PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010890-19.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITH DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA POR POLICIAIS CIVIS. SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E FURTO DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por autora, contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, na qual alegou que policiais civis teriam arrombado a porta de sua residência durante diligência e, posteriormente, deixado o imóvel desprotegido, circunstância que teria possibilitado o furto de um botijão de gás e de um aparelho de DVD. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a atuação dos agentes estatais consistente no alegado arrombamento da residência e abandono do imóvel em situação de vulnerabilidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente a existência de dano e de nexo causal entre a conduta administrativa e os prejuízos alegados. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exige a demonstração da ação ou omissão administrativa, do dano, do nexo causal e da inexistência de causa excludente da responsabilidade. 

4. O boletim de ocorrência apresentado pela autora foi registrado cerca de dois meses após os fatos narrados e limita-se a comunicar o furto dos bens, sem qualquer referência a diligência policial ou arrombamento praticado por agentes estatais. 

5. Certidão expedida pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos informa a inexistência de registro de ocorrência que indicasse diligência policial de busca e captura na data apontada pela autora. 

6. A fragilidade do conjunto probatório impede o reconhecimento da conduta estatal alegada e afasta a formação do nexo causal indispensável à responsabilização do ente público. 

7. A autora não apresenta documentos aptos a comprovar a propriedade dos bens supostamente furtados nem elementos que permitam aferir o valor do prejuízo material alegado. 

8. A insuficiência probatória impede o reconhecimento dos danos materiais e morais pretendidos, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso não provido. 

 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de prova da conduta atribuída aos agentes públicos impede o reconhecimento do dever estatal de indenizar. 

2. A prova testemunhal frágil e desacompanhada de elementos documentais idôneos não basta para demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do direito invocado. 

3. A inexistência de comprovação da propriedade dos bens e do efetivo prejuízo patrimonial afasta o pedido de indenização por danos materiais. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 373, I. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.861, Tema 366 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.03.2020, DJe 13.08.2020, republicação DJe 22.01.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0010890-19.2010.8.05.0103, em que figuram como apelante EDITH DA CONCEIÇÃO e apelado ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010890-19.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITH DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por EDITH DA CONCEIÇÃO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

 

Em suas razões recursais (ID 105302724), alega, em síntese, que foi desconsiderada a força probante das evidências produzidas nos autos, notadamente a prova testemunhal, que se mostrou clara e suficiente para embasar a pretensão da Apelante. 

 

Afirma que a conduta estatal está duplamente caracterizada: primeiro, pela ação dos policiais que arrombaram a porta da residência; segundo, pela omissão subsequente, ao abandonarem o imóvel com a porta aberta e vulnerável, permitindo a subtração dos bens da apelante.  

 

Argumenta que o nexo causal é inquestionável, decorrente da vulnerabilidade criada pela ação estatal que permitiu a ocorrência do furto. 

 

Nestes termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a r. sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00, e por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. 

 

Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 105302727, pugnando pelo não provimento do apelo, mantendo-se integralmente a r. sentença. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010890-19.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITH DA CONCEICAO
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso é tempestivo e isento de preparo, uma vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 105302541), razão pela qual merece ser conhecido, portanto. 

 

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Edith da Conceição, contra o Estado da Bahia, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e compensação pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de responsabilidade civil do Estado decorrente de atuação policial. 

 

A autora alega que após diligência policial, ao deixarem a residência, os agentes agiram com manifesta negligência, deixando-a completamente desprotegida e vulnerável, permitindo que terceiros adentrassem no imóvel e subtraíssem bens de propriedade da Apelante, notadamente, um botijão de gás e um aparelho de DVD. 

 

Pois bem. 

 

A responsabilidade civil do Estado tem seu fundamento na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, in verbis: 

 

Art. 37. Omissis 

 

(…) 

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

Por sua vez, o art. 43, do Código Civil também adota os critérios constitucionais (“as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”). 

 

Portanto, diante da responsabilidade objetiva do Estado, decorrente da teoria do risco administrativo, infere-se que não é necessária a prova da culpa dos agentes públicos, bastando que os elementos essenciais da responsabilidade civil estejam configurados: o ato, o dano e o nexo causal. 

 

Por ocasião do julgamento do Tema 366, o C. Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos mínimos para a responsabilidade civil estatal, quais sejam: “a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: Dje-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021.) 

 

No entanto, no presente caso, a apelante não comprovou qualquer conduta ilícita por parte dos agentes públicos, capaz de gerar o dever estatal de indenizar. 


Isso porque, da análise dos autos, a única prova documental produzida pela autora é o registro de ocorrência nº 5012/2007 (ID 105302538), datado de 29/10/2007, após 02 (dois) meses do suposto evento danoso (22/08/2007), não havendo qualquer menção ao arrombamento da porta por policiais civis, constando apenas a comunicação do furto de um botijão de gás e um aparelho de DVD. 

 

Ademais, conforme certidão da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Ilhéus (ID 105302672) "...não foi encontrado nenhum Registro de Ocorrência Policial datado de 22 de agosto de 2007 que motivasse uma diligência de busca e captura como alegada pela Sra. EDITH DA CONCEIÇÃO...". 

 

Destarte, além da ausência de prova documental robusta, os depoimentos das testemunhas, em juízo, colhidos na audiência de instrução (ID 105302704), não foram suficientes para comprovar a conduta estatal alegada. 

 

Com a análise da prova testemunhal, verifica-se que a versão da autora é inverossímil, não havendo qualquer prova capaz de demonstrar as suas alegações, não restando demonstrada que policiais civis estiveram na residência da autora na data indicada e que tenham deixado a porta aberta após a diligência. 

 

Quanto aos danos materiais alegados, não há nos autos provas da propriedade dos bens supostamente furtados (botijão de gás e aparelho de DVD) ou de seu valor, não tendo sido apresentado notas fiscais ou qualquer outro documento que comprove a existência dos bens e o prejuízo patrimonial sofrido. 

 

A par de tudo quanto examinado, assim, verifico que as descrições fáticas contidas junto ao pedido inicial não se sustentam, seja pelo precário acervo probatório, seja fragilidade dos depoimentos colhidos, sendo insuficientes para reconhecer a responsabilização do Estado. 

 

Assim, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 

 

Logo, correta a improcedência da ação, que, assim, deve ser mantida. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. 

 

Por derradeiro, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

É, pois, como me pronuncio.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator