que não teria se configurado. Lado outro, a apelante afirma ser válida a multa por descumprimento do prazo de fidelização eis que a parte autora contratou novos serviços da requerida/apelada em 17/05/2022, via call center, tendo total ciência do contrato firmado, eis que o adunou no id 85437225 e, portanto, do novo prazo de fidelização e, assim, tendo solicitado a portabilidade em 09/2023, em prazo anterior aos 24 meses de fidelidade, devida a penalidade e inexistente qualquer indébito a ser ressarcido. A controvérsia gira em torno da validade da multa por fidelização imposta pela apelante em contrato de telefonia móvel empresarial. Não assiste razão à recorrente. Vejamos. A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança por ausência de prova da ciência da pessoa jurídica consumidora quanto ao novo prazo de fidelização. Os documentos colacionados (ID 85437225 e 85437257) não demonstram inequívoca anuência da apelada sobre nova obrigação de permanência por mais 24 (vinte e quatro meses) após o upgrade, sobretudo quanto ao valor da multa, que sequer possuiu seu valor indicado quando da contratação via telefone. Com efeito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para conceituar a figura do consumidor, autorizando-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses da pessoa jurídica, sendo a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos autos, haja vista a clara hipossuficiência técnica da apelada diante do caso concreto. Assim, não há qualquer empecilho para aplicação das regras previstas nos arts. 6º, III, 46, 47, 51, incisos IV, §§ 1º e 4º e 52, todosda Lei 8.078/90 (CDC), que preveem: “ Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.(…) Nestes termos, diante da clara violação ao dever de informação pela apelante, que não trouxe aos autos elementos suficientes para desconstituir as alegações da parte apelada quanto à ausência de comunicação de renovação do prazo de fidelização por mais 24 meses, em razão do upgrade solicitado, em 05/2022, impõe-se a manutenção do comando sentencial que afastou a validade da multa por fidelidade contratual, sendo válido o rompimento do contrato solicitado em 12/09/2023, portanto, após decorridos mais de 02 anos da contratação originária em 01/04/2023, com a devolução simples do valor adimplido pela recorrida, com a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido do IPCA, conforme determinado na decisão a quo que acolheu os embargos de declaração. Nesse sentido, também, a jusrisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE . INFORMAÇÃO INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Ação que discute a cobrança de multa por quebra de fidelidade em contrato de telefonia, sem prévia informação ao consumidor. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a cobrança da multa. II. Questão em Discussão 2 . Verificar se houve a devida informação ao consumidor sobre a cláusula de fidelidade, justificando a cobrança da multa por quebra de contrato. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor . 4. A ré não comprovou a prévia informação sobre a cláusula de fidelidade, ônus que lhe competia, tornando inexigível a multa. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de informação prévia sobre cláusula de fidelidade impede a cobrança de multa por quebra de contrato. 2 . A inversão do ônus da prova favorece o consumidor quando há verossimilhança nas alegações. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 46, art . 55; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII, art. 46, art . 54, § 4º. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00065638620238260007 São Paulo, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 05/02/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALTERAÇÃO DO PLANO – PAGAMENTO DE MULTA POR FIDELIDADE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇAO – PENALIDADE INDEVIDA – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC)– RECURSO NÃO PROVIDO. É indevida a cobrança de multa por quebra de contrato sob a argumentação de não cumprimento do prazo de fidelidade quando, além de não ocorrida a rescisão, a alteração do plano se deu sem qualquer ressalva quanto à exigência do pagamento da referida penalidade. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art . 85, § 11, do CPC). (TJ-MT - AC: 10264401220208110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023). CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONTRATO COM FIDELIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE PLANO - VINCULAÇÃO À OFERTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE - COBRANÇA DE MULTA FIDELIDADE EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE PLANO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 . Estabelece o art. 30 do CDC que ?toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado?. 2. Oferecida proposta, via ligação telefônica, em 20/06/2018, de alteração de valor de plano para R$ 189,99 (ID 7449687), obrigou-se a empresa a cumprir os exatos termos de sua oferta . (…) 5. Da oitiva atenta da ?gravação telefônica? de ID 7449687, verifica-se que nada foi esclarecido sobre quebra de contrato e aplicação de multa para o caso de alteração do plano . 6. Dessa forma, quanto à primeira alteração, a empresa tem a obrigação de cumprir o contrato nos termos da oferta, sem aplicação de multa por alteração de plano. 7. (…) Omissis 8. Havendo cobranças indevidas, estas devem ser restituídas na forma dobrada, nos termos do Parágrafo Único do art . 42 do CDC, uma vez que não se trata de erro justificável. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Omissis (TJ-DF 07118297520188070020 DF 0711829-75.2018.8 .07.0020, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/03/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2019) Nessa toada, forçoso salientar que trata-se de responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, necessitando da configuração apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Assim, não obstante a insurgência da recorrente, não há o que ser modificado na sentença na parte em que declarou nula a referida penalidade, determinando à ré que devolvesse o valor da multa contratual paga na fatura id 85437232, conforme comprovante acostado no id 85437231. Ainda subsidiariamente, a apelante pleiteia que seja limitado o ressarcimento determinado pelo Juízo a quo, na sentença, apenas ao valor da sanção, excluídos os serviços efetivamente prestados, o que já restou determinado em primeiro grau, inexistindo interesse processual neste ponto, portanto. Por fim, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, ao julgar recurso, majoro ônus sucumbencial em favor do patrono do autor/apelante, este fixado na origem em 20% do valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028375-08.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: PALMA FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO, MURILO GOMES MATTOS
VOTO