PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA REJEITADA. VALOR DO AJUIZAMENTO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de multa administrativa, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve nulidade por decisão surpresa decorrente da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ sem prévia intimação; (ii) se o valor atualizado do débito afasta a aplicação do limite de R$ 10.000,00 previsto na referida resolução; (iii) se a extinção viola a autonomia municipal ou as regras do Acordo de Cooperação Técnica nº 024. III. Razões de decidir 3. A aplicação de tese firmada em repercussão geral (Tema 1184 do STF) e de resolução regulamentar do CNJ (Resolução nº 547/2024) não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, inexistindo violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser aferido na data do ajuizamento da ação. No caso concreto, o valor da causa na petição inicial era de R$ 9.374,16, enquadrando-se no conceito de baixo valor, sendo irrelevante a atualização monetária posterior do débito. 5. Constatada a ausência de citação do executado e a paralisação do feito sem movimentação útil por mais de cinco anos desde o ajuizamento, restam preenchidos os requisitos objetivos para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 6. A fixação de critérios de racionalização do acervo processual pelo CNJ visa à eficiência da prestação jurisdicional e não viola a autonomia política ou tributária do Município, cuja portaria interna de piso de ajuizamento não se sobrepõe às normas nacionais de gestão processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785837-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE WILSON DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador (ID 109971870) contra a decisão monocrática de ID 106701052, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que o crédito executado possui natureza não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, alegando que tal fato afasta a incidência das regras de extinção sumária aplicáveis aos tributos. Sustenta que o valor atualizado do crédito é de R$ 29.105,79, superando o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o patamar de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, o que demonstraria o pleno interesse de agir do ente público. Ademais, aduz que a extinção do processo viola a autonomia política e legislativa do Município para definir o que se considera débito de pequeno valor. Por fim, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. A Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou a impossibilidade de intimação da parte executada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual (ID 110074953). É o breve relatório. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785837-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE WILSON DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de agravo interno é tempestivo, pelo presente o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal. Ademais, conheço do recurso, pois todos demais pressupostos de admissibilidade foram preenchidos. No mérito, o Município de Salvador insurge-se contra a extinção da execução fiscal, argumentando que o crédito possui natureza não tributária, que o valor atualizado supera o limite de R$ 10.000,00 e que a decisão viola a autonomia municipal e o Acordo de Cooperação Técnica nº 024. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que a natureza não tributária do crédito decorrente de multa administrativa não afasta a incidência das regras de racionalização processual e eficiência administrativa. A cobrança judicial de créditos não tributários pela Fazenda Pública submete-se ao rito especial da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), aplicando-se-lhe as mesmas condições da ação e pressupostos processuais exigidos para os créditos tributários, inclusive o interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, fixou tese vinculante no Tema 1184 da repercussão geral, estabelecendo que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". O precedente estabelece ainda que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. O argumento do agravante de que a multa de infração e acréscimos legais possui natureza não tributária e por isso não se submeteria ao Tema 1184 do STF não merece ser acolhida. A decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se genericamente a "execução fiscal de baixo valor", sem fazer qualquer distinção quanto à natureza tributária ou não tributária do crédito executado. O que importa para a aplicação do precedente é o regime processual da execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80, independentemente da natureza material do crédito subjacente. Ademais, o princípio da eficiência administrativa, fundamento central do Tema 1184, aplica-se igualmente a todas as modalidades de créditos públicos executados pela via fiscal. O dispêndio de recursos públicos para cobrança judicial de valores reduzidos é desproporcional e contrário ao interesse público, seja o crédito de natureza tributária ou administrativa. A ratio decidendi do precedente vinculante é a adequação entre o custo do processo executivo e o valor a ser recuperado, consideração que independe da classificação jurídica do crédito. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, editada em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro objetivo para identificação de execuções fiscais de baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 9.374,16) situa-se consideravelmente abaixo desse patamar, caracterizando inequivocamente execução de pequeno valor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral, fixou tese vinculante autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Como desdobramento do referido julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a identificação das execuções fiscais de baixo valor sujeitas à extinção. O artigo 1º, § 1º, da referida resolução determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. EMENTA:APELAÇÃO – Execução Fiscal – Taxas de Alvará e de Funcionamento – Município de Louveira – Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do CNJ – Cabimento – A execução fiscal de pequeno valor e paralisada por mais de 01 (um) ano sem que houvesse a localização de bens penhoráveis configura a perda do interesse de agir – Aplicação do artigo 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ que dispõe sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação e sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano – O item 3 do Tema 1184 se aplica às execuções fiscais em trâmite e faculta ao Ente Federado requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas prévias – Providências extrajudiciais que configuram mera faculdade do credor e que não foram realizadas pelo Município – Processo sem movimentação útil por mais de um ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis – Caso concreto que se amolda à hipótese do Tema 1184 e Resolução CNJ 547/2024 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005022320178260681 Louveira, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2024) (grifo nosso). No caso concreto, o valor da causa fixado na petição inicial da execução fiscal, proposta em 24/08/2018, era de R$ 9.374,16 (ID 106357380). Verifica-se, portanto, que o valor do crédito executado na data da propositura da ação era inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A alegação do Município de que o valor atualizado da dívida alcança o montante de R$ 29.105,79 não afasta a aplicação da norma regulamentar. O texto do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 é expresso ao fixar que o parâmetro de R$ 10.000,00 deve ser verificado "quando do ajuizamento". Admitir a atualização do débito como critério de exclusão da regra de extinção esvaziaria a eficácia da norma de racionalização processual, perpetuando no acervo do Poder Judiciário demandas inviáveis que se arrastam por anos sem qualquer resultado útil. Ademais, constata-se o preenchimento do requisito temporal de ausência de movimentação útil. A execução fiscal foi proposta em 2018 e, até a prolação da sentença em 2024, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse a citação válida do executado ou a localização de bens penhoráveis, conforme atesta a certidão de ausência de angularização processual (ID 110074953). A paralisação do feito por prazo muito superior a um ano sem qualquer resultado prático evidencia a total inutilidade do provimento jurisdicional buscado, caracterizando a ausência superveniente do interesse de agir sob o prisma da utilidade e da necessidade da via judicial. No tocante à alegada violação à autonomia municipal e à Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, que fixou o limite de R$ 2.300,00 para o não ajuizamento de execuções fiscais, cumpre esclarecer que o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça não usurpa a competência tributária ou legislativa do ente municipal. A fixação de critérios para a extinção de processos judiciais por ausência de interesse de agir insere-se na competência do Poder Judiciário para gerir seus serviços e assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O limite fixado pelo CNJ visa à racionalização do acervo de execuções fiscais que assoberbam o Judiciário, cujo custo de manutenção processual muitas vezes supera o próprio valor do crédito buscado, não se confundindo com renúncia de receita ou perdão da dívida, a qual pode continuar sendo cobrada administrativamente pelo Município. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do julgado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que analisou controvérsia idêntica envolvendo o mesmo ente municipal: Portanto, a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito está em estrita consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, inexistindo fundamentos aptos a justificar a sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785837-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE WILSON DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débito de IPTU e taxa de lixo, no valor aproximado de R$ 1.469,17 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, diante do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. No Tribunal de origem, a apelação interposta pelo município foi desprovida, sendo mantida a extinção do processo pelos mesmos fundamentos. II - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "Não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida."III - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)IV - Agravo interno improvido (grifo nosso).
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036803-52.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ADJALDO SANTOS QUEIROZ e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.946,94, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da não surpresa; (ii) se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se prevalece o limite municipal de ajuizamento de execuções fiscais ou o parâmetro nacional fixado pelo CNJ. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à adoção prévia de medidas administrativas e protesto, salvo inadequação comprovada. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro objetivo para fins de racionalização do acervo judicial, alcançando execuções pendentes, ainda que exista legislação municipal com piso diverso. 5. No caso, apesar da citação do executado, não houve localização de bens nem movimentação útil apta a impulsionar o feito, permanecendo a execução paralisada por período superior a um ano. 6. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois cabia ao ente público requerer a suspensão prevista no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, o que não ocorreu. 7. O limite municipal não afasta a aplicação do parâmetro nacional, conforme orientação do STF e do FNJEF, pois não se trata de renúncia de receita, mas de gestão processual e eficiência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando observados os parâmetros definidos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O limite municipal para ajuizamento não afasta o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para fins de racionalização e eficiência processual." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607 RG (Tema 1428), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0036803-52.2009.805.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravados ASQ SERVICOS TECNICOS LTDA e ADJALDO SANTOS QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, (Classe: Apelação, Número do Processo: 0036803-52.2009.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 06/02/2026).