PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042473-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTA PIMENTA CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE DOUTORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFUTADA A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1.  Mandado de segurança impetrado por professora da rede pública estadual contra decisão administrativa que indeferiu pedido de afastamento remunerado para cursar doutorado em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, sob o fundamento de ausência de correlação entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo de docente de Matemática no Colégio Estadual Professor Raymundo de Almeida Gouveia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legal o indeferimento de afastamento remunerado para curso de doutorado em razão da inexistência de vínculo direto entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo ocupado pela impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de forma inequívoca e amparado em prova pré-constituída, o que não se verifica no caso.

4.  A Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, exige para a concessão de licença remunerada para curso de pós-graduação a demonstração de correlação entre o curso pretendido e a formação profissional, bem como as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

5.  O Decreto Estadual nº 8.569/2003, arts. 3º e 5º, regulamenta o afastamento funcional, reiterando a necessidade de pertinência temática entre a atividade profissional e o conteúdo do curso.

6.  A documentação juntada pela própria impetrante demonstra que o curso de doutorado tem foco em temas ambientais e geotecnologias, sem vínculo direto ou específico com o ensino de Matemática, sendo legítimo o indeferimento do pedido por ausência de demonstração de correlação objetiva exigida pela legislação.

7.  A Administração atua dentro dos limites legais ao indeferir o afastamento, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.  Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1.  É legítimo o indeferimento do pedido de afastamento remunerado para curso de pós-graduação quando não demonstrada a correlação entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo público ocupado, nos termos da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do Decreto nº 8.569/2003.

2.  A ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo inviabiliza a concessão de segurança por meio de mandado de segurança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual/BA nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual/BA nº 8.569/2003, arts. 3º e 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042473-10.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ROBERTA PIMENTA CUNHA DOS SANTOS e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Maioria

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042473-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTA PIMENTA CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por Roberta Pimenta Cunha dos Santos, em face de ato supostamente ilegal imputado a Secretário de Educação, vinculada ao Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional – Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) em Modelagem em Ciências da terra e do Ambiente na Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS. 

Esclareceu ser professora do quadro de funcionários públicos do Estado da Bahia, matrícula nº 11445464-4, exercendo o magistério na disciplina de matemática, no Colégio Estadual Professor Raymundo de Almeida Gouveia, em regime de 40 (quarenta) horas, turnos matutino e vespertino, situado no Município de Salvador, tendo sido aprovada na seleção no Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente na Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS. 

Aduziu, ainda, que diante da impossibilidade de conciliar as atividades profissionais e acadêmicas, requereu a licença para aperfeiçoamento profissional, processo administrativo nº 011.9284.2024.0025498-14, sem prejuízo de sua remuneração, tendo sido o pleito indeferido pela Administração Pública ao fundamento de que o curso não guarda relação com as atividades desempenhadas. 

Sustentou o desacerto da decisão administrativa considerando que o referido Mestrado tem natureza interdisciplinar, abrangendo a área de Ciências Exatas, enquanto o seu Projeto de Pesquisa, aprovado pela banca examinadora, é voltado prioritariamente para a ciência estatística. 

Distribuídos os autos, assinalou-se prazo para comprovação da precariedade financeira na forma do art. 99, § 2º do CPC, Id 65583421, tendo a demandante optado pelo pagamento das custas iniciais, Id 66010316.

Em observância, a parte demandante juntou as guias de recolhimento das custas com intimação pessoal e notificação eletrônica, Id 64907124.

Em decisão Id 66502867, foi indeferido o pleito liminar pois “... inviável, em sede de cognição sumária, aferir se o conteúdo do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) em Modelagem em Ciências da terra e do Ambiente na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS será proveitoso para o exercício do cargo de professor em matemática.”.

Informes da autoridade coatora constante do Id 67162693.

Em sua intervenção, Id 67162694, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, correlato ao interesse da Administração Pública.

Disse que o impetrante não preenche os requisitos objetivos traçados no art. 82 da Lei nº 8261/82 e Decreto Estadual nº 8569/2003 para obtenção de licença remunerada, não tendo sido demonstrado a ausência de prejuízo em virtude do seu afastamento da unidade escolar e “... correlação do curso com as atividades desenvolvidas pelo servidor.”

A douta Procuradoria de Justiça lançou o parecer Id 36801203, pela concessão da segurança.

Instada, a parte demandante apresentou réplica, Id 76470902.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042473-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTA PIMENTA CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE DOUTORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFUTADA A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1.  Mandado de segurança impetrado por professora da rede pública estadual contra decisão administrativa que indeferiu pedido de afastamento remunerado para cursar doutorado em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, sob o fundamento de ausência de correlação entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo de docente de Matemática no Colégio Estadual Professor Raymundo de Almeida Gouveia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legal o indeferimento de afastamento remunerado para curso de doutorado em razão da inexistência de vínculo direto entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo ocupado pela impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de forma inequívoca e amparado em prova pré-constituída, o que não se verifica no caso.

4.  A Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, exige para a concessão de licença remunerada para curso de pós-graduação a demonstração de correlação entre o curso pretendido e a formação profissional, bem como as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

5.  O Decreto Estadual nº 8.569/2003, arts. 3º e 5º, regulamenta o afastamento funcional, reiterando a necessidade de pertinência temática entre a atividade profissional e o conteúdo do curso.

6.  A documentação juntada pela própria impetrante demonstra que o curso de doutorado tem foco em temas ambientais e geotecnologias, sem vínculo direto ou específico com o ensino de Matemática, sendo legítimo o indeferimento do pedido por ausência de demonstração de correlação objetiva exigida pela legislação.

7.  A Administração atua dentro dos limites legais ao indeferir o afastamento, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.  Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1.  É legítimo o indeferimento do pedido de afastamento remunerado para curso de pós-graduação quando não demonstrada a correlação entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo público ocupado, nos termos da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do Decreto nº 8.569/2003.

2.  A ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo inviabiliza a concessão de segurança por meio de mandado de segurança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual/BA nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual/BA nº 8.569/2003, arts. 3º e 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.

 

 

Voto.

De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora recolheu as custas iniciais da impetração.

No mérito, vale atentar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

Feito este introito, anota-se que o caderno processual visa desconstituir decisão proferida no âmbito processo administrativo nº 011.9284.2024.0025498-14, que indeferiu o pleito licença remunerada ao fundamento de que o Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente na Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS não guarda relação com as atividades desempenhadas, notadamente disciplina de matemática, no Colégio Estadual Professor Raymundo de Almeida Gouveia, em regime de 40 (quarenta) horas, turnos matutino e vespertino, situado no Município de Salvador.

Por oportuno, leia-se a fundamentação assentada no ato administrativo atacado.

 “Retornamos , para informar ao servidor que de acordo com o Parágrafo Único do Art. 5º do Dec. 8569/03, que não poderá ser concedida liberação para curso de natureza modular, conforme declaração 00086849224. Ademais, para ser concedida a liberação, o curso tem que ter correlação com sua formação profissional (Licenciada em Matemática ) e com as atribuições do cargo que ocupa (professor de Matemática), com base no Art.3º do Dec. 8569/2003 que regulamentou o Art.62 da Lei 8261/2002, como consta no seu Histórico Funcional.”

É preciso registrar, em que pese a valorização dos profissionais da área de educação, estar assegurada no art. 206, inciso V da Carta Magna, no plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº 8261/2022, art. 62, exige, como requisito, para licença de aperfeiçoamento profissional, que haja correlação com sua formação profissional e com as atribuições para o cargo que ocupa.

Veja-se.

“art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. ”

No caso em testilha, a impetrante não logrou demonstrar a ilegalidade a motivação do ato administrativo, sendo incapaz de produzir prova inconteste de que o Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) em Modelagem em Ciências da Terra e do Ambiente na Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS guarda relação com o ensino da disciplina de matemática.   

Aliás, vê-se do documento juntado pela própria autora e expedido pela UEFS, Id 65137322, “... o programa tem por objetivo qualificar profissionais, em atividades de pesquisa e ensino envolvendo temas ambientais, vinculados à modelagem do espaço geográfico, com ênfase nos fenômenos que modificam a paisagem, seja por processos naturais, ou pela ação humana, tendo como recurso ferramental principal, as geotecnologias.”. 

 Observe-se que não se discute dentro da perspectiva acadêmica que a ampliação de conhecimento, como um todo, contribua para o aperfeiçoamento do profissional da educação, mas, tão somente, se verifica que não há prova de que o referido curso contribua diretamente para o ensino da disciplina matemática, motivo do indeferimento do pedido administrativo de afastamento remunerado. 

Forte nessas razões, o voto é no sentido de refutar a impugnação a gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança.

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                           05