PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051882-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: REGIS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL COMPLEXA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CUSTOMIZADOS. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. JUNTA ODONTOLÓGICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 424/2017, ART. 3º, I. LEI Nº 14.454/2022. URGÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer, pela qual o Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse procedimento de reconstrução total de maxila/mandíbula, com utilização de materiais específicos e customizados, facultando-se a realização na rede credenciada e a substituição por materiais similares, desde que comprovada a eficácia.

  2. A agravante sustentou a natureza eletiva do procedimento, a inexistência de urgência, a legalidade da negativa baseada em parecer de Junta Odontológica e a ausência de cobertura para materiais não constantes do rol da ANS, além de alegar elevado impacto financeiro. Requereu a revogação da tutela concedida.

  3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

  4. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a urgência do quadro clínico, caracterizado por atrofia alveolar severa, dores intensas e perda funcional progressiva, bem como a prevalência da indicação do cirurgião assistente.

  5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgia bucomaxilofacial complexa com fornecimento de materiais customizados indicados pelo profissional assistente, diante de negativa administrativa fundamentada em junta odontológica e em alegada ausência de cobertura contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
8. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos evidenciados no caso concreto.
9. A probabilidade do direito decorre do relatório circunstanciado do cirurgião assistente, que atestou quadro de atrofia alveolar severa, dores crônicas e perda funcional progressiva, indicando a necessidade de reconstrução com placa de titânio sob medida, após insucesso de técnicas convencionais.
10. A jurisprudência consolidada orienta que compete ao profissional que acompanha o paciente definir a técnica e os materiais necessários ao tratamento de patologia coberta, sendo abusiva a ingerência da operadora na escolha terapêutica, quando demonstrada a imprescindibilidade do procedimento.
11. A negativa baseada em Junta Odontológica mostra-se inadequada, pois o art. 3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS veda a instauração desse mecanismo em hipóteses de urgência ou emergência, circunstância evidenciada nos autos.
12. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, admitindo a obrigatoriedade quando houver comprovação de eficácia à luz das evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos reconhecidos, o que foi demonstrado mediante documentação acostada.
13. O risco de dano é manifesto, diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico e comprometimento de funções vitais, não se sobrepondo o alegado impacto financeiro ao direito fundamental à saúde e à integridade física.
14. O entendimento encontra respaldo no seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIRURGIA BUCOMAXILO FACIAL. URGÊNCIA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA INDICAÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS. TUTELA CONCEDIDA. […]” (TJBA, AI 8002775-02.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível).
15. Inexistem, portanto, elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Tese de julgamento: A presença de relatório médico idôneo que ateste urgência e necessidade de procedimento cirúrgico complexo, com indicação fundamentada de materiais específicos, autoriza a concessão de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custeá-lo, sendo abusiva a negativa baseada em junta odontológica ou em limitação contratual, sobretudo à luz da Resolução Normativa ANS nº 424/2017 e da Lei nº 14.454/2022.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 300.
Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 3º, inciso I.
Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada

TJBA, AI 8002775-02.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.°8051882-73.2025.8.05.0000 originário da Comarca de Salvador – BA, agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravado REGIS DA SILVA OLIVEIRA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051882-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: REGIS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8196811-36.2024.8.05.0001,origem da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos seguintes termos:

“ DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a operadora de seguro-saúde no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da intimação pessoal da presente libere o procedimento Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo; 30208033 Osteotomias Alvéolo-Palatinas; 30208084 Osteotomias Crânio-Maxilares Complexas, devendo ser autorizado/custeado a utilização do seguintes materiais: '01 Placa para reconstrução total do rebordo alveolar da maxila sob medida, em titânio (titânio liga - Gr 5), com tratamento de superfície em SLA para aumento da osteointegração, fabricada por meio de sinterização a LASER; 20 Parafusos 2.0 em titânio com tratamento superficial SLA – Para fixação da placa; 01 – Broca esférica para desgastes nas paredes anteriores para melhor adaptação da placa; 01 – Dissector para incisões delicadas em mucosa oral, com controle de sangramento pela cauterização dos vasos sanguíneos; 02 – Pontas piezo, para osteotomias e osteoplastias, minimizando riscos de lesões na mucosa palatina e lesão de vasos sanguíneos; 01 – kit de irrigação – Para irrigação do motor piezo durante seu uso- Prevenindo superaquecimento' Fica, contudo, autorizada a parte ré a realização do procedimento junto à rede credenciada. Em relação aos materiais poderá a operadora, desde que comprovada a eficácia fornecer de outras marcas ou similares, repise-se desde que demonstra a eficácia ou escolha pelo profissional credenciado que irá realizar o procedimento; FÁBIO MELLO VEIGA - JUIZ DE DIREITO” (ID 513771485 dos autos originários).

A parte agravante alega, em síntese, que o procedimento solicitado possui natureza puramente eletiva, conforme protocolo administrativo sob o nº 2298320317, inexistindo urgência que justifique o afastamento dos prazos contratuais.

Sustenta a legalidade da negativa parcial fundamentada em parecer de Junta Odontológica (ID 89598407), o qual concluiu pela impertinência dos códigos e pela desnecessidade de materiais customizados ante a suposta ausência de evidência científica de sua superioridade técnica.

Aduz, ainda, que os insumos não possuem registro convencional na ANVISA para "prateleira" e que o custo de R$ 557.315,00 impõe grave prejuízo financeiro à operadora.

Postula ao final: “ 1) Conhecer do presente recurso como Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc. I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida; 2) Determinar a intimação do Agravado para, caso queira, ofertar contraminuta ao presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 3) No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria. 4) Requer ainda, em caso de reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc. I, c/c art. 520, inc. II, ambos do CPC/15. “(id. 89598404)

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, asseverando que o quadro de atrofia alveolar severa e as dores intensas configuram a urgência prescrita pelo cirurgião assistente, cuja autonomia técnica deve prevalecer sobre o entendimento administrativo da operadora (ID 91471548).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do agravo de instrumento (ID 94486648).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051882-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: REGIS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora autorize e custeie cirurgia bucomaxilofacial complexa com fornecimento de materiais especiais customizados.

A parte agravante sustenta que a medida é inadequada em razão do caráter eletivo do tratamento e da inexistência de cobertura para insumos não previstos no Rol da ANS ou desautorizados por junta odontológica, razão pela qual requer a sua reforma.

No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Na espécie, a probabilidade do direito do Agravado resta evidenciada pelo relatório do cirurgião assistente constante do (ID 91471561), que pormenoriza a gravidade da atrofia alveolar severa da maxila e a necessidade premente de reconstrução precisa com placa de titânio sob medida, diante do insucesso de técnicas convencionais.

Conforme entendimento consolidado, compete ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a escolha da melhor técnica e dos materiais necessários para o tratamento de patologia coberta, sendo abusiva a tentativa de limitar o procedimento indispensável ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.

Outrossim, a fundamentação da negativa baseada em Junta Odontológica (ID 89598407) padece de vício procedimental, uma vez que o art. 3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS veda a realização de tal mecanismo em situações de urgência ou emergência.

No caso, a urgência foi devidamente atestada pelo profissional que acompanha o paciente, motivada por dores crônicas e perda funcional progressiva.

Além disso, a eficácia das próteses customizadas como técnica de excelência para reconstruções maxilares complexas é reconhecida por órgãos de classe (ID 91471565) e pela Lei nº 14.454/2022, que autoriza a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada por evidências científicas, ainda que fora do rol taxativo.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR . PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO TRATAMENTO. CIRURGIA BUCOMAXILO FACIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAL E INSUMOS . DESPESAS RELATIVAS À INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS, ANESTESISTAS, PRÉ E PÓS-OPERATÓRIOS. AMPLIADO O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PARA 5 (CINCO) DIAS. UTILIZAÇÃO DE UNIDADE MÉDICA CREDENCIADA, PROFISSIONAL E EQUIPE MÉDICA CREDENCIADOS, SALVO SE COMPROVADAMENTE INXISTENTES OU OPÇÃO POR REEMBOLSO POSTERIOR. CAUÇÃO . FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MANTIDO O VALOR DA MULTA PREVISTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80474779620228050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023).

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, uma vez que o risco financeiro alegado pela operadora não se sobrepõe ao direito à vida e à integridade física do agravado.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora.