PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ SENTENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, § 1º, DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse com pedido liminar, manteve a conexão com ação de manutenção de posse posteriormente ajuizada e suspendeu a ordem de reintegração até o julgamento do segundo processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da conexão e a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 1º, do CPC dispõe que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, enquanto a Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 4. No caso, a ação de reintegração de posse foi sentenciada antes da determinação de reunião dos feitos, sendo certo que, ainda que haja identidade parcial de partes ou risco de decisões conflitantes, a superveniência de sentença impede a reunião. 5. A suspensão da ordem de reintegração, fundada exclusivamente na manutenção da conexão, compromete a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo provido para reformar a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033482-11.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA e outros e como apelada ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIAR DA COMUNIDADE RAINHA DO SUL.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033482-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, FABRICIO ZANOTELLI, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIAR DA COMUNIDADE RAINHA DO SUL
Advogado(s):NATAJA DO VALE SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, processo n. 8000130- 60.2016.8.05.0038, ajuizada em face de ASOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RUARIS DE EUNAPÓLlS, manteve a conexão entre as ações referentes aos processo n. 8000130-60.2016.8.05.0038 e 8000706-43.2022.8.05.0038, nos seguintes termos: 1. Defiro o pedido de habilitação do espólio do autor, o qual será representado por sua inventariante. Anote-se no PJE. 2. A despeito dos argumentos apresentados pelo requerente (id 501759095), verifico a necessidade de manutenção da conexão entre os processos, uma vez que, aparentemente, a sentença proferida nestes autos não abrange a parte autora da ação de manutenção de posse n. 8000706-43.2022.8.05.0038. O art. 506 do CPC preconiza que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” e, no caso em tela, verifico que a pessoa na qual a associação requerida foi citada não integra os quadros da associação autora do processo acima mencionado e, além disso, trata-se de associação diversa, ou seja, malgrado a procedência desta demanda, os efeitos da sentença proferida, em tese, não podem atingir terceiro que não participou do feito. Sendo assim, mantenho a conexão e, ainda, suspendo a ordem de reintegração de posse até o deslinde do processo n. 8000706- 43.2022.8.05.0038. Intime-se. Cumpra-se. [ID 84130046] Em suas razões recursais, ID 84130030, sustenta o Agravante, em síntese necessária: a) que o Juízo singular proferiu decisão que determinou a conexão do processo de n. 8000130-60.2016.8.05.0038 com o de n. 8000706-43.2022.8.05.0038, contudo já foi proferida sentença nos autos da primeira ação, cujo prazo para interposição de recurso foi 27/07/2021; b) que a procedência da ação proferida nos autos de n. 8000130- 60.2016.8.05.0038 determinou a reintegração de posse da pare autora em fase de invasores, não sendo mais permitida a conexão com ações em fase embrionária, nos termos do art. 55, §1º, CPC; e da Súmula 235 do STJ; c) que as ações, embora versem sobre direitos possessórios, possuem pedidos diferentes, já que uma pede a manutenção da posse e a outra a reintegração; e d) que, embora o Juízo Singular tenha mencionado que as associações que são partes nos processos são distintas, em verdade coincidem com o mesmo grupo de invasores. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para cassar o provimento judicial recorrido. Acostou aos autos documentação em ID´s 84130034-84130046. Comprovante de recolhimento do preparo em ID 84130037. Após regular distribuição, coube-me a relatoria. Deferido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de ID. 84528613. A parte agravada apresentou contrarrazões, ID. 96372917, sem preliminares, requerendo a manutenção da decisão agravada. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033482-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258-A), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366-A), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219-A)
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIAR DA COMUNIDADE RAINHA DO SUL
Advogado(s): NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de ID. 84528613. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se há conexão entre o processo de n. 8000130-60.2016.8.05.0038 com o de n. 8000706-43.2022.8.05.0038. Cotejando tais processos, verifica-se que nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar, processo n. 8000130-60.2016.8.05.0038, ajuizada por CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA (falecido) em face de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE EUNAPÓLIS, foi proferida a sentença de mérito constante do ID 54100021, lançada aos autos em 01/07/2021. Posteriormente, em 19/10/2022, foi determinada a reunião dos processos, nos seguintes termos: Determino a associação entre este processo e o de nº 8000706- 43.2022.8.05.0038, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC), visto que, apesar deste processo já ter sido sentenciado, o que, em tese, impediria a conexão (art. 55, § 1º), a efetividade de tutela jurisdicional poderá eventualmente ser comprometida com base nos pronunciamentos exarados do processo supramencionado. Assim, intime-se o autor acerca da existência do processo acima. Publique-se. Intime-se. [ID 270718379] O Espólio agravante habilitou-se nos autos em ID 449787992 e requereu o cumprimento do mandado de reintegração, quando, então, sobreveio o provimento recorrido. Por meio de exame não exauriente, aparentemente não é possível corroborar o posicionamento do Juízo Singular, uma vez que estando sentenciada uma das ações, ainda que haja conexão entre elas, a sua reunião não se releva possível. Nesse sentido é o que preceitua o art. 55, §1º, do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Nesse trilhar, veja-se a jurisprudência desta Corte Estadual em hipóteses de conexão quando uma das ações já se encontra sentenciada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI/BA CONTRA O JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI/BA. COMPETÊNCIA DECLINADA EM RAZÃO DE SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO DE ALIMENTOS ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 55 DO CPC. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A COMUNHÃO DAS CAUSAS DE PEDIR OU DOS PEDIDOS DAS DEMANDAS A FIM DE SE CARACTERIZAR A CONEXÃO . EM UM DOS PROCESSOS SE DECIDE ACERCA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, ENQUANTO NO OUTRO DO DIREITO DE VISITAÇÃO AOS MENORES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ALÉM DISSO, O PROCESSO DE ALIMENTOS JÁ FOI SENTENCIADO. APLICAÇÃO DO QUANTO PREVISTO NO ART . 55, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM QUE SE RECONHECE A AUSÊNCIA DE CONEXÃO EM CASOS SIMILARES E A IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELES JÁ TIVER SIDO SENTENCIADO. O JUÍZO SUSCITADO É O COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM . Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA nos autos de “Ação de Regulamentação de Visitas”, a qual foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA; 2. O caso dos autos discute competência em razão de conexão. De acordo com o art . 55 do CPC, serão reputadas conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Já o § 3º do referido artigo dispõe que, ainda que não sejam conexos, os processos serão reunidos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias acaso sejam julgados separadamente; 3. Competência do Juízo Suscitado. O processo que originou o presente conflito de competência foi ajuizado pelo genitor dos menores visando regular seu direito de visitação . Já o processo supostamente conexo foi ajuizado pelos menores visando a condenação de seu genitor ao pagamento de alimentos. Ainda que se tratem de processos decorrentes da mesma relação familiar, os fundamentos e pedidos de cada uma das demandas são distintos, de modo que não se identifica, a priori, a similitude da causa de pedir ou dos pleitos formulados em cada uma delas, nem qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. Afinal, em um processo se decidirá acerca do valor devido a título de alimentos, em outro acerca da visitação a que tem direito o genitor dos menores. Contudo, ainda que se considerasse que os processos são conexos, não seria a hipótese de reunião para decisão conjunta. Neste ponto, cumpre rememorar a regra prevista no art. 55, § 1º, do CPC e o enunciado n. 235 da Súmula do STJ, segundo o qual eventual conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já tiver sido julgado. Esse é exatamente o caso. Na demanda de alimentos foi prolatada sentença homologatória de acordo firmado em audiência. A propósito, revela-se pertinente a transcrição de ementas de julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram o entendimento ora adotado, seja pela inexistência de conexão, seja pela impossibilidade de reunião de processos quando um deles já houver sido julgado; 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80236549320228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2022) Ademais, verifica-se que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida ensejará risco de dano grave, tendo em vista a determinação de suspensão da ordem de reintegração de posse até o deslinde do processo n. 8000706-43.2022.8.05.0038. Portanto, conclui-se que o pleito recursal merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. De rigor, assim, a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada em definitivo. É como voto. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033482-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS FRANK DANTAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258-A), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366-A), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219-A)
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIAR DA COMUNIDADE RAINHA DO SUL
Advogado(s): NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046-A)
VOTO