PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-64.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS APELADOS ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – DPE. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002). RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001422-64.2017.805.0032, em que figuram como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO  ao apelo, em juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora. 


Sala das Sessões,           de                      de 2024.


Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-64.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Apelação Cível agitada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – DPE, para objetar sentença (ID7432356), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, Família, Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8001422-64.2017.805.0032, movida por MANOEL RODRIGUES SANTOS, patrocinado pela ora apelante, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, recurso ao qual, por maioria, foi negado provimento (ID 14069332), cuja ementa transcreve-se a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SEM CONDENAÇÃO DOS APELADOS/ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA RECEBER HONORÁRIOS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, INDEPENDENTE DA ESFERA A QUAL PERTENCE. ARTIGO. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008 E DE ACORDO COM A SÚMULA 421/STJ RECURSO IMPROVIDO. 

 

A Defensoria Pública interpôs Recurso Especial (ID 18309774 – fls. 2/20) e Recurso Extraordinário (ID 18309775 – fls. 2/16), insurgindo-se contra a manutenção do capítulo da sentença que deixou de condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à DPE, tendo a Desembargadora Márcia Borges Faria, eminente 2ª Vice-Presidente deste Tribunal, ao exercer o juízo de admissibilidade (ID53678319), determinado a remessa dos autos a esta relatora para exercício do juízo de retratação, com fulcro no art.1030, II, do CPC, aduzindo que o julgado recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório (RE 1.140.005/RJ - Tema 1002)

É o relatório. 

Salvador, 02 de janeiro de 2024. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-64.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, cumpre destacar que a irresignação da parte apelante diz respeito tão somente ao capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual

Com efeito, em relação à condenação dos entes públicos em honorários sucumbenciais, inclusive aquele ao qual integra a Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), ocorrido em 26/06/2023, firmou a seguinte tese:


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Assim, em razão do supracitado precedente, o posicionamento até então adotado por esta Relatora, com arrimo na Súmula 421/STJ, restou superado, eis que obrigatória a observância do julgado, nos termos do inciso III, do art. 927, do CPC.


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

Desta forma, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, e, em assim sendo, deve ser, nesse ponto, reformada a sentença.

Diante do exposto, seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), reformo o julgado, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, condenando o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada demandado/apelado arcar com o percentual de 10% (dez por cento), devendo a verba ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 


Sala das Sessões,           de                       de 2024.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora