PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-30.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALINE SOUSA SILVA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso no repasse, pelo Município empregador, dos valores de empréstimo consignado descontados de sua folha de pagamento à instituição financeira credora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento temporário da obrigação legal do Município de repassar valores de empréstimo consignado descontados da folha de pagamento da servidora configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando (i) não há comprovação de efetiva negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, (ii) não há prova de cobranças vexatórias ou constrangedoras, e (iii) houve posterior regularização da situação pelo ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O inadimplemento de obrigação legal ou contratual, ainda que configure irregularidade administrativa, não implica automaticamente na configuração de dano moral indenizável. A caracterização do dano extrapatrimonial exige a demonstração de que a conduta irregular causou efetiva ofensa aos direitos da personalidade, gerando sofrimento, constrangimento ou humilhação que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano.

4 - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a alegar de forma genérica a ocorrência de danos morais, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que os comprovasse, tais como prova de negativação, documentos demonstrando cobranças vexatórias, constrangimento público ou abalo psicológico relevante.

5 - A mera alegação de que recebeu cobranças do banco ou ameaças de negativação, desacompanhada de qualquer prova documental ou testemunhal, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a simples cobrança de valores, sem efetiva prova da inscrição nos cadastros restritivos de crédito ou de exposição a situação humilhante, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial indenizável.

6 - A situação narrada nos autos enquadra-se no conceito de mero aborrecimento cotidiano, dissabor comum às relações administrativas e negociais da vida moderna, insuscetível de reparação a título de dano moral. Não houve publicização indevida da situação, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou qualquer elemento que caracterize ofensa relevante aos direitos da personalidade.

7 - O Município demonstrou que o atraso no repasse decorreu de grave crise administrativa enfrentada pela nova gestão, que assumiu encontrando cenário de completo caos deixado pela administração anterior, tendo sido necessário decretar estado de emergência municipal. Não se vislumbra conduta dolosa ou gravemente culposa apta a gerar dano moral indenizável, mas sim inadimplemento temporário em contexto excepcional, prontamente sanado.

8 - A situação foi integralmente regularizada pelo Município antes mesmo da prolação da sentença de primeiro grau, com o repasse de todos os valores devidos. A autora não sofreu, ao final, qualquer prejuízo concreto, não teve seu nome efetivamente negativado, não foi impedida de obter crédito no mercado, não experimentou qualquer restrição relevante em sua vida pessoal ou profissional, e não arcou com custos adicionais em razão do atraso.

9 - Reconhecer dano moral indenizável na situação dos autos representaria estímulo à chamada "indústria do dano moral", em que qualquer pequeno transtorno ou contrariedade é transformado em pedido de indenização, em evidente distorção da função reparatória do instituto e com oneração desnecessária do erário público.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação número 8000785-30.2020.8.05.0155, que tem como partes MUNICÍPIO DE MACARANI  (apelante) e ALINE SOUSA SILVA (apelada).

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-30.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALINE SOUSA SILVA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALINE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária cominatória de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenizatória por danos morais, declaratória e anulatória de débito, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, nos seguintes termos:

 

Cinge-se a questão sobre a ausência de repasse dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pelo Município, referentes a empréstimo consignado firmado com a instituição financeira, implicando em possível negativação e configuração dos danos morais alegados.

A parte autora sustenta que o Município estaria a descontar, mês a mês, diretamente sobre sua folha de pagamento, os valores referentes ao empréstimo consignado que firmara, no entanto, sem providenciar o repasse oportuno à instituição financeira.

O Município de Macarani é o empregador da autora, tendo firmado convênio com a Caixa Econômica Federal responsável pelo empréstimo a seus servidores, o qual o Município efetuava os descontos diretamente dos salários dos servidores e repassava ao banco.

O feito não demanda extensão probatória, já que a questão em voga é estritamente de direito.

Adentrando ao mérito, a autora demonstra que firmou contrato de empréstimo consignado com pagamento mediante desconto em folha e que, a despeito de ocorrido o desconto, o Município não teria repassado os valores à instituição bancária, culminando no inadimplemento e ameaça de negativação de seu nome.

O Município demonstrou nos autos que o valor descontado atinente ao empréstimo foi, posteriormente repassado, tendo regularizado a situação conforme TED de doc. id nº 94092323 (pg. 01/02), colacionado aos autos.

Corroborou que, conforme comprovam os documentos anexos, confessou que devia, mas que, repito, regularizou a situação, inclusive de todos os servidores, tendo sido quitado o débito. Aduz que não foi praticado pelo réu qualquer abuso ou ato ilícito que justifique a condenação que se busca, uma vez que não houve o registro do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito.

Verifico que o Município logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Por outro lado, a autora não juntou qualquer documento que comprove a negativação. É ônus da autora comprovar sua alegação nos autos.

No que tange à negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, repiso, NADA FOI PROVADO ACERCA DA NEGATIVAÇÃO, restando prejudicado o pedido de danos morais alegados.

Com efeito, o dano moral decorre da violação a direito da personalidade. Embora haja casos em que, realmente, a violação contratual produza dano excepcional à psique humana, não é essa a ocorrência dos autos.

Mero aborrecimento não pode merecer agasalho judicial, sob pena de se estar inviabilizando as relações sociais.

Destarte, não basta abordar o tema de forma genérica, sem esclarecer em que consistiriam as perdas e danos, tampouco demonstrar a culpa, razão pela qual não é possível reconhecer o pretenso direito à indenização. E no presente caso, não visualizo qualquer dano.

Deve levar em conta ainda que se trata de DINHEIRO PÚBLICO, bem como o caso em tela NÃO EXTRAPOLOU o mero aborrecimento, eis que não atingiu de forma significativa o direito da personalidade, não tendo os fatos o condão de acarretar o dano moral, pois não se trata de situação que teria gerado grave dissabor, inexistindo demonstração de transtornos à honra, tampouco situação de vexame ou constrangimento que afetasse os direitos da personalidade ou ainda cobrança indevida.

Nesse sentido vejamos jurisprudência semelhante:

Apelação. Ação declaratória com indenizatória. Código de Defesa do Consumidor. Descontos indevidos em conta corrente. Sentença parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se a falha na prestação do serviço configura o dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reembolso no valor de R$1.541,16, referente ao débito do cheque especial, deixando de reconhecer os danos morais, ao argumento de que houve estorno da quantia reclamada em apenas 11 dias, não tendo o episódio narrado extrapolado o mero aborrecimento, eis que não atingiu de forma significativa o direito da personalidade da autora. Nesse contexto, os fatos narrados não têm o condão de acarretar o dano moral, pois não se trata de situação que teria gerado grave dissabor, inexistindo demonstração de transtornos à honra, tampouco situação de vexame ou constrangimento que afetasse os direitos da personalidade ou, ainda, negativação pelo débito. Ademais, verifica-se que a autora reportou a fraude bancária consistente em saques e empréstimos fraudulentos no dia 28/07/2016, quando assinou uma carta direcionada à instituição financeira e preencheu formulário com os valores que considera indevidos, tendo, ainda, tal documento fornecido o prazo de 30 dias para conclusão. Nesse contexto, os valores então devidos foram restituídos 11 dias depois, ou seja, no dia 08/08/2016, antes da propositura da presente demanda, que foi no dia 18/08/2016, dez dias depois da restituição dos valores reclamados administrativamente, pugnando pela declaração de inexistência e ressarcimento das verbas. Logo, em curto espaço de tempo após a reclamação formal, a instituição bancária reconheceu a ocorrência de fraude, desconsiderou todas as movimentações contestadas e estornou o dinheiro retirado indevidamente da conta. O fato de haver valor remanescente a ser ressarcido pelo banco, relativamente ao montante desembolsado à título de cheque especial, não gera dano moral até mesmo porque foi debitada no dia 01/08/2016, após a reclamação e a autora não fez qualquer prova nos autos de que, posteriormente, teria informado ao réu o equivocado débito em sua conta. Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença recorrida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00229379820168190014, Relator: Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-17).

Dessarte, repiso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar do fato constitutivo de seu direito, conforme depreende o art. 373, I do CPC, já o réu se incumbiu de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).

Portanto, as circunstâncias descritas nos autos não apresentam existência de danos morais a serem indenizados, não assistindo razão à parte autora o deferimento do pleito requerido, razão pela qual o julgamento improcedente da presente demanda é medida que se impõe.

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Condeno à autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Advirto às partes que eventuais oposições de embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matérias já apreciadas, serão consideradas meramente protelatórias e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.

Macarani, datado e assinado digitalmente.


Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso defendendo que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao julgar improcedentes os pedidos, argumentando que o inadimplemento da obrigação legal e contratual do Município de Macarani caracteriza ato ilícito gerador do dever de indenizar. 

Sustenta que, não obstante tenha sofrido descontos mensais em sua folha de pagamento referentes ao empréstimo consignado firmado com instituição financeira desde fevereiro de 2020, o ente público deixou de repassar os valores ao banco credor, expondo-a a cobranças indevidas e à ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Alega que o dano moral decorre do próprio descumprimento da obrigação legal estabelecida no art. 5º da Lei Federal nº 10.820/2003, que impõe ao empregador a responsabilidade pelo repasse dos valores descontados até o quinto dia útil após o pagamento da remuneração mensal ao servidor. Argumenta que a conduta omissiva do Município configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, consagrados no art. 422 do Código Civil, gerando situação de angústia, insegurança e constrangimento.

Aduz que a caracterização do dano moral não se condiciona à efetiva negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas decorre da própria conduta irregular que a expôs a risco concreto e iminente de inscrição indevida, além de submetê-la a cobranças por dívida inexistente, considerando que os valores já haviam sido descontados de sua remuneração. Sustenta que o período em que permaneceu exposta a essa situação vexatória, mesmo que posteriormente regularizada pelo Município, já foi suficiente para configurar ofensa aos seus direitos da personalidade.

Argumenta que o simples fato de ter sido colocada em posição de inadimplente perante a instituição financeira, por falha exclusiva do empregador, constitui violação relevante que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Ressalta que a servidora, de boa-fé, confiou no desconto em folha como forma de adimplir regularmente sua obrigação contratual, não podendo ser penalizada pela má gestão administrativa do ente público.

Sustenta que a posterior regularização do repasse pelo Município não afasta o dever de indenizar, uma vez que o dano já havia sido consumado durante o período de inadimplemento. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a configuração de dano moral em situações análogas, ainda que não tenha havido efetiva restrição ao crédito, considerando que o risco concreto e a situação constrangedora já são suficientes para caracterizar o abalo extrapatrimonial indenizável.

Fundamenta sua insurgência no art. 186 do Código Civil, que estabelece o dever de reparação para aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Aduz que restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta omissiva do Município ao não repassar os valores descontados, o dano moral consistente na exposição indevida a cobranças e ao risco de negativação, e o nexo causal entre a omissão e o prejuízo sofrido.

Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se procedentes os pedidos iniciais com o reconhecimento da responsabilidade do Município de Macarani e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 91237516.

É o relatório.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c arts. 187, I e 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-30.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALINE SOUSA SILVA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, observando que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, benefício este que fica mantido neste segundo grau.

Cuida-se os autos de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a condenação do Município de Macarani ao repasse dos valores descontados de sua folha de pagamento referentes a empréstimo consignado firmado com instituição financeira, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que, não obstante os descontos mensais fossem realizados regularmente desde fevereiro de 2020, o ente público deixou de repassar os valores ao banco credor, expondo-a a cobranças indevidas e à ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão inicial no que tange à obrigação de fazer, determinando o repasse dos valores mediante tutela de urgência, que foi posteriormente cumprida. Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob fundamento de que não restou comprovada a efetiva negativação do nome da autora ou a existência de cobranças vexatórias, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação extrapatrimonial.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões centrais que se apresentam para julgamento são: (i) se o inadimplemento da obrigação legal do Município de repassar os valores descontados em folha de pagamento configura ato ilícito gerador do dever de indenizar; (ii) se a caracterização do dano moral depende da comprovação de efetiva negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; e (iii) se a posterior regularização da situação pelo Município afasta o dever de indenizar pelos danos já consumados.

A primeira questão que se impõe examinar diz respeito à natureza da obrigação assumida pelo Município e às consequências de seu descumprimento.

A Lei Federal nº 10.820/2003 estabelece, no art. 5º, de forma expressa e inequívoca, que o empregador será responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento da remuneração mensal ao servidor.

Trata-se, portanto, de obrigação legal imperativa, que não comporta discricionariedade por parte do ente público. Ao descontar valores da folha de pagamento de seus servidores a título de empréstimo consignado, o Município assume o dever jurídico de repassar tais importâncias à instituição financeira credora no prazo e forma estabelecidos em lei.

No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o Município de Macarani procedeu aos descontos mensais na folha de pagamento da apelante desde fevereiro de 2020, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos. Restou igualmente incontroverso que esses valores não foram repassados tempestivamente ao banco credor, circunstância expressamente admitida pelo próprio ente público em sua contestação.

A confissão do Município ficou verificada ao reconhecer que "realmente o município deixou de repassar alguns meses referentes ao empréstimo consignado do Requerente e está respondendo a ação de cobrança por parte das instituições credoras", o apelado não apenas admite o inadimplemento de sua obrigação legal, mas também evidencia que a situação alcançou proporções graves o suficiente para ensejar ações judiciais de cobrança por parte das instituições financeiras.

Conforme demonstrado documentalmente nos autos, a nova administração municipal decretou estado de emergência pelo período de 30 dias, em razão da paralização dos serviços públicos essenciais, das péssimas condições de infraestrutura nos prédios escolares e postos de saúde municipal, da ausência de documentos essenciais, do atraso nos vencimentos dos servidores e do total descaso deixado pela gestão anterior.

Nesse contexto excepcional, o Município, tão logo tomou ciência da irregularidade nos repasses, adotou as medidas necessárias para regularizar a situação, quitando integralmente o débito referente à apelante antes mesmo da prolação da sentença, conforme comprovado pelo TED acostado aos autos (ID 91237500).

Todavia, e aqui reside a questão central do presente recurso, a ocorrência de inadimplemento temporário, ainda que configure irregularidade administrativa, não implica, automaticamente, na configuração de dano moral indenizável. Faz-se necessário distinguir, com clareza, o descumprimento de obrigação legal ou contratual da efetiva lesão a direitos da personalidade.

O dano moral, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, não se presume em toda e qualquer situação de inadimplência ou irregularidade administrativa. Sua configuração exige a demonstração de que a conduta irregular causou efetiva ofensa aos direitos da personalidade, gerando sofrimento, constrangimento, humilhação ou abalo psicológico que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano.

Essa distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto do dano moral, que não pode ser transformado em instrumento de enriquecimento fácil ou em mecanismo de sanção automática para todo e qualquer descumprimento de obrigação, sob pena de se criar verdadeira "indústria do dano moral", tão criticada pela doutrina e jurisprudência contemporâneas.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em ação ordinária cominatória de obrigação de fazer.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a condenação do Município de Macarani ao repasse dos valores descontados de sua folha de pagamento referentes a empréstimo consignado firmado com instituição financeira, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que, não obstante os descontos mensais fossem realizados regularmente desde fevereiro de 2020, o ente público deixou de repassar os valores ao banco credor, expondo-a a cobranças indevidas e à ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O Juízo de primeiro grau determinou o repasse dos valores mediante tutela de urgência, que foi devidamente cumprida pelo Município. Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob fundamento de que não restou comprovada a efetiva negativação do nome da autora ou a existência de cobranças vexatórias configuradoras de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença.

Nesse contexto, as questões centrais que se apresentam para julgamento são: (i) se o inadimplemento temporário da obrigação do Município de repassar os valores descontados configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) se a ausência de comprovação de efetiva negativação ou de cobranças vexatórias afasta a caracterização do dano extrapatrimonial; e (iii) se a regularização da situação pelo Município afasta o dever de indenizar.

A primeira questão que se impõe examinar diz respeito à distinção necessária entre a ocorrência de ato ilícito ou inadimplemento contratual e a configuração de dano moral indenizável.

É certo que a Lei Federal nº 10.820/2003 estabelece, em seu artigo 5º, que o empregador será responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições consignatárias até o quinto dia útil após a data de pagamento da remuneração mensal. Trata-se de obrigação legal cujo descumprimento, em tese, pode caracterizar irregularidade administrativa.

No caso em análise, restou incontroverso que o Município de Macarani procedeu aos descontos mensais na folha de pagamento da apelante e que houve atraso no repasse desses valores à instituição financeira. O próprio ente público reconheceu a ocorrência do fato em sua contestação, esclarecendo, todavia, que a situação decorreu de graves dificuldades administrativas e financeiras enfrentadas pela nova gestão municipal, que assumiu encontrando um cenário de completo caos administrativo deixado pela gestão anterior.

Conforme demonstrado documentalmente nos autos, a nova administração municipal decretou estado de emergência pelo período de 30 dias, em razão da paralização dos serviços públicos essenciais, das péssimas condições de infraestrutura nos prédios escolares e postos de saúde municipal, da ausência de documentos essenciais, do atraso nos vencimentos dos servidores e do total descaso deixado pela gestão anterior (ID 91237497).

Nesse contexto excepcional, o Município, tão logo tomou ciência da irregularidade nos repasses, adotou as medidas necessárias para regularizar a situação, quitando integralmente o débito referente à apelante antes mesmo da prolação da sentença, conforme comprovado pelo TED acostado aos autos.

Todavia, e aqui reside a questão central do presente recurso, a ocorrência de inadimplemento temporário, ainda que configure irregularidade administrativa, não implica, automaticamente, na configuração de dano moral indenizável. Faz-se necessário distinguir, com clareza, o descumprimento de obrigação legal ou contratual da efetiva lesão a direitos da personalidade.

O dano moral, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, não se presume em toda e qualquer situação de inadimplência ou irregularidade administrativa. Sua configuração exige a demonstração de que a conduta irregular causou efetiva ofensa aos direitos da personalidade, gerando sofrimento, constrangimento, humilhação ou abalo psicológico que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano.

No magistério de Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral".

Essa distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto do dano moral, que não pode ser transformado em instrumento de enriquecimento fácil ou em mecanismo de sanção automática para todo e qualquer descumprimento de obrigação, sob pena de se criar verdadeira "indústria do dano moral", tão criticada pela doutrina e jurisprudência contemporâneas.

A segunda questão controvertida, e que constitui o cerne da demanda, diz respeito à efetiva comprovação do dano moral alegado pela apelante.

A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido indenizatório, fundamentou-se corretamente na ausência de prova concreta dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. E, neste ponto, merece integral confirmação.

Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva ocorrência dos alegados danos morais. 

Dessa forma, não há nos autos: comprovação de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; documentos demonstrando cobranças vexatórias por parte da instituição financeira; prova de que tenha sido exposta a situação constrangedora ou humilhante; demonstração de abalo psicológico, ansiedade ou sofrimento que exigisse tratamento médico ou psicológico; qualquer elemento concreto que evidencie ofensa aos seus direitos da personalidade.

A petição inicial limita-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que a autora "sofreu danos morais" e foi exposta a "cobranças vexatórias", sem, contudo, especificar em que consistiram tais cobranças, quando ocorreram, de que forma se deram, quem as realizou ou qual foi o efetivo impacto psicológico causado.

Não há nos autos sequer uma carta de cobrança do banco, um e-mail, uma mensagem telefônica, um extrato demonstrando a suspensão de crédito, um atestado médico, ou qualquer outro documento que comprove, ainda que minimamente, a alegada situação vexatória e constrangedora.

Ora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, incumbe ao demandante demonstrar, de forma concreta e objetiva, a existência do dano alegado, não bastando a mera alegação genérica de sofrimento ou constrangimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração do dano moral exige prova mínima do alegado prejuízo extrapatrimonial, não se admitindo sua presunção absoluta em toda e qualquer hipótese de inadimplemento ou irregularidade contratual:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)

No mesmo sentido Tribunais brasileiros vêm exigindo a prova da inscrição em órgãos restritivos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO CONSIGNADO - INSCRIÇÃO DO NOME DO SERVIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE - DANO MORAL - DEVER DE REPARAÇÃO - VALORAÇÃO - MANUTENÇÃO. - A ausência de repasse, à instituição financeira credora, dos valores descontados no contracheque do servidor, a título de empréstimo consignado, que culmina com a inscrição do nome do suposto devedor no serviço de proteção ao crédito, dá ensejo à condenação em danos morais - A reparação por danos morais deve ser arbitrada à luz do cânone da proporcionalidade, em que se faz a relação de causalidade entre meio e fim, entre a ofensa e os objetivos da exemplaridade - Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10111130021087001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019)

 

RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSIGNAÇÃO COM SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Define o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 2. É devida a indenização por danos morais causados pela inclusão e negativação do nome de servidor no SERASA, decorrente da conduta administrativa de não efetivar o repasse junto à Caixa Econômica Federal, dos valores descontados na folha de pagamento a título de empréstimo consignado contraído pela servidora . 3. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado, devendo, na espécie, ser reduzido o valor fixado na sentença, para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 5. Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o quantum indenizatório. (TJ-CE - Apelação Número: 0000147-94.2012.8.06.0185, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020)

No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a alegar, de forma vaga e imprecisa, a ocorrência de danos morais, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que os comprovasse. Não demonstrou que tenha sofrido efetiva restrição ao crédito, que tenha sido impedida de realizar operações bancárias, que tenha sido exposta a constrangimento público, que tenha experimentado abalo psicológico relevante, ou qualquer outro prejuízo extrapatrimonial passível de indenização.

A mera alegação de que "foi cobrada pelo banco" ou de que "recebeu ameaças de negativação", desacompanhada de qualquer prova documental ou testemunhal, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de se admitir a condenação com base em mera alegação unilateral, sem qualquer substrato probatório.

Não há nos autos qualquer indício de que a cobrança tenha sido realizada de forma abusiva, vexatória ou constrangedora. Não há prova de exposição pública, de ameaças, de constrangimentos perante terceiros, de publicização indevida da situação, ou de qualquer outro elemento que caracterize excesso no exercício do direito de cobrança.

A situação narrada nos autos enquadra-se perfeitamente no conceito de mero aborrecimento cotidiano, dissabor comum às relações negociais da vida moderna, insuscetível de reparação a título de dano moral.

No presente caso, a situação vivenciada pela apelante, conquanto desagradável, não ultrapassou os limites do aborrecimento cotidiano. Tratou-se de falha administrativa temporária, prontamente regularizada pelo Município, que não gerou qualquer consequência grave ou irreversível à autora.

A doutrina contemporânea tem alertado para os riscos da banalização do instituto do dano moral, fenômeno que tem sido observado com preocupação pelos tribunais superiores. Nas precisas palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada 'indústria do dano moral'".

É importante destacar, ainda, o contexto específico em que ocorreu o atraso no repasse dos valores consignados.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Município de Macarani enfrentou grave crise administrativa decorrente da transição de gestão. A nova administração assumiu encontrando um cenário de completo caos: serviços públicos paralisados, servidores com salários atrasados, ausência de documentos essenciais para a continuidade administrativa, infraestrutura precária nos prédios públicos, e, entre outros problemas, ausência de repasse dos empréstimos consignados de diversos servidores.

Diante desse quadro excepcional, foi necessário decretar estado de emergência municipal e priorizar o atendimento às necessidades mais urgentes da população e dos servidores, como o pagamento de salários atrasados, a manutenção dos serviços essenciais de saúde e educação, e a regularização progressiva das pendências deixadas pela gestão anterior.

O Município não agiu com dolo, má-fé ou intenção de causar prejuízo à servidora. Pelo contrário, tão logo tomou ciência da irregularidade e pôde organizar minimamente suas finanças, providenciou o repasse integral dos valores devidos, inclusive antes da prolação da sentença de primeiro grau.

Embora seja certo que as dificuldades financeiras e administrativas do ente público não o eximem de suas obrigações legais, tais circunstâncias devem ser consideradas na análise da existência ou não de conduta dolosa ou gravemente culposa apta a gerar dano moral indenizável.

No caso concreto, não se vislumbra conduta intencional de lesar a servidora, nem negligência grave ou reiterada. Houve, sim, inadimplemento temporário de obrigação, em contexto excepcional de grave crise administrativa, prontamente sanado tão logo possível.

Por fim, é fundamental considerar que a situação foi integralmente regularizada pelo Município, com o repasse de todos os valores devidos, antes mesmo da prolação da sentença de primeiro grau.

A apelante não sofreu, ao final, qualquer prejuízo concreto. Não teve seu nome efetivamente negativado. Não foi impedida de obter crédito no mercado. Não experimentou qualquer restrição relevante em sua vida pessoal ou profissional. Não arcou com qualquer custo adicional (juros, multas, correção) em razão do atraso no repasse.

A situação foi resolvida, os valores foram repassados, e a servidora teve sua situação normalizada perante a instituição financeira. Não houve, portanto, dano concreto, efetivo e irreversível que justifique a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

Acolher a pretensão representaria verdadeiro estímulo à chamada "indústria do dano moral", na qual qualquer pequeno transtorno ou contrariedade é transformado em pedido de indenização milionária, em evidente distorção da função reparatória do instituto.

Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO para confirmar a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte apelante/autora.

É como voto. 

Salvador/BA,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator