PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUTOR PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL NO MESMO PERÍODO. PLEITO DE CONVERSÃO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 15 ANOS ENTRE A DATA DA OCUPAÇÃO INICIAL DO IMÓVEL E A SOLICITAÇÃO DE RETOMADA DO BEM EM RECONVENÇÃO. POSSE CONTINUADA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão do pedido de usucapião especial urbana para usucapião extraordinária, com fundamento na posse ininterrupta, pacífica e com animus domini exercida pelo autor por mais de 20 anos. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico admite a conversão entre modalidades de usucapião, diante do princípio da fungibilidade, quando demonstrados os requisitos legais, mesmo que o pedido inicial não tenha sido corretamente formulado. 4. A posse exercida pelo autor mostrou-se contínua, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição, pelo período exigido em lei, conforme comprovado por prova documental e testemunhal. 5. O réu não apresentou contrarrazões nem demonstrou fato impeditivo à prescrição aquisitiva. A conversão não exige dilação probatória adicional. 6. O conjunto probatório atesta o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, sendo possível o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É admissível a conversão do pedido de usucapião especial urbana em usucapião extraordinária, desde que demonstrado o exercício da posse por período superior a 15 anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini, ainda que ausentes justo título e boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10344140038169001, Rel. João Rodrigues dos Santos Neto, 9ª Câmara Cível, j. 17.08.2021; TJSP, AC 0059106-98.2011.8.26.0100, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJPR, APL 0011142-86.2016.8.16.0044, Rel. Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.203.089/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.03.2023. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0503429-59.2017.8.05.0113, em que figura como apelante GERALDO OLIVEIRA SA e, como apelado HERMES CAMPOS SIMOES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação para, converter Usucapião Especial em Usucapião Extraordinário, reconhecer seus requisitos em favor do apelante, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503429-59.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO OLIVEIRA SA
Advogado(s): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS
APELADO: HERMES CAMPOS SIMOES
Advogado(s):FERNANDA ALMEIDA AGUIAR
ACORDÃO
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião especial urbana, acolhendo reconvenção de reintegração de posse. Pretensão do autor de conversão da ação para usucapião extraordinária, com reconhecimento da aquisição da propriedade por decurso de tempo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por GERALDO OLIVEIRA SA em face da sentença id 76095311proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca d e Itabuna - Ba, que julgou improcedente a ação de Usucapião n. 0503429-59.2017.8.05.0113, movida pelo apelante em desfavor do apelado HERMES CAMPOS SIMOES, nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião e, doutro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção Reivindicatória c/c Indenizatória para DETERMINAR que o autor/reconvindo desocupe voluntariamente o imóvel objeto do presente processo, devolvendo-o ao réu/reconvinte, no prazo de 1 (um) mês, contado do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de desocupação forçada, inclusive, se necessário, com uso de força policial, bem como para REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do autor, inclusive como reconvindo, mas, doutro lado, considerando o deferimento da Justiça Gratuita (220311272), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. (...)”. Irresignada, a autora/recorrente apela (id 76095369) sustentando, em síntese (i) deter a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com “animus domini”, desde 1990, sobre imóvel de 200 m² de terreno e 103,2 m² de área construída, sem oposição do réu desde 1990, com a realização de benfeitorias; (ii) que os documentos como contas de consumo, título eleitoral, além da prova testemunhal, teriam comprovado a posse e a inexistência de vínculo com o suposto proprietário; (iii) que o magistrado de origem julgou improcedente a ação principal e acolheu a reconvenção do réu, reconhecendo-lhe a propriedade do imóvel, sem acolher o pedido subsidiário de conversão do pedido para usucapião extraordinária; (iv) que ainda que não preenchidos todos os requisitos da usucapião especial urbana, requer aplicação do princípio da fungibilidade para que o pedido seja conhecido como usucapião extraordinária (CC, art. 1.238); (v) que a alegação de vínculo trabalhista ou salário-moradia não restou comprovada, bem como que a existência de imóvel em outro município (Ibicuí), registrado em nome do autor entre 2016 e 2018, não descaracterizaria o direito à usucapião extraordinária, uma vez que a posse em Itabuna é anterior e contínua; (vi) que o juízo de origem não analisou adequadamente os depoimentos das testemunhas e a documentação probatória; (vii) requer, subsidiariamente o direito à retenção das benfeitorias uteis no bem e o reconhecimento da propriedade do bem pelo apelado, diante da ausência de comprovação. Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e converter o pleito de Usucapião Especial em Usucapião Extraordinário, julgando procedente o pedido, com a transcrição da propriedade originária no registro de imóveis. Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id 76095372. O recurso foi distribuído a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de junho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503429-59.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO OLIVEIRA SA
Advogado(s): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS
APELADO: HERMES CAMPOS SIMOES
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA AGUIAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse movida por GERALDO OLIVEIRA SA em desfavor de HERMES CAMPOS SIMOES. Na peça vestibular, a parte autora sustentou, em apertada síntese síntese (i) (i) deter a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com “animus domini”, desde 1990, sobre imóvel de 200 m² de terreno e 103,2 m² de área construída, sem oposição do réu desde 1990, com a realização de benfeitorias; (ii) que os documentos como contas de consumo, título eleitoral, além da prova testemunhal, teriam comprovado a posse e a inexistência de vínculo com o suposto proprietário; (iii) que o magistrado de origem julgou improcedente a ação principal e acolheu a reconvenção do réu, reconhecendo-lhe a propriedade do imóvel, sem acolher o pedido subsidiário de conversão do pedido para usucapião extraordinária; (iv) que ainda que não preenchidos todos os requisitos da usucapião especial urbana, requer aplicação do princípio da fungibilidade para que o pedido seja conhecido como usucapião extraordinária (CC, art. 1.238); (v) que a alegação de vínculo trabalhista ou salário-moradia não restou comprovada, bem como que a existência de imóvel em outro município (Ibicuí), registrado em nome do autor entre 2016 e 2018, não descaracterizaria o direito à usucapião extraordinária, uma vez que a posse em Itabuna é anterior e contínua. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo o acionante, irresignado, interposto o presente recurso de apelação com pleito de conversão da ação em Usucapião Extraordinária e o consequente reconhecimento do seu direito, com o provimento do Apelo. Pois bem. No mérito, infere-se que a controvérsia se cinge à possibilidade de conversão da Ação de Usucapião Especial Urbano interposta, embasada no art. 1240 do CC em demanda de Usucapião Extraordinário, prevista no art. 1238 do CC. Prefacialmente, cabe analisar a possibilidade de conversão do usucapião especial em extraordinário. Vejamos: Inconformado, o autor recorre, sustentando que, embora tenha fundamentado o pedido inicialmente na modalidade especial (art. 1.240 do CC), faz jus à aquisição do domínio pela via da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), dada a posse de mais de 25 anos, contínua, sem oposição e com inequívoco animus domini, conforme demonstrado nos autos por prova documental e testemunhal, contida nos ids 76094871 (fotos); 76094870 e 76094868 (comprovantes de residencia datados de 1995 até a data de ajuizamento da demanda); 76094868 (IPTUS); 76093665 (notas fiscais de material de construção a partir do ano de 2001) e 76093664, 76093663, 76093662 (planta e memorial descitivo do imovel, com 103 m²). Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, é plenamente possível ao órgão ad quem apreciar matéria não enfrentada na sentença, desde que o feito esteja suficientemente instruído e não haja necessidade de dilação probatória. Neste sentido, é plenamente legítima a readequação jurídica do pedido, desde que respeitado o contraditório e o devido processo legal, o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que oportunizada a manifestação do apelado que, entretanto, quedou-se silente, não ofertando contrarrazões ao recurso. No caso concreto, o autor demonstrou deter a posse por aproximadamente mais de duas décadas sobre o imóvel objeto da lide, de forma mansa, pacífica, sem interrupção ou oposição, utilizando o bem como se proprietário fosse, situação que amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1.238 do Código Civil: “art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.” A prova testemunhal, colhida regularmente, corrobora a alegação de exercício da posse com animus domini, conforme se extrai dos depoimentos e da mídia audiovisual inserida nos autos (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/58d2e69a-9f98-4235-a909/). Dessa forma, é cabível o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, em conversão ao pleito original de usucapião especial urbano, eis que independentemente de justo título ou boa-fé, bastando a comprovação da posse prolongada e qualificada, nos moldes da jurisprudência pacificada, a exemplo: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA . PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2 . Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3. Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4 . Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião de bem imóvel. 1. Usucapião ordinária julgada improcedente pela ausência de justo título hábil a preencher os requisitos da usucapião ordinária, conforme artigo 1 .242 do Código Civil. 2. Transcurso de tempo, no curso da ação, hábil a configurar a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238, do mesmo diploma legal . Caso sub judice onde foi comprovada a posse contínua e inconteste por período superior há 15 anos, independente de justo título e boa-fé. 3. Fungibilidade das modalidades de usucapião. Admissibilidade . Aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil. 4. Reforma da r. sentença para declarar a usucapião do bem imóvel pleiteada . 5. Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência ao pedido pelas partes citadas. 6. Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0059106-98.2011.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). Portanto, impõe-se a reforma do decisum, para que se declare a aquisição da propriedade em favor do apelante, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, com expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Registre-se, ainda, que a parte recorrida, em sua contestação, sequer indicou objetivamente qualquer elemento probatório a evidenciar que requereu a retomada do bem, de modo a interromper a prescrição aquisitiva operada em favor do recorrente. Assim, em análise dos autos, denota-se que a única prova produzida pela parte ré/apelada comprovaria que adquiriu o imóvel, ou seja, que deteve a propriedade registral do imóvel, mas que não se relaciona com o direito que se deseja resguardar com a demanda, que é a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animo de dono por mais de 20 anos pelo apelante, o que configura seu direito à aquisição originária da propriedade, independente de boa-fé, nos termos do art. 1238 do CC, em especial diante da consagrada possibilidade de conversão existente nas ações de usucapião, por deterem o mesmo rito processual. Neste diapasão, a jurisprudência própria: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (ART. 183, CF E ART. 1 .240, CC). JULGAMENTO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART . 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO CC). art. 1 .013, § 3º, cpc. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE COM animus domini, PACÍFICA, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011142-86.2016 .8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J . 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00111428620168160044 Apucarana 0011142-86.2016 .8.16.0044 (Acórdão), Relator.: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 30/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021). APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE USUCAPIAO ESPECIAL URBANO. ÁREA SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL IMPOSTO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE . PEDIDO DE CONVERSAO DA MODALIDADE EM USUCAPIAO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇAO DO BROCADO DAMIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE DEMOSNTRAM QUE A DEMANDA DEVERIA TER SIDO APRECIADA SOB A ÓTICA DO USUCAPIAO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . AQUISIÇAO DO TÍTULO POR USUCAPIAO. NECESSSÁRIO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1238 CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E DECURSO DE TEMPO . COMPROVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR A PRETENSAO AQUISITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISAO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 2012209566 SE, Relator.: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL). Por fim, presentes os requisitos contidos no art. 1238 do CC, perfeitamente possível o acolhimento da Usucapião em matéria de defesa, na medida em que busca tão somente a declaração da propriedade do bem usucapiendo, cuja posse se detém sem oposição e ininterruptamente por mais de 20 anos, o que está devidamente caracterizado na hipótese dos autos. Citem-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem. 3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.203.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023. Finalmente, fixo a sucumbência em favor do patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença para converter o Usucapião Especial em Usucapião Extraordinário, diante do preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, determinando ao Cartório competente que proceda ao registro da aquisição da propriedade originária do bem objeto da lide em nome do apelante, observadas as formalidades legais pertinentes. Sala de Sessões, de de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503429-59.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO OLIVEIRA SA
Advogado(s): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS
APELADO: HERMES CAMPOS SIMOES
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA AGUIAR
VOTO