PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021702-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEIA SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESSALVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos valores da pensão militar percebida pela impetrante, no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente PM, com efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não consignar expressamente a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; e (ii) verificar se há omissão quanto à necessidade de ressalva de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O acórdão embargado consignou expressamente que os efeitos patrimoniais da concessão da segurança limitam-se à data da impetração, sendo desnecessária ressalva adicional quanto à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
4 - A fixação dos efeitos financeiros a partir da data da impetração já contempla a limitação temporal da pretensão, afastando o interesse do embargante quanto ao ponto.
5 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe que se evite o pagamento em duplicidade de valores pela Administração Pública.
6 - Deve constar expressamente do título executivo a ressalva de que eventuais valores já pagos administrativamente à impetrante, a título de CET, deverão ser compensados quando da liquidação ou cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 493 e 435 do CPC.
7 - Não se vislumbra caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO
8 - Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos para fazer constar expressamente que eventuais valores já pagos administrativamente à impetrante, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, deverão ser compensados na liquidação ou cumprimento da sentença, vedado o enriquecimento sem causa.

 

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021702-11.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargada LÉIA SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021702-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEIA SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 88330859) que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos valores da pensão percebida pela impetrante LÉIA SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA, pensionista de ex-policial militar, no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente PM.

Em suas razões recursais (ID. 90700517), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão não consignou expressamente a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/1932, tratando-se de matéria de ordem pública. Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de ressalva expressa de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente à parte embargada, evitando-se enriquecimento ilícito às custas do Erário Público, com fundamento nos arts. 493 e 435 do CPC. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para suprimento das omissões apontadas.

Em contrarrazões (ID. 90911707), a impetrante alega que o pedido inicial já observa o prazo prescricional quinquenal, pleiteando diferenças apenas dos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Rechaça a alegação de enriquecimento ilícito, sustentando que os valores de condenação foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade. Pugna pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, requerendo a condenação do embargante em multa por litigância protelatória nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021702-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEIA SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança vindicada, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos valores da pensão militar percebida pela impetrante.

O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer.

Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A pretensão aclaratória no ponto não merece acolhimento.

Com efeito, o acórdão embargado não consignou expressamente a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, mas tal não o fez por ser desnecessário, visto que os efeitos patrimoniais da decisão se limitam ao ajuizamento da ação.

É o que ficou consignado na conclusão:

Apesar de formar convencimento em sentido contrário, em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao novo entendimento firmado pela maioria dos nobres desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público e voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando à Autoridade Coatora que proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos valores da pensão percebida pela impetrante, no percentual correspondente à graduação sobre a qual foram calculados os proventos do instituidor da pensão, com efeitos a partir da data da impetração.

Quanto aos efeitos patrimoniais, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros moratórios no percentual da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até 08/12/2021, incidindo a regra fixada pela Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, sem prejuízo da aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF.

De tal modo, o embargante não possui interesse no ponto.

DA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE

Igualmente procede a alegação de omissão quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil, impõe que se evite o pagamento em duplicidade de valores pela Administração Pública.

Os arts. 493 e 435 do Código de Processo Civil autorizam que fatos supervenientes ou documentos novos sejam considerados pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão ou na fase de cumprimento de sentença.

Nesse contexto, a fim de resguardar o equilíbrio entre as partes e os princípios da moralidade administrativa e da economicidade, deve constar expressamente do título executivo a ressalva de que eventuais valores já pagos administrativamente à impetrante, a título de CET, deverão ser compensados quando da liquidação/cumprimento da sentença.

Tal providência não afronta o direito da impetrante, mas apenas garante que esta não receberá em duplicidade parcelas já quitadas pela Fazenda Pública, concretizando o justo equilíbrio entre as partes, nos termos dos arts. 7º e 139, I, do CPC, e art. 27 da LINDB.

DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO

Não se vislumbra, na espécie, caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, uma vez que as matérias suscitadas dizem respeito a omissões relevantes que efetivamente devem constar do título executivo judicial.

A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente deve ser aplicada quando evidenciado o intuito meramente procrastinatório do recurso, o que não se verifica no caso concreto.

CONCLUSÃO

Do exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para fazer constar expressamente do acórdão embargado que eventuais valores já pagos administrativamente à impetrante, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, deverão ser compensados quando da liquidação/cumprimento da sentença, vedado o enriquecimento sem causa.

Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em seus exatos termos.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente 

   

 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora