PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ELEVADA EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. REGIME ABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, busca o Apelante a sua absolvição, por insuficiência de prova. 2. A materialidade delitiva exsurge do Auto de Exibição e Apreensão (ID 65646898, fl. 05), do Laudo de Constatação (ID 65646898, fls. 06/07) e do Laudo Pericial definitivo de ID 65647167, que confirmam a apreensão de cocaína (1,5g de substância popularmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em 06 embalagens, e 1,3g de substância popularmente conhecida como “crack”, acondicionada em 14 embalagens). 3. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os Policiais Militares apresentam, em Juízo, sob o crivo do contraditório, testemunhos harmônicos e coerentes, no sentido de que o Recorrente, conhecido por outras passagens policiais, inclusive pelo mesmo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, trazia consigo drogas. 4. O Tenente/PM Helton Vinícius Brandão de Castro e o SD/PM Eudes dos Santos de Santana detalham como se deu a abordagem policial e ressaltam que a droga apreendida foi dispensada pelo réu, próximo ao balcão de um bar, que ele adentrou, quando avistou os agentes estatais. 5. Não se pode perder de vista que o bar, onde se deu a prisão do Recorrente, é conhecido pelo comércio de entorpecentes. 6. Sobreleve-se, ademais, ser firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive trazer consigo, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 7. Nessa diretiva, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, incabível o acolhimento do pleito absolutório. 8. De igual modo, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória da conduta imputada para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 9. No presente caso, observa-se que o local da prisão e suas circunstâncias indicam que a substância se destinava à comercialização. 10. Quanto ao ponto, a douta Procuradoria de Justiça bem ponderou que “a quantidade apreendida, a saber, 14 (quatorze) pedras amareladas, embaladas em pedaços de plásticos de cor amarela e 06 (seis) trouxinhas em pedaços de cor preta de cocaína, dentro de um pote de plástico transparente, revela-se deveras exorbitante para o desiderato perseguido pelo Apelante” – ID 66815182. 11. Para além disso, tem-se o fato de o Apelante ser contumaz na prática delitiva, sendo, inclusive, conhecido dos agentes estatais e possuidor de maus antecedentes. 12. Desta forma, conclui-se que as provas juntadas aos autos confirmam que a conduta do Recorrente se amolda ao art. 33 da Lei 11.343/2006, não sendo possível a desclassificação para o art. 28 da mesma Lei, muito menos o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa. 13. Sob outro vértice, no que se refere à dosimetria da reprimenda penal, a Defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, bem como o reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 14. Da análise do édito condenatório, observa-se, de logo, que, na primeira fase do procedimento, a sanção penal basilar foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, haja vista a valoração negativa dos antecedentes do réu, bem como a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 15. A desfavorabilidade dos antecedentes foi justificada na existência de antiga execução penal, a revelar a existência de condenação anterior transitada em julgado. Conforme tese fixada no Tema 150 do STF, “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”. 16. Decorrente disso, a avaliação negativa não deve ser afastada. 17. De igual modo, o agravamento da pena-base com fundamento na qualidade e na quantidade das drogas apreendidas (1,5g de substância popularmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em 06 embalagens, e 1,3g de substância popularmente conhecida como “crack”, acondicionada em 14 embalagens) revela-se viável, não se constatando qualquer ilegalidade no incremento realizado. 18. Nessa linha de entendimento, resta mantida a pena básica no montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 19. Na segunda etapa da dosimetria, o Juiz a quo pontuou a ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes. 20. Na terceira etapa, o Magistrado de Primeiro Grau afastou a incidência de causas de aumento e/ou diminuição. Como visto, o Apelante possui maus antecedentes, por ostentar condenação anterior por tráfico de drogas, sendo apontado, inclusive, pelos Policiais militares como contumaz na prática criminosa. 21. Desse modo, presente fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, no caso. 22. Nesta trilha, fica mantida, nesta 2ª instância, a reprimenda penal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 23. Considerando o quantum da pena, fica mantido o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena corporal (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal). 24. Por fim, a Defesa do réu pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais. O pleito não merece acolhimento. 25. É pacífico na Jurisprudência o entendimento segundo o qual a análise do pedido de dispensa das custas processuais, ao final do processo, com a condenação, cabe ao Juízo da Execução Penal. 25. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0501968-34.2015.805.0271, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, sendo Apelante Valdiro Bonfim Nunes e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501968-34.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Valdiro Bonfim Nunes
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Valdiro Bonfim Nunes, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença de ID 65647191 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ao relatório constante da Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo de ID 65647198, em cujas razões (ID 65647212), pugna, inicialmente, por sua absolvição, ao argumento de que não subsiste prova suficiente da autoria. A esse respeito, aduz que “Não há qualquer investigação policial pretérita que indique o envolvimento do réu com a mercancia de entorpecentes, nem provas críveis produzidas em juízo de que o mesmo estava traficando drogas, no momento de sua prisão em flagrante”. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da imputação dirigida a ele, para o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006. Nesse ponto, afirma “no processo não há nenhuma prova cabal que aponde o apelante comercializaria a referida droga, o acondicionamento dessa, por si só, não caracteriza a traficância, pois o usuário pode ter acesso a droga nessas mesmas condições. Ademais, o local em que a droga supostamente foi encontrada em nada se relaciona com a prática do tráfico de drogas”. E continua, “as circunstâncias da apreensão, a qualidade e a quantidade da droga corroboram a tese apresentada, inexistindo, vale reiterar, qualquer elemento de prova em sentido diverso”. Lado outro, busca o reconhecimento da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, por preencher os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, postula a reforma da dosimetria, com a fixação da pena básica no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Nesse particular, pontua que, “ao fixar a pena-base, o douto magistrado consignou acerca da natureza e quantidade de entorpecente (circunstância judicial especial do crime de tráfico)”. Sobreleva, ainda, que “a valoração de tais fundamentos está absolutamente equivocada, isso porque o juízo de 1° grau se refere aos próprios elementos do crime para sopesar negativamente tal circunstância – no crime de tráfico o réu ter sido encontrado com certa quantidade de substâncias para traficância”. E arremata, “Ademais, avulta-se a isso o fato de a quantidade considerada não estar devidamente comprovada nos autos, pois, no laudo definitivo do exame da substância não está consignado qualquer quantidade, ao passo que o laudo provisório da conta da quantidade na monta de uma embalagem contendo 14 sub embalagens de uma substância que supostamente seria crack mais 6 embalagens aparentemente supostamente ser cocaína. Ou seja, o laudo definitivo não trouxe a quantidade exata da droga apreendida, portanto, não restou-se provada nos autos a tal quantidade que salta aos olhos aludida na sentença”. Sob outro vértice, requer seja aplicado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal, “com a reforma da sentença em grau recursal, sendo fixada a pena base no seu mínimo legal em conjunto com cômputo do tempo de prisão preventiva”. Nessa diretiva, pugna pela extinção da punibilidade, “por meio da prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa, em decorrência do reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de diminuição”. Por fim, pretende o benefício da assistência judiciária gratuita, com o afastamento da condenação ao pagamento das custas judiciais. O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do apelo (ID 65647214). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 66815182). Elaborado o relatório, submeto a análise dos autos à Eminente Desa. Revisora para os devidos fins. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501968-34.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Valdiro Bonfim Nunes
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal contra a Sentença lavrada sob o ID 65647191, que condenou Valdiro Bonfim Nunes, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a Denúncia (ID 65646897) que, “em data de 20 de maio de 2015, por volta de 19:30horas, o denunciado ao avistar a aproximação de uma guarnição da Polícia Militar, adentrou muito rapidamente em um ‘Bar’, de modo que os policiais militares o abordaram e ao realizarem a revista pessoal encontraram em sua posse, para fins de mercancia e consumo de terceiros, quatorze pedras amareladas, embaladas em pedaços de plástico de cor amarela e seis trouxinhas em pedaços de cor preta de cocaína, dentro de um pote plástico transparente. A natureza da substância apreendida, fora devidamente confirmada, detectando a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína) segundo denota do Laudo Pericial de fls. 06/07, substancia de uso proscrito no Brasil. As circunstâncias em que foi encontrada a substância entorpecente aludida, além do local onde se encontrava o Denunciado e a forma como estavam embaladas, não deixam dúvidas quanto à propriedade da mesma e a sua destinação para o comércio ilícito”. Inicialmente, busca o Apelante a sua absolvição, por insuficiência de prova. Diante disso, revela-se necessário incursionar na prova amealhada. A materialidade delitiva exsurge do Auto de Exibição e Apreensão (ID 65646898, fl. 05), do Laudo de Constatação (ID 65646898, fls. 06/07) e do Laudo Pericial definitivo de ID 65647167, que confirmam a apreensão de cocaína (1,5g de substância popularmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em 06 embalagens, e 1,3g de substância popularmente conhecida como “crack”, acondicionada em 14 embalagens). Na fase policial, o Tenente/PM Helton Vinícius Brandão de Castro narra que, “se encontrava em ronda na noite de hoje, 20/05/2014, juntamente com os seus colegas Luis Lago e Eudes Santana, quando por volta das19h40, mais ou menos, no bairro do tento, imediações da Igreja do Tento, foi avistado um indivíduo, já conhecido pela práticas delituosas, o qual ao avistar a guarnição da Pm, adentrou muito rapidamente num estabelecimento comercial, um bar, sendo-lhe solicitado que parasse, e após abordado com o mesmo foi encontrado um pote em plástico transparente, pequeno, coletor de exames laboratoriais, contendo no seu interior, QUATORZE PEDRAS AMARELADA, EMBALADAS EM PEDAÇOS DE PLÁSTICO DE COR AMARELO e SEIS TROUXINHAS, EMBALADAS EM PEDAÇOS DE COR PRETA, DE UM PÓ COR BRANCA, APARENTANDO SER COCAÍNA; que foi dada voz de prisão ao indivíduo, de nome VALDIRO BONFIM NUNES, que tem várias entradas nesta Unidade Policial pela prática do crime de tráfico de drogas e furto” – ID 65646898, fl. 02. No mesmo sentido, é o depoimento do SD/PM Luis do Lago Ramos (ID 65646898, fl. 03) e do SD/PM Eudes dos Santos de Santana (ID 65646898, fl. 04). Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o réu exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio, informando que só falará em Juízo acerca dos fatos a ele imputados. Esclarece, no entanto, que “tem passagem por esta DP pela prática do crime de Tráfico de Drogas por quatro vezes, inclusive já permaneceu custodiado no CPV por um período de oito anos” e que é usuário de drogas (ID 65646898, fl. 08). Iniciada a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação sendo, ao final, interrogado o réu. Em Juízo, a testemunha Tenente/PM Helton Vinícius Brandão de Castro afirma que, (...) tem algum tempo mas procurei puxar pela memória e me recordo; na verdade, estávamos em ronda rotineira do Bairro do Tento e Seu Valdiro, ao verificar a presença da viatura policial, ele adentrou a um bar e achamos estranho a saída dele para esse bar; então, adentramos e fizemos a abordagem, encontrando o material com ele; conhecia ele de outras ocorrências; já tive o desprazer de, tempos atrás, tê-lo prendido também por tráfico de drogas; segundo informações, a gente não está para ser injusto, ele está trabalhando; ele mora no mesmo bairro que eu moro e a informação que eu tive foi que ele está trabalhando na área de pescaria; durante a prisão, ele não resistiu; no momento da abordagem, não encontramos objetos que indicassem a comercialização de entorpecentes, contudo, o material se encontrava acondicionado, possivelmente, para comercialização; na oportunidade, ele se encontrava nas imediações de um bar, frequentado por várias pessoas, inclusive, posteriormente, nas imediações desse bar, um policial militar foi morto e as pessoas que frequentavam esse bar (...) foi morto policial por usuário de drogas que frequentava o bar; não posso afirmar que ele não estava vendendo porque ele saiu correndo, quando visualizou a viatura; ele não disse se a droga era para venda ou consumo próprio – conforme gravação constante do link 1 do Termo de Audiência de ID 65647156. O SD/PM Eudes dos Santos de Santana conta que, participei da operação; a gente estava fazendo ronda na área do Tento, de frente ao mar, a área do Tento de pescadores, quando avistamos um rapaz que estava de um lado da rua, do lado da maré, andar rápido e adentrar no bar; quando a gente viu esse movimento, a gente foi até o local e, quando chegamos, ele estava se aproximando do balcão; quando ele estava se aproximando do balcão, ele largou alguma coisa e voltou; foi quando o comandante da guarnição deu voz de abordagem a ele; fizemos a busca nele; com ele não encontramos nada, mas eu fui ao balcão onde ele largou alguma coisa e encontrei uma quantidade de droga dentro de um vaso transparente, que ele tinha largado nesse local; quando ele largou e voltou, foi a hora que a gente viu e fizemos a busca nele; já não estava mais com ele; aí, ele largou atrás do balcão, onde a gente encontrou o material; já conhecia ele; já conduzimos ele por venda de drogas, em outra época; já teve outra situação com minha guarnição, numa rua próxima a Sandipan, na proximidade do local onde ocorreu essa situação; não lembro o nome do bar; foi o bar onde aconteceu uma situação com o colega, tempo atrás; é na esquina; foi onde teve a situação que o colega Rogério foi assassinado; foi nesse mesmo bar; esse assassinato ocorreu logo após o colega ter passado pelo bar; as pessoas que fizeram a execução desse crime estavam frequentando o bar; a situação de Valdiro foi antes; (...) o comportamento atual não sei; eu vim trabalhar em Tancredo Neves (...) não foi localizada droga com o réu; nesse horário, só tinha o dono do bar, que estava ao fundo, e ele que entrou; só tinha o dono do bar mas, quando ele viu a guarnição, ele entrou também; estava ele e o dono do bar, na hora da abordagem; eu que vi ele largando o recipiente, de certeza; (...) eu que peguei o recipiente no local onde ele tinha deixado; a gente chegou na porta do bar e, da porta ao balcão, dá um 6 metros; (...) não lembro se tinha outro material; a única situação que lembro foi a quantidade de material que estava no recipiente; não lembro se teve mais alguma coisa, dinheiro; também não lembro a quantidade de droga; recipiente de mais ou menos 7 cm de altura; é aquele recipiente de exame laboratorial; não visualizei ele vendendo; (...) ele andou rápido, em passos largos e atravessou a rua; eu não vi nenhum consumidor próximo a ele; (...) quando a gente avistou ele na beira do balcão, já foi ele fazendo o arremesso e jogando o material (...); não lembro se ele disse que a droga era para venda ou consumo porque quem conversou com ele foi o comandante da guarnição; (...) - conforme gravação constante do link 1 do Termo de Audiência de ID 65647156. O Ministério Público dispensa a oitiva da testemunha SD/PM Luis do Lago Ramos (conforme gravação constante do link 1 do Termo de Audiência de ID 65647156). Ao ser interrogado, em Juízo, o réu exerceu, mais uma vez, o direito de permanecer calado e de não responder às perguntas formuladas - conforme gravação constante do link 2 do Termo de Audiência de ID 65647156. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os Policiais Militares apresentam, em Juízo, sob o crivo do contraditório, testemunhos harmônicos e coerentes, no sentido de que o Recorrente, conhecido por outras passagens policiais, inclusive pelo mesmo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, trazia consigo drogas. O Tenente/PM Helton Vinícius Brandão de Castro e o SD/PM Eudes dos Santos de Santana detalham como se deu a abordagem policial e ressaltam que a droga apreendida foi dispensada pelo réu, próximo ao balcão de um bar, que ele adentrou, quando avistou os agentes estatais. Como cediço, o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão, mormente quando coerente, sem prova de má-fé ou suspeita de falsidade. Não se pode perder de vista que o bar, onde se deu a prisão do Recorrente, é conhecido pelo comércio de entorpecentes. Sobreleve-se, ademais, ser firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive trazer consigo, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Nessa diretiva, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, incabível o acolhimento do pleito absolutório. De igual modo, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória da conduta imputada para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Importa ainda anotar que a Lei 11.343/2006, em seu art. 28, § 2º, preceitua que, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” No presente caso, observa-se que o local da prisão e suas circunstâncias indicam que a substância se destinava à comercialização. Quanto ao ponto, a douta Procuradoria de Justiça bem ponderou que “a quantidade apreendida, a saber, 14 (quatorze) pedras amareladas, embaladas em pedaços de plásticos de cor amarela e 06 (seis) trouxinhas em pedaços de cor preta de cocaína, dentro de um pote de plástico transparente, revela-se deveras exorbitante para o desiderato perseguido pelo Apelante” – ID 66815182. Para além disso, tem-se o fato de o Apelante ser contumaz na prática delitiva, sendo, inclusive, conhecido dos agentes estatais e possuidor de maus antecedentes. Desta forma, conclui-se que as provas juntadas aos autos confirmam que a conduta do Recorrente se amolda ao art. 33 da Lei 11.343/2006, não sendo possível a desclassificação para o art. 28 da mesma Lei, muito menos o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa. Sob outro vértice, no que se refere à dosimetria da reprimenda penal, a Defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, bem como o reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. In casu, o ilustre Juiz sentenciante fixou a pena definitiva do Apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, valendo-se da seguinte fundamentação: “Compulsando as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em 1,5g de substância popularmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em 06 embalagens, e 1,3 de substância popularmente conhecida como “crack”, acondicionada em 14 embalagens. De início, salta aos olhos a quantidade de entorpecente apreendida sob a posse do Réu, cerca de 20 embalagens, sob o argumento de que a “cocaína” e o “crack”, além de possuírem altíssimo teor viciante e lesivo à saúde pública, possuem altíssimo preço no mercado ilícito das drogas. É de suma importância levar-se em consideração o denominado “efeito multiplicador do tráfico de drogas”, o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários. Logo, esta circunstância judicial mostra-se exacerbada. A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, mostra-se favorável, sob o argumento de que há prova testemunhal nos autos de que o Ré se encontra trabalhando na área da pesca; A personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não será aferida, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto. A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, foi comum aos delitos. Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), adotando-se a tese da perpetuidade dos maus antecedentes, mostram-se existentes, sob o argumento de que há, em seu certidão de antecedentes criminais (ID 373870242), antiga execução penal, o que demonstra condenação anterior. Assim, tal circunstância se mostra exacerbada. Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns ao delito. As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Segundo a jurisprudência, trata-se de circunstância neutra. Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena base fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, ausentes atenuantes e agravantes. Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena. Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, resta a pena intermediária fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira etapa da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, fica o Réu, definitivamente, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa”. Da análise do édito condenatório, observa-se, de logo, que, na primeira fase do procedimento, a sanção penal basilar foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, haja vista a valoração negativa dos antecedentes do réu, bem como a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. A desfavorabilidade dos antecedentes foi justificada na existência de antiga execução penal, a revelar a existência de condenação anterior transitada em julgado. Conforme tese fixada no Tema 150 do STF, “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”. Decorrente disso, a avaliação negativa não deve ser afastada. De igual modo, o agravamento da pena-base com fundamento na qualidade e na quantidade das drogas apreendidas (1,5g de substância popularmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em 06 embalagens, e 1,3g de substância popularmente conhecida como “crack”, acondicionada em 14 embalagens) revela-se viável, não se constatando qualquer ilegalidade no aumento realizado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (10.214g de cocaína), para fixar a pena-base 2 anos e 200 dias-multa acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao artigo 33 c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos de reclusão, a reincidência, a quantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (10.214g de cocaína) justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 5. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e na quantidade e na qualidade da droga apreendida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.131/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Nessa linha de entendimento, resta mantida a pena básica no montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, o Juiz a quo pontuou a ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes. Na terceira etapa, afastou a incidência de causas de aumento e/ou diminuição. No que se refere ao reconhecimento do tráfico privilegiado, consignou no decreto condenatório que, “Sustentou, por fim, a aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11343/06. Sem razão, contudo. Conforme se extrai do acervo probatório colacionado aos autos, o Denunciado já era de amplo conhecimento da autoridade policial de outras ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, inclusive, em sede de interrogatório judicial, antes de optar pelo silêncio, afirmou que já havia condenações passadas por tráfico de drogas, o que demonstra sua ampla dedicação à atividades criminosas. Assim sendo, REJEITO a tese defensiva”. Segundo vaticina o §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Como visto, o Apelante possui maus antecedentes, por ostentar condenação anterior por tráfico de drogas, sendo apontado, inclusive, pelos Policiais militares como contumaz na prática criminosa. Desse modo, presente fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, no caso. Nesta trilha, fica mantida, nesta 2ª instância, a reprimenda penal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando o quantum da pena, não há de se cogitar do cumprimento em regime aberto. Desse modo, fica mantido o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena corporal (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal). Por fim, a Defesa do réu pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais. O pleito não merece acolhimento. É pacífico na Jurisprudência o entendimento segundo o qual a análise do pedido de dispensa das custas processuais, ao final do processo, com a condenação, cabe ao Juízo da Execução Penal. Confira-se os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO- PRESCRIÇÃO RETROATIVA- NÃO OCORRÊNCIA- DOSIMETRIA- FIXAÇÃO MÍNIMO LEGAL- FALTA INTERSSE RECURSAL- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS- NÃO CABIMENTO- RÉU REINCIDENTE- ISENÇÃO DAS CUSTAS- IMPOSSIBILIDADE- FIXAÇÃO HONORÁRIOS DATIVO DEVIDA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Não decorrido o lapso prescricional previsto no inciso V do art. 109 do CP, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade - Em já tendo sido a pena fixada em seu mínimo legal, falece o interesse recursal neste tocante - Impossível se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos previstas no art. 44 do Código Penal, se o réu é reincidente - Mesmo que o réu seja pobre na extensão legal, não há isenção das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 98 do CPP, mas, sim, a sua suspensão - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu - Havendo atuação de advogado dativo nesta instância, devem ser arbitrados honorários advocatícios, nos termos da Resolução Conjunta n. 001/2013, em cotejo com a atualização publicada na tabela de honorários para advogados dativos atualizado em 2017/18. (TJ-MG - APR: 00008769320218130126, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 13/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2023) Recurso defensivo contra decisão do Juízo de conhecimento que negou o pedido de justiça gratuita. A defesa pede a concessão da justiça gratuita com a isenção das custas processuais e da multa: Impossibilidade. A Constituição Federal, quando trata da individualização da pena, arrola a multa como uma das sanções aplicáveis (artigo 5º, XLVI, alínea c) - Assim, não há como prosperar o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de sanção cumulativa ou alternativa expressamente estabelecida no Código Penal - Ressalte-se que inexiste previsão legal para a isenção da multa pela falta de condições financeiras do réu - Eventual impossibilidade de pagamento da pena de multa, em razão de estado de pobreza, ensejando eventual parcelamento, por exemplo, deverá ser invocada perante o Juízo das Execuções Criminais. Também é da alçada do Juízo das Execuções Criminais o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado - No mais, não resta comprovada a situação de miserabilidade do executado, cabendo a necessidade de transcurso probatório neste sentido - É necessário que se procedam tentativas no sentido do encontro de bens em nome do sentenciado para posterior análise do tratado – Enfim, frisa-se que a isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei n. 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira. Negado provimento ao recurso (TJ-SP - APR: 00085450820148260604 Sumaré, Relator: Freitas Filho, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: 17/08/2023) CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do apelo, para manter a Sentença recorrida em sua integralidade. É como voto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501968-34.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Valdiro Bonfim Nunes
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO