PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOREFERENCIAMENTO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a Autora/Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em benefício previdenciário da Autora/Apelante, e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira Ré/Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da existência e regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, diante da alegação de inexistência de relação contratual pela Autora/Apelante, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A Ré/Apelada comprova a contratação mediante apresentação de contrato assinado digitalmente, com registro de biometria facial compatível com o documento de identificação da Autora/Apelante e georreferenciamento indicativo de local próximo ao seu domicílio. 5. Demonstrada a origem dos descontos realizados e a efetiva liberação do valor contratado, não há ato ilícito que justifique pedido de indenização por danos morais ou repetição de indébito. 6. Diante da sucumbência recursal, é majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o total de 15% do valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente, com identificação por biometria facial e georreferenciamento compatível com o domicílio da parte, constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 2. A instituição financeira que comprova a existência e validade da contratação não pratica ato ilícito ao efetuar descontos no benefício previdenciário do contratante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 188, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001196-97.2022.8.05.0189, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MARIA EDNA SANTOS e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-97.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA SANTOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001262-07.2020.8.05.0041, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 02.05.2024; TJBA, Apelação nº 8000020-60.2014.8.05.0158, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 17.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA EDNA SANTOS em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de danos morais, materiais e repetição do indébito proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 82986889), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a validade do contrato objeto da presente ação (nº 355847973-3), e, por conseguinte, existência dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, ademais CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte ré. RESOLVO o mérito. Revogo a tutela deferida na decisão de ID.238273626. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, fixando-os em 10% do valor da causa corrigido pelo índice IPCA, desde a prolação da presente sentença, acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a execução da condenação, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, visto que a mesma litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Irresignada, a Autora/Apelante sustenta em suas razões (id. 82986901), em síntese, que não teria realizado a contratação em questão e que o seu extrato demonstraria que não teria recebido a importância que lhe é cobrada. Reforça que a documentação juntada coma contestação diz respeito a outra instituição financeira, e não ao Réu/Apelado, e que a fotografia registrada não identificaria com qual operação financeira teria relação. Assim, defende que o débito deveria ser cancelado, bem como, seria-lhe devida indenização por danos morais e a repetição dos valores indevidamente cobrados. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes. Devidamente intimada, a Ré/Apelada, apresentou suas contrarrazões (id. 82986909), reiterando a tese de contestação, de que o contrato foi pactuado originariamente com o Banco Pan através de assinatura digital com biometria facial, com posterior endosso ao Banco Cetelem. Logo, defende não ser cabível a fixação nem de indenização por danos morais nem a repetição dos valores já cobrados, pugnado pelo não provimento do apelo e pela confirmação da sentença. Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-97.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA SANTOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a Autora/Apelante no dever de pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, esse no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No mérito, o cerne da questão recai sobre a regularidade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela Autora/Apelante. Alega a Autora/Apelante na inicial e nas razões recursais que não teria contratado o empréstimo em questão junto a Ré/Apelada. Uma vez negada a existência da contratação pela parte devedora, por se tratar de fato negativo, incumbe à parte adversa o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como o cumprimento da sua parte no contrato pactuado. Debruçando-se sobre os autos e o acervo probatório nele produzido, constata-se que a Ré/Apelada demonstrou que a cobrança questionada deriva de contrato assinado originariamente com o Banco Pan e posteriormente endossado ao Banco Cetelem, o qual foi assinado de forma digital, com registro de biometria facial e georreferenciamento. Especificamente quanto a biometria facial, a fotografia registrada é capaz de identificar a Autora/Apelante com equivalência a foto constante do documento de identificação apresentado quando da contratação, que é o juntado no momento do ajuizamento da ação (id. 82986163). Da mesma forma é em relação aos dados constantes do georreferenciamento, os quais apontam para a assinatura em localização extremamente próxima ao local de domicílio da Autora/Apelante. Ou seja, diferentemente do que sustenta a Autora/Apelante, restou demonstrada a regularidade da contratação, a origem do débito que a Autora/Apelante alega desconhecer, assim como e a realização da transferência da parcela do valor contratado que seria liberado em conta bancária no valor de R$ 1.415.,45 (um mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Tendo desincumbindo-se a Ré/Apelada do seu ônus probatório previsto (art. 373, II, do CPC), de modo a concluir que, ao realizar a cobrança das parcelas dos empréstimos na forma consignada no benefício previdenciário, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não é outro o entendimento que tem se solidificado em demandas análogas à presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO PROVIMENTO. […]. 4. No tocante à alegação de analfabetismo autoral, é evidente que estas apresentam inconsistência palpável, modificando-se a todo momento e não logrando direcionar uma narrativa coerente, sendo fantasioso crer que o Apelante, de fato, possa ter sofrido de quaisquer dos cenários delineados no presente recurso, vez que não é possível precisar se o Recorrente foi alvo de estelionatários que firmaram o contrato sem seu consentimento, é, de fato, analfabeto funcional ou mesmo se é analfabeto. […]. (TJBA – Apelação nº 8001262-07.2020.8.05.0041, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 02/05/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO TERIA SIDO OBSCURA. PESSOA HUMILDE E QUE DIZ SER ANALFABETO FUNCIONAL. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO TERIA RECEBIDO OS VALORES DO AJUSTE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM A CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNA O TED NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU EM MOMENTO POSTERIOR, PEDINDO O ANDAMENTO DO FEITO PARA QUE A LIDE FOSSE JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À PROVA DO ENVIO DO CRÉDITO. MÁCULAS DO AJUSTE QUE NÃO SÃO ESPECIFICADAS EM QUALQUER MOMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000020-60.2014.8.05.0158, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Maron Agle Filho, julgado publicado em 17/05/2024) – Grifo nosso Consequentemente, reconhecida a contratação, não há cobrança indevida a ser repetida nem ato ilícito e dano moral a ser indenizado. Logo, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Ré/Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença ora impugnada e majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-97.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA SANTOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
VOTO