PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001386-39.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
APELADO: MARIA JOSE ROCHA MIRANDA
Advogado(s):ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS DIGITAIS DESPROVIDOS DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A mera existência de investigações administrativas ou operações policiais em curso não constitui fundamento suficiente para a suspensão do processo, inexistindo demonstração de prejudicialidade externa apta a atrair a incidência do art. 313, V, “a”, do CPC.

2. A suspensão determinada na ADPF 1236 restringe-se às controvérsias relativas à responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, não incidindo em demandas que discutem apenas a relação entre entidade associativa e beneficiário.

3. Documentos digitais desacompanhados de certificação eletrônica, biometria ou mecanismos idôneos de verificação da identidade do contratante não comprovam a regularidade da contratação.

4. A inexistência de vínculo associativo, em demanda em que se discute a validade de contribuição sindical, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da natureza cível, impõe a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.

5. Descontos indevidos em benefício previdenciário podem ensejar indenização por danos morais quando comprovado o abalo extrapatrimonial decorrente da indevida diminuição de verba de natureza alimentar.

Apelação a que se dá parcial provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8001386-39.2024.8.05.0141 em que é apelante o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e em que é apelada MARIA JOSE ROCHA MIRANDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001386-39.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
APELADO: MARIA JOSE ROCHA MIRANDA
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do termo de filiação e dos descontos que dele decorrem; (ii) condenar o réu à repetição de indébito na forma dobrada; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, compreendeu-se que não restou demonstrada a existência de contratação, de modo que se considerou que os descontos efetuados no benefício do autor são indevidos.

A parte ré, em suas razões, requer a suspensão do processo, ao argumentar que as investigações decorrentes da “operação sem desconto”, bem como as discussões instauradas no âmbito da ADPF 1236, recomendam a paralisação do feito. No mérito, sustenta que resta comprovada a contratação realizada pela autora. Ademais, sustenta a inaplicabilidade do CDC, dado que a natureza da relação jurídica é cível.

A parte autora, em suas razões, sustenta a manutenção da sentença, ao defender que não há qualquer prova da contratação, mas tão somente telas sistêmicas formuladas pela ré. Ademais, ante o ato ilícito, defende a condenação por danos morais e repetição do indébito na sua forma dobrada.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 15 de março de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001386-39.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
APELADO: MARIA JOSE ROCHA MIRANDA
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.

Primeiramente, tem-se que o requerimento de suspensão do processo não merece acolhimento. Isso porque a mera existência de investigações administrativas ou operações policiais em curso, ainda que amplamente divulgadas na mídia, não constitui fundamento suficiente para a suspensão do processo. No caso concreto, inexiste demonstração de que as apurações conduzidas pela Controladoria-Geral da União ou pela Polícia Federal possuam caráter prejudicial direto e necessário ao deslinde da presente demanda, de modo a justificar a incidência do art. 313, V, “a”, do CPC.

Também não se verifica a alegada necessidade de suspensão em razão de eventuais decisões judiciais proferidas em casos semelhantes ou de orientações institucionais expedidas por outros órgãos jurisdicionais de outros estados. Desse modo, tem-se que a decisão mencionada oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP possui eficácia restrita àquele caso concreto, não gerando, portanto, efeito vinculante sobre este juízo. Do mesmo modo, notas técnicas ou recomendações administrativas não possuem força normativa apta a impor a paralisação de processos judiciais em curso, cabendo ao magistrado conduzir o feito conforme as circunstâncias específicas da demanda submetida à sua apreciação.

Além do mais, a ordem de suspensão proferida na ADPF 1236 não conduz, por si só, à paralisação do presente feito. Isso porque a determinação homologada pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se às controvérsias que discutem os requisitos, fundamentos e a extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por terceiros. No caso em exame, contudo, a controvérsia não envolve a responsabilização direta da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social, tampouco se discute a extensão de sua responsabilidade administrativa ou civil, circunstância que afasta a incidência automática da medida suspensiva.

No mérito, analisando o caso concreto, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade e a validade da suposta contratação que fundamenta a cobrança impugnada pela parte autora. Isso porque os documentos colacionados pela instituição demandada não possuem elementos mínimos capazes de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que a parte autora efetivamente anuiu com a contratação.

Observa-se que o réu se limita a apresentar registros sistemáticos e documentos digitais, desprovidos de mecanismos idôneos de verificação da identidade do contratante. A denominada “foto” apresentada nos autos consiste em mera imagem estática, a qual não se confunde com procedimento de biometria facial apto a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade. Da mesma forma, a alegada assinatura digital apresentada pelo réu não vem acompanhada de qualquer certificação eletrônica, cadeia de autenticação ou registro de validação que permita aferir sua origem, integridade ou vinculação efetiva à parte autora. Não há indicação de certificado digital emitido por autoridade certificadora, tampouco registro de geolocalização, IP, confirmação por múltiplos fatores ou qualquer outro mecanismo que demonstre que a contratação foi realizada pela própria autora. Assim, resta evidente que a parte ré não se desimcubiu do seu ônus probatório.

Todavia, em que pese a aplicação do CDC realizada na sentença de primeira instância, cabe destacar que o presente caso possui como objeto a declaração da inexistência de uma relação jurídica de natureza cível hipoteticamente havida entre o sindicato e uma suposta associada, não se vislumbrando qualquer discussão em torno de eventual serviço, em tese, prestado pela associação no mercado de consumo. Observa-se, portanto, que o presente caso é regido pelo art. 884 do Código Civil, de modo que, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, aquele que recebeu valores de forma indevida é obrigado a restituí-los na sua forma simples.

Quanto à indenização por danos morais, o STJ (REsp 604801 / RS) já compreendeu que a sua função consiste em reparar o sofrimento da vítima e punir o ofensor, a fim de desestimular a reincidência do ato ilícito. Ressalte-se, contudo, que os valores arbitrados a esse título não podem ensejar enriquecimento sem causa, visto a vedação expressa do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, nesse mesmo julgado, o STJ assentou o entendimento que essa análise deve ser realizada à luz da situação posta no caso concreto.

No presente caso, a fixação do quantum indenizatório estabelecida pelo juízo de origem atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que, quando comparado ao narrado dano sofrido, se mostram suficientes para reparar eventuais sofrimentos causados à parte autora, bem como para inibir a reincidência da prática.

Ressalte-se que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço e atingem verba de natureza alimentar, circunstância que, neste caso concreto, ultrapassou a esfera meramente patrimonial da demandante. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, a extensão do dano e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, revela-se adequada a manutenção do valor fixado na origem, por se mostrar compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte ré, para reformar parcialmente a sentença para determinar que a restituição do indébito seja realizada na sua forma simples, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, inclusive no que se refere à condenação por danos morais. Como o provimento parcial deste recurso não alterou substancialmente o ônus da sucumbência, fica mantida a distribuição estabelecida na sentença ora apelada.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator