PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-97.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA SANTOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOREFERENCIAMENTO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a Autora/Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em benefício previdenciário da Autora/Apelante, e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira Ré/Apelada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova da existência e regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, diante da alegação de inexistência de relação contratual pela Autora/Apelante, conforme art. 373, II, do CPC.

4. A Ré/Apelada comprova a contratação mediante apresentação de contrato assinado digitalmente, com registro de biometria facial compatível com o documento de identificação da Autora/Apelante e georreferenciamento indicativo de local próximo ao seu domicílio.

5. Demonstrada a origem dos descontos realizados e a efetiva liberação do valor contratado, não há ato ilícito que justifique pedido de indenização por danos morais ou repetição de indébito.

6. Diante da sucumbência recursal, é majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o total de 15% do valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente, com identificação por biometria facial e georreferenciamento compatível com o domicílio da parte, constitui prova suficiente da regularidade da contratação.

2. A instituição financeira que comprova a existência e validade da contratação não pratica ato ilícito ao efetuar descontos no benefício previdenciário do contratante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001262-07.2020.8.05.0041, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 02.05.2024; TJBA, Apelação nº 8000020-60.2014.8.05.0158, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 17.05.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001196-97.2022.8.05.0189, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MARIA EDNA SANTOS e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-97.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA SANTOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA EDNA SANTOS em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de danos morais, materiais e repetição do indébito proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 82986889), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a validade do contrato objeto da presente ação (nº 355847973-3), e, por conseguinte, existência dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, ademais CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte ré.

 

RESOLVO o mérito.

 

Revogo a tutela deferida na decisão de ID.238273626. 

 

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, fixando-os em 10% do valor da causa corrigido pelo índice IPCA, desde a prolação da presente sentença, acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a execução da condenação, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, visto que a mesma litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.

 

Irresignada, a Autora/Apelante sustenta em suas razões (id. 82986901), em síntese, que não teria realizado a contratação em questão e que o seu extrato demonstraria que não teria recebido a importância que lhe é cobrada.

 

Reforça que a documentação juntada coma contestação diz respeito a outra instituição financeira, e não ao Réu/Apelado, e que a fotografia registrada não identificaria com qual operação financeira teria relação.

 

Assim, defende que o débito deveria ser cancelado, bem como, seria-lhe devida indenização por danos morais e a repetição dos valores indevidamente cobrados.

 

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes.

 

Devidamente intimada, a Ré/Apelada, apresentou suas contrarrazões (id. 82986909), reiterando a tese de contestação, de que o contrato foi pactuado originariamente com o Banco Pan através de assinatura digital com biometria facial, com posterior endosso ao Banco Cetelem.

 

Logo, defende não ser cabível a fixação nem de indenização por danos morais nem a repetição dos valores já cobrados, pugnado pelo não provimento do apelo e pela confirmação da sentença.

 

Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001196-97.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA SANTOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a Autora/Apelante no dever de pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, esse no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

No mérito, o cerne da questão recai sobre a regularidade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela Autora/Apelante.

 

Alega a Autora/Apelante na inicial e nas razões recursais que não teria contratado o empréstimo em questão junto a Ré/Apelada.

 

Uma vez negada a existência da contratação pela parte devedora, por se tratar de fato negativo, incumbe à parte adversa o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como o cumprimento da sua parte no contrato pactuado.

 

Debruçando-se sobre os autos e o acervo probatório nele produzido, constata-se que a Ré/Apelada demonstrou que a cobrança questionada deriva de contrato assinado originariamente com o Banco Pan e posteriormente endossado ao Banco Cetelem, o qual foi assinado de forma digital, com registro de biometria facial e georreferenciamento.

 

Especificamente quanto a biometria facial, a fotografia registrada é capaz de identificar a Autora/Apelante com equivalência a foto constante do documento de identificação apresentado quando da contratação, que é o juntado no momento do ajuizamento da ação (id. 82986163).

 

Da mesma forma é em relação aos dados constantes do georreferenciamento, os quais apontam para a assinatura em localização extremamente próxima ao local de domicílio da Autora/Apelante.

 

Ou seja, diferentemente do que sustenta a Autora/Apelante, restou demonstrada a regularidade da contratação, a origem do débito que a Autora/Apelante alega desconhecer, assim como e a realização da transferência da parcela do valor contratado que seria liberado em conta bancária no valor de R$ 1.415.,45 (um mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).

 

Tendo desincumbindo-se a Ré/Apelada do seu ônus probatório previsto (art. 373, II, do CPC), de modo a concluir que, ao realizar a cobrança das parcelas dos empréstimos na forma consignada no benefício previdenciário, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

 

Não é outro o entendimento que tem se solidificado em demandas análogas à presente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO PROVIMENTO. […]. 4. No tocante à alegação de analfabetismo autoral, é evidente que estas apresentam inconsistência palpável, modificando-se a todo momento e não logrando direcionar uma narrativa coerente, sendo fantasioso crer que o Apelante, de fato, possa ter sofrido de quaisquer dos cenários delineados no presente recurso, vez que não é possível precisar se o Recorrente foi alvo de estelionatários que firmaram o contrato sem seu consentimento, é, de fato, analfabeto funcional ou mesmo se é analfabeto. […]. (TJBA – Apelação nº 8001262-07.2020.8.05.0041, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 02/05/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO TERIA SIDO OBSCURA. PESSOA HUMILDE E QUE DIZ SER ANALFABETO FUNCIONAL. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO TERIA RECEBIDO OS VALORES DO AJUSTE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM A CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNA O TED NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU EM MOMENTO POSTERIOR, PEDINDO O ANDAMENTO DO FEITO PARA QUE A LIDE FOSSE JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À PROVA DO ENVIO DO CRÉDITO. MÁCULAS DO AJUSTE QUE NÃO SÃO ESPECIFICADAS EM QUALQUER MOMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000020-60.2014.8.05.0158, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Maron Agle Filho, julgado publicado em 17/05/2024) – Grifo nosso

 

Consequentemente, reconhecida a contratação, não há cobrança indevida a ser repetida nem ato ilícito e dano moral a ser indenizado.

 

Logo, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Ré/Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença ora impugnada e majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA